Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense - SP
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara,
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Mirim e Juvenil da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal do Município
de Américo Brasiliense, e dá outras providências.
Justificativa
Este projeto se faz necessário uma vez que precisamos ouvir e atender as
necessidades das crianças e adolescentes para garantir de forma efetiva os ditames
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), identificando os
anseios e necessidades dos estudantes e apresentando sugestões para solucionar
questões coletivas das escolas.
Muito se fala em protagonismo estudantil, uma forma de ouvir o aluno
nas suas necessidades a fim de inclui-los de forma ativa na comunidade escolar,
garantindo uma educação mais dinâmica e efetiva para os discentes. Mas como
garantir isso se á escola é dirigida apenas por adultos? Por essa razão se dá a
necessidade da criição de um Conselho entre os alunos, que garanta a comunicação
entre aluno e direção, podendo assim melhor escutar e entender as crianças e
adolescentes.
Os Conselhos Escolares são mecanismos que podem ser organizados
para envolver a participação das crianças e adolescentes nas questões sobre a
organização da escola. Entretanto, esta participação não pode ser vista meramente
como um evento esporádico, ela deve fazer parte também do cotidiano pedagógico.
Além dessa interação e participação ativa do aluno na comunidade escolar, a criação
de um conselho traz aos alunos noções de cidadania democrática, responsabilidade
com suas comunidades intraescolar e extraescolar, incentiva o trabalho em equipe,
ajuda na formação de valores importantes como respeito e empatia e envolve
novamente a comunidade dentro da escola, com a efetiva participação dos pais.
Somado a isso, o presente projeto irá estimular a participação dos alunos
nos projetos desenvolvidos na escola, e essa participação faz toda a diferença na
aprendizagem, pois proporciona aos estudantes que expressem suas opiniões,
desejos, bem como as demandas escolares que poderão ser discutidas por meio de
debates.
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Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres pares para a
aprovação desta proposição, para que seja criado o Conselho Mirim e juvenil no
Ensino Fundamental do Município d Am rico Brasil' se
Leandro Eeniue Moralles
(Leandro Mancha)
Vereador
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PROJETO DE LEI N2 006/2023
Autoria: Vereador Leandro Mancha
Dispõe sobre a criação do Conselho
Mirim e Juvenil da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental
Regular da Rede Municipal do
Município de Américo Brasiliense, e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Conselho Mirim, no âmbito do Município de Américo
Brasiliense, nas escolas da rede de ensino municipal, para alunos matriculados em
todas as modalidades de educação correspondentes a ensino fundamental regular
da educação básica, com finalidades educacionais, sociais, recreativas e de
participação cidadã.
Art. 2° Cabe ao Poder Público Municipal, por todos os meios ao seu alcance,
subsidiar a atuação dos Conselheiros Mirins e juvenil, ora estabelecidos por força
desta lei, inclusive proporcionando espaços físicos pará a realização das reuniões do
conselho.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 32Os objetivos do Conselho Mirim e Juvenil são:
I - despertar e incentivar nas crianças e adolescentes o espírito de coletividade, o
trabalho em equipe e a consciência cidadã, aliados à responsabilidade com o seu
meio social e às suas comunidades, num processo contínuo de aprendizagem e de
construção de valores humanos;
II - fomentar a participação cidadã nas escolas, para que os alunos possam analisar
o contexto social em que viveni, identificar seus anseios e necessidades e apresentar
sugestões para solucionar importantes questões coletivas da escola, do bairro e da
cidade;
a
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III - criar espaços para o protagonismo infantil, oferecendo condições para que as
crianças e adolescentes possam elaborar e executar projetos de interesse coletivo,
quer sejam da comunidade intraescolar ou extraescolar, como também da cidade;
IV - contribuir para o aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem com
vistas à construção de um sistema de ensino de qualidade.
CAPÍTULO III
NATUREZA
Art 4° O Conselho Mirim e Juvenil é a entidade representativa dos interesses dos
alunos de ensino fundamental regular da rede municipal de ensino, na forma desta
lei.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 5° O Conselho Mirim e Juvenil será composto por alunos devidamente
matriculados nas unidades escolares do município, escolas de ensino fundamental,
mediante processos de escolha democráticos, deliberados e executados por cada
unidade escolar.
§12O número de componentes do Conselho Mirim e Juvenil de cada unidade escolar
será de 06 (seis), garantindo a presença de membros dos períodos matutino e
vespertino.
§22A organização, o funcionamento e as atividades do Conselho Mirim e Juvenil,
assim como o processo de escolha dos Conselheiros Mirins serão coordenadas pela
equipe gestora das unidades escolares e por Regimento Interno próprio a ser
elaborado e aprovado pelas escolas.
§32Caberá à equipe gestora das unidades escolares a escolha do mediador do
Conselho.
§49A faixa etária dos alunos participantes do Conselho Mirim e juvenil compreende
aproximadamente as idades entre 11 (onze) a 15 (quinze) anos, ou seja, alunos
matriculados do 5° (primeiro) ao 9° (nono) ano do ensino fundamental.
§52Caberá à equipe gestora de cada unidade escolar a organização da escolha dos
Conselheiros Mirins, estabelecendo normas, estipulando datas e outras condições
que deverão ser observadas, garantindo equidade e oportunidade de participação
para a escolha deste grupo representativo.
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§62A escolha dos Conselheiros Mirins ocorrerá no mês de abril de cada ano letivo.
§72Em casos de desistência do mandato ou saída por transferência de escola, o
aluno Conselheiro será substituído por seu suplente e, na ausência deste, a escolha
será feita com os interessados do corpo discente.
§82O Conselheiro Mirim exercerá mandato de 1 (um) ano.
§92Cada Vereador poclêrá apadrinhar 1 (um) ou mais alunos Conselheiros Mirins,
os auxiliando e orientando-os na consecução do seu mandato junto ao Conselho
Mirim e juvenil.
Art. 62 No acompanhamento e monitoramento das ações específicas do Conselho
Mirim e juvenil, a unidade escolar contará com 01 (um) membro da equipe gestora,
ao qual será atribuído o papel de mediador, que deverá, fundamentalmente:
I - adotar práticas de mediação e apoiar o desenvolvimento de ações do Conselho;
II - auxiliar os Conselheiros Mirins na realização decorrentes dos pleitos;
III - orientar a comunidade escolar sobre o papel da participação infantil no
processo educativo;
IV - fomentar discussões, analisar propostas, auxiliar na disseminação das decisões
dos pleitos junto à comunidade escolar e subsidiar as ações decorrentes das
deliberações dos Conselheiros Mirins;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas
pelos Conselheiros Mirins;
VI- acompanhar os Conselheiros Mirins em ações externas, bem como organizar
eventuais desdobramentos nas unidades escolares;
VIII- sistematizar a atuação do Conselho Mirim e Juvenil, fornecendo documentação
necessária à Secretaria de Educação, quando solicitado;
IX - participar de pautas formativas, de interesse da atuação do Conselho Mirim e
Juvenil.
Parágrafo único. O mediador não terá direito a quaisquer tipos de contrapartida ou
remuneração pelo exercício da atribuição que lhe foi destinada, sendo esta atividade
considerada voluntária.
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CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 72 Compete aos Conselheiros Mirins:
I - apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade da escola, da vida em
comunidade e da cidade, com relação a quaisquer assuntos pertinentes ao exercício
da cidadania, no mínimo uma vez a cada três meses em reuniões do respectivo
Conselho.
II - prezar pela construção de políticas públicas e zelar pela qualidade de ensino,
considerando a escola um espaço convergente dos interesses coletivos, sendo
vedado o trato de interesses individuais;
III - representar seus segmentos, visando sempre à função social da escola.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 Compete à unidade escolar a qual estiver vinculado o Conselho Mirim e
Juvenil, a manutenção da infraestrutura básica necessária para o seu
funcionamento, bem como dar publicidade dos seus atos e deliberações.
Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta lei.correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 102 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
Sala de Sessões Dr. "Elias Leme da C sta", 06 de fevereiro de 2023.
LEANDRO HENRIQUE MORALLES
(Leandro Mancha)
Vereador
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