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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
native_id938

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Proposição transformada em lei — —
2023-09-06 Aguardando promulgação da lei — —
2023-09-04 Proposição aprovada — —
2023-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-04 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-29 Proposição lida em Plenário — —
2023-08-29 Aguardando leitura da Proposição em Plenário (Urgência) — —
2023-08-18 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2023-08-17 Segue para tramitações — —
2023-08-16 Proposição Protocolada — —
2023-08-16 Aguarda Realização de Audiência Pública sobre a Proposição — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T14:48:01.997791-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 14 de agosto de 2023. 
OFÍCIO N° 428/2023 
Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
03 de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres o cti Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o 
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
o Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, 9 
nos termos da legislação federal vigente. 
Visa o incluso projeto de lei a regulamentação dos procedimentos 
necessários que permitirão atender às demandas das tecnologias mais recentes, como o 5G, que 
contam com antenas e equipamentos de cobertura cada vez menores. 
No atual momento, o avanço tecnológico permitiu a criação de novos o 
o equipamentos para a cobertura de rede, como estações de pequeno porte, os postes 
multifuncionais e as antenas ao nível da rua instaladas em mobiliário urbano. o 
Nesta direção, a legislação municipal precisa estar preparada para essas 
-a 
novas formas de prover cobertura e promover celeridade na instalação dos novos equipamentos, 8 
uma vez que o município deve regulamentar onde as novas antenas podem ser instaladas. 
Isso é necessário para que as operadoras de telecomunicação invistam na 8 (3 infraestrutura da rede, já que o 5G exige até 10 vezes mais antenas que o 4G (mas as novas 
antenas são bem menores em tamanho, semelhantes a uma caixa de sapato). 
A liberação da frequência para a conexão do sinal em Américo Brasiliense, 2.3 
"à r
ação feita pela Anatel, ocorreu em 02/05/2023: E E 
"E https://informacoes.anatel.gov.br/paineigespectro-e-orbita/gaispi-liberacao-eiptanejamento-3- 
5-ahz 
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c 8 z c Cumpre salientar que o texto normativo apresentado, encontra-se •x E 
. g harmonizado à legislação federal sobre o assunto: Lei Federal n° 13.116/2015 e Decreto a - rt 2 
10.480/2020. 03 CO 
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Considerando que a implementação da? geração da telefonia móvel (5G) E 2 c 2 
será um momento privilegiado para a implementação de políticas públicas com o fito de 0 c c -0c = c c 
expandir e de aprimorar a prestação dos serviços de telecomunicações, entendemos não ser - c a. > 
'ó c necessária a apresentação de maiores justificativas. 
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1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço 
Atenciosamente, 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE — SP 
1) 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
PROJETO DF 1 EI N° 05ç7 /2023 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — E I" R 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente. 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° O procedimento para a instalação no município de lnfraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou 
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal 
vigente, observam-se as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: 
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à 
transmissão de sinais de telecomunicações. de caráter transitório; 
II! - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR 
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou 
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de 
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas 
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim 
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal 
n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte 
a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas: 
1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, 
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou 
autorização para exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada. 
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
VIII- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, 
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação 
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no 
espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como 
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior 
de edificações. túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Art. 3° A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes 
princípios: 
- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de 
utilidade pública e de relevante interesse social; 
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos 
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos 
Estados. aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar 
a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
II!- a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações 
de interesse coletivo. 
Art. 4° As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-Ia. 
1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 11 ' Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for 
possível, do possuidor do imóvel. 
§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real 
de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou 
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação 
federal. 
§ 4° Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não 
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação. 
CAPITULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, encaminhado via sistema de Protocolo 
Digital, Assunto: Inscrição Municipal/Licença de Funcionamento, acompanhado dos 
seguintes documentos em anexo: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e 
respectiva ART: 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou 
possuidor do imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
1) 
4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio, no importe de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de 
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em 
que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não 
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo 
COMAER. 
§ I° O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 2° A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo 
requerimento. 
§ 3° O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando 
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 4° A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência 
de modificação para fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte: 
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição. ou a localização dos 
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR 
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; 
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de uni ou mais 
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a 
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°. bastando à 
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da data da instalação: 
I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada 
perante o Município; 
1) 
5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
II - a instalação de ETR Móvel, 
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará 
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do 
proprietário ou do possuidor da edificação. 
Art. 7° Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo 
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e 
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo 
máximo de 60 dias. 
100 expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da lnfraestrutura de Suporte e 
respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel 
ou possuidor do imóvel. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da lnfraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação 
em vigor; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio; 
VIII- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da 
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características 
do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, 
sem prejuízo da validação posterior. 
1) 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo 
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico. 
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo 
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de 
lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, 
baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da lnfraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dom iniais. deverá 
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal. 
das divisas laterais e de fundos. em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a 
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de 
torres. 
§1° Poderá ser autorizada a instalação de lnfraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica 
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local. 
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados 
ou a edificar, implantadas no topo de edificações. 
Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro 
e meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo 
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente 
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
1) 
7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art. II. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o 
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras 
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPITULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro 
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°. 
Art. 14. Compete ao Departamento de Planejamento e Obras, a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser 
desenvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento 
estabelecido neste capitulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a 
detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de 
pequeno porte previamente cadastrados: 
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento; 
não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
"caput" deste artigo; 
II — no caso de ETR. ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a 
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do "capur deste artigo; 
não atendida a intimação de que trata a alínea -a" deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do "capur deste artigo; 
O 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Til — observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a detentora 
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 26 (vinte e seis) UFM (Unidade Fiscal 
Municipal). 
§ 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão 
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as 
irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas 
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos. sem prejuízo da aplicação das 
multas e demais sanções cabíveis. 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora 
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no 
cadastro, quando houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela 
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de 
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo 
como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de 
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, 
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — 
NTs vigentes, bem corno por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de 
projeto, execução. instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e 
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem 
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação 
ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de 
classe. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas 
1) 
9 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam 
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora 
promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, 
respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7°. 
§ I° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) 
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adegue as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 50
, 6° e 7°. 
§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar 
laudo que justifique detalbadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por 
sua manutenção. 
§ 3° Durante o prazo disposto no §I° deste artigo, não poderá ser aplicada 
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 4° No caso de remoção de lnfraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo 
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento. da 
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5", 6° e 7', para a 
infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
Palacete -Benedicto Nicolau de Marino". aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2023 
(dois mil e vinte e três). 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
1) 
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