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materia nº 3/2024

Tipo Proj. Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE AREIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2034

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-07T09:54:36.849286-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 109


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Art. 20
. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Areias 
tem por objetivo geral estabelecer programas, projetos e ações para orientar e 
fortalecer a gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos 
resíduos sólidos do município, refletindo na melhoria do meio ambiente e da 
qualidade de vida da população municipal. 
Parágrafo único — São objetivos específicos do Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos: 
1. Reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o aterro 
sanitário; 
11. Promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados no 
município; 
III. Incentivar a organização de catadores em cooperativas e associaçõesde 
catadores de materiais recicláveis; 
IV. Estimular a participação popular no manejo adequado dos resíduos 
sólidos; 
V. Promover e fortalecer o manejo adequado de resíduos de construção 
civil; 
VI. Promover o manejo adequado dos resíduos sólidos sujeitos à logística 
reversa; 
VII. Aprimorar os serviços de limpeza urbana. 
Art. 31). Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, 
de direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela 
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam quaisquer atividade de Manejo 
e gerenciamento de resíduos sólidos. 
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1EIN0 DE CIWíÇ5SE1ISK.O 
Art. 40 Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
1. Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no 
solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os 
impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para 
confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-Los ao menor 
volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de 
cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário; 
11. Capina (como serviço público): Ato de corte e retirada total da 
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao 
aspecto sanitário dos logradouros; 
III. Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento 
do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, 
o consumo e a disposição final; 
IV.Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados 
conforme sua constituição ou composição; 
V. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB: agência do 
Governo do Estado de São Paulo responsável pelo controle, fiscalização, 
monitoramento e Licenciamento de atividades geradoras de poluição; 
VI. Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo 
transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem, 
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino; 
VII. Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação 
nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de .;vali:ção 
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Taça 9i Ú 5uflo, 202 CaWo TL: (12)3107-1200 -)r?i - Ccp :22 S20 000 .u*it;•,o C, rlTtr,Ç9't TU,SSIICC) 
relacionados à gestão ambiental municipal; 
VIII. Desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento baseado no 
uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência 
para as gerações atuais e futuras e a relação harmônica entre os seres 
humanos e a natureza; 
IX. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que 
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o 
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos 
competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição 
final em aterro sanitário, observando normas operacionais específicas de 
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando 
os impactos ambientais adversos; 
X. Disposição final ambieritalmente adequada: distribuição ordenada de 
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a 
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os 
impactos ambientais adversos; 
XI. Ecopontos: locais designados pela administração municipal para 
recebimento de até 1,0 (um) metro cúbico por carga de determinados tipos de 
resíduos gerados por pequenos geradores entre eles os resíduos da 
construção civil e volumosos com controle qualitativo e quantitativo e 
segregação por classes, conforme normas técnicas, definições legais; 
XII. Fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou 
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulam 
editados pelo Poder Público Municipal; LJ 
XIII. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
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?.raçaNbv d5uio, 202 CentmY(: (12)3107-1200 -)s- Ctp:12820 000 
jIJ ( i;f(F. JtICC 
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, 
nelas incluído o consumo; 
XIV. Gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções 
para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, 
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa 
do desenvolvimento sustentável; 
XV. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das atividades 
de coleta, transbordo e transporte dos resíduos domésticos e originários da 
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de 
reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive porcompostagem, e de 
disposição final dos resíduos doméstico e originários da varrição e limpeza de 
logradouros e vias públicas: de varrição, capina e poda de árvores em vias e 
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza 
pública urbana: 
XVI. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social 
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados 
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, 
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra 
destinação final ambientalmente adequada; 
XVII. Monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos, intervenções 
e ações; 
XVIII. Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: 
cooperativas ou outra forma de associação de catadores de materiais 
reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas, que tenham como 
principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo a cooperativa qüela 
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qrgg y~dtIuDío, 202 ctntn, 'TtL: (1231074200 .t?i.S - Cp:12 820 000 
atJN,tIC) o: 1TVEi26 II;;:;:: 
que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os cooperados; 
XIX. Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das 
árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre 
caminho e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o 
tangem 
XX. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que 
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou 
biológicas, com vistas à transformação em irisumos ou novos produtos, 
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos 
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; 
XXI. Regulamentação: conjunto das medidas legais ou regulamentares que 
regem um assunto, uma instituição, um instituto; 
XXII. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnolágicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade 
que não a disposição final ambientalmerite adequada; 
XXIII. Resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou 
recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas 
e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura e edificações, 
solos provenientes de terraplenagem; componentes cerâmicos, argamassa, 
concreto; peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.); 
XXIV. Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de 
matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem; 
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onça 2v de jük 202 Cauiv Td (12)3107.1200 -)is * C€p:12 820 000 
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XXV. Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou em 
partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou 
reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens 
multicamadas, entre outros; 
XXVI. Resíduos Sólidos Domiciliares — RSD: são aqueles originários de 
atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos 
Classe li pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem 
características (volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos 
originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
XXVII. Resíduos sólidos dos serviços de saúde — RSS: resíduos gerados nos 
serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde 
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios 
analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se 
realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal: 
drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de 
ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; 
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de 
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de 
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e 
tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins; 
XXVIII. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se 
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados 
sólido ou semissôlido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos 
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de 
esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções téjffla ou 
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/ Estado a'eSJ4Z'auíi, 
Prad5u10 202 ctniro TtL' (12)3107-1200 Yp:12820 000 
I,Ij'I; CIE TlT[ arco 
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
XXIX. Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos 
basicamente por rejeitas e resíduos orgânicos; 
XX)(. Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos 
basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta 
convencional ou seletiva, como móveis e equipamentos domésticos 
inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, podas e outros 
assemelhados, não provenientes de processos industriais; 
XXXI. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: 
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares 
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, 
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitas gerados, bem como 
para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental 
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei: 
XXXII. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem 
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as 
condições e as padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; 
XXXIII. SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que 
consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos 
entes federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e 
empresas da iniciativa privada, relativos à gestão dos resíduos sólidos 
sua responsabilidade; 
XXXIV. Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação 
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Est a4o d São (Paufu 
qy,ii,i Wovc it Jui?l 202 Ctnzm rt( (12)3101-1200 ias - Ccp 112 820 000 
ou redução da contaminação ou de características não desejáveis; 
xxxv. Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos 
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de 
reciclagem 
XXXVI. Unidade de Compostagem - UC: são áreas estruturadas destinadas 
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de 
composto orgânico; 
xxxvii. Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer 
áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de 
maneira limitada à responsabilidade pública pela limpeza. 
CAPITULO Ii 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 50. O PMGIRS observará aos seguintes princípios fundamentais, em 
consonância com a Lei Federal n° 12.305 /10: 
1. A prevenção e a precaução; 
li. O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
lii. A não-geração; 
IV. A prevenção e a redução da geração; 
V. A destinação final ambientairnente adequada; 
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íeS&o (PauL, 
Caça 9n'r d1uDA 202 Cum TÍ L (12)3107-1200 .)r?ias- Cep 12 820 000 
VI. A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as 
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde 
pública; 
VII. O desenvolvimento sustentável; 
VIII. A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor 
empresarial e demais segmentos da sociedade; 
IX. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
X. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem 
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de 
cidadania; 
XI. O direito da sociedade à informação e ao controle social. 
XII. A educação ambiental. 
O Art. 60. O sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos 
sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas: 
1. Produção ou geração; 
11. Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e Canais, 
Limpeza e Lavagem de Feiras Livres e Áreas Pôs-Eventos Públicos; 
III. Acondicionamento; 
IV. Coleta convencional e seletiva; 
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£stadó & &ïo 
nça ~ dui&ç 202 Corro Tc( (12)31074200 -fitks - Cepl220 000 
V. Transporte; 
VI. Triagem e tratamento; 
Vil. Valorização; 
VIII. Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das 
melhores tecnologias disponíveis; 
IX. Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; 
X. Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de 
fiscalização; 
XI. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas. 
Art. 70- Na gestão e rio gerenciamento de resíduos sólidos deve ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, 
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitas. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a 
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que 
comprovadamente viáveis do ponto de vista econômico, social, técnico e 
ambiental, bem como, contando que sejam atendidas as condições impostas pela 
legislação vigente e que qualquer empreendimento relacionado seja precedido do 
devido licenciamento ambiental junto ao órgão competente. 
Art. 80. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classific- ãõ dos 
11 
Sn'e/d. Q? cztb cQeh1 
E5tad' £ S5o Paufo 
aça9(t dJu1J 202 CtILTD 7(: (12)310?-J200 -)lrz - Ctp:1Z2O 000 
fJIOO i4F flT.'ÇO 
resíduos sólidos, podendo haver detalhamentos acerca da temática via decreto: 
1. Quanto à origem: 
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações 
industriais; 
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, 
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos 
do SISNAMA e do SNVS relacionados com o atendimento à saúde humana 
ou animal; 
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da 
preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
d) Resíduos agrossilvopastoris os gerados nas atividades agropecuárias e 
de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas 
atividades; 
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, 
terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira; 
f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou 
beneficiamento de minérios; 
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas 
atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos e os referidos na alínea; 
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domécs em 
residências urbanas; C, L ) 12 
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stad efe S5o (Paufo 
rnça9iove Le gufli 202 Centro q(: (12)3107-1200 .Mias- Cep 122O 000 
MtJl.IO D I(tE SrIC( 
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de 
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
j) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de 
limpeza urbana; 
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os 
gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, 
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de 
saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transporte. 
II. Quanto à periculosidade: 
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de 
inf1amabiidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam 
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com 
lei, regulamento ou norma técnica específica; 
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior. 
§ 1 O Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - 
PGRS (disposto no Art. 14), os resíduos de estabelecimentos comerciais e 
prestadores de serviços (alínea k) do inciso 1 do caput, se caracterizados como não 
perigosos e gerados em quantidade limitada que se enquadre no conceito de 
pequeno gerador (conforme definição constante no Art. 9) podem ser equi. -rados 
aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. 
§ 2 0. O Poder Público Municipal poderá, mediante cobrança pela 
13 
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Est4d' fe São ?auIi 
Caça iove fr luffio, 202 cgnrn,W (12)31074200 -Mz - Cp:l2 820 000 
UU..Cj;tS r.: lTfi&.E tJSIItÇ: 
prestação dos serviços, estender a coleta regular de resíduos aos estabelecimentos 
industriais localizados em seu território, realizando a coleta de resíduos não 
perigosos, equiparados aos resíduos domiciliares, em volume e condições 
equivalentes ao pequeno gerador. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES 
Art. 90. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são 
classificados em pequenos e grandes geradores. 
§ 1. São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos 
domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50 
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 
§ 21. São considerados grandes geradores de resíduos sólidos 
domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 
(duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 
§ 30. Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que 
a soma dos resíduos Classe Ii gerados pelos condôminos atinja o volume médio 
diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores. 
§ 40. Os resíduos de estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviço, se caracterizados como não perigosos e apresentarem 
características (volume, composição e peso), equiparadas aos resíduos domiciliares 
podem ser atendidos pelos serviços de coleta regular. 
Art. 10. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e 
14 
PC#:lØ(a Q 11c4/uda!e Q4 
Estad Le S5o ?auL' 
edfa%mdtlã4 202 C€niroTtL (12)3101.1200 fims Cep:12V0 000 
serviços públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classificados em 
pequenos e grandes geradores. 
§ 111. São considerados pequenos geradores de resíduos da construção 
civil aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 (duzentos) 
quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário, 
considerando a média mensal de geração; 
§ 20. São considerados grandes geradores de resíduos da construção 
civil aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200 
(duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbico diário, 
considerando a média mensal de geração. 
§ 30. Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da 
construção civil aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo￾se a limitação de 1,0 (um) metro cúbico por carga. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES 
MUNICIPAIS NO CONTROLE E MONITORAMENTO DO PLANO 
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 11. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou 
entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios próprios 
ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei. 
Parágrafo único. O município poderá cobrar dos usuários tarifas ou taxas 
por serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de 
resíduos sólidos originados em qualquer fonte geradora, desde que execute os 
serviços, direta ou indiretamente. 
15 
eftui Q u6aUe cS/Ixe 
5iio(Pau1Ti 
açx %ve d)1LI1iO, 202 Cn!rv ¶Id (12)3l0?-20O -firs - Cq' :12820 000 
Art. 12. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou 
indireta, o setor, chefia, gerência ou diretoria específica da secretaria municipal 
responsável pela pasta de meio ambiente. 
Art. 13, A Fica estabelecido para fins de controle social e fiscalizatório do 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a necessidade 
permanente de nionitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, existente ou a ser instituído por Decreto Municipal. 
10. São competências especificas do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente: 
1. Propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à 
informação, nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos e 
das políticas públicas municipais afeitas ao saneamento básico; 
II. Assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e 
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e 
manejo de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização, 
avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social; 
III. Realizar o levantamento e análise periódica de indicadores de 
desempenho e da execução do Plano Municipal integrado de R7'síduos 
Sólidos; / 
Li\ 
IV. Emitir parecer técnico anual com os resultados do levantamento e análise 
de dados, informações e indicadores previstos no PMGIRS. Também deverão 
ser analisados o cumprimento das metas e cronograma de atividades 
1 
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ef&wa Q tatd QSe 
/ Estado 6eS5óÇ?aufo 
q'raçd3u4 202 Centro V-- (2)3107-1200 -)lis- Czp1220 000 
previstos. 
V. Emitir parecer técnico prévio, de natureza consultiva, em face de alterações 
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos. 
§ 211. Na inexistência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
devidamente instituído, as competências definidas no parágrafo anterior poderão ser 
atribuídas ao Grupo de Acompanhamento do PMGIRS. 
§31. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituir o Grupo de 
Acompanhamento do PMGIRS, garantindo a participação da iniciativa privada e de 
representantes da sociedade civil em sua formação, ou formalizar a atribuição das 
competências definidas no §11 deste Artigo ao Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
CAPÍTULO V 
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS 
Art. 14. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes 
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal, 
conforme regulamento específico. 
Art. 15. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerencíamento de 
Resíduos Sólidos: 
L Os geradores de resíduos classificados no inciso 1 do Art. 8° desta Lei, 
sejam: 
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4e/ø 1t'auath QS7/ea4 
oúSoPauru 
Traça %,tle dJui 202 Ctnlro TtL (12)31074200 -firzs - Cp :12820 000 ,,llJNVj.O DE UMU5M 7JCVnCO 
a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g); 
b) resíduos industriais (alínea a): 
c) resíduos de serviços de saúde (alínea b): e 
d) resíduos de mineração (alínea f). 
II. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) Geram resíduos perigosos; 
b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua 
natureza, composição ou volume não sejam equiparados aos resíduos 
domiciliares pelo poder público municipal. 
tU. Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos 
resíduos de serviços de transporte (alínea "e do inciso 1 do Art. 8 O) nos 
termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos 
competentes. 
IV.Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão 
competente. 
Art. 16. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser 
elaborado e apresentado atendendo o conteúdo mínimo definido no Art. 21 da Lei 
Federal N° 12.305, de 10 de agosto de 2010, sendo que as informações prestada 
são de caráter declaratório de inteira e total responsabilidade do gerador. 
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Art. 17. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
18 
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Est o :SaoPau 
tPraçdeJufl 202 Centro 'TtL: (12)3107-1200 -.trã - Ctp:12820 000 ,wPIo (, ri 1 
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças 
ambientais em nível municipal alvará dos estabelecimentos bem como para 
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante do 
processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de instalação, 
ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do município. 
Art. 18. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis à Gerência de Saneamento Básico, ao 
Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às 
outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a 
operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo 
de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema 
declaratório com periodicidade, no mínimo anual, ria forma do regulamento. 
Art. 19. Na elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
será considerada a participação de organizações de catadores de materiais 
recicláveis quando: 
1. Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos 
resíduos sólidos: 
II. For economicamente viável: 
III. Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento. 
19 
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PAe/eJ 94uaIde Q5fheéa 
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Caçayol.t dtlüfflo, 202 Ctnlro 'IèL (12)3107-1200 -fiis - Ctp :12820 000 
TÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são 
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância 
deste Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das diretrizes e 
demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 
Art. 21. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua 
responsabilidade pelos resíduos com a dispo nibilização adequada para a coleta 
pública ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística 
reversa, com a devolução. 
Art. 22. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta 
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, devendo também 
estipular e divulgar amplamente os roteiros e os horários diferenciados da colet 
seletiva e da coleta convencional. 
Art. 23. Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou 
indiretamente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis aos 
domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, de 
serviços de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e 
20 
21 
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staioícSPaufo 
1iovcâ5u[&ç 202 CnIroTc(: (12)3107.1200 .Mis- Cep:12 820 000 
cobrança do preço público respectivo. 
Art. 24. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública 
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a minimizar ou cessar 
o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a fim de impedir grave dano à 
saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis pelo dano, 
ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos decorrentes das 
ações empreendidas. 
Art. 25. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será 
executado pela prefeitura, direta ou indiretamente. 
Art. 26 Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, 
e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais 
(grande gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, 
principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de 
coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas 
atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos 
recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais. 
§ 10 Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados pelo 
serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente 
cadastradallicenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação 
por meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos. 
§ 20 Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados 
exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no 
Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em 
que os grandes geradores (apenas da Administração estadual e federal) realizarem 
o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis. 
Q/Ia QÇezó 
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Sao ePau[o 
'?raç4z2icve deJullio, 202 Centro qL: (12)3107.1200 .firzii - Ctp :12 820 000 
§ 30 Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos com geração 
de resíduos inferior a 200 litros/dia ou 50 Kgldia serão atendidos pelos serviços 
públicos de coleta seletiva e serão comunicados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de 
expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam 
implantados, devendo os materiais recicláveis segredados serem destinados 
exclusivamente às cooperativas ou associações existentes no Município. 
Art. 27. Ficam os condomínios não residenciais e mistos instalados neste 
município, com geração de resíduos superior a 200 litros/dia ou 50 Kg/dia, obrigados 
a proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos por eles gerados, separando os 
resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos. 
§ 51' No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva os 
condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos inferior a 200 
litros/dia ou 50 Kg/dia serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva 
(secos recicáveis) e coleta domiciliar (úmidos e rejeites). 
§ 60 Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados às 
Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município, mediante 
comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em que os grandes 
geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos 
recicláveis. 
Art. 28. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos 
em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a 
implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para 
destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, 
detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivado("\cujos 
22 
4aUe Qia 
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raça9(ove & ,Juííw, 202 Centro Td (12)3107-1200 -ft1 2s. Cep :12820 000 
MU [, 
estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos 
utilizados dos seus respectivos geradores, através de CTR - Controle de Transporte 
de Resíduos. 
Parágrafo Único. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, 
hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de uso misto, também devem 
possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo. 
Art. 29. Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos: 
1. Grandes geradores de resíduos sólidos urbanos - os que gerarem resíduos 
da Classe II, conforme a NBR ri0 10.004, com volume superior a 
200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas 
diários, de acordo com o art. 20, II, "b", da Lei 12.305/2010; 
II. Geradores de resíduos especiais - os que gerarem resíduos que, por sua 
natureza e periculosidade, sejam classificados pela norma legal como 
Resíduos Classe 1. 
Parágrafo Único. É vedada a destinação dos resíduos definidos no inciso 
II deste artigo à coleta regular de resíduos sólidos ou sua disposição em aterro 
sanitário Classe II. 
Art. 30. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, como 
supermercados, atacadistas e centros comerciais, inclusive os descritas no art. 20, 
da Lei Federal n° 12.305/10: 
1. Elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, 
submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais comr
alic~nça 
entes, 
constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação 
Tw cøz gitzica/b cf 
tdo de São cl'au& 
qyd çaWO%,tdi jjg 202e£ntroTel.-(12)3107-1200 ..1rris Cep :22 820 000 
de localização e do alvará de funcionamento, 
II. Promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos 
recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora; 
III. Implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente 
necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de 
suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e 
remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, 
atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da 
legislação em vigor; 
§ 10 Para atendimento do Inciso III, o grande gerador, a seu critério, poderá 
contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores, desde que 
considere necessário; 
§ 20 Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério do 
gerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada 
devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por 
meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos. 
§ 3° Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão 
destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município, 
mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em que os 
grandes geradores realizarem O reaproveitamento ou a venda direta dos seus 
resíduos secos recicláveis. 
§ 40 Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos, como 
exemplo, os supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos, 
serrarias, beneficiadoras de arroz ou os pequenos comerciantes de coco, milho, 
24 
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Estado &s&au( 
ça9{ou d5idFo, 202 Ctn:ro 1(: (12)3107-1200 -)Eri.s - Ctp :22 820 000 
cana e outros alimentos deverão ser objeto de destinação a empresas ou instituições 
que desenvolvam atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos 
orgânicos, fibras, produtos industriais e artesanatos em geral. 
§ 51 Os resíduos de que trata o § 4° poderão ser coletados, a critério do 
gerador, pelo serviço público de coleta diferenciada, ou por empresa privada 
devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante 
comprovação por meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos. 
§ 60 Os resíduos orgânicos de que trata o § 4° poderão ser encaminhados 
ao centro de compostagem municipal mediante pagamento de preço público, bem 
corno para os segmentos organizados ou outros locais de processamento de 
resíduos orgânicos, devidamente licenciados no Município. 
§ 70Na hipótese a que se refere o § 61, o grande gerador de resíduos 
orgânicos, caso não destine para o centro de compostagem municipal, deverá 
elaborar projeto por profissional habilitado com o objetivo de comprovar a 
inexistência de possibilidade de contaminação ou de impacto para o ambiente ou a 
saúde humana e ser licenciado pelos órgãos competentes. 
§ 80 A destinação para projetos de reciclagem de que tratam os parágrafos 
60 e 70 deste artigo constitui requisito a ser cumprido quando da liberação de 
autorização de ocupação do solo ou Alvará de Funcionamento das unidades 
processadoras de resíduos orgânicos. 
§ 90 o rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a seu critério, poderá 
ter o transporte realizado pelo serviço público de coleta mediante pagamento de 
preço público ou por empresa licenciada e cadastrada no município para a atividade, 
comprovado através de Controle de Transporte de Resíduo - CTR a sua1destinação 
adequada; 
25 
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PJe/e 
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4'raÇd9(o$'e d5id&, 202 CcntroTcC: (12)3107.1200 -Mb- Ccp:12 820000 
uCIO o 4E ;1FO 
§ 101 O rejeito de que trata o § 90 deverá ser encaminhado a um aterro 
sanitário licenciado ou outra solução tecnicamente adequada. 
§ 11° Caso o grande gerador de resíduos não se caracterizar como grande 
gerador de resíduos orgânicos, na forma do § 4° deste artigo, deverá ser aplicada a 
regra contida no § 100 deste artigo, tendo em vista que não estará obrigado a separar 
os resíduos úmidos (orgânicos/rejeitos). 
§ 120 As empresas que operem na triagem e/ou transporte de resíduos 
especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e Licença como transportador 
obtida junto à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos e encaminhar relatório 
bimestral dos volumes transportados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fim 
de que os dados fornecidos sejam sistematizados e informados à comunidade em 
geral. 
Art. 31. São considerados, também, geradores de resíduos especiais os 
estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte, 
O
destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas 
específicas, conforme discriminados a seguir: 
Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; 
H. Resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações 
industriais; 
III. Resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, 
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; 
W. Resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e 
26 
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uieSaoq'aidi, 
@içi(ave kJuDi 202 Ceníro 'T€L (12)3107-1200 -fireids - C€p:12 820 000 
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas 
atividades; 
V. Resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou 
beneficiamento de minérios: e, 
VI. Outros resíduos que, por sua natureza e periculosidade, estejam 
classificados, segundo a NBR como resíduos Classe 1. 
§ 10 Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que 
trata este artigo, configurando corno condição para a concessão do Alvará de 
Funcionamento, anualmente: 
1. A classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais 
especificas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características 
comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos; 
II. A comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de 
Transporte de Resíduos - CTR específico, por empresa licenciada; 
M. A comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa 
receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem, 
tratamento e/ou deposição final, considerada a obrigatoriedade de 
licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso; 
IV. O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais 
específicas. 
§ 20 Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe 1, devido 
ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados 
27 
SPwIedamQ/(/1n4ata!e Cw~ 
etado & S' 'Pauto 
aça9(ow 4 >ffio, 202 Cntm'TtL: (12)3107-1200 .finis - Ctp:12 820 000 ,uiço c Js1ic 
adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade 
gerada, ficando vedado o uso de aterro sanitário Classe II para esse fim. 
§ 30 A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser 
comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos — CTR's, a serem 
enviados semestralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 
Art. 32. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos, conforme a Lei Federal n° 12.305/2010, a ser implementada de forma 
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos 
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e 
procedimentos previstos neste capítulo. 
15 
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos tem por objetivo: 
1. Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os 
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão 
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 
II. Promover o aproveitamento de residuos sólidos, direcionarido-os para a 
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 
III. Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a 
poluição e os danos ambientais; 
28 
EstoJoieSdó'1'auío 
Praçag(oie lc5uflici, 202 Cenim id: (12)3107.1200 )1tzs - Cp :22 820 000 
tçI LE rT(F JIrIÇO 
IV. Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio 
ambiente e de maior sustenta bilidade; 
V. Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de 
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 
VI. Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e 
suste ntabilidade; 
VII. Incentivar as boas práticas de responsabilidade socloambiental. 
Art. 33. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade 
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes têm responsabilidade que abrange: 
1. Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no 
mercado de produtos: 
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem 
ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos 
possível; 
II. Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e7,*7'~ r 
os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 
III. Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, 
29 
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scatfoieS5óQ'aufo 
dtlu& 202 Centro Te& (12)3101-1200 -Mias- Cep:12$20 000 MInrJlo ci I:2EE r.,csnco 
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada; 
IV.CompromisSO de, quando firmados acordos ou termos de compromisso 
com o municípios participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no 
sistema de logística reversa. 
Art. 34. Os sistemas de logística reversa serão implementados e 
O operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: 
1. Acordos setoriais; 
II. Regulamentos expedidos pelo poder público; ou 
III. Termos de compromisso. 
Art. 35. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística 
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma 
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos 
O sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 
1. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos 
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as 
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou 
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS 
e do SUASA, ou em normas técnicas; 
II. Pilhas e baterias; 
III. Pneus; 
30 
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IV. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI. Produtos eletroeletrõnicos e seus componentes. 
§10 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e 
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os 
sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em 
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, 
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao 
meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-á estender os 
sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comestíveis usados e aos 
medicamentos. 
§20. Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, 
em normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e do 
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder 
Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas necessárias para 
assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob 
sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, podendo ainda: 
1. Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas; 
II. Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, 
preferencialmente de forma integrada à coleta seletiva, remunerando os 
custos na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços. 
31 
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ça%? dzui 202 CcnLm TeL (12)3107.1200 -)tnLrs - tp :12820000 
III. Atuar em parceria com organização(ões) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recic!ãveis, nos casos de que trata o §10 . 
§30 Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos 
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os 
incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na 
forma do §11 ou da maneira determinada pelos instrumentos de planejamento 
aplicáveis e/ou em instrumentos legais regula mentadores. 
§40 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos 
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos 
na forma dos §2° e §31. 
§50 Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente 
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito 
encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma 
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente. 
§60 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor 
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos 
produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão1 
devidamente remuneradas, na forma previamente: acordada entre as partes, 
observando as disposições do Ad. 2121 desta lei. 
§7° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas 
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal 
competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das 
32 

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1PraçaVove d5idT 202 Cinito 'Td: (12)3101-1200 -firzs - Ctp:12820 000 
ações sob sua responsabilidade. 
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: 
1. Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e 
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos; 
II. Estabelecer sistema de coleta seletiva; 
til. Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o 
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis 
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
IV.Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de 
compromisso na forma do §61 do Art. 350, mediante a devida remuneração 
pelo setor empresarial naquilo que couber; 
V. implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos 
conforme viabilidade socioeconômica, técnica e ambiental, prevendo a 
sustenta bilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos 
usuários dos serviços categorizados como pequenos geradores deresíduos 
sólidos domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que 
usufruírem das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes 
econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; 
Vl.Dar disposição final ambieritalmente adequada aos resíduos e rejeitos 
33 
iici/&aIde QVheaõ 
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açx%iw dJaflio, 202 Cenrm'Td: (12)31014200 -Miizs Cep :12 820 000 trJ',o c 
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos. 
§jO Para o cumprimento do disposto nos incisos 1 a IV do caput, o titular 
dos serviços públicos de Limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará 
a organização e o funcionamento de organização(ões) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como 
sua contratação. 
§20 A participação de organização(ões) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis no manejo de resíduos sólidos recicláveis será assegurada 
quando: 
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar 
o gerenciamento dos resíduos sólidos; 
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do planejado para o 
município; 
c) For economicamente viável; e 
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos 
empreendimentos e/ou da prestação de serviços. 
§30 A contratação prevista no §11 é dispensável de licitação, nostermos do 
inciso XXVII do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 37. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no 
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, resseitando 
as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis. 
34 
Qhil Qiítu9eaide QVheia 
stad ieSao '?auí' 
4Praç%ovr é&JuffiA 202 Ceuxro TeL (12)3107-1200 -Mias- Ctp:l220 000 
Art. 38. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e 
embalagens seguirá o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto 
n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação federal que venha a substitui￾los. 
Art. 39. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística 
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão devidamente 
remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes por acordo 
setorial ou termo de compromisso. 
TÍTULO III 
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO 1 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM TERMOS DE 
COMPOSIÇÃO 
Art. 40. O Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de 
Resíduos Sólidos, abrangendo o manejo dos resíduos recicláveis, orgânicos e 
rejeitos no município de Areias/SP, deve ser instituído e operacionalizado de forma 
a garantir o cumprimento da legislação quanto à redução da produção, segregação 
na fonte, transporte, destinação final adequada dos resíduos e a disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos e regulamentação do exercício das 
responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos domiciliares, 
transportadores e receptores de resíduos. 
35 
1-1 
e/d QuØata QVhe 
$tado LeSão (PauL 
raça 9(øv deljg 202 Centm'TtL (12)3107-1200 -)lrei - Cep:12 20 000 C.' 
Art. 41. E atribuição do município o planejamento, a execução e 
fiscalização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza 
urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta 
ou indireta. 
Parágrafo único. Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Art. 42. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a 
coleta convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de 
Areias/SP, de forma direta ou indireta. 
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em aterro 
sanitário implica na disposição dos rejeitas, atendendo as metas de recuperação dos 
resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos orgânicos 
destinado à disposição final, conforme o estabelecido no Plano Municipal de Gestão 
Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de planejamento equivalente. 
o Art. 43. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmente, em 
dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do município para 
que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, bem como para 
garantir maior eficiência na prestação dos serviços. 
§10. O prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bair,ro 
ou localidade específica e informará a população. 
§20. A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coibta, 
remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser 
realizada por veículo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a área 
36 
iAS MJVJ1C KJL 
/f'iatd Qeéa 
,st4fueSaufv 
raça9iow deJuL 202 Centrc' qef: (12)3107-1200 -)tii - Ctp :12 820 000 
urbana dos distritos e localidades rurais, coletando todos os resíduos dispostos pelos 
geradores que respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento 
pré- estabelecidos. 
§30. A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e 
transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser realizada 
por veículo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do material a ponto de 
inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização. 
Art. 44. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem 
características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos. 
§10 . O material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de 
resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do 
serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida 
remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente 
responsável. 
§20 As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço 
• 
de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal serão 
atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto, que 
todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado separadamente dos 
demais mediante segregação na fonte. 
§31 Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos 
e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e coleta 
seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da limitação de 
pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que estes estejam 
acondicionados separadamente daqueles classificados como resíduos speciais 
mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos. 
37 
Qcefrl4(a uØa/d3 a4~
lEstadó te S50 azio 
aça9k42O2CtTtL'(12)3107-12fJ ..Areias-Ctp:J2 820 000 
§40 Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário 
dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos 
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes geradores e 
deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou mediante o serviço 
público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida 
remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente 
responsável. 
§5° Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação 
dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos os 
resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados resíduos 
especiais. 
§6° Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares 
ou equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a 
classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos sólidos 
estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva. 
Art. 45. O gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos 
domiciliares provenientes da indústria, comércio e de serviços, cujas quantidades 
sejam superiores a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são 
de responsabilidade dos empreendimentos, que caso o destinem através do sistema 
público deverão pagar preço público, conforme regulamento. 
Art. 46. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos 
resíduos sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados 
pelos geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador. 
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas 
38 
i::fF ÇKC 
ej uaU QY/eaó 
Sdoq'auii 
1aça 9íve dtguffto, 202 Centro 'Td (123107.i2 -Ms - fp 212820 000 
condições definidas em regulamento. 
Art. 47. Os aparadores privados prestadores de serviços de coleta especial 
deverão se cadastrar junto ao Órgão Municipal competente, obedecendo às 
condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento. 
§10 As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial 
deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão ou 
entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento. 
§20 O contratante do serviço de' coleta especial deverá exclusivamente 
contratar empresas cadastradas, conforme caput. 
Art. 48. O órgão Municipal competente estabelecerá e determinará as 
normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições 
operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos 
urbanos. 
Art. 49. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos 
domiciliares, para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público de 
coleta convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos de obras 
particulares e públicas, constituídos predominantemente por areia, pedras e solo, 
restos de manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de podas 
de arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volumosos 
caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, devendo tais 
resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um local específipo 
disponibilizado pela municipalidade. 
§10Os pequenos volumes dos resíduos elericados no caput não coletados 
pelo serviço público de coleta convencional e seletiva devem ser destinados pelos 
39 
e/i Q/ u7&atd3 QÇeU 
T,tado ieSo 'aufo 
CjçaXne deJuA 202 ciulro TeL (12)31071200 -)1viis tp :12 820 DOO 
HUN1C1O DC DTCCL i4 ;uD7,.u: CI 
pequenos geradores aos Ecopontos e PEV (Ponto de Entrega Voluntária) 
estruturados no município, respeitando os limites estabelecidos neste instrumento e 
nos regulamentos aplicáveis. 
§20 Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos e PEV's no 
município, a Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o 
recolhimento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a população 
acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos procedimentos 
operacionais. 
Art. 50. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo 
a não geração de resíduos e sua redução, a segregação binária na fonte geradora, 
ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos recicláveis 
secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os 
resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a destinação final 
adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da reciclagem, e se for o 
caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela legislação e 
normas técnicas. 
Art. 51. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente a 
compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de 
tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final, 
previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e características 
diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto resultante terá uso definiçi'6 
por meio de estudo prévio. 
§1° Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado 
pelo órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de 
grandes geradores que não aderirem às técnicas de compostagem 
descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da unidade e 
40 
o 
:g/)Qe QI4U9UZU QÇez4 
'Es2afo iSao'au 
Caça d1fl 202 CtD.tmTtf(12)310?420O -fiÍ?iaj- Ccp:22820 000 
devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados. 
§20 No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem 
como no caso de beneficiamento in toco a partir de técnicas descentralizadas de 
compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos orgânicos 
gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais resíduos 
recicláveis e rejeitas ria fonte geradora. 
§30 A responsabilidade pelo encaminhamento dos resíduos orgânicos 
provenientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos mesmos, 
considerando especificamente o §1° e §2°, que estarão sujeitos à cobrança pelo 
serviço, que garante a correta destinação de resíduo de sua responsabilidade. 
§40 O pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção 
na fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem in loco, 
promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da municipalidade. 
§50 Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para 
valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é dispensável 
o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo adequado manejo 
dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o sistema adotado careça 
de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde pública. 
Art. 52. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a 
responsabilidade pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias 
será da atividade ou empreendimento causador dos danos. 
§10 A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao pequeno 
gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamelte d! sua 
ação ou omissão. 
41 
MIN') ç r.ç1K'( 
PAe/4& Q4u/z/a Qea4 
stado de So 'Pau1, 
aç9ve dJuÍ1a, 202 Centro TeL (12)3107-1200 -t?ias - Ctp :12 820 000 
§20 O Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano 
logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública. 
§30 Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos 
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano. 
Art. 53. As empresas de prestação de serviços de resíduos sólidos, que 
prestarem serviços no município de Ateias/SP, deverão se cadastrar junto ao 
município no órgão Ambientai Municipal. 
§10 O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário 
próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver 
alteração nos dados do cadastro. 
§20 As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão 
proceder o cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data de 
publicação da Lei. 
Art 54. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Controle de 
Transporte de Resíduos - CTR ou equivalente sempre que solicitado pelo Poder 
Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua destinação ou 
disposição final. 
Art. 55. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a 
disposição final ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciado junto 
ao órgão ambiental competente. 
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o 
42 
o 
qEstaio (e São q'auii 
'raça9(ove dMo, 202 CenXrId (12)31074200 -Mizs - Ctp 12 820 000 
M,k.1d43 TJSKO 
Órgão Ambienta[ Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de cada 
tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da origem, assim 
como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo - CTR. 
Art. 56. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de 
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição final 
ambientalmente adequada devidamente licenciada. 
Art. 57. O titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará 
Ecopontos e PEVs, devendo consagrá-los perante a sociedade. Ou seja, trabalhar 
de modo a facilitar a atuação da população em prol da correta gestão de resíduos 
sólidos a partir de uma estrutura que ofereça soluções relacionadas às mais variadas 
tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores, obedecendo aos limites 
de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento. 
Art. 58. Em conformidade com a legislação federal, o município priorizará 
a gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por eventual 
consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, 
constituído nos termos da Lei Federal n° li .107/2005, e também a formalização de 
convênios com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços 
públicos que envolvam resíduos sólidos, bem como de forma a atender as 
prerrogativas legais federais que garantem prioridade na obtenção dos incentivos 
pelo Governo Federal. 
CAPITULO II 
DO ACONDICIONAMENTO 
Art. 59. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos 
sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta: 
43 
Q u(/aIa Q€iu 
stad de São (Paufo 
aça Xot deJuí 202 entro '1(: (12)3107-2200 .)tiias - cep :22 820 000 
1. Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de 
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde 
ou de instituições públicas; 
II. Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de 
ocupação unifamiliar; 
III. O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos 
de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios 
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais; 
IV. Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito 
designadas, ou na sua falta, todos os residentes. 
Art. 60. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem 
a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se 
apresentarem em mau estado de conservação. 
Art. 61. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do 
acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as seguintes 
recomendações: 
1. Os líquidos devem ser eliminados; 
LI. Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar 
algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente. 
0~ 
Art. 62. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento da 
coleta convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja 
44 
9QeJ~i&49(c g44ade c2ei4 
¶EstaiQteSdv Pauii 
açi 9(cve dè,7zDlo, 202 CCV.1n 'TC (12)3107-1200 Cp l220 000 
MUNO Lr 
categorizado como resíduo sólido domiciliar ou equiparável. 
Parágrafo único. A infração ao disposto no capuz' deste artigo, quando 
causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos 
veículos ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções 
previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, 
indenizações e ônus quanto aos danos causados. 
Art. 63. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para 
apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre 
trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau cheiro, 
insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período. 
§10 O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente 
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais. 
§20 Aslixeiras deverão obedecer ao padrão e localização 
determinados na Legislação e a serem estabelecidos em regulamento. 
§30 São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário 
ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. 
§4° As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitem as 
condições do Art. 620 deverão ser substituídas pelos proprietários. 
Art. 64. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde 
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros 
produtos para o abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelo responsável, 
de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao 
público, em quantidade mínima de um recipiente por banca instalada, ou conforme 
estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de 
45 
PAe/et Q uØaid Q7.heia 
sta[o d S&' 'Paufu 
Caça 9&JuLliz 202 CctrTc(: (J2)3107-1200 -rias- Ctp112820 000 
NLINK,IIa Df IWrRE -f,flRSK e 
Resíduos Sólidos. 
§10 O responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-eventos 
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário previamente a 
coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos recicláveis secos e 
resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas (resíduos recicláveis 
secos, resíduos orgânicos e rejeitos), caso seja viabilizada a destinação de 
orgânicos à Unidade de Compostagem municipal. 
§20 Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado 
a partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável pelo 
serviço de limpeza e desinfecção de feiras. 
Art. 65. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos 
de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos 
sólidos neles fixados ou colocados no solo. 
Art. 66. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a 
Instalar abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma que 
se garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos 
orgânicos + rejeitos). 
CAPÍTULO III 
DO TRANSPORTE 
Art. 67. Comexceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e 
disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo Município, 
de forma direta ou indireta. 
46 
e/bfl eztd3 QSíe 
'Estadi 4 São ?au1 
Traça Wovc djuflio, 202 Caum 1L: (12)J107-J200 )ias - Cep :12 820 000 
Art. 68. O transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, 
em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação 
ambienta[ e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente. 
Art. 69. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do 
receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental ocorridos, 
respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações. 
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos 
incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, 
recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em 
que a transferência dos resíduos àqueles terceiros, tenha sido previamente 
autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições 
preestabelecidas. 
Art. 70. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de 
resíduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente 
após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes. 
Parágrafo único. O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado 
acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental 
competente, todas as informações relativas à quantidade, composição, classificação 
e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a 
contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontami nação, quando for o 
caso. 
Art. 71. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações 
específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para a 
unidade de tratamento 
47 
~A cE TJSC 
Qe 
'Estaa'õ £eS5o 'Pauro 
e,içj Xmdtluffia202Ce,liroTeÉ.- (12)3107-12D0 -11?ias. Ctp :12820 000 
Parágrafo único. O gerador deverá obter autorização específica para o 
transporte de resíduos perigosos. 
Art. 72. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada 
pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de todos os que 
tenham participado do evento poluidor. 
CAPÍTULO IV 
DA COLETA SELETIVA 
Art. 73. O serviço público de coleta seletiva será disponibilizado a todos os 
pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalidades, horários e 
dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes geradores, desde 
que haja a devida remuneração pelo serviço. 
§O Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão 
promover o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos 
com capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas, 
com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário adequado 
(lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela Poder Público 
Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública, catação irregular, 
proteção às intempéries e a perda do valor de comercialização do material. 
§20 Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos 
geradores deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de 
resíduos gerados, não podendo ser dispostos rios logradouros públicos ou em 
terrenos baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação 
e higiene. / 
'~J 
- 48 
4tuatde Qeéa 
stad ieSo ?auro 
QraçxJ 9'o & Ju1E 202 Ctntm TeL: (12)3107-1200 -fitrf- C€p :12 2O 000 
MU'Ii)LE itirmiWsE PJRCO 
§30 O município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro 
urbano e poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta 
específica para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais, 
preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade com 
o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa de Coleta 
Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente. 
Art. 74. Compete à Secretaria Municipal responsável pelas pastas 
correlatas aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, conforme atribuição 
definida em ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, 
realizar a coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada 
nas duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos 
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou não 
adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos resíduos 
recicláveis secos previamente segregados. 
§O As coletas se darão conforme a abrangência, os horários e 
programação definidos e divulgados previamente à população. 
§20 O sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e 
aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos 
serviços. 
§3° Cabe ao município (com participação das secretarias municipais 
atuantes nas áreas de assistência social, saúde, meio ambiente, infraestrutura, 
obras e serviços públicos), ao Órgão Ambiental Municipal e aos prestadores de 
serviços terceirizados incentivarem a participação da população e ampliar, de forma 
ordenada e tecnicamente planejada, o serviços de coleta seletiva com a adequada 
segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa c?ntmnuo de 
educação ambiental e de comunicação. k 
49 
97) Sâtj'i
, P
uaIa 
Le au[o 
dtJuk 202 Ceztjo J(: (12)3107-1200 --Areias - Ctp :12 320 000 
Art. 75. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos 
sólidos dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços 
deverá fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas 
ao desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de 
resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da transação, 
de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis. 
§11 O prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um 
detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder 
Público Municipal. 
§20O Poder Público Municipal, por meio do Órgão Municipal competente, 
deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de 
resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos 
padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos 
norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos à saúde pública, 
ao meio ambiente e ao bem-estar da população. 
Art. 76. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento 
equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a acondicionar 
adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica máxima de 100 
(cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar adequadamente os 
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução nos dias e 
horários determinados pelo prestador do serviço. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal pode instituir incentivos 
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido 
no caput, na forma de lei municipal. 
50 
Qu 
Estad' ôSj, q'aufo 
aça202C MIM 7 (12)3107-1200 -flrtis - Ctp :12 820 000 
Art. 75. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos 
sólidos dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços 
deverá fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas 
ao desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de 
resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da transação, 
de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis. 
§11 O prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um 
detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder 
Público Municipal. 
§20 O Poder Público Municipal, por meio do Órgão Municipal competente, 
deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de 
resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos 
padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos 
norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos à saúde pública, 
ao meio ambiente e ao bem-estar da população. 
Art. 76. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento 
equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a acondicionar 
adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica máxima de 100 
(cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar adequadamente os 
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução nos dias e 
horários determinados pelo prestador do serviço. 
Parágrafo único, O Poder Público Municipal pode instituir incentivos 
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido 
no caput, na forma de lei municipal. 
50 
Õ 
s~ele0~Q'lziaId 2Çe€z 
Estad dc Sco !Paufo 
i?racvdeJidJlo, 202C eL(12)3W?-223 -iireiasCcp:12820 000 
urrE;rr u,fls,Ic;ç, 
Art. 77. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja 
atividade envolva o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes, padarias, 
dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: resíduos recicláveis 
secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitas), proporcional ao espaço e 
quantidade de resíduos gerados para incentivar e promover a adequada segregação 
dos resíduos na origem no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei. 
Art. 78. O mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos 
com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou seja, nas duas 
tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos úmidos, em 
harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade de §3° 
Deverá haver PEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que esses 
também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis. 
Art. 79. A(s) organizaçào(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir da coleta 
seletiva dos resíduos recicláveis secos. 
§1° Compete ao município por meio ou através de parcerias do órgão 
Ambiental Municipal e do órgão destinado à Assistência Social fornecer apoio 
institucional para formação de organizaçâo(ões) de catadores a que serefere este 
artigo. 
§2° A(s) organizaçào(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios da 
autogestão. 
§3° Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material coletado 
seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente, realizar o 
51 
'Fraça9(oveée,7utc, 202 Cauro TeL: (12)3107.1200 -Mias - Cep :12820 000 
serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a viabilizar a 
redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e contribuir com a cadeia 
da reciclagem. 
Art. 80. A(s) organização(ões) de catadores, desde que devidamente 
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental, 
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos empreendimentos 
- da administração pública direta e indireta sediada no município de Areias/SP, como 
O também dos grandes geradores por meio de contrato ou outro instrumento que trate 
do tema. 
Art. 81. Os centros comerciais, os shoppings centers, os clubes 
recreativos, os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos 
prestadores de serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta 
seletiva promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos 
úmidos. 
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo 
de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado. 
CAPÍTULO V 
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 
Art. 82. Fica proibida: 
1. A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição, capina 
e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e volumosos 
nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em 
qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente; 
52 
Y€ Q/I7aíd Qez 
'Esta1íJ de Sdo Paufo 
raç.a 2o &JU 202 CeiIrti fC: (12)3107-1200 -firzi - Ctp :12 2O 000 
J,d1) r Jffa 
II. A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo de 
resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na 
fonte, acondicionamento e destinação final adequada; 
Iti. A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição dos 
mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e em áreas 
protegidas por lei. 
Parágrafo único: Estará sujeito à multa no valor de IDO Unidade Fiscal do 
Estado de São Paulo (UFESP) aquele que realizar o despejo irregular de 
resíduos sólidos. 
Art. 83. O gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar 
sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos com a 
segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade 
pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e 
efetuar a destinação em local específico para este fim determinado pelo Poder 
Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com manejo de tais 
resíduos. 
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo 
de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado. 
Art. 84. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos serviços 
públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilidade do Poder 
Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegaçã 
da responsabilidade a terceiro. UC 
Art. 85. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de 
podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou 
53 
CAPÍTULO VI 
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS 
Qfr4cz Qiíauz1h Q5hei4 
'Esaio Le SÕQ Pauf, 
aça%i dJu1Tw, 202 Ctntn' 1J: (12)3107-1200 -)ln'ias - Ctp :12 <20 000 
Z IJl.EE ;o 
transformação. 
Art. 86. O morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais, 
seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e roçada) e 
conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando 
os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos domiciliares. 
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput serão coletados pela 
coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário de 200 
(duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora (englobando 
cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares). 
Art. 87. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a 
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos logradouros e 
outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando 
acompanhantes de pessoas com deficiência visual. 
§10 Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser 
devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer 
insalubridade, e dar a destinação adequada. 
§20 A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o 
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 8 a 23 UFESP. 
Art. 88. Os grandes geradores de residuos da construção civil e 
volumosos, conforme definição do Art. i, são os responsáveis pelo 
54 
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tado (e Sdc' 'Paufo 
Caça %we &Julli 202 CaiWi '7L (12)3107.120.0 r?ie.i - Ctp :12 20 000 
acondicionamento, transporte e destinação final destes materiais. 
§20 A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos e PEVs para 
recepcionar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos 
volumosos provenientes da atividade de pequenos geradores. 
Art. 89. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos 
o 
resíduos sólidos da construção civil: 
1. O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
11. O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que 
tenha poder de decisão na construção ou reforma; 
III. As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, 
beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil. 
Art. 90. Os resíduos da construção civil classificados como "Classe A" 
poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante de células 
de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não devem ser a tal 
empreendimento simplesmente destinados. 
Art. 91. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos 
resíduos da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e 
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores e respectivos 
transportadores, que tem por diretrizes: 
1. A melhoria da limpeza urbana; 
55 
uaIde c291e74 
Cudo &ScóPau& 
@açvdeJuffw 202 Ctnim'Ft(: (12)3101-1200 -Mis-C'ep:12820 000 
II. A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou 
indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da 
construção civil dos geradores; 
li!. Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação 
dos resíduos da construção civil; 
IV. A redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos 
recursos naturais. 
Art. 92. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização 
necessários à gestão desses resíduos. 
Art. 93. Constitui infração- o despejo irregular, o depósito de resíduos da 
construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em vias, 
passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodovias, estradas, corpos 
d'água, dentre outros. 
Art. 94. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a 
segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores e 
símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor. 
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem 
utilizar equipamentos de coleta adequados às características dos resíduos da 
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar 
exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores 
devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público Municipal. 
Art. 95. O pequeno gerador de resíduos da construção civil, ,asim 
56 
6 
b/t(Øudt? c75?'fxec 
aafoieS&(Paulo 
-aça % &J1Lü 202 cen:m 'iL: (12)3107-1200 -brias. í.'ep :1220 000 
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 m3 por carga de resíduos da 
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, poderá encaminhar os 
resíduos segregados por tipologia, limitado à quantidade e periodicidade definida 
nesse dispositivo Legal e em seu regulamento, aos Ecopontos que vierem a ser 
implantados no município. 
Art. 96. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser 
encaminhados pelos geradores para organizaçào(ões) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis. 
Art. 97. Os geradores de resíduos de construção civil, de 
empreendimentos e atividades públicos ou privados, ria forma prevista em 
regulamento, deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da 
Construção Civil (PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art, 16 e 
apresentar ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação, 
sendo este condicionante para obtenção do aLvará de construção, reforma, 
ampliação ou demolição. 
Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental 
deverá ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente. 
Art. 98. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração 
do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), deverão: 
1. Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para a 
correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os 
resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes 
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas 
técnicas específicas; 
57 
kÃW024SaLÚC~~ Q24~
Pxaça 9(ove ie5ullio. 202 Ceiiro q(: (12)3107.120C )bias - Ctp 12S20 000 
II. Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, 
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Órgão Municipal, 
conforme Art. 109°; 
[[.Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção 
civil "Classe A" triados, entre os empreendimentos licenciados, detentores 
o de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para o 
reaproveitamerito de tais resíduos; 
IV. Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no 
inciso "II" em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar para a 
aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, 
os termos de compromisso de contratação de agente licenciado para 
execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos. 
Art. 99. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - 
PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsável pela execução da obra 
O ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva Anotação Técnica 
ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente registrada no Conselho de 
Classes (CREA ou CAU). 
Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras ou 
serviços em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho 
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de Controle 
de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte e destinação 
corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. 
Art. 100. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à 
58 
Pae1 QizcØdd cY4ea 
stad dS5o ç'aufo 
açaWovt d7dT 202 Ceitm iL: (12)3107.1200 -flrLs - Ccp :12 S20 000 
MIr..-'I) DE IÇFF TULflCO 
elaboração de PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e que 
deverão contemplar as seguintes etapas: 
1. Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar e 
quantificar os resíduos; 
li. Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, 
ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade pelo 
órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos 
estabelecidas nas normativas legais; 
lii. Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos 
após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos 
em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem; 
IV. Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas 
anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos; 
V. Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único. Todas as obras com atividades de demolição devem 
incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da 
construção, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua destinação 
final ambientalmente adequada. 
Art. 101. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão 
Municipal competente para empreendimentos caracterizados como grandes 
geradores de resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboração de 
PGRCC deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo Órgão 
Ambiental competente, de integral cumprimento do PGRCC, que estará basedo em 
.1 /k k 59 
PJe,a. Qi ua/de Q€e 
'sw.éo&SdoÇPauío 
açz9vo diJull, 202 Ctnm1C: (12)3/074200 )l:ias - Cep :12 MO 000 
documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros documentos 
de contratação de triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados. 
Art. 102. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que 
o assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem 
como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à execução do 
planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja contratado para 
acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de serviços 
de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do responsável 
técnico. 
Art. 103. O Poder Público do Município de Areias/SP atuará em prol da 
disponibiUzação de Área de Transbordo e Triagem (ATT) e de Aterro de resíduos 
"Classe A" (construção civil e inertes), essencialmente para atendimento das obras 
públicas e das demandas dos Ecopontos, se necessário. 
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, se 
viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante 
cobrança diferenciada. 
e 
Art. 104. A Área de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de 
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de 
controle da poluição ambiental. 
Art. 105. Os empreendedores interessados na implantação de ATT para 
os resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o licenciamento 
junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde que aplicável. 
Art. 106. A Área de Transbordo e Triagem para os resíduos de costrução 
civil devem obedecer às seguintes condições: / 
60 
PP4&0 O u/uíd3 QÇiceiu 
/ staioieSaóTau[' 
açaXm &luDio, 202 Ciuro'1cL: (12)3107-1200 -)iis - C€p :12820 000 
1. Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas 
licenças; 
II. Definição de sistemas de proteção ambiental; 
III. Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento da área e 
sinalização; 
IV. Soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica; 
V. Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e 
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que 
deve ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes; 
VI. Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos órgãos 
ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado conforme 
regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal competente. 
Art. 107. Na operação da Área de Transbordo e Triagem (ATT), os 
resíduos recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes, 
conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ou 
destinação final adequada. 
§10 Os resíduos descarregados na ATT devem: 
1. Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de 
Resíduos (CTR) ou equivalente; 
II. Ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não triado. 
61 
P4'e/eia ©/it,âuatd Qec 
Estid dè So Tau(o 
aça 9(ov dJ&. 202 Centro TeL (12)3107-1200 -)1nigr- Cep lU20 000 
MIMd fTr,F UÇTO 
§21 O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados 
temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de 
vetores. 
§30 Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos 
recebidos deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada. 
Art. 108. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão 
cadastrar- se junto ao órgão Ambiental Municipal. 
§1° O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário 
próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver 
alterações nos dados do cadastro. 
§21 As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão 
atender o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a 
partir de sua publicação. 
§30Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documentos, 
será exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão os 
materiais transportados. 
§40 Qualquer veículo não credenciado que estiver executando o transporte 
de resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito da 
Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas d 
remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento específico. 
Art. 109. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem 
62 
©t/b có 
sta4o ic Sõo 'Pau& 
4YaçaYm étJITic 202 C'ajLm TeL (12)3101-1200 -fit?ás - C'tp :12820 000 
caçambas estacionárias deverão atender às exigências estabeLecidas nesta lei, 
devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder Público 
Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir: 
1. Ser de material resistente e inquebrável; 
II. Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto; 
III. Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao 
veículo transportador; 
IV. Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa 
proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público 
Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico; 
V. Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e noturna 
e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as seguintes 
especificações: 
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as 
dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) 
centímetros de altura, contornando todo o perímetro da caçamba; 
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua largura 
de 2,60 metros, como dispõe o Art. 81 do Regulamento do Código Nacional 
de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o recipiente 
conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador •ra 
indicação de largura; 
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável 
63 
"dcSa-oaizt, 
yoveteiu[íw 202 Cen:rc,Tt(: (12)3107-1200 -)rdas - Ctp:12 820 000 
pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização de 
segurança. 
Parágrafo único: Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem 
as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição, propaganda 
ou publicidade nas caçambas, além da identificação definida no inciso IV e da 
publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos. 
Art. 110. O transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas 
deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou 
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo 
as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da 
sede, telefone, CNPJ, número do CTRI data da retirada da caçamba, endereço de 
origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo, número da caçamba, placa 
do caminhão, nome e endereço do receptor do resíduo. 
§10 Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e 
superior das caçambas durante todo o período de armazenamento e transporte. 
§20 Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o 
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo à 
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas em dobro. 
§30 Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos 
antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro tipo 
de detrito. 
§40 Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre 
limpo o local onde aquela estiver colocada. 
64 
Ae/et Q'tuijatb Qzó, T' ? 
'Esta4 & Sdo au(o 
aod5u 202 Cenrm (12)310M200 .fimas. Cep:12&'O 000 A~EiAS rirr srto 
§50 O CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o 
transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte. 
Art. 111. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas 
passarão por vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização de 
funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria. 
Art. 112. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes 
de sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de orientação 
aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da 
caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de 
estacionamento, corresponsabilidade, penalidades previstas em lei e outras 
instruções que se fizerem necessárias. 
Art. 113. Não será permitida a colocação de caçambas: 
1. No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido; 
II. Nos pontos de coletivos e táxis; 
III. Nos locais que conflitem com o dispositivo do Art. 181, inciso XXXIX, do 
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a 
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da 
construção transversal a via; 
IV. Sobre a calçada; 
V. Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou 
eventos autorizados - nos dias em que é registrada a ocorrência ; - tais 
particularidades. 
65 
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Estado ([e S5ó (?auíi 
Ciaça &1uDo, 202 Ccntn, TeL (12)3107-1200 -)1reiii - Ctp2J2 &'O 000 
§10 Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede 
urbana do município de Areias/SP, deverão ser previamente autorizados pelo Poder 
Público Municipal. 
§20 Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os 
lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de 
caçambas por tempo determinado. 
§30 Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver 
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior 
dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de 30 
cm (trinta centímetros) da mesma. 
§40 Na zona central, onde houver horários específicos de carga e 
descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários. 
§51 Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público 
Municipal. 
Art. 114. Fica proibido: 
L A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno, 
compreendido entre 22h e 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da 
atividade para a preservação da saúde e do sossego público; 
II. A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento d 
guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus; 
III. A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos e 
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'raçaWc&7fíT4202C1nLwTcL: (12)3107.1200 -fireiu-iep:l2 820 000 
à segurança de veículos e pedestres; 
IV.A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem sendo 
utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser 
armazenadas em local adequado; 
V. A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos nos 
equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em 
qualquer terreno privado sem autorização do órgão Municipal competente; 
Vl.A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo de 
resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na 
fonte, acondicionamento e destinação final adequada; 
Vil. A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção 
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução 
CONAMA n° 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários; 
VIII. A disposição dos resíduos de construção civil em áreas não 
licenciadas, por exemplo, "bota fora", lotes vagos, áreas públicas, áreas 
protegidas por lei, tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias 
públicas; 
IX. Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e 
demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de 
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, 
máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei. 
Art. 115. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos serão 
aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação de limpar o 
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o e SaPo Ipaufo 
.rad5uffio, 202 Ccv WTcL' (12)3107-1200 -izu - Ctp :i220 000 
MUCj1 DE MERBSE 1uE1CC) 
local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou 
a terceiros, sendo: 
E. Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de 
multa; 
II- Multa no valor de até 153 UFESP na hipótese de não sanada a 
O irregularidade; 
III. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada 
em dobro; 
IV. Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, 
será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30 
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo 
Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade; 
V. Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens 
O constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da 
empresa. 
§10 A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta 
Lei sàode competência do Poder Público Municipal. 
§211 As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres 
municipaisdentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição. 
Art. 116. As operações de carga e descarga na área central e corredores 
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h às 22h e aos sáb 
68 
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7h às 13h, ou a critério do órgão da administração pública responsável em executar 
o Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP. 
Art. 117. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas 
estacionárias de entulhos, ou veículo similar, só pode ser realizado no local 
previamente determinado, das 07h às 19h, de segunda a sexta-feira e aos sábados 
das 7h àsl 1h, até que seja designado novo local pela Administração. 
Art. 118. O prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, 
nomáximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e a retirada 
do equipamento. 
Art. 119. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de 
coberturade carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos. 
Art. 120. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, 
agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar 
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes 
exigências: 
É. Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à 
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro 
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo 
ter seu equipamento de rodagem Limpo, antes de atingirem a viapública; 
II. No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as 
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos 
em trânsito; 
M. III- Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da 
caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos 
às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares; 
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ça od2id 202 Centm'FcL (12)3107-1200 -)hras- Csp:12 820 000 
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Art. 121. É proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor de 
entulho dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e 
transporte de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para armazenamento 
e transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde. 
Art. 122. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, 
bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas 
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, 
podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas. 
Art. 123. O órgão da administração pública responsável em executar o 
Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP será a entidade competente pelo 
gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas. 
§10 A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo 
operador, de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental, 
estipulado pelo Poder Executivo Municipal. 
§20 A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública 
responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP fica 
condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a ser fixada e cobrada 
pelo órgão competente por caçamba estática, válida por 2 (dois) anos. 
Art. 124. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem 
resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, devendo 
obedecer às regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência do 
órgão gestor, devendo levar seus resíduos até a AU ou local licenciado para seu 
recebimento. 
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da 
construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e 
logradouros públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão multados, 
apreendidos e removidos para o depósito da Prefeitura Municipal, cuja liberação, 
quando determinada pela legislação, será precedida do pagamento das despesas 
de remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e 
criminais cabíveis. 
Art. 125. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos 
mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei. 
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'Praça2(ow &luL&o, 202 Cenlm TeL (12)3107-1200 -Mias - C€p :22 !20 000 
Art. 126. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar 
devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo admitida 
nas áreas de recepção a descarga de: 
1. Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos dos 
serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais; 
II. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; 
III. Animais mortos; 
IV. Restos de matadouros de animais e restos de alimentos; 
V. Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros 
públicos, carcaças; 
VI. Documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia; 
VII. Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e de 
esgoto sanitário; de fossas sépticas: de postos de lubrificação de veículos ou 
assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, 
separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores 
desagradáveis; 
VIII. Resíduos químicos em geral; 
IX. Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; 
X. Rejeitas radioativos; 
XI. Resíduos provenientes de transportadores não autorizados. 
Art. 127. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados 
pelos geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação definida na 
Resolução CONAMA n° 307/2002 e alterações posteriores, e devem receber a 
destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de Classe A" devem ser 
prioritariamente reutilizados ou reciclados. 
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CagW cveieJuDA 202 CentmTL (12)3107-1200 .n'is- ()p:l2 820 000 
Art. 128. O Poder Público Municipal deve observar as condições para o 
uso dos resíduos de "Classe A" na forma de agregado reciclado, nos seguintes 
casos: 
1. Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, 
camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras); 
li. Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, 
O artefatos e outros). 
§10 As condições para o uso de agregados reciclados devem ser 
estabelecidas e regradas em regulamento específico para obras contratadas 
ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as 
normas técnicas brasileiras especificas. 
§20 Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas 
municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto 
neste artigo. 
Art. 129. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados 
reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços 
listados a seguir: 
1. Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em 
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em 
embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas; 
11. Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios, 
contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros: 
III. Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de ar€atos 
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como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, carialetas, 
mourões, placas de muro, dentre outros; 
lV.Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de 
reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e 
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a 
granel. 
V. Em aterro sanitário como material drenante das células ou de 
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente 
destinado. 
§10 O uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas 
quanto em obras executadas diretamente pela administração pública. 
§20 A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado 
reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas específicas. 
Art. 130. O pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de 
construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final ambientalmente 
adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no local de origem, 
cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e assegurar o seu 
transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local 
específico para este fim determinado pelo Poder Público. 
§10Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos 
deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume máxi 
de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga. 
§20Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a 
73 
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àJâ4 202 Centro TeL (12)3107.1200 -)ts - Cep :12820 000 
destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá 
planejar e divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais materiais 
com a periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde pública e a 
manutenção da limpeza urbana. 
Art. 131. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da 
construção civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder 
Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação 
da responsabilidade a terceiro. 
Art. 132. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de 
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou 
transformação. 
CAPÍTULO VII 
DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS 
Art. 133. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras 
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora de 
esgoto sanitário, no sistema de drenagem de águas pluviais, em corpos d'água ou 
equivalente e no solo. 
§11 Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados, 
preferencialmente, em garrafas tipo PET, se possível transparente, e doá-lo ou 
reutilizá-lo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso. 
§20 O Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas cortas 
de descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio envolver a 
implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis usados, 
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Praçdiove L&Ju0ø, 202 Cttm '2d: (12)3107-1200 -fir - Cqi :1U20 000 
preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme 
estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou 
planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais materiais residuais. 
§30 A coleta, a reciclagem e o reaproveitarnento dos resíduos de que se 
trata este capítulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas 
junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas para 
regular essas atividades. 
Art. 134. O Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de 
educação ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto dos 
óleos e gorduras comestíveis usados. 
CAPÍTULO VIII 
DOS MEDICAMENTOS 
Art. 135. O Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que sejam 
implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso ou vencidos, 
conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e informar a 
população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos no 
âmbito do município de Areias/SP. 
§10O Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega 
voluntária de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, bem 
como deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais materiais ou 
a devida remuneração por partes dos mesmos pela correta destinação final, 
preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o 
fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmnte ao 
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raça9wc deluffiA 202 Centro TeL: (12)3107-1200 -~-&p:12820000 
fornecimento. 
§20 Os estabelecimentos comercializad ores de medicamentos são 
obrigados a manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem 
como a comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos. 
Art. 136. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e as 
ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através de 
O campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara. 
Art. 137. O Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente com 
o apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, a permanência de processo 
educativo indutor da sensibHizaào para a correta destinação dos resíduos de 
medicamentos. 
CAPÍTULO IX 
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE 
Art. 138. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar 
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, conforme 
determina a Resolução ANVISA n° 222, de 28 de março de 2018, que aponta e 
descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de 
saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos 
referentes à geração, a identificação, a segregação, o acondicionamento, a coleta, 
o armazenamento, o transporte, a destinação e a disposição final ambieritalmente 
adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do 
meio ambiente, bem como obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 161 .
Parágrafo únicos Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados e 
dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e não poero ser 
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íaça% &JuDl4 202 Ctnut 'TCL (12)3107-1200 -rs - Ctp :1U20 000 
dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos 
domiciliares, nas áreas de "bota fora", nos corpos d'água, nos lotes vagos e nas 
áreas protegidas pela lei. 
Art. 139. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do 
Serviçode Saúde deve garantir: 
1. A melhoria da limpeza urbana; 
II. A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por 
particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do 
responsável, esponsável: - 
111. lii. O fomento à redução e a correta destinação dos resíduos; 
IV.A redução dos impactos ambientais; 
V. A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviçode 
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de 
informação municipal correlatos ao saneamento básico. 
§10 O Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos 
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e poderá 
gerenciá-los de forma direta ou indireta. 
§2° Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de 
saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as 
peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas 
aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a geração até a disposição 
final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de 
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Saúde. 
§3° A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos 
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, tratamento e 
disposição final destes materiais, desde que seja devidamente remunerada pelos 
geradores responsáveis de acordo com as disposições do Art. 2120desta Lei. 
o
Art. 140. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento 
da geração, de acordo com suas características. 
Art. 141. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos 
sanitários que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento sanitário. 
Art 142. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, bem 
como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a distribuição 
devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário de medicamentos 
e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem com como de suas 
embalagens. 
Parágrafo único, O local de recebimento deve ser visível e de fácil acesso 
aos possíveis usuários. 
Art. 143. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de 
um ano a contar da publicação desta lei para se adequarem. 
Art. 144. O Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação 
ambiental, controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos. 
§1° Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde MuniciPLcom o 
acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal. 1 
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§2° Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação 
técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho 
eficiente de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, bem 
como de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde. 
Art. 145. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados, 
de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de 
análises clínicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em depósitos 
apropriados. 
CAPÍTULO X 
DA LOGÍSTICA REVERSA 
Art. 146. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objetivo: 
1. Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a logística 
reversa; 
II. Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no ciclo 
de vida do produto; 
til. Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de 
resíduos sólidos; 
IV. Proporcionar maior incentivo á substituição dos insumos por outros que não 
degradem o meio ambiente; 
V. Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, 
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ambientais, sociais, culturais e políticos; 
VI. Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e 
mercadológico com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver 
estratégias sustentáveis; 
VII. Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais 
reciclados e recicláveis; 
VIII. Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e 
sustentabilidade; 
Art. 147. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser 
reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros 
ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, cabendo: 
1. Ao consumidor: 
a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos 
objetos da logística reversa gerados, atentando- se para práticas que 
possibilitem a redução de sua geração; 
b) Após a utilização do produto, deverá efetuar a devolução aos 
estabelecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a 
que se refere o Art. 350 e de outros produtos e embalagens objetos da logística 
reserva; 
II. Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos, compete: 
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aça -ím de JÚ4 202 Ctntr TIL- (12)3107.1200 -Mi - cp l2 820 000 
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos 
objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades enquanto 
Poder Público Municipal; 
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da 
estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos 
objetos da logística reversa; 
c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis, pontos de coleta para 
os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente junto aos 
Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabricantes e 
importadores para que esses providenciem a destinação final ambientalmente 
adequada dos materiais recolhidos. 
III. Ao fabricante e ao importador de produtos: 
a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma de 
novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos 
produtivos; 
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de sua 
produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa; 
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística 
reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como efetuar 
a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada; 
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de 
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa; 
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'raçaVove dJ1 202 Centro TiL (12)3107-12 -bYi4s - Cep :12 82o 000 
( 
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos 
resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao 
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e 
mensagens educativas; 
IV. Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: 
o a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os recipientes 
adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da logística 
reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor a 
implantar; 
b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma 
ambientalmente segura, os resíduos sólidos objetos de logística reversa 
oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos; 
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística 
reversa aos consumidores; 
O d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da 
logística reversa e seu funcionamento. 
Art. 148. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como pilhas 
e baterias, de acordo com a Resolução CONAMA n° 401/2008, bem como a rede de 
assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, 
deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo 
princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos 
respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser encaminhados, 
em sua totalidade, para a destinação ambientalmente adequada de responsabilidade 
do fabricante ou importador. 
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c Jr.,icc 
Art. 149. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-á nas 
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio. 
§1° A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística 
reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e 
ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos 
e sociais decorrentes de sua adoção. 
§21 Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados 
resíduos eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque 
danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, sendo a 
responsabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que produzam, 
comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos. 
Art. 150 - Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo 
com a Resolução CONAMA n° 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um pneu 
usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os 
pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, 
adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, 
além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como 
pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de convênios 
e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou outros parceiros. 
Art. 151. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as 
condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública. 
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céq aberto 
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ou que suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores. 
Art. 152. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais 
como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou 
alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto. 
Art. 153. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação 
dos pneus inservíveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve: 
1. Divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta (incluindo os 
Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis; 
II. Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de 
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenamento ou pontos 
de comercialização; 
III. Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de 
coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis. 
Art. 154. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos 
sólidos domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lâmpadas, 
baterias, tintas, solventes e medicamentos. 
Art. 155. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de 
resíduos objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou 
indiretamente, oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os 
corresponsáveis da cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações. 
§1° Caso o Poder Público execute ações que não são de sua 
responsabilidade e não conte com o devido assessoramento\,io dos 
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aça 202 ctn:m iW.. (12)3107-1200 -J1?is. tp :12 820 000 
corresponsáveis, deverá ter seus gastos restituídos por esses. 
§20 Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão 
especificadas em regulamento. 
CAPÍTULO XI 
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 
Art. 156. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade 
que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou 
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, 
capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados 
necessários ao gerenciamento desses resíduos. 
§10As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer 
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de 
Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA n01 de 
25 de janeiro de 2013 e seus anexos. 
§20O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal 
competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade 
municipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos - PGRS. 
Art. 157. As pessoas jurídicas referidas no Art. 1560são obrigadas a 
elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão 
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo 
estabelecido no Art. 160e demais exigências previstas em regulamento ou em 
normas técnicas. 
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§11 O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o 
caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduosa que se refere 
Art. 150 e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 160. 
§2° Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo: 
o 
É. Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os 
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano 
previsto no caput; 
II. Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do 
SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos 
resíduos sob sua responsabilidade; 
III. Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos 
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu 
gerenciamento; 
O IV.lnformar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de 
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 
§31 Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do 
SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos 
relacionados à implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento 
de Resíduos Perigosos. 
§40 No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA 
e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a 
operaciorialização do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder Público 
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Municipal, na forma do regulamento. 
Art. 158. O Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e 
atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs contaminadas 
que ofereçam riscos à saúde pública. 
Parágrafo único. Se, após descontaminação de áreas órfãs contaminadas 
realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis pela 
contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder Público. 
CAPÍTULO XII 
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS 
Art. 159. A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta Lei, 
incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento e a 
disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores. 
Art. 160. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e 
procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, 
tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de seu 
interesse e em conformidade com a legislação ambiental. 
Art. 161. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes 
resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte. 
Art. 162. A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador, 
observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e desde 
que devidamente cadastrado no município, ou por empresas especializadas 
contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas estabelecidas esta 
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Lei e em regulamento. 
Parágrafo único. As pessoas Jurídicas interessadas na prestação do 
serviço de remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal fim 
junto ao Poder Executivo. 
Art. 163. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável 
pelo cadastramento e credenciamerito de pessoas jurídicas para o exercício das 
atividades de remoção dos resíduos especiais. 
§10A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser 
renovada ao final deste período. 
§21 Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da 
autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo, 
acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações 
que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva documentação 
comprobatória. 
Art. 164. O Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos 
de coleta especial, mediante formalização de contratação específica e cobrança de 
preço público. 
CAPÍTULO XIII 
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO 
Art. 165. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de 
Tratamento de Água - ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs e dos 
caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por suoleta, 
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acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmertte 
adequada. 
Parágrafo único, O Órgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para 
que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e 
reciclagem dos resíduos de que trata esse capítulo. 
Art. 166. É proibido o lançamento de resíduos não tratados provenientes 
de ETAs, ETEs e caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em 
locais de bota fora, vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de 
disposição final, estando eventuais infratores sujeitos às punições preconizadas 
neste dispositivo legal. 
Art. 167. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os 
parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo, 
de forma a assegurar a adequação da produto. 
CAPÍTULO XIV 
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS 
Art. 168. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade 
agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos 
insumos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos, 
apreendidos ou classificados como perigosos. 
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capítulo para os 
insumos e resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos. 
Art. 169. É de responsabilidade dos estabelecimentos r is o 
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NUVJ10 or 17MPEwE r;c, 
gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os 
resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos, 
apreendidos, classificados como perigosos. 
Art. 170. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou 
industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de 
contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de 
descontaminação específica, a critério do órgão ambiental competente, devendo sua 
disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA. 
Art. 171. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de 
insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação 
estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados 
como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua coleta, 
transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente. 
Art. 172. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá 
estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado 
pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma 
definida pelo Órgão Ambiental Municipal. 
Art. 173. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão 
acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos 
produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos 
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções 
previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem 
responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos, 
de acordo com a legislação específica. 
Art. 174. Para o processamento de embalagens vazias e triplice lavadas 
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de agrotóxicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenciadas 
pelo Órgão Ambiental Municipal. 
Art. 175. Os dados relativos às quantidades e composição, pericuLosidade 
e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos agrotóxicos e afins 
deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela coleta e aos órgãos 
competentes. 
§11 O vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, 
o transportador, o embarcador e o agente que os represente são solidariamente 
responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas 
resíduos. 
§21 Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado 
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas 
pelos responsáveis. 
CAPITULO XV 
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS 
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS 
Art. 176. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários 
e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamerito dos resíduos por eles gerados, 
de maneira a atender às exigências legais pertinentes. 
Art. 177. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades 
de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de 
treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou 
ao ambiente devido às suas características, deverão ser gerenciados como residuos 
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aowá7uffw, 202 CtnimqcL' (12)3101-1200 -)Tiizu. Ctp:1H20 000 
perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis. 
Art. 178. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas 
respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão ser 
enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e disposição 
final. 
Parágrafo único. Para fim de manejo e tratamento, serão considerados 
resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas endêmicas 
definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, de serviço de 
atendimento médico e os animais mortos a bordo. 
Art. 179. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, 
apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou 
abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente e à 
saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de saúde 
pública competentes. 
§1° Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas 
resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades 
competentes. 
§211 Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter 
áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, 
contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou 
abandonadas. 
§30 Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado 
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas 
pelos responsáveis com base no Art. 2120 desta Lei. 
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CAPÍTULO XVI 
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO 
Art. 180. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão 
buscar soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a 
redução da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição 
advindos da geração de resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações e 
procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública. 
Art. 181. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração 
a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua 
disposição final, incluindo: 
1. A separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas 
classes e características; 
II. O acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos 
resíduos, se for o caso; 
III. A manutenção de áreas para sua operação e armazenagem; 
IV. A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de 
acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas 
autoridades competentes; 
V. O transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma 
exigida pela legislação pertinente. 
Art. 182. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados 
adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos produtivos 
não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos serviços 
públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário. 
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§10 Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos 
serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendimento gerar 
até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia. 
§2° Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados 
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço, 
conforme disposto no Art. 2121 desta Lei. 
Art. 183. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de mineração 
deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores tecnologias 
para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a municipalidade vedar 
práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao meio ambiente, à saúde e à 
segurança pública, mesmo que constituam práticas comuns em território nacional. 
TÍTULO IV 
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO 1 
DO ATERRO SANITÁRIO 
Art. 184. O aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos 
advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser projetado e 
construído respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, 
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. 
Art- 185. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para disposição 
final dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, cjeverá 
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ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a evitar a dispersão de 
odores, a desarmonia paisagística e a atração de pássaros e/ou outros animais. 
Art. 186. O chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser 
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de resíduos 
desde que seja garantida a estabilidade geotécnica. 
Art. 187. O aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de monitoramentos 
periódicas embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados ser 
sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e tecnicamente 
habilitados. 
CAPÍTULO II 
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS 
Art. 188. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas e 
construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, 
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. 
Art. 189. Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos, 
deverá ser garantida pelos seus operadores a máxima recuperação dos resíduos 
recicláveis e, consequentemente, minimização de rejeitas a serem encaminhados 
para aterro sanitário. 
Art. 190. Deverá ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção 
Individual e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de 
Resíduos. 
Art. 191. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de 
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C.iç,zXove dt§uff O2CtnimTL (12) .3107-1200 -ris.)p212820 000 
Triagem de Resíduos Sólidos. 
Art. 192. Deverá ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais 
recicláveis a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos. 
CAPÍTULO III 
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM 
Art. 193. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica e 
economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitando todas 
as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento 
perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar. 
Art. 194. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem 
eventualmente estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, 
poderá receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que haja a 
devida remuneração pelos serviços prestados. 
CAPÍTULO IV 
DOS ECOPONTOS 
Art. 196. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados, se 
técnica e economicamente viável ao município, de forma a contribuir para a 
promoção da eliminação das áreas de disposição irregular de resíduos sólidos. 
Art. 196. Os Ecopontos deverão ser projetados e construídos respeitando 
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de 
licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim disciplinar. 
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Traçixotedi14 202 Crur '1L: (12)3107-1200 -)s?.iaS - Cep :1220 000 
Parágrafo único. Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados para 
viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados resíduos 
pela população. 
Art. 197. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos, 
evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos. 
Art. 198. Deverá haver PEVS implantados dentro dos Ecopontos, de 
maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos 
recicláveis, bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de resíduos 
da construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição, dentro outros. 
Art. 199 O uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento 
específico, respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal. 
Art. 200. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser 
amplamente divulgadas. 
CAPÍTULO V 
DAS ÁREAS DE TRIAGEM E TRANSBORDO 
Art. 201. As Áreas de Transbordo e Triagem, se técnica e economicamente 
viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as 
legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento 
perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo disciplinar. 
Art. 202. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Áreas de Triagem 
e Transbordo, evitando o acúmulo prolongado de materiais a triar. 
Art. 203. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constituídas 
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iuça 2(cw ée,7uDi 202 Centro TeL (12)3107-1200 )ria - Ctp:12 820 000 
majoritariamente por resíduos que não sejam inertes da Classe A, volumosos e/ou 
resíduos de poda, a não ser que se trate de empreendimento privado que tenha 
licenciamento e capacidade técnica e operacional para viabilizar a adequada 
destinação desses materiais. 
CAPÍTULO VI 
DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A 
Art. 204. O aterro de resíduos "Classe A", caso efetivamente demandado, 
deverá ser projetado e construído respeitando todas as legislações e normativas 
técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental 
competente. 
§10Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser 
atendidas pelo responsável pela prestação dos serviços. 
§20Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construção civil 
de Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste 
empreendimento em prol do princípio da economicidade. 
Art. 205. O aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá 
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil enquadrados 
nesta classificação. 
TÍTULO IX 
98 
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Estaifi ado 'Pau1, 
Fcça dhtDio, 202 Cenrt 'iL: (12)3107.1200 •fi'rias - Cp :12 820 000 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 206. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte 
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o 
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de 
vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o gerenciamento 
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 
Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos 
obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei nÕ 9.795/1999, e no Decreto n° 
4.281/2002, bem como as regras especificas estabelecidas no Decreto n° 
7.404/2010. 
Art. 207. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou alteração, 
na forma de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divulgação, 
bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não formal, de 
maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da sociedade, majorando a 
eficiência e a utilidade pública das estruturas e dos serviços oferecidos. 
TITULO X 
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS 
Art. 208. O Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), 
poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de crédito, 
incentivos fiscais e creditícios, para instituições públicas e privadas, inclusive 
organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formalizadas e o 
terceiro setor, que atuem no sentido de promover: 
99 
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1) Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis 
aos resíduos sólidos; ~L 
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Estado ÚSJo ePaulo 
C,açaYotcdt.7uDi 202 Ccuro Td (12)3107-1200 -)bis - Cq' :22 820 000 
a) Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no 
processo produtivo: 
b) Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e 
à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 
c) Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, 
recicláveis, reutilizáveis, retomáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis 
e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente. 
d) Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para 
organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis 
formadas por pessoas físicas de baixa renda; 
e) Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter 
intermunicipal ou municipal, nos termos cio inciso 1, II e III do Art. 19; 
f) Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de beneficiamento, 
de reciclagem e da logística reversa; 
g) Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da 
construção civil; 
h) Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; 
j) Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados 
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos 
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Estado de SoPau1 
mçaWo é 51L1)iO, 202 Ctntw 'Tet: (12)3107-1200 -Mias - Cep :22820 000 
resíduos. 
Art. 209. As iniciativas previstas no Art. 208° poderão der fomentadas por 
meio das seguintes medidas indutoras: 
a) Incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 
b) Isenções totais ou parciais de tributos; 
c) Tarifas diferenciadas; 
d) Cessão de terrenos públicos; 
e) Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades 
da administração pública à(s) organização(ões) de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis; 
f) Subvenções econômicas; 
g) Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de 
sustenta bi lidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; 
h) Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e 
1) Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de 
Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes 
da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. 
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medida 
indutoras e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação específica. 
101 
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?raçsz2(oi Ú5uD 202 CrnmTeC: (12)31074200 ..?ireu - Ctp:1U20 000 
Art. 210. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os 
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem contrato 
de parceria com organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles estabelecimentos 
que implantarem o sistema de logística reversa para a população. 
Art. 211. A a utoss ustentabil idade do modelo institucional de gestão de 
resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos 
econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e Longo 
prazo. 
Art. 212. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou 
destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles 
geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos resíduos sólidos não seja da 
Prefeitura Municipal será remunerada mediante o pagamento de preços públicos, 
conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e previstos em 
contrato. 
§11*Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de 
coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão 
integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos custos 
das atividades contratadas, respeitadas as metas estabelecidas no Plano Municipal 
de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. 
§2° Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das 
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo índice IPCA a 
cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de serviços. 
§31 O preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido juntamente 
102 
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4tn1çaWove délu4 202 Coam 'reL (12)3107-1200 -Mias - Czp :12820 000 
MUOCtio N IOC rU5nCO 
com o Imposto sobre Propriedade Patrimonial Territorial Urbana (IPTU) pelos 
usuários dos serviços. 
TITULO Xl 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 213. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados 
para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de 
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente 
adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as condições 
de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes. 
Art. 214. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais 
proprietárias serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou 
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo 
passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com 
as exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental. 
Art. 216. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Planos de 
Gereniciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em regulamento, 
apresentá-lo ao Órgão Ambiental competente. 
Art. 217. O município poderá licitar e contratar as parcerias público￾privadas instituídas pela Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos termos de 
legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do sistema de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Art. 218. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizará 
a participação do município em Consórcios existentes ou que venham a ser criados 
103 
11 
PAUL HE IQUE DE SOUZA CO 1 INHO 
'Estada 's ão Pau(o 
hz%n kJidw, 202 Cr~ t: (12)3101-1200 -)freias- Cep:1220 000 
para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos custos, 
a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização, avaliação 
e a qualidade dos serviços prestados. 
Art. 219. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, 
especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, 
naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, 
sendo o seu desatendimento, considerado infração à legislação municipal. 
Art. 220. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta 
Lei no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor. 
Art. 221. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário. 
Art. 222. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Areias/SP, 16 de maio de 2024. 
Prefeito Municipal 
104 
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'Esta.io je Sd 'Paufo 
,Pr,jçá de ]u& 202 cin:rorei: 2; 3107-I2t) -)t reás - ep :12 820 000 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal n° , de 16 de maio de 2024. 
"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE AREIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei em questão visa a integração entre a legislação municipal 
com os instrumentos reguladores do estado de São Paulo e federais, e tem como 
objetivo avaliar as afinidades e o cumprimento do ordenamento legal na gestão 
dos resíduos sólidos no município de Areias. Deve-se destacar a necessidade de 
atualização permanente das Leis Municipais, tendo em vista a criação e/ou 
alterações ocorridas durante e após a elaboração do Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos. 
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 23, é competência 
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a 
responsabilidade em: "VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora." Em seu 
Capítulo VI, a Constituição ressalta a responsabilidade de todos na preservação e 
manutenção da qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 
105 
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Estado de 5õo cpaulo 
&4Ç4 %'w dtJuflo, 202 Cen:i T€L (LJ JJO?1200 - r€iu- Ccp :12 820 000 
Desta forma, solicitamos aos nobres vereadores o apoio e a aprovação deste 
Projeto de Lei, na preocupação mútua de preservar e proteger o meio ambiente, uma 
vez que cabe a cada unidade da federação cumprir com seu dever, dentro do 
exercício de suas respectivas competências, com maior atenção para os temas de 
saneamento básico, onde se inserem as questões relacionadas aos resíduos 
sólidos; educação ambiental; e ordenamento territorial, sendo tema transversal a 
todas elas a proteção do meio ambiente. 
Areias, 16 de maio de 2024. 
PAU O H RIQUE DE SOUZA COUTNHO 
Prefeito Municipal 
106 

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