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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 40, DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 851 DE 02 DE OUTUBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1984

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-09T08:30:12.656490-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ipal de Areias - SP
PROTOCOLO GERAL 66/2024
Data: 12/04/2024 - Horário: 14:27
Administrativo
Prefeitura Municipal de Sneias FINS
Estado de São Paulo AS
Braça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820000 PN vi
Areias, 12 de abril de 2024.
Ofício nº 060/2024 — GAB.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste ofício, encaminhar
Projeto de Lei Ordinária, sendo este intitulado que:
- "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 40, DA
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 851 DE 02 DE OUTUBRO DE 1997, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” a ser apreciado e deliberado pelos nobres vereadores desta Casa
Legislativa.
Anexo a esta correspondência, segue os seguintes documentos relacionado ao
projeto de Lei:
1. Projeto de Lei Municipal;
2. Mensagem do projeto de Lei, contendo as razões e fundamentos que embasam
a sua necessidade;
No mais, requer-se a tramitação em regime de urgência, com a convocação de
Sessões Extraordinárias se necessário, para que se possa aprovar o presente, eis a
necessidade da Municipalidade.
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA Assinado de forma digital por PAULO HENRIQUE
DE SOUZA COUTINHO 1814280847
COUTINHO:11814280847 Dados: 2024.04.12 14:15402-0300
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
Prefeito Municipal
Ao Sr. Cesar Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Estado de São Paulo
Braça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 nm
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12024.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 40, DA LEI
ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 851 DE 02 DE
OUTUBRO DE 1997, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ARTIGO 1º - O parágrafo único do art. 40 da lei ordinária
municipal nº 851 de 02 de outubro de 1997 passa a ter a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido padrão determinado
pela prefeitura municipal para as calçadas da seguinte forma:
a) padrão colonial rústico;
b) calçadas com piso antiderrapante;
c) devendo ter no mínimo a seguinte largura: 1,20 M (um metro
e vinte);
ARTIGO 2º — A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Areias, 12 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE DE Assinado de forma digital por
SOUZA PAULO HENRIQUE DE SOUZA
COUTINHO:11814280847
COUTINHO:1181428084 pados: 2024.04.12 14:15:25
7 -03'00'
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
Prefeito Municipal
Estado de a AREIA
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 nsuacÉBo E INTENSSE
Pusfeitura Munic pal de CRbeias ESA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos à análise e
deliberação de Vossas Excelências, visa regulamentar o tamanho das
calçadas em nossa jurisdição. A infraestrutura urbana desempenha um papel
crucial no bem-estar e na segurança de nossos cidadãos, e as calçadas são
uma parte fundamental desse ecossistema urbano.
1) Segurança dos Pedestres: Calçadas estreitas ou
inadequadamente dimensionadas representam um risco
significativo para os pedestres. Eles são forçados a caminhar muito
próximos à borda da rua, ficando vulneráveis a acidentes
envolvendo veículos motorizados. Isso é especialmente
preocupante em áreas de alto tráfego, onde o espaço é
compartilhado entre pedestres, ciclistas e veículos.
1) Acessibilidade: Calçadas estreitas ou mal conservadas dificultam
a mobilidade de pessoas com deficiência, idosos e pais com
carrinhos de bebê. Ao garantir calçadas amplas e bem
conservadas, estamos promovendo a acessibilidade universal e
garantindo que todos os membros de nossa comunidade possam
desfrutar de nossas vias públicas com segurança e facilidade.
Com base nestes argumentos, é imperativo que adotemos medidas
para garantir que as calçadas em nossa jurisdição sejam espaçosas, seguras
e acessíveis a todos os membros da comunidade. Este projeto de lei propõe
estabelecer diretrizes claras para o dimensionamento mínimo das calçadas.
Diante do exposto, e contando com o apoio de Vossas
Excelências para votação da matéria, subscrevemos com apreço.
Areias, 12 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE DE Assinado de forma digital por
SOUZA PAULO HENRIQUE DE SOUZA
COUTINHO: 11814280847
COUTINHO:11814280847 | Dados: 2024.04.12 14:15:45 -03/00'
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
Prefeito Municipal

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