- Horário: 14:07
Câmara Municipal Ti - SP
PROTOCOLO GERAL 120/2024
Administrativo
Data: 14/06/2024
Prefeitura Municipal de Areias lira te
Praça Nove de Julho, sro - Arias - Cep:12 820 000 AREIAS
Areias, 13 de junho de 2024
Ofício nº 97/2024 — GAB.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste ofício,
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária, sendo este intitulado que: “INSTITUI O
DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE AREIAS E A
FORMA DE PUBLICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DOS ATOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” a ser apreciado e
deliberado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Anexo a esta correspondência, segue o seguinte documento relacionado
ao projeto de Lei:
1. Projeto de Lei Municipal;
2. Justificativa do projeto de Lei, contendo as razões e fundamentos que
embasam a sua necessidade;
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja
prontamente atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta
consideração.
ELO A Co a
E DE SOUZA COUTINHO
Prefeito Municipal
Ao Sr. Cesar Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel.: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 13 12024.
“INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE AREIAS E A
FORMA DE PUBLICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, apresenta a
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica criado o Diário Oficial Eletrônico do Município de
Areias/SP, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 1º- O Diário Oficial Eletrônico do Município de Areias,
de que trata esta Lei, atende ao princípio da transparência e da publicidade e
será veiculado no site oficial da Prefeitura Municipal de Areias
(www.areias.sp.gov.br) na rede mundial de computadores, podendo ser
consultado por qualquer interessado, em qualquer lugar, com equipamento que
permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de
cadastramento.
Parágrafo 2º- A publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Areias substituirá a publicação impressa, atendendo aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e operabilidade da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil.
Parágrafo 3º - As publicações no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Areias serão assinadas digitalmente pelo Prefeito ou por servidor
formalmente designado pelo mesmo.
Art. 2º — O Diário Oficial Eletrônico do Município de Areias será
disponibilizado de segunda-feira a sexta-feira, excepcionando-se as datas de
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feriados municipais, estaduais ou nacionais, e os dias em que não houver
expediente na Prefeitura Municipal-de Areias, previamente divulgados.
Parágrafo 1º - A critério exclusivo do Poder Executivo, havendo
urgência e interesse público, por ato devidamente justificado, poderá ser
disponibilizada edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico do Município de
Areias.
Parágrafo 2º - No caso de impossibilidade de disponibilização
do Diário Oficial Eletrônico do Município, ocasionado por incidentes de ordem
pública, haverá invalidação da edição por ato do Prefeito Municipal, e os
documentos serão publicados na edição subsequente.
Art. 3º — O Diário Oficial Eletrônico do Município de Areias será
editado observada a necessidade de publicações de atos oficiais.
Parágrafo Único - Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico
do Município de Areias, os documentos não poderão sofrer modificações,
acréscimos ou exclusões, dos quais poderão constar eventuais retificações em
nova publicação.
Art. 4º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do
Município de Areias será da seguinte forma:
| - as edições serão diagramadas e editoradas com recursos de
informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero
um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página, e as edições com
mais de uma página serão devidamente numeradas.
Parágrafo 1º - Na primeira página de cada edição, o Diário
Oficial Eletrônico do Município de Areias conterá obrigatoriamente:
|- o brasão do Município;
Il - o título “Diário Oficial Eletrônico do Município de Areias”;
HI - a Lei de instituição do Diário Oficial Municipal ER U ( |
IV - o número da edição e a citação numérica desta Lei;
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V- a data, o nome e identificação do responsável.
Parágrafo 2º- O formato, características, sequência de ordem e
arte gráfica final do Diário Oficial Municipal Eletrônico, dentre outros aspectos,
serão definidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto, obedecidas as
disposições desta Lei.
Parágrafo 3º - Um arquivo permanente deverá ser mantido em
formato eletrônico contendo todas as edições e disponibilizado, a qualquer
tempo, aos interessados em promover sua reprodução impressa.
Parágrafo 4º - A data constante no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Areias corresponderá à data de sua disponibilização.
Art. 5º - A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo
remetido à publicação e pelas atualizações de informações incumbirá ao ente,
unidade ou setor que os produziu.
Art. 6º - Ao Município de Areias reservam-se os direitos autorais
e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Areias, ficando
autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 7º - A implantação do Diário Oficial Eletrônico do Município
de Areias poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Areias, 13 de junho de 2024.
Prefeito Municipal
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos à análise e
deliberação de Vossas Excelências, trata-se da instituição do Diário Oficial
Municipal Eletrônico, em atenção à celeridade, economicidade, maior
transparência e facilidade para acesso, uma vez que veiculado
exclusivamente na forma eletrônica, sendo que desta forma se tornará
acessível a qualquer pessoa com conexão à internet, eliminando barreiras
geográficas e econômicas que poderiam impedir o acesso à informação.
Desta forma, a divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial
veiculado eletronicamente, de que trata esta Lei, atenderá aos requisitos de
autenticidade, integridade, irretroatividade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-
Brasil, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal —
www.areias.sp.gov.br — na rede mundial de computadores, substituindo-se a
versão impressa.
Diante do exposto, e contando com o apoio de Vossas
Excelências para votação da matéria, subscrevemos com apreço.
Areias, 13 de junho de 2024.
CA dA E a
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTIN
Prefeito Municipal