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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2022-12-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Mirim e Juvenil da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal do Município de Américo Brasiliense, e dá outras providências.
native_id861

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-20 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2023-07-06 Aguardando promulgação da lei — —
2023-07-03 Proposição aprovada — —
2023-07-03 Aguardando Votação — PL 006 incluso na Ordem do Dia
2023-06-29 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2023-06-27 Proposição lida em Plenário — —
2023-06-27 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2022-12-22 Segue para tramitações — —
2022-12-22 Proposição Protocolada — —
2022-12-22 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-04T14:38:46.511115-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Exmo. Sr. 
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense - SP 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, 
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Mirim e Juvenil da 
Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal do Município 
de Américo Brasiliense, e dá outras providências. 
Justificativa 
Este projeto se faz necessário uma vez que precisamos ouvir e atender as 
necessidades das crianças e adolescentes para garantir de forma efetiva os ditames 
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), identificando os 
anseios e necessidades dos estudantes e apresentando sugestões para solucionar 
questões coletivas das escolas. 
Muito se fala em protagonismo estudantil, uma forma de ouvir o aluno 
nas suas necessidades a fim de inclui-los de forma ativa na comunidade escolar, 
garantindo uma educação mais dinâmica e efetiva para os discentes. Mas como 
garantir isso se á escola é dirigida apenas por adultos? Por essa razão se dá a 
necessidade da criição de um Conselho entre os alunos, que garanta a comunicação 
entre aluno e direção, podendo assim melhor escutar e entender as crianças e 
adolescentes. 
Os Conselhos Escolares são mecanismos que podem ser organizados 
para envolver a participação das crianças e adolescentes nas questões sobre a 
organização da escola. Entretanto, esta participação não pode ser vista meramente 
como um evento esporádico, ela deve fazer parte também do cotidiano pedagógico. 
Além dessa interação e participação ativa do aluno na comunidade escolar, a criação 
de um conselho traz aos alunos noções de cidadania democrática, responsabilidade 
com suas comunidades intraescolar e extraescolar, incentiva o trabalho em equipe, 
ajuda na formação de valores importantes como respeito e empatia e envolve 
novamente a comunidade dentro da escola, com a efetiva participação dos pais. 
Somado a isso, o presente projeto irá estimular a participação dos alunos 
nos projetos desenvolvidos na escola, e essa participação faz toda a diferença na 
aprendizagem, pois proporciona aos estudantes que expressem suas opiniões, 
desejos, bem como as demandas escolares que poderão ser discutidas por meio de 
debates. 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.eamaraamericobrasiliense.sp.gov.bt- Fone: (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres pares para a 
aprovação desta proposição, para que seja criado o Conselho Mirim e juvenil no 
Ensino Fundamental do Município d Am rico Brasil' se 
Leandro Eeniue Moralles 
(Leandro Mancha) 
Vereador 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
,..camaraamericobrasiliense.sp.gov.r - Fone: (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
PROJETO DE LEI N2 006/2023 
Autoria: Vereador Leandro Mancha 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Mirim e Juvenil da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental 
Regular da Rede Municipal do 
Município de Américo Brasiliense, e 
dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Mirim, no âmbito do Município de Américo 
Brasiliense, nas escolas da rede de ensino municipal, para alunos matriculados em 
todas as modalidades de educação correspondentes a ensino fundamental regular 
da educação básica, com finalidades educacionais, sociais, recreativas e de 
participação cidadã. 
Art. 2° Cabe ao Poder Público Municipal, por todos os meios ao seu alcance, 
subsidiar a atuação dos Conselheiros Mirins e juvenil, ora estabelecidos por força 
desta lei, inclusive proporcionando espaços físicos pará a realização das reuniões do 
conselho. 
CAPÍTULO II 
OBJETIVOS 
Art. 32Os objetivos do Conselho Mirim e Juvenil são: 
I - despertar e incentivar nas crianças e adolescentes o espírito de coletividade, o 
trabalho em equipe e a consciência cidadã, aliados à responsabilidade com o seu 
meio social e às suas comunidades, num processo contínuo de aprendizagem e de 
construção de valores humanos; 
II - fomentar a participação cidadã nas escolas, para que os alunos possam analisar 
o contexto social em que viveni, identificar seus anseios e necessidades e apresentar 
sugestões para solucionar importantes questões coletivas da escola, do bairro e da 
cidade; 
a 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasillense.sp.goN - Fone: (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
III - criar espaços para o protagonismo infantil, oferecendo condições para que as 
crianças e adolescentes possam elaborar e executar projetos de interesse coletivo, 
quer sejam da comunidade intraescolar ou extraescolar, como também da cidade; 
IV - contribuir para o aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem com 
vistas à construção de um sistema de ensino de qualidade. 
CAPÍTULO III 
NATUREZA 
Art 4° O Conselho Mirim e Juvenil é a entidade representativa dos interesses dos 
alunos de ensino fundamental regular da rede municipal de ensino, na forma desta 
lei. 
CAPÍTULO IV 
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO 
Art. 5° O Conselho Mirim e Juvenil será composto por alunos devidamente 
matriculados nas unidades escolares do município, escolas de ensino fundamental, 
mediante processos de escolha democráticos, deliberados e executados por cada 
unidade escolar. 
§12O número de componentes do Conselho Mirim e Juvenil de cada unidade escolar 
será de 06 (seis), garantindo a presença de membros dos períodos matutino e 
vespertino. 
§22A organização, o funcionamento e as atividades do Conselho Mirim e Juvenil, 
assim como o processo de escolha dos Conselheiros Mirins serão coordenadas pela 
equipe gestora das unidades escolares e por Regimento Interno próprio a ser 
elaborado e aprovado pelas escolas. 
§32Caberá à equipe gestora das unidades escolares a escolha do mediador do 
Conselho. 
§49A faixa etária dos alunos participantes do Conselho Mirim e juvenil compreende 
aproximadamente as idades entre 11 (onze) a 15 (quinze) anos, ou seja, alunos 
matriculados do 5° (primeiro) ao 9° (nono) ano do ensino fundamental. 
§52Caberá à equipe gestora de cada unidade escolar a organização da escolha dos 
Conselheiros Mirins, estabelecendo normas, estipulando datas e outras condições 
que deverão ser observadas, garantindo equidade e oportunidade de participação 
para a escolha deste grupo representativo. 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
§62A escolha dos Conselheiros Mirins ocorrerá no mês de abril de cada ano letivo. 
§72Em casos de desistência do mandato ou saída por transferência de escola, o 
aluno Conselheiro será substituído por seu suplente e, na ausência deste, a escolha 
será feita com os interessados do corpo discente. 
§82O Conselheiro Mirim exercerá mandato de 1 (um) ano. 
§92Cada Vereador poclêrá apadrinhar 1 (um) ou mais alunos Conselheiros Mirins, 
os auxiliando e orientando-os na consecução do seu mandato junto ao Conselho 
Mirim e juvenil. 
Art. 62 No acompanhamento e monitoramento das ações específicas do Conselho 
Mirim e juvenil, a unidade escolar contará com 01 (um) membro da equipe gestora, 
ao qual será atribuído o papel de mediador, que deverá, fundamentalmente: 
I - adotar práticas de mediação e apoiar o desenvolvimento de ações do Conselho; 
II - auxiliar os Conselheiros Mirins na realização decorrentes dos pleitos; 
III - orientar a comunidade escolar sobre o papel da participação infantil no 
processo educativo; 
IV - fomentar discussões, analisar propostas, auxiliar na disseminação das decisões 
dos pleitos junto à comunidade escolar e subsidiar as ações decorrentes das 
deliberações dos Conselheiros Mirins; 
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas 
pelos Conselheiros Mirins; 
VI- acompanhar os Conselheiros Mirins em ações externas, bem como organizar 
eventuais desdobramentos nas unidades escolares; 
VIII- sistematizar a atuação do Conselho Mirim e Juvenil, fornecendo documentação 
necessária à Secretaria de Educação, quando solicitado; 
IX - participar de pautas formativas, de interesse da atuação do Conselho Mirim e 
Juvenil. 
Parágrafo único. O mediador não terá direito a quaisquer tipos de contrapartida ou 
remuneração pelo exercício da atribuição que lhe foi destinada, sendo esta atividade 
considerada voluntária. 
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CAPÍTULO V 
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art. 72 Compete aos Conselheiros Mirins: 
I - apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade da escola, da vida em 
comunidade e da cidade, com relação a quaisquer assuntos pertinentes ao exercício 
da cidadania, no mínimo uma vez a cada três meses em reuniões do respectivo 
Conselho. 
II - prezar pela construção de políticas públicas e zelar pela qualidade de ensino, 
considerando a escola um espaço convergente dos interesses coletivos, sendo 
vedado o trato de interesses individuais; 
III - representar seus segmentos, visando sempre à função social da escola. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 82 Compete à unidade escolar a qual estiver vinculado o Conselho Mirim e 
Juvenil, a manutenção da infraestrutura básica necessária para o seu 
funcionamento, bem como dar publicidade dos seus atos e deliberações. 
Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta lei.correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
Art. 102 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação 
Sala de Sessões Dr. "Elias Leme da C sta", 06 de fevereiro de 2023. 
LEANDRO HENRIQUE MORALLES 
(Leandro Mancha) 
Vereador 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 

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