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materia nº 1/2024

Tipo Proj. Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
native_id1983

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2024-05-09T08:30:31.641816-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

P.Axefrlimça h, CÁeet.C16 
Estado de São (Pauro 
Craça 2/ove á Juk, 202 Centro Ttí: (12)3107.1200 -.Areias Cep :12 820 000 
Areias, 12 de abril de 2024. 
Oficio n° 059/2024 — GAB. 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste ofício, encaminhar 
Projeto de Lei Ordinária, sendo este intitulado que: 
- "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS 
CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS 
DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI N° 6.938, DE 31 DE 
AGOSTO DE 1981, A LEI N°12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI N° 14.285, DE 
29 DE DEZEMBRO DE 2021"a ser apreciado e deliberado pelos nobres vereadores 
desta Casa Legislativa. 
Anexo a esta correspondência, segue os seguintes documentos relacionado ao 
projeto de Lei: 
1. Projeto de Lei Municipal; 
2. Mensagem do projeto de Lei, contendo as razões e fundamentos que embasam 
a sua necessidade; 
No mais, requer-se a tramitação em regime de urgência, com a convocação de 
Sessões Extraordinárias se necessário, para que se possa aprovar o presente, eis a 
necessidade da Municipalidade. 
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente 
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. 
g Ao. PAULO PAULO HENRIQUE DE SOUZA iAIENVIOd° 
" 
Ufd';'857;tjZ dA " 
COUTINHO:11814280847 COUT1NHO.: 1814280847 
08d0s. 2024 04.12 14.13:33 0300' 
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO 
o_ Prefeito Municipal 
CNI 
41: 
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O (CrE i —IN E Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP 
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O.. ir 0.15 
Ao Sr. Cesar Pedro da Silva 
a4 G9treita 
Esta4á São ‘Paisk, 
faça Ove de 11154 202 Cedia Tet: 043107-1200 -Mias 07:12 820 000 
PR OIETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 
j/2024. 
"DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS 
URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A 
DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA 
CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE 
ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI 
N2 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI N2 
12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI N° 
14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021" 
ARTIGO 1°. - Esta Lei delimita as Áreas Urbanas 
Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação permanente ao 
longo de cursos d'água naturais do Município de Areias-SP, de acordo 
com o art. 3°, inciso XXVI, da Lei Federal n°12.651/2012, com redação 
dada pelo art. 2' da Lei Federal n° 14.285/2021, e define as faixas 
marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos 
d'águaem Área Urbana Consolidada (AUC). 
ARTIGO 2'. - Para os fins desta Lei, considera-se: 
1 - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes 
critérios: 
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano 
diretor oupor lei municipal específica; 
b) dispor de sistema viário implantado; 
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 
gilagtic9alc4 c9440,ám 
Estado á São l'au(o 
(Praça gtrov &Mão, 202 Cadmia: (12)3107-1200 %Arrias • Cep :12 820 000 
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou 
direcionadas à prestação de serviços; 
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados: 
1. drenagem de águas pluviais; 
2. esgotamento sanitário; 
3. abastecimento de água potável; 
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de 
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 
ARTIGO 32. - A definição de critérios para delimitar as Áreas 
Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação 
Permanente (APP) para os cursos d'água em Área Urbana Consolidada (AUC), 
será realizada através de estudo técnico a ser previamente elaborado pelo setor 
competente, a ser designado pelo Executivo Municipal através de Decreto, 
ouvidos os Conselhos do Meio Ambiente Municipal ou Estadual. 
ARTIGO 4°. - A totalidade da área do perímetro urbano do Município 
de Areias é considerada Área Urbana Consolidada. 
Parágrafo único: Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não 
são consideradas Área Urbana Consolidada: 
I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem 
características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA 
PYritiwa 
Estado de São Taufo 
Onça Xoto á Mo, 202 Centro %C: (12)3107-1200 -Mias Cep :12820 000 
(4 Q.94eiad 
ou inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam 
ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano. 
II - As áreas com risco de desastres. 
III - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do 
plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham 
restrição de uso ou intervenção. 
ARTIGO 5
0
. - Em área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente 
área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de 
qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, 
desde a borda da calha do leito regular, em largura de até 15 (quinze) metros, 
podendo essa largura ser reduzida de acordo com laudo ambiental realizado pelo 
Município, com base no diagnóstico socioambiental, desde que comprovado que o 
curso d'água se trata de um córrego. 
§ 1° - São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas 
marginais de qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada (AUC) que 
esteja sujeita a alagamento por enchentes. 
§ 2° - Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal 
de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a 
interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente - 
APP. 
§ 3° - Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à 
alagamento e também a um Plano de Bacia para o Município de Areias, a 
delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações. 
ARTIGO 6°. - A previsão de que as atividades ou os empreendimentos 
a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deverão 
observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto 
ambiental, conforme Lei Federal n° 12.651/2012. 
Cie Q94itIV 
Estado de São ePauto -
Praça !Move de julho, 202 Centro tre£: 0431074200 -.Arrias - Cep :12820 000 
§ 1° - Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se 
encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) poderão ser regularizadas, 
desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo órgão Municipal 
Competente. 
§ 2° - Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação 
Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco 
ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação 
própria. 
ARTIGO 7°. - A regularização de obras em Área de Preservação 
Permanente (APP) implica compensação ambiental pecuniária, ou a recuperação 
da área remanescente. 
§ 12 - A compensação ambiental será calculada da seguinte forma: 
VCA=A*VV 
Onde: 
VCA: Metragem da Compensação Ambiental; 
A: Área do terreno a ser regularizada expressa em metros quadrados 
VV: Valor venal do metro quadrado do terreno colhido do IPTU; 
m ; 
§ 22 - Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará 
de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação 
ambiental. 
ARTIGO 8°. - Não havendo vegetação arbórea nativa na Área de 
Preservação Permanente - APP do imóvel, deverá ser apresentado um Projeto de 
Recuperação de Área Degradada - PRAD para a efetiva recuperação da APP. 
Parágrafo Único - A Área de Preservação Permanente deverá ser 
recuperada nos casos em que o proprietário desejar obter um novo uso para o 
(4 Q2fteia4 
Estada de Sito Tanta 
q ça Winle Jugo, 202 Centro 'rd: (12)3107-1200 -florias Cep :12820 000 
2:í 
SzEIAS • • 2E1,,•.• INilt•IC.• 
imóvel, como aterro, terraplanagem, corte de vegetação, edificação, ou 
nos casos em que o poder municipal achar necessário, devendo todas 
as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo Órgão 
Municipal competente. 
ARTIGO 92. - As despesas com a execução desta Lei, 
ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação,revogacias as disposições em contrário. 
Areias, 12 de abril de 2024. 
PAULO HENRIQUE DE Assinado de forma digital por 
SOUZA PAULO HENRIQUE DE SOUZA 
COUTINHO:11814280847 
COUTINHO:11814280847 Dados: 2024.04.12 14:14:02 -0300' 
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO 
Prefeito Municipal de Areias - SP 
gÕyf C3/lia/nu4ti ate PS‘ei,a§ 
'Estada de São Taulo 
Coça Wove á julho, 202 Centro Teí: (12)3107-1200 - /Irei& - Cep :12820 000 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores. 
m. :êncm, •ZX nii(,, •sE
Venho por meio deste apresentar uma proposta de alteração que 
visa reduzir a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) de 30 
metros para 15 metros, bem como definir as Áreas de Preservação 
Permanente (APP) em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC). Esta proposta é 
fundamentada em diversos aspectos que visam equilibrar a preservação 
ambiental com o desenvolvimento urbano sustentável: 
I) Otimização do Uso do Solo: Reduzir a delimitação das AUC 
para 15 metros permite uma melhor otimização do uso do solo 
em áreas urbanas consolidadas. Isso possibilita o 
desenvolvimento urbano de forma mais eficiente, incentivando 
a verticalização e a densificação, o que é fundamental para o 
uso racional do espaço em regiões urbanas densamente 
povoadas. 
II) Segurança Jurídica: Definir claramente as APP em áreas 
urbanas consolidadas proporciona maior segurança jurídica 
tanto para os proprietários de imóveis quanto para os órgãos 
públicos responsáveis pelo ordenamento urbano. Isso evita 
conflitos e incertezas quanto à utilização do solo, promovendo 
um ambiente mais propício para investimentos e 
desenvolvimento urbano planejado. 
III) Adaptação às Novas Realidades Urbanas: As cidades estão 
em constante transformação, e as políticas urbanas precisam 
se adaptar para acompanhar essas mudanças. A redução da 
delimitação das AUC e a definição das APP em áreas urbanas 
consolidadas refletem uma abordagem mais flexível e 
adaptativa às novas realidades e demandas urbanas. 
Em vista desses argumentos, é essencial que consideremos esta 
proposta de alteração como uma medida necessária para promover um 
desenvolvimento urbano mais equilibrado, sustentável e inclusivo em nossa 
jurisdição. 
PAlee iávra gilanuCtiud Q94da4 
Estado de São (Pado 
+Praça Wotr &logo, 202 Centro Tet: (12)3107-1200 -Mias - Cri) :12 820 000 NIONiCÁN? IAS •": 
Diante do exposto, e contando com o apoio de Vossas 
Excelências para votação da matéria, subscrevemos com apreço. 
Areias, 12 de abril de 2024. 
PAULO HENRIQUE DE Assinado de forma digital por 
PAULO HENRIQUE DE SOUZA SOUZA COUTINHO:11814280847 
COUTINHO:11814280847 Dados: 2024.04.12 14:14:24 -0300' 
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO 
Prefeito Municipal 

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