PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 19 de julho de 2023.
OFÍCIO N° 366/2023
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
a comercialização de bebidas em garrafas e assemelhados, na forma que especifica, e dá outras
providências.
Visa o incluso projeto de lei regulamentar a comercialização de produtos
envasados em garrafas de vidro ou assemelhados, durante a realização de eventos e festividades
abertas ao público, no município de Américo Brasiliense, de forma que, a mesma somente será
permitida, desde que servidas em recipiente de plástico descartável, não podendo em hipótese
alguma a garrafa, copo vidro ou assemelhados, ser entregue ao consumidor ou colocados em
mesas para o consumo.
A regulamentação em questão, aplica-se aos bares, restaurantes, e
estabelecimentos similares, que se encontram localizados dentro do perímetro compreendido
por um raio de 100m (cem metros) do local de realização do evento, abrangendo os eventos
populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras.
Prevê também o incluso projeto, a proibição do ingresso de produtos
envasados em garrafas de vidro ou assemelhados, durante a realização de eventos e festividades
abertas ao público, excetuando-se quando se tratar do exercício da atividade comercial
autorizada no local.
Dispõe ainda sobre a aplicação de multa de 02 (duas) UFM's (Unidade
Fiscal do Município), em caso de descumprimento, nos termos contidos em seu artigo 3°.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, que trará melhoria na segurança durante a realização dos referidos
eventos, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência conforme estabelecido no Regimento Interno
dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° 450 /2023
Dispõe sobre a comercialização de bebidas em
garrafas e assemelhados, na forma que
especifica, e dá outras providências.
Art. 10A comercialização de produtos envasados em garrafas de vidro ou
assemelhados, durante a realização de eventos e festividades abertas ao público, no município
o, de Américo Brasiliense, somente será permitida, desde que servidas em recipiente de plástico
descartável, não podendo em hipótese alguma a garrafa, copo vidro ou assemelhados, ser o
entregue ao consumidor ou colocados em mesas para o consumo.
R
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se aos bares, E
restaurantes, e estabelecimentos similares, que se encontram localizados dentro do perímetro o o compreendido por um raio de 100m (cem metros) do local de realização do evento, abrangendo
.8 os eventos populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras, o
àt )
.12 Art. 2° Fica vedada o ingresso de produtos envasados em garrafas de vidro ou
assemelhados, durante a realização de eventos e festividades abertas ao público, aplicando-se <é,
aos eventos populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras.
Parágrafo único. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao
exercício da atividade comercial autorizada no local. o
E
Art. 30 O descumprimento do disposto nesta lei, implicará a instrução de ação
fiscalizatória, com aplicação de multa de 02 (duas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), por
infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência de infração ao disposto no artigo 1°, o
poderá ocorrer a interdição administrativa do estabelecimento. -3
Art. 4° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias
do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. 8
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Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário. a>
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