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Estado de São (Pauro
Craça 2/ove á Juk, 202 Centro Ttí: (12)3107.1200 -.Areias Cep :12 820 000
Areias, 12 de abril de 2024.
Oficio n° 059/2024 — GAB.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste ofício, encaminhar
Projeto de Lei Ordinária, sendo este intitulado que:
- "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS
CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS
DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI N° 6.938, DE 31 DE
AGOSTO DE 1981, A LEI N°12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI N° 14.285, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2021"a ser apreciado e deliberado pelos nobres vereadores
desta Casa Legislativa.
Anexo a esta correspondência, segue os seguintes documentos relacionado ao
projeto de Lei:
1. Projeto de Lei Municipal;
2. Mensagem do projeto de Lei, contendo as razões e fundamentos que embasam
a sua necessidade;
No mais, requer-se a tramitação em regime de urgência, com a convocação de
Sessões Extraordinárias se necessário, para que se possa aprovar o presente, eis a
necessidade da Municipalidade.
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
g Ao. PAULO PAULO HENRIQUE DE SOUZA iAIENVIOd°
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COUTINHO:11814280847 COUT1NHO.: 1814280847
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PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
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Ao Sr. Cesar Pedro da Silva
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PR OIETO DE LEI COMPLEMENTAR N2
j/2024.
"DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A
DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA
CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE
ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI
N2 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI N2
12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI N°
14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021"
ARTIGO 1°. - Esta Lei delimita as Áreas Urbanas
Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação permanente ao
longo de cursos d'água naturais do Município de Areias-SP, de acordo
com o art. 3°, inciso XXVI, da Lei Federal n°12.651/2012, com redação
dada pelo art. 2' da Lei Federal n° 14.285/2021, e define as faixas
marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos
d'águaem Área Urbana Consolidada (AUC).
ARTIGO 2'. - Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes
critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano
diretor oupor lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
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d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
ARTIGO 32. - A definição de critérios para delimitar as Áreas
Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação
Permanente (APP) para os cursos d'água em Área Urbana Consolidada (AUC),
será realizada através de estudo técnico a ser previamente elaborado pelo setor
competente, a ser designado pelo Executivo Municipal através de Decreto,
ouvidos os Conselhos do Meio Ambiente Municipal ou Estadual.
ARTIGO 4°. - A totalidade da área do perímetro urbano do Município
de Areias é considerada Área Urbana Consolidada.
Parágrafo único: Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não
são consideradas Área Urbana Consolidada:
I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem
características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA
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Estado de São Taufo
Onça Xoto á Mo, 202 Centro %C: (12)3107-1200 -Mias Cep :12820 000
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ou inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam
ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano.
II - As áreas com risco de desastres.
III - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do
plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham
restrição de uso ou intervenção.
ARTIGO 5
0
. - Em área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente
área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de
qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura de até 15 (quinze) metros,
podendo essa largura ser reduzida de acordo com laudo ambiental realizado pelo
Município, com base no diagnóstico socioambiental, desde que comprovado que o
curso d'água se trata de um córrego.
§ 1° - São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas
marginais de qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada (AUC) que
esteja sujeita a alagamento por enchentes.
§ 2° - Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal
de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a
interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente -
APP.
§ 3° - Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à
alagamento e também a um Plano de Bacia para o Município de Areias, a
delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações.
ARTIGO 6°. - A previsão de que as atividades ou os empreendimentos
a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deverão
observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental, conforme Lei Federal n° 12.651/2012.
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Estado de São ePauto -
Praça !Move de julho, 202 Centro tre£: 0431074200 -.Arrias - Cep :12820 000
§ 1° - Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se
encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) poderão ser regularizadas,
desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo órgão Municipal
Competente.
§ 2° - Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação
Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco
ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação
própria.
ARTIGO 7°. - A regularização de obras em Área de Preservação
Permanente (APP) implica compensação ambiental pecuniária, ou a recuperação
da área remanescente.
§ 12 - A compensação ambiental será calculada da seguinte forma:
VCA=A*VV
Onde:
VCA: Metragem da Compensação Ambiental;
A: Área do terreno a ser regularizada expressa em metros quadrados
VV: Valor venal do metro quadrado do terreno colhido do IPTU;
m ;
§ 22 - Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará
de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação
ambiental.
ARTIGO 8°. - Não havendo vegetação arbórea nativa na Área de
Preservação Permanente - APP do imóvel, deverá ser apresentado um Projeto de
Recuperação de Área Degradada - PRAD para a efetiva recuperação da APP.
Parágrafo Único - A Área de Preservação Permanente deverá ser
recuperada nos casos em que o proprietário desejar obter um novo uso para o
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imóvel, como aterro, terraplanagem, corte de vegetação, edificação, ou
nos casos em que o poder municipal achar necessário, devendo todas
as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo Órgão
Municipal competente.
ARTIGO 92. - As despesas com a execução desta Lei,
ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,revogacias as disposições em contrário.
Areias, 12 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE DE Assinado de forma digital por
SOUZA PAULO HENRIQUE DE SOUZA
COUTINHO:11814280847
COUTINHO:11814280847 Dados: 2024.04.12 14:14:02 -0300'
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
Prefeito Municipal de Areias - SP
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'Estada de São Taulo
Coça Wove á julho, 202 Centro Teí: (12)3107-1200 - /Irei& - Cep :12820 000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
m. :êncm, •ZX nii(,, •sE
Venho por meio deste apresentar uma proposta de alteração que
visa reduzir a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) de 30
metros para 15 metros, bem como definir as Áreas de Preservação
Permanente (APP) em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC). Esta proposta é
fundamentada em diversos aspectos que visam equilibrar a preservação
ambiental com o desenvolvimento urbano sustentável:
I) Otimização do Uso do Solo: Reduzir a delimitação das AUC
para 15 metros permite uma melhor otimização do uso do solo
em áreas urbanas consolidadas. Isso possibilita o
desenvolvimento urbano de forma mais eficiente, incentivando
a verticalização e a densificação, o que é fundamental para o
uso racional do espaço em regiões urbanas densamente
povoadas.
II) Segurança Jurídica: Definir claramente as APP em áreas
urbanas consolidadas proporciona maior segurança jurídica
tanto para os proprietários de imóveis quanto para os órgãos
públicos responsáveis pelo ordenamento urbano. Isso evita
conflitos e incertezas quanto à utilização do solo, promovendo
um ambiente mais propício para investimentos e
desenvolvimento urbano planejado.
III) Adaptação às Novas Realidades Urbanas: As cidades estão
em constante transformação, e as políticas urbanas precisam
se adaptar para acompanhar essas mudanças. A redução da
delimitação das AUC e a definição das APP em áreas urbanas
consolidadas refletem uma abordagem mais flexível e
adaptativa às novas realidades e demandas urbanas.
Em vista desses argumentos, é essencial que consideremos esta
proposta de alteração como uma medida necessária para promover um
desenvolvimento urbano mais equilibrado, sustentável e inclusivo em nossa
jurisdição.
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Estado de São (Pado
+Praça Wotr &logo, 202 Centro Tet: (12)3107-1200 -Mias - Cri) :12 820 000 NIONiCÁN? IAS •":
Diante do exposto, e contando com o apoio de Vossas
Excelências para votação da matéria, subscrevemos com apreço.
Areias, 12 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE DE Assinado de forma digital por
PAULO HENRIQUE DE SOUZA SOUZA COUTINHO:11814280847
COUTINHO:11814280847 Dados: 2024.04.12 14:14:24 -0300'
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
Prefeito Municipal