PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 14 de agosto de 2023.
OFÍCIO N° 428/2023
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
03 de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres o cti Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
o Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, 9
nos termos da legislação federal vigente.
Visa o incluso projeto de lei a regulamentação dos procedimentos
necessários que permitirão atender às demandas das tecnologias mais recentes, como o 5G, que
contam com antenas e equipamentos de cobertura cada vez menores.
No atual momento, o avanço tecnológico permitiu a criação de novos o
o equipamentos para a cobertura de rede, como estações de pequeno porte, os postes
multifuncionais e as antenas ao nível da rua instaladas em mobiliário urbano. o
Nesta direção, a legislação municipal precisa estar preparada para essas
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novas formas de prover cobertura e promover celeridade na instalação dos novos equipamentos, 8
uma vez que o município deve regulamentar onde as novas antenas podem ser instaladas.
Isso é necessário para que as operadoras de telecomunicação invistam na 8 (3 infraestrutura da rede, já que o 5G exige até 10 vezes mais antenas que o 4G (mas as novas
antenas são bem menores em tamanho, semelhantes a uma caixa de sapato).
A liberação da frequência para a conexão do sinal em Américo Brasiliense, 2.3
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ação feita pela Anatel, ocorreu em 02/05/2023: E E
"E https://informacoes.anatel.gov.br/paineigespectro-e-orbita/gaispi-liberacao-eiptanejamento-3-
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c 8 z c Cumpre salientar que o texto normativo apresentado, encontra-se •x E
. g harmonizado à legislação federal sobre o assunto: Lei Federal n° 13.116/2015 e Decreto a - rt 2
10.480/2020. 03 CO
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Considerando que a implementação da? geração da telefonia móvel (5G) E 2 c 2
será um momento privilegiado para a implementação de políticas públicas com o fito de 0 c c -0c = c c
expandir e de aprimorar a prestação dos serviços de telecomunicações, entendemos não ser - c a. >
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
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PROJETO DF 1 EI N° 05ç7 /2023
Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — E I" R
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O procedimento para a instalação no município de lnfraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações. de caráter transitório;
II! - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal
n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte
a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas:
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V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada.
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações. túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3° A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados. aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar
a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
II!- a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações
de interesse coletivo.
Art. 4° As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-Ia.
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§ 11 ' Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação
federal.
§ 4° Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, encaminhado via sistema de Protocolo
Digital, Assunto: Inscrição Municipal/Licença de Funcionamento, acompanhado dos
seguintes documentos em anexo:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART:
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
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VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em
que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ I° O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2° A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento.
§ 3° O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4° A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência
de modificação para fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição. ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de uni ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°. bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada
perante o Município;
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II - a instalação de ETR Móvel,
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7° Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo
máximo de 60 dias.
100 expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da lnfraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da lnfraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR:
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação
em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio;
VIII- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características
do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
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§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da lnfraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dom iniais. deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal.
das divisas laterais e de fundos. em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de
torres.
§1° Poderá ser autorizada a instalação de lnfraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados
ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro
e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
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Art. II. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°.
Art. 14. Compete ao Departamento de Planejamento e Obras, a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser
desenvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capitulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
"caput" deste artigo;
II — no caso de ETR. ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do "capur deste artigo;
não atendida a intimação de que trata a alínea -a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do "capur deste artigo;
O
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Til — observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 26 (vinte e seis) UFM (Unidade Fiscal
Municipal).
§ 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos. sem prejuízo da aplicação das
multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo
como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas —
NTs vigentes, bem corno por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de
projeto, execução. instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação
ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas
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na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora
promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7°.
§ I° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adegue as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 50
, 6° e 7°.
§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalbadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por
sua manutenção.
§ 3° Durante o prazo disposto no §I° deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4° No caso de remoção de lnfraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento. da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5", 6° e 7', para a
infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Palacete -Benedicto Nicolau de Marino". aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2023
(dois mil e vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
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