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Areias, 02 de julho de 2024
Ofício n° 10512024 - GAB.
Ref.: Encaminha Projetos de Leis Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste ofício, encaminhar os Projetos
de Leis Ordinárias, sendo este intitulado que:
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A TRANSPOSIÇÃO E A
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS NO ORÇAMENTO VIGENTE E DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO
MUNICÍPIO DE AREIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024."
"PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
AREIAS E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 45.301,65 (QUARENTA E CINCO MIL,
TREZENTOS E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS." a ser apreciado e deliberado
pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Anexos as estas correspondências, seguem os seguintes documentos relacionados aos
projetos de Leis:
1. Projetos de Leis Municipal;
2. Justificativas dos projetos de Leis, contendo as razões e fundamentos que embasam a
sua necessidade;
3.
No mais, requer-se a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, com a
convocação de sessões extraordinárias se necessário, para que se possa aprovar o
presente, eis a necessidade da Municipalidade.
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente atendida,
renovamos votos de elevada estima e distinta cor-:.
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PAULO [QUE DE SOUZA COU /NHO
Prefeito Municipal
Ao Sr. Cesar Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° /2024.
CÓPIA
"PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREIAS E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
ANUAL DE 2024 NO VALOR R$ 45.301,65
(QUARENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E UM
REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS)"
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de
Areias crédito adicional especial, no valor de R$ 45.301,65 (quarenta e cinco mil,
trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos) conforme dotação abaixo identificada:
ORGÃO 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E PATRIMÔNIO
HISTÓRICO
UNIDADE: 01 - SETOR DE CULTURA, TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
FUNÇÃO: 13— CULTURA
SUBFUNÇÃO: 392 - DIFUSÃO CULTURAL
PROGRAMA: 11 - PROMOÇÃO DA CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER
CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica
AÇÃO: 2.026 - Desenvolvimento das Ações de Promoção da Cultura
FONTE DE RECURSOS: 05.100
VALOR: R$ 2.265,00
ORGÃO 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E PATRIMÔNIO
HISTÓRICO
UNIDADE: 01 - SETOR DE CULTURA, TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
FUNÇÃO: 13— CULTURA
SUBFUNÇÃO: 392 - DIFUSÃO CULTURAL
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Areias, 27 de junho de 2024.
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Paulo -nrique de Souza Couti ho
Prefeito Municipal de Areias
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PROGRAMA: 11 - PROMOÇÃO DA CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER
CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Física
AÇÃO: 2.026 - Desenvolvimento das Ações de Promoção da Cultura
FONTE DE RECURSOS: 05.100
VALOR: R$ 43.036,56
Art. 20 Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especiais
provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União
com fundamento na Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, conforme dotação
orçamentária discriminada abaixo:
RUBRICAS: 4.1.7.1.9.60.0.1.00
ESPECIFICAÇÃO: Transferência da Política Nacional do Fundo Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura - Lei 14.399/2022 - Principal
FONTE DE RECURSO: 05 100
VALOR: R$ 45.301,65
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias
Submeto à apreciação de V. Exe. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária
à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas abertura de crédito adicional especial para
recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar n° 14.399, de 8 de
julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
(PNAB).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei n°
14 399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com ai sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos da PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante
transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano,
em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
a partir de 2024.
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com os
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição
Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a
sociedade civil no processc de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao
Município de Areias o valor de R$ 45.301 .65. valor este que deve ser adicionado à Lei
Orçamentária Anual vigente corno crédito adicional especial.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito adicional especial será financiado na forma
do art. 43, § 10, inciso II da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso
de arrecadação da fonte de recursos 05 100.
Conforme dispõe o art. 7° do Decreto n° 11.740/2023, que regulamenta a Lei n°
14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação
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orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de recebimento dos recursos. ecursos: -
Art. 70 Todos os recursos repassados serão objeto de adequação
orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de recebimento dos recursos.
Parágrafo único - A destinação de recursos por meio de consórcio público
intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que
trata o caput, observando o disposto na Lei n° 11.107, de 06 de abril de
2005, e no Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária
no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n° 14.399/2022 prevê, em seu art. 80, a revisão
de recursos, nos seguintes termos:
§ 11 Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação
publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser
automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do estado onde o
Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela
gestão desses recursos.
§ 2° Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei
que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não
cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 10do art. 60desta lei, serão
imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os
mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para
fins de autorização de abertura de créditos especiais, rios termos do art. 42 da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964.
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Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa
Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para
formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de
urgência.
Areias, 27 de junho de 2024.
Paulo H rique de Souza Couti o
Prefeito Municipal de Areias
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