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Art. 20
. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Areias
tem por objetivo geral estabelecer programas, projetos e ações para orientar e
fortalecer a gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos do município, refletindo na melhoria do meio ambiente e da
qualidade de vida da população municipal.
Parágrafo único — São objetivos específicos do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos:
1. Reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o aterro
sanitário;
11. Promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados no
município;
III. Incentivar a organização de catadores em cooperativas e associaçõesde
catadores de materiais recicláveis;
IV. Estimular a participação popular no manejo adequado dos resíduos
sólidos;
V. Promover e fortalecer o manejo adequado de resíduos de construção
civil;
VI. Promover o manejo adequado dos resíduos sólidos sujeitos à logística
reversa;
VII. Aprimorar os serviços de limpeza urbana.
Art. 31). Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam quaisquer atividade de Manejo
e gerenciamento de resíduos sólidos.
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Art. 40 Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
1. Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no
solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os
impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para
confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-Los ao menor
volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de
cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;
11. Capina (como serviço público): Ato de corte e retirada total da
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao
aspecto sanitário dos logradouros;
III. Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento
do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo,
o consumo e a disposição final;
IV.Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
V. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB: agência do
Governo do Estado de São Paulo responsável pelo controle, fiscalização,
monitoramento e Licenciamento de atividades geradoras de poluição;
VI. Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo
transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino;
VII. Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação
nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de .;vali:ção
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relacionados à gestão ambiental municipal;
VIII. Desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento baseado no
uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência
para as gerações atuais e futuras e a relação harmônica entre os seres
humanos e a natureza;
IX. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição
final em aterro sanitário, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando
os impactos ambientais adversos;
X. Disposição final ambieritalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
XI. Ecopontos: locais designados pela administração municipal para
recebimento de até 1,0 (um) metro cúbico por carga de determinados tipos de
resíduos gerados por pequenos geradores entre eles os resíduos da
construção civil e volumosos com controle qualitativo e quantitativo e
segregação por classes, conforme normas técnicas, definições legais;
XII. Fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulam
editados pelo Poder Público Municipal; LJ
XIII. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
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jIJ ( i;f(F. JtICC
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,
nelas incluído o consumo;
XIV. Gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções
para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa
do desenvolvimento sustentável;
XV. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das atividades
de coleta, transbordo e transporte dos resíduos domésticos e originários da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de
reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive porcompostagem, e de
disposição final dos resíduos doméstico e originários da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas: de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza
pública urbana:
XVI. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
XVII. Monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos, intervenções
e ações;
XVIII. Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:
cooperativas ou outra forma de associação de catadores de materiais
reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas, que tenham como
principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo a cooperativa qüela
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que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os cooperados;
XIX. Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das
árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre
caminho e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o
tangem
XX. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em irisumos ou novos produtos,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XXI. Regulamentação: conjunto das medidas legais ou regulamentares que
regem um assunto, uma instituição, um instituto;
XXII. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnolágicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade
que não a disposição final ambientalmerite adequada;
XXIII. Resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou
recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas
e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura e edificações,
solos provenientes de terraplenagem; componentes cerâmicos, argamassa,
concreto; peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.);
XXIV. Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de
matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem;
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XXV. Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou em
partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou
reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens
multicamadas, entre outros;
XXVI. Resíduos Sólidos Domiciliares — RSD: são aqueles originários de
atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos
Classe li pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem
características (volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos
originários de atividades domésticas em residências urbanas;
XXVII. Resíduos sólidos dos serviços de saúde — RSS: resíduos gerados nos
serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios
analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se
realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal:
drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de
ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e
tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins;
XXVIII. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólido ou semissôlido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções téjffla ou
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I,Ij'I; CIE TlT[ arco
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXIX. Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por rejeitas e resíduos orgânicos;
XX)(. Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta
convencional ou seletiva, como móveis e equipamentos domésticos
inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, podas e outros
assemelhados, não provenientes de processos industriais;
XXXI. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitas gerados, bem como
para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei:
XXXII. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as
condições e as padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXXIII. SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que
consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos
entes federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e
empresas da iniciativa privada, relativos à gestão dos resíduos sólidos
sua responsabilidade;
XXXIV. Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação
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ou redução da contaminação ou de características não desejáveis;
xxxv. Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos
em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de
reciclagem
XXXVI. Unidade de Compostagem - UC: são áreas estruturadas destinadas
ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de
composto orgânico;
xxxvii. Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer
áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de
maneira limitada à responsabilidade pública pela limpeza.
CAPITULO Ii
DOS PRINCÍPIOS
Art. 50. O PMGIRS observará aos seguintes princípios fundamentais, em
consonância com a Lei Federal n° 12.305 /10:
1. A prevenção e a precaução;
li. O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
lii. A não-geração;
IV. A prevenção e a redução da geração;
V. A destinação final ambientairnente adequada;
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Caça 9n'r d1uDA 202 Cum TÍ L (12)3107-1200 .)r?ias- Cep 12 820 000
VI. A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
VII. O desenvolvimento sustentável;
VIII. A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
IX. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
X. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
XI. O direito da sociedade à informação e ao controle social.
XII. A educação ambiental.
O Art. 60. O sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos
sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas:
1. Produção ou geração;
11. Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e Canais,
Limpeza e Lavagem de Feiras Livres e Áreas Pôs-Eventos Públicos;
III. Acondicionamento;
IV. Coleta convencional e seletiva;
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nça ~ dui&ç 202 Corro Tc( (12)31074200 -fitks - Cepl220 000
V. Transporte;
VI. Triagem e tratamento;
Vil. Valorização;
VIII. Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das
melhores tecnologias disponíveis;
IX. Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
X. Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de
fiscalização;
XI. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas.
Art. 70- Na gestão e rio gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitas.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que
comprovadamente viáveis do ponto de vista econômico, social, técnico e
ambiental, bem como, contando que sejam atendidas as condições impostas pela
legislação vigente e que qualquer empreendimento relacionado seja precedido do
devido licenciamento ambiental junto ao órgão competente.
Art. 80. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classific- ãõ dos
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E5tad' £ S5o Paufo
aça9(t dJu1J 202 CtILTD 7(: (12)310?-J200 -)lrz - Ctp:1Z2O 000
fJIOO i4F flT.'ÇO
resíduos sólidos, podendo haver detalhamentos acerca da temática via decreto:
1. Quanto à origem:
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos
do SISNAMA e do SNVS relacionados com o atendimento à saúde humana
ou animal;
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
d) Resíduos agrossilvopastoris os gerados nas atividades agropecuárias e
de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas
atividades;
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;
f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos e os referidos na alínea;
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domécs em
residências urbanas; C, L ) 12
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i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
j) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de
limpeza urbana;
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os
gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana,
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de
saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transporte.
II. Quanto à periculosidade:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inf1amabiidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com
lei, regulamento ou norma técnica específica;
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior.
§ 1 O Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS (disposto no Art. 14), os resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços (alínea k) do inciso 1 do caput, se caracterizados como não
perigosos e gerados em quantidade limitada que se enquadre no conceito de
pequeno gerador (conforme definição constante no Art. 9) podem ser equi. -rados
aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
§ 2 0. O Poder Público Municipal poderá, mediante cobrança pela
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Caça iove fr luffio, 202 cgnrn,W (12)31074200 -Mz - Cp:l2 820 000
UU..Cj;tS r.: lTfi&.E tJSIItÇ:
prestação dos serviços, estender a coleta regular de resíduos aos estabelecimentos
industriais localizados em seu território, realizando a coleta de resíduos não
perigosos, equiparados aos resíduos domiciliares, em volume e condições
equivalentes ao pequeno gerador.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES
Art. 90. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são
classificados em pequenos e grandes geradores.
§ 1. São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos
domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou 50
(cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§ 21. São considerados grandes geradores de resíduos sólidos
domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200
(duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
§ 30. Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que
a soma dos resíduos Classe Ii gerados pelos condôminos atinja o volume médio
diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores.
§ 40. Os resíduos de estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviço, se caracterizados como não perigosos e apresentarem
características (volume, composição e peso), equiparadas aos resíduos domiciliares
podem ser atendidos pelos serviços de coleta regular.
Art. 10. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e
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Estad Le S5o ?auL'
edfa%mdtlã4 202 C€niroTtL (12)3101.1200 fims Cep:12V0 000
serviços públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classificados em
pequenos e grandes geradores.
§ 111. São considerados pequenos geradores de resíduos da construção
civil aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 (duzentos)
quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário,
considerando a média mensal de geração;
§ 20. São considerados grandes geradores de resíduos da construção
civil aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200
(duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbico diário,
considerando a média mensal de geração.
§ 30. Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da
construção civil aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindose a limitação de 1,0 (um) metro cúbico por carga.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES
MUNICIPAIS NO CONTROLE E MONITORAMENTO DO PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 11. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou
entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios próprios
ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo único. O município poderá cobrar dos usuários tarifas ou taxas
por serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de
resíduos sólidos originados em qualquer fonte geradora, desde que execute os
serviços, direta ou indiretamente.
15
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açx %ve d)1LI1iO, 202 Cn!rv ¶Id (12)3l0?-20O -firs - Cq' :12820 000
Art. 12. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou
indireta, o setor, chefia, gerência ou diretoria específica da secretaria municipal
responsável pela pasta de meio ambiente.
Art. 13, A Fica estabelecido para fins de controle social e fiscalizatório do
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a necessidade
permanente de nionitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente, existente ou a ser instituído por Decreto Municipal.
10. São competências especificas do Conselho Municipal do Meio
Ambiente:
1. Propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à
informação, nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos e
das políticas públicas municipais afeitas ao saneamento básico;
II. Assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e
implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e
manejo de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização,
avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social;
III. Realizar o levantamento e análise periódica de indicadores de
desempenho e da execução do Plano Municipal integrado de R7'síduos
Sólidos; /
Li\
IV. Emitir parecer técnico anual com os resultados do levantamento e análise
de dados, informações e indicadores previstos no PMGIRS. Também deverão
ser analisados o cumprimento das metas e cronograma de atividades
1
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q'raçd3u4 202 Centro V-- (2)3107-1200 -)lis- Czp1220 000
previstos.
V. Emitir parecer técnico prévio, de natureza consultiva, em face de alterações
normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 211. Na inexistência do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
devidamente instituído, as competências definidas no parágrafo anterior poderão ser
atribuídas ao Grupo de Acompanhamento do PMGIRS.
§31. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituir o Grupo de
Acompanhamento do PMGIRS, garantindo a participação da iniciativa privada e de
representantes da sociedade civil em sua formação, ou formalizar a atribuição das
competências definidas no §11 deste Artigo ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO V
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS
Art. 14. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes
geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal,
conforme regulamento específico.
Art. 15. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerencíamento de
Resíduos Sólidos:
L Os geradores de resíduos classificados no inciso 1 do Art. 8° desta Lei,
sejam:
17
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a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g);
b) resíduos industriais (alínea a):
c) resíduos de serviços de saúde (alínea b): e
d) resíduos de mineração (alínea f).
II. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) Geram resíduos perigosos;
b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
tU. Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos
resíduos de serviços de transporte (alínea "e do inciso 1 do Art. 8 O) nos
termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
IV.Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente.
Art. 16. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser
elaborado e apresentado atendendo o conteúdo mínimo definido no Art. 21 da Lei
Federal N° 12.305, de 10 de agosto de 2010, sendo que as informações prestada
são de caráter declaratório de inteira e total responsabilidade do gerador.
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Art. 17. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
18
Q/Iíaz/4aIa(e Qàu
Est o :SaoPau
tPraçdeJufl 202 Centro 'TtL: (12)3107-1200 -.trã - Ctp:12820 000 ,wPIo (, ri 1
(PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o pedido de licenças
ambientais em nível municipal alvará dos estabelecimentos bem como para
emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante do
processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de instalação,
ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do município.
Art. 18. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis à Gerência de Saneamento Básico, ao
Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às
outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo
de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema
declaratório com periodicidade, no mínimo anual, ria forma do regulamento.
Art. 19. Na elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
será considerada a participação de organizações de catadores de materiais
recicláveis quando:
1. Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos
resíduos sólidos:
II. For economicamente viável:
III. Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
19
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TÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância
deste Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das diretrizes e
demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 21. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a dispo nibilização adequada para a coleta
pública ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística
reversa, com a devolução.
Art. 22. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, devendo também
estipular e divulgar amplamente os roteiros e os horários diferenciados da colet
seletiva e da coleta convencional.
Art. 23. Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou
indiretamente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final aos grandes geradores de resíduos equiparáveis aos
domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, de
serviços de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e
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cobrança do preço público respectivo.
Art. 24. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a minimizar ou cessar
o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a fim de impedir grave dano à
saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis pelo dano,
ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos decorrentes das
ações empreendidas.
Art. 25. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será
executado pela prefeitura, direta ou indiretamente.
Art. 26 Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal,
e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais
(grande gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e,
principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de
coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas
atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos
recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais.
§ 10 Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados pelo
serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente
cadastradallicenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação
por meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos.
§ 20 Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados
exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no
Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em
que os grandes geradores (apenas da Administração estadual e federal) realizarem
o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.
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§ 30 Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos com geração
de resíduos inferior a 200 litros/dia ou 50 Kgldia serão atendidos pelos serviços
públicos de coleta seletiva e serão comunicados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de
expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam
implantados, devendo os materiais recicláveis segredados serem destinados
exclusivamente às cooperativas ou associações existentes no Município.
Art. 27. Ficam os condomínios não residenciais e mistos instalados neste
município, com geração de resíduos superior a 200 litros/dia ou 50 Kg/dia, obrigados
a proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos por eles gerados, separando os
resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos.
§ 51' No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva os
condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos inferior a 200
litros/dia ou 50 Kg/dia serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva
(secos recicáveis) e coleta domiciliar (úmidos e rejeites).
§ 60 Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados às
Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município, mediante
comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em que os grandes
geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos
recicláveis.
Art. 28. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos
em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a
implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para
destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão,
detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivado("\cujos
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estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos
utilizados dos seus respectivos geradores, através de CTR - Controle de Transporte
de Resíduos.
Parágrafo Único. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados,
hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de uso misto, também devem
possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.
Art. 29. Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos:
1. Grandes geradores de resíduos sólidos urbanos - os que gerarem resíduos
da Classe II, conforme a NBR ri0 10.004, com volume superior a
200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas
diários, de acordo com o art. 20, II, "b", da Lei 12.305/2010;
II. Geradores de resíduos especiais - os que gerarem resíduos que, por sua
natureza e periculosidade, sejam classificados pela norma legal como
Resíduos Classe 1.
Parágrafo Único. É vedada a destinação dos resíduos definidos no inciso
II deste artigo à coleta regular de resíduos sólidos ou sua disposição em aterro
sanitário Classe II.
Art. 30. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, como
supermercados, atacadistas e centros comerciais, inclusive os descritas no art. 20,
da Lei Federal n° 12.305/10:
1. Elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS,
submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais comr
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constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação
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de localização e do alvará de funcionamento,
II. Promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos
recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora;
III. Implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente
necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de
suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e
remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis,
atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da
legislação em vigor;
§ 10 Para atendimento do Inciso III, o grande gerador, a seu critério, poderá
contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores, desde que
considere necessário;
§ 20 Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério do
gerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada
devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por
meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos.
§ 3° Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão
destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município,
mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em que os
grandes geradores realizarem O reaproveitamento ou a venda direta dos seus
resíduos secos recicláveis.
§ 40 Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos, como
exemplo, os supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos,
serrarias, beneficiadoras de arroz ou os pequenos comerciantes de coco, milho,
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cana e outros alimentos deverão ser objeto de destinação a empresas ou instituições
que desenvolvam atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos
orgânicos, fibras, produtos industriais e artesanatos em geral.
§ 51 Os resíduos de que trata o § 4° poderão ser coletados, a critério do
gerador, pelo serviço público de coleta diferenciada, ou por empresa privada
devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante
comprovação por meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos.
§ 60 Os resíduos orgânicos de que trata o § 4° poderão ser encaminhados
ao centro de compostagem municipal mediante pagamento de preço público, bem
corno para os segmentos organizados ou outros locais de processamento de
resíduos orgânicos, devidamente licenciados no Município.
§ 70Na hipótese a que se refere o § 61, o grande gerador de resíduos
orgânicos, caso não destine para o centro de compostagem municipal, deverá
elaborar projeto por profissional habilitado com o objetivo de comprovar a
inexistência de possibilidade de contaminação ou de impacto para o ambiente ou a
saúde humana e ser licenciado pelos órgãos competentes.
§ 80 A destinação para projetos de reciclagem de que tratam os parágrafos
60 e 70 deste artigo constitui requisito a ser cumprido quando da liberação de
autorização de ocupação do solo ou Alvará de Funcionamento das unidades
processadoras de resíduos orgânicos.
§ 90 o rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a seu critério, poderá
ter o transporte realizado pelo serviço público de coleta mediante pagamento de
preço público ou por empresa licenciada e cadastrada no município para a atividade,
comprovado através de Controle de Transporte de Resíduo - CTR a sua1destinação
adequada;
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§ 101 O rejeito de que trata o § 90 deverá ser encaminhado a um aterro
sanitário licenciado ou outra solução tecnicamente adequada.
§ 11° Caso o grande gerador de resíduos não se caracterizar como grande
gerador de resíduos orgânicos, na forma do § 4° deste artigo, deverá ser aplicada a
regra contida no § 100 deste artigo, tendo em vista que não estará obrigado a separar
os resíduos úmidos (orgânicos/rejeitos).
§ 120 As empresas que operem na triagem e/ou transporte de resíduos
especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e Licença como transportador
obtida junto à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos e encaminhar relatório
bimestral dos volumes transportados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fim
de que os dados fornecidos sejam sistematizados e informados à comunidade em
geral.
Art. 31. São considerados, também, geradores de resíduos especiais os
estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte,
O
destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas
específicas, conforme discriminados a seguir:
Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
H. Resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
III. Resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
W. Resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e
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silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
V. Resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios: e,
VI. Outros resíduos que, por sua natureza e periculosidade, estejam
classificados, segundo a NBR como resíduos Classe 1.
§ 10 Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que
trata este artigo, configurando corno condição para a concessão do Alvará de
Funcionamento, anualmente:
1. A classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais
especificas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características
comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos;
II. A comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de
Transporte de Resíduos - CTR específico, por empresa licenciada;
M. A comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa
receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem,
tratamento e/ou deposição final, considerada a obrigatoriedade de
licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso;
IV. O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais
específicas.
§ 20 Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe 1, devido
ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados
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adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade
gerada, ficando vedado o uso de aterro sanitário Classe II para esse fim.
§ 30 A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser
comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos — CTR's, a serem
enviados semestralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 32. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, conforme a Lei Federal n° 12.305/2010, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos neste capítulo.
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Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem por objetivo:
1. Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II. Promover o aproveitamento de residuos sólidos, direcionarido-os para a
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III. Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
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IV. Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustenta bilidade;
V. Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI. Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
suste ntabilidade;
VII. Incentivar as boas práticas de responsabilidade socloambiental.
Art. 33. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange:
1. Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem
ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
II. Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e7,*7'~ r
os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III. Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
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assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada;
IV.CompromisSO de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o municípios participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
Art. 34. Os sistemas de logística reversa serão implementados e
O operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
1. Acordos setoriais;
II. Regulamentos expedidos pelo poder público; ou
III. Termos de compromisso.
Art. 35. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
O sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
1. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS
e do SUASA, ou em normas técnicas;
II. Pilhas e baterias;
III. Pneus;
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IV. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI. Produtos eletroeletrõnicos e seus componentes.
§10 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os
sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao
meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-á estender os
sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comestíveis usados e aos
medicamentos.
§20. Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e do
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder
Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas necessárias para
assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob
sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, podendo ainda:
1. Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
II. Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis,
preferencialmente de forma integrada à coleta seletiva, remunerando os
custos na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços.
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III. Atuar em parceria com organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recic!ãveis, nos casos de que trata o §10 .
§30 Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os
incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na
forma do §11 ou da maneira determinada pelos instrumentos de planejamento
aplicáveis e/ou em instrumentos legais regula mentadores.
§40 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos
na forma dos §2° e §31.
§50 Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito
encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente.
§60 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos
produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão1
devidamente remuneradas, na forma previamente: acordada entre as partes,
observando as disposições do Ad. 2121 desta lei.
§7° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal
competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das
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ações sob sua responsabilidade.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente:
1. Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
II. Estabelecer sistema de coleta seletiva;
til. Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV.Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do §61 do Art. 350, mediante a devida remuneração
pelo setor empresarial naquilo que couber;
V. implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos
conforme viabilidade socioeconômica, técnica e ambiental, prevendo a
sustenta bilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos
usuários dos serviços categorizados como pequenos geradores deresíduos
sólidos domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que
usufruírem das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes
econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
Vl.Dar disposição final ambieritalmente adequada aos resíduos e rejeitos
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oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos.
§jO Para o cumprimento do disposto nos incisos 1 a IV do caput, o titular
dos serviços públicos de Limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará
a organização e o funcionamento de organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como
sua contratação.
§20 A participação de organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis no manejo de resíduos sólidos recicláveis será assegurada
quando:
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar
o gerenciamento dos resíduos sólidos;
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do planejado para o
município;
c) For economicamente viável; e
d) Não houver conflitos com a segurança operacional dos
empreendimentos e/ou da prestação de serviços.
§30 A contratação prevista no §11 é dispensável de licitação, nostermos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no
município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, resseitando
as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis.
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Art. 38. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens seguirá o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto
n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação federal que venha a substituilos.
Art. 39. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística
reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão devidamente
remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes por acordo
setorial ou termo de compromisso.
TÍTULO III
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO 1
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM TERMOS DE
COMPOSIÇÃO
Art. 40. O Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de
Resíduos Sólidos, abrangendo o manejo dos resíduos recicláveis, orgânicos e
rejeitos no município de Areias/SP, deve ser instituído e operacionalizado de forma
a garantir o cumprimento da legislação quanto à redução da produção, segregação
na fonte, transporte, destinação final adequada dos resíduos e a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos e regulamentação do exercício das
responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos domiciliares,
transportadores e receptores de resíduos.
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raça 9(øv deljg 202 Centm'TtL (12)3107-1200 -)lrei - Cep:12 20 000 C.'
Art. 41. E atribuição do município o planejamento, a execução e
fiscalização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta
ou indireta.
Parágrafo único. Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 42. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a
coleta convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de
Areias/SP, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. A disposição final ambientalmente adequada em aterro
sanitário implica na disposição dos rejeitas, atendendo as metas de recuperação dos
resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos orgânicos
destinado à disposição final, conforme o estabelecido no Plano Municipal de Gestão
Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de planejamento equivalente.
o Art. 43. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmente, em
dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do município para
que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, bem como para
garantir maior eficiência na prestação dos serviços.
§10. O prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada bair,ro
ou localidade específica e informará a população.
§20. A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coibta,
remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser
realizada por veículo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a área
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urbana dos distritos e localidades rurais, coletando todos os resíduos dispostos pelos
geradores que respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento
pré- estabelecidos.
§30. A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e
transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser realizada
por veículo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do material a ponto de
inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização.
Art. 44. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem
características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos.
§10 . O material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de
resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do
serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida
remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente
responsável.
§20 As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço
•
de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal serão
atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto, que
todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado separadamente dos
demais mediante segregação na fonte.
§31 Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos
e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e coleta
seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da limitação de
pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que estes estejam
acondicionados separadamente daqueles classificados como resíduos speciais
mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos.
37
Qcefrl4(a uØa/d3 a4~
lEstadó te S50 azio
aça9k42O2CtTtL'(12)3107-12fJ ..Areias-Ctp:J2 820 000
§40 Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário
dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos
domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes geradores e
deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou mediante o serviço
público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida
remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente
responsável.
§5° Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação
dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos os
resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados resíduos
especiais.
§6° Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares
ou equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a
classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos sólidos
estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva.
Art. 45. O gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos
domiciliares provenientes da indústria, comércio e de serviços, cujas quantidades
sejam superiores a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são
de responsabilidade dos empreendimentos, que caso o destinem através do sistema
público deverão pagar preço público, conforme regulamento.
Art. 46. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos
resíduos sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados
pelos geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador.
Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas
38
i::fF ÇKC
ej uaU QY/eaó
Sdoq'auii
1aça 9íve dtguffto, 202 Centro 'Td (123107.i2 -Ms - fp 212820 000
condições definidas em regulamento.
Art. 47. Os aparadores privados prestadores de serviços de coleta especial
deverão se cadastrar junto ao Órgão Municipal competente, obedecendo às
condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento.
§10 As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial
deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão ou
entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.
§20 O contratante do serviço de' coleta especial deverá exclusivamente
contratar empresas cadastradas, conforme caput.
Art. 48. O órgão Municipal competente estabelecerá e determinará as
normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições
operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos
urbanos.
Art. 49. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos
domiciliares, para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público de
coleta convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos de obras
particulares e públicas, constituídos predominantemente por areia, pedras e solo,
restos de manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de podas
de arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volumosos
caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, devendo tais
resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um local específipo
disponibilizado pela municipalidade.
§10Os pequenos volumes dos resíduos elericados no caput não coletados
pelo serviço público de coleta convencional e seletiva devem ser destinados pelos
39
e/i Q/ u7&atd3 QÇeU
T,tado ieSo 'aufo
CjçaXne deJuA 202 ciulro TeL (12)31071200 -)1viis tp :12 820 DOO
HUN1C1O DC DTCCL i4 ;uD7,.u: CI
pequenos geradores aos Ecopontos e PEV (Ponto de Entrega Voluntária)
estruturados no município, respeitando os limites estabelecidos neste instrumento e
nos regulamentos aplicáveis.
§20 Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos e PEV's no
município, a Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o
recolhimento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a população
acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos procedimentos
operacionais.
Art. 50. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo
a não geração de resíduos e sua redução, a segregação binária na fonte geradora,
ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos recicláveis
secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os
resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a destinação final
adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da reciclagem, e se for o
caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela legislação e
normas técnicas.
Art. 51. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente a
compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de
tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final,
previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e características
diferentes do material que lhe deu origem, cujo composto resultante terá uso definiçi'6
por meio de estudo prévio.
§1° Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado
pelo órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de
grandes geradores que não aderirem às técnicas de compostagem
descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da unidade e
40
o
:g/)Qe QI4U9UZU QÇez4
'Es2afo iSao'au
Caça d1fl 202 CtD.tmTtf(12)310?420O -fiÍ?iaj- Ccp:22820 000
devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados.
§20 No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem
como no caso de beneficiamento in toco a partir de técnicas descentralizadas de
compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos orgânicos
gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais resíduos
recicláveis e rejeitas ria fonte geradora.
§30 A responsabilidade pelo encaminhamento dos resíduos orgânicos
provenientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos mesmos,
considerando especificamente o §1° e §2°, que estarão sujeitos à cobrança pelo
serviço, que garante a correta destinação de resíduo de sua responsabilidade.
§40 O pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção
na fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem in loco,
promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da municipalidade.
§50 Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para
valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é dispensável
o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo adequado manejo
dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o sistema adotado careça
de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde pública.
Art. 52. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a
responsabilidade pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias
será da atividade ou empreendimento causador dos danos.
§10 A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao pequeno
gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamelte d! sua
ação ou omissão.
41
MIN') ç r.ç1K'(
PAe/4& Q4u/z/a Qea4
stado de So 'Pau1,
aç9ve dJuÍ1a, 202 Centro TeL (12)3107-1200 -t?ias - Ctp :12 820 000
§20 O Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano
logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.
§30 Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.
Art. 53. As empresas de prestação de serviços de resíduos sólidos, que
prestarem serviços no município de Ateias/SP, deverão se cadastrar junto ao
município no órgão Ambientai Municipal.
§10 O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário
próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver
alteração nos dados do cadastro.
§20 As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão
proceder o cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data de
publicação da Lei.
Art 54. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Controle de
Transporte de Resíduos - CTR ou equivalente sempre que solicitado pelo Poder
Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua destinação ou
disposição final.
Art. 55. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a
disposição final ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciado junto
ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o
42
o
qEstaio (e São q'auii
'raça9(ove dMo, 202 CenXrId (12)31074200 -Mizs - Ctp 12 820 000
M,k.1d43 TJSKO
Órgão Ambienta[ Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de cada
tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da origem, assim
como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo - CTR.
Art. 56. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de
segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição final
ambientalmente adequada devidamente licenciada.
Art. 57. O titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará
Ecopontos e PEVs, devendo consagrá-los perante a sociedade. Ou seja, trabalhar
de modo a facilitar a atuação da população em prol da correta gestão de resíduos
sólidos a partir de uma estrutura que ofereça soluções relacionadas às mais variadas
tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores, obedecendo aos limites
de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento.
Art. 58. Em conformidade com a legislação federal, o município priorizará
a gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por eventual
consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos,
constituído nos termos da Lei Federal n° li .107/2005, e também a formalização de
convênios com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços
públicos que envolvam resíduos sólidos, bem como de forma a atender as
prerrogativas legais federais que garantem prioridade na obtenção dos incentivos
pelo Governo Federal.
CAPITULO II
DO ACONDICIONAMENTO
Art. 59. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos
sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
43
Q u(/aIa Q€iu
stad de São (Paufo
aça Xot deJuí 202 entro '1(: (12)3107-2200 .)tiias - cep :22 820 000
1. Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde
ou de instituições públicas;
II. Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
III. O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos
de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;
IV. Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito
designadas, ou na sua falta, todos os residentes.
Art. 60. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem
a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se
apresentarem em mau estado de conservação.
Art. 61. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do
acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as seguintes
recomendações:
1. Os líquidos devem ser eliminados;
LI. Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar
algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente.
0~
Art. 62. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento da
coleta convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja
44
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¶EstaiQteSdv Pauii
açi 9(cve dè,7zDlo, 202 CCV.1n 'TC (12)3107-1200 Cp l220 000
MUNO Lr
categorizado como resíduo sólido domiciliar ou equiparável.
Parágrafo único. A infração ao disposto no capuz' deste artigo, quando
causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos
veículos ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções
previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades,
indenizações e ônus quanto aos danos causados.
Art. 63. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para
apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre
trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau cheiro,
insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período.
§10 O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais.
§20 Aslixeiras deverão obedecer ao padrão e localização
determinados na Legislação e a serem estabelecidos em regulamento.
§30 São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário
ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§4° As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitem as
condições do Art. 620 deverão ser substituídas pelos proprietários.
Art. 64. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
produtos para o abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelo responsável,
de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao
público, em quantidade mínima de um recipiente por banca instalada, ou conforme
estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de
45
PAe/et Q uØaid Q7.heia
sta[o d S&' 'Paufu
Caça 9&JuLliz 202 CctrTc(: (J2)3107-1200 -rias- Ctp112820 000
NLINK,IIa Df IWrRE -f,flRSK e
Resíduos Sólidos.
§10 O responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-eventos
deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário previamente a
coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos recicláveis secos e
resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas (resíduos recicláveis
secos, resíduos orgânicos e rejeitos), caso seja viabilizada a destinação de
orgânicos à Unidade de Compostagem municipal.
§20 Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado
a partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável pelo
serviço de limpeza e desinfecção de feiras.
Art. 65. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos
de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos
sólidos neles fixados ou colocados no solo.
Art. 66. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a
Instalar abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma que
se garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos
orgânicos + rejeitos).
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
Art. 67. Comexceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e
disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo Município,
de forma direta ou indireta.
46
e/bfl eztd3 QSíe
'Estadi 4 São ?au1
Traça Wovc djuflio, 202 Caum 1L: (12)J107-J200 )ias - Cep :12 820 000
Art. 68. O transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte,
em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação
ambienta[ e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente.
Art. 69. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do
receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental ocorridos,
respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos
incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento,
recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em
que a transferência dos resíduos àqueles terceiros, tenha sido previamente
autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições
preestabelecidas.
Art. 70. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de
resíduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente
após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes.
Parágrafo único. O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado
acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental
competente, todas as informações relativas à quantidade, composição, classificação
e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a
contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontami nação, quando for o
caso.
Art. 71. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações
específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para a
unidade de tratamento
47
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'Estaa'õ £eS5o 'Pauro
e,içj Xmdtluffia202Ce,liroTeÉ.- (12)3107-12D0 -11?ias. Ctp :12820 000
Parágrafo único. O gerador deverá obter autorização específica para o
transporte de resíduos perigosos.
Art. 72. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada
pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de todos os que
tenham participado do evento poluidor.
CAPÍTULO IV
DA COLETA SELETIVA
Art. 73. O serviço público de coleta seletiva será disponibilizado a todos os
pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalidades, horários e
dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes geradores, desde
que haja a devida remuneração pelo serviço.
§O Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão
promover o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos
com capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas,
com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário adequado
(lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela Poder Público
Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública, catação irregular,
proteção às intempéries e a perda do valor de comercialização do material.
§20 Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos
geradores deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de
resíduos gerados, não podendo ser dispostos rios logradouros públicos ou em
terrenos baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação
e higiene. /
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QraçxJ 9'o & Ju1E 202 Ctntm TeL: (12)3107-1200 -fitrf- C€p :12 2O 000
MU'Ii)LE itirmiWsE PJRCO
§30 O município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro
urbano e poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta
específica para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais,
preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade com
o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa de Coleta
Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente.
Art. 74. Compete à Secretaria Municipal responsável pelas pastas
correlatas aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, conforme atribuição
definida em ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema,
realizar a coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada
nas duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos
recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou não
adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos resíduos
recicláveis secos previamente segregados.
§O As coletas se darão conforme a abrangência, os horários e
programação definidos e divulgados previamente à população.
§20 O sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e
aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos
serviços.
§3° Cabe ao município (com participação das secretarias municipais
atuantes nas áreas de assistência social, saúde, meio ambiente, infraestrutura,
obras e serviços públicos), ao Órgão Ambiental Municipal e aos prestadores de
serviços terceirizados incentivarem a participação da população e ampliar, de forma
ordenada e tecnicamente planejada, o serviços de coleta seletiva com a adequada
segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa c?ntmnuo de
educação ambiental e de comunicação. k
49
97) Sâtj'i
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Le au[o
dtJuk 202 Ceztjo J(: (12)3107-1200 --Areias - Ctp :12 320 000
Art. 75. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos
sólidos dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços
deverá fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas
ao desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de
resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da transação,
de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis.
§11 O prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um
detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder
Público Municipal.
§20O Poder Público Municipal, por meio do Órgão Municipal competente,
deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de
resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos
padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos
norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos à saúde pública,
ao meio ambiente e ao bem-estar da população.
Art. 76. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento
equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a acondicionar
adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica máxima de 100
(cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar adequadamente os
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução nos dias e
horários determinados pelo prestador do serviço.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido
no caput, na forma de lei municipal.
50
Qu
Estad' ôSj, q'aufo
aça202C MIM 7 (12)3107-1200 -flrtis - Ctp :12 820 000
Art. 75. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos
sólidos dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços
deverá fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas
ao desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de
resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da transação,
de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis.
§11 O prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um
detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder
Público Municipal.
§20 O Poder Público Municipal, por meio do Órgão Municipal competente,
deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de
resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos
padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos
norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos à saúde pública,
ao meio ambiente e ao bem-estar da população.
Art. 76. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento
equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a acondicionar
adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica máxima de 100
(cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibilizar adequadamente os
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução nos dias e
horários determinados pelo prestador do serviço.
Parágrafo único, O Poder Público Municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido
no caput, na forma de lei municipal.
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s~ele0~Q'lziaId 2Çe€z
Estad dc Sco !Paufo
i?racvdeJidJlo, 202C eL(12)3W?-223 -iireiasCcp:12820 000
urrE;rr u,fls,Ic;ç,
Art. 77. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja
atividade envolva o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes, padarias,
dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: resíduos recicláveis
secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitas), proporcional ao espaço e
quantidade de resíduos gerados para incentivar e promover a adequada segregação
dos resíduos na origem no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 78. O mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos
com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou seja, nas duas
tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos úmidos, em
harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade de §3°
Deverá haver PEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que esses
também tenham estrutura para recepção dos resíduos recicláveis.
Art. 79. A(s) organizaçào(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir da coleta
seletiva dos resíduos recicláveis secos.
§1° Compete ao município por meio ou através de parcerias do órgão
Ambiental Municipal e do órgão destinado à Assistência Social fornecer apoio
institucional para formação de organizaçâo(ões) de catadores a que serefere este
artigo.
§2° A(s) organizaçào(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios da
autogestão.
§3° Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material coletado
seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente, realizar o
51
'Fraça9(oveée,7utc, 202 Cauro TeL: (12)3107.1200 -Mias - Cep :12820 000
serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a viabilizar a
redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e contribuir com a cadeia
da reciclagem.
Art. 80. A(s) organização(ões) de catadores, desde que devidamente
formalizada(s) e legalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental,
poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos empreendimentos
- da administração pública direta e indireta sediada no município de Areias/SP, como
O também dos grandes geradores por meio de contrato ou outro instrumento que trate
do tema.
Art. 81. Os centros comerciais, os shoppings centers, os clubes
recreativos, os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos
prestadores de serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta
seletiva promovendo a segregação dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos
úmidos.
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo
de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Art. 82. Fica proibida:
1. A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição, capina
e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e volumosos
nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em
qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente;
52
Y€ Q/I7aíd Qez
'Esta1íJ de Sdo Paufo
raç.a 2o &JU 202 CeiIrti fC: (12)3107-1200 -firzi - Ctp :12 2O 000
J,d1) r Jffa
II. A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo de
resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na
fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
Iti. A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição dos
mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e em áreas
protegidas por lei.
Parágrafo único: Estará sujeito à multa no valor de IDO Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo (UFESP) aquele que realizar o despejo irregular de
resíduos sólidos.
Art. 83. O gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar
sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos com a
segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade
pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e
efetuar a destinação em local específico para este fim determinado pelo Poder
Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com manejo de tais
resíduos.
Parágrafo único. Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo
de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado.
Art. 84. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos serviços
públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilidade do Poder
Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegaçã
da responsabilidade a terceiro. UC
Art. 85. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de
podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou
53
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Qfr4cz Qiíauz1h Q5hei4
'Esaio Le SÕQ Pauf,
aça%i dJu1Tw, 202 Ctntn' 1J: (12)3107-1200 -)ln'ias - Ctp :12 <20 000
Z IJl.EE ;o
transformação.
Art. 86. O morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais,
seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e roçada) e
conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando
os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos domiciliares.
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput serão coletados pela
coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário de 200
(duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora (englobando
cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares).
Art. 87. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos logradouros e
outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando
acompanhantes de pessoas com deficiência visual.
§10 Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser
devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer
insalubridade, e dar a destinação adequada.
§20 A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o
acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 8 a 23 UFESP.
Art. 88. Os grandes geradores de residuos da construção civil e
volumosos, conforme definição do Art. i, são os responsáveis pelo
54
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tado (e Sdc' 'Paufo
Caça %we &Julli 202 CaiWi '7L (12)3107.120.0 r?ie.i - Ctp :12 20 000
acondicionamento, transporte e destinação final destes materiais.
§20 A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos e PEVs para
recepcionar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos provenientes da atividade de pequenos geradores.
Art. 89. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos
o
resíduos sólidos da construção civil:
1. O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
11. O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que
tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III. As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte,
beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil.
Art. 90. Os resíduos da construção civil classificados como "Classe A"
poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante de células
de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não devem ser a tal
empreendimento simplesmente destinados.
Art. 91. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos
resíduos da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores e respectivos
transportadores, que tem por diretrizes:
1. A melhoria da limpeza urbana;
55
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Cudo &ScóPau&
@açvdeJuffw 202 Ctnim'Ft(: (12)3101-1200 -Mis-C'ep:12820 000
II. A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou
indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da
construção civil dos geradores;
li!. Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação
dos resíduos da construção civil;
IV. A redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos
recursos naturais.
Art. 92. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização
necessários à gestão desses resíduos.
Art. 93. Constitui infração- o despejo irregular, o depósito de resíduos da
construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em vias,
passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodovias, estradas, corpos
d'água, dentre outros.
Art. 94. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a
segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores e
símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor.
Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil devem
utilizar equipamentos de coleta adequados às características dos resíduos da
construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar
exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores
devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público Municipal.
Art. 95. O pequeno gerador de resíduos da construção civil, ,asim
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6
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aafoieS&(Paulo
-aça % &J1Lü 202 cen:m 'iL: (12)3107-1200 -brias. í.'ep :1220 000
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 m3 por carga de resíduos da
construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, poderá encaminhar os
resíduos segregados por tipologia, limitado à quantidade e periodicidade definida
nesse dispositivo Legal e em seu regulamento, aos Ecopontos que vierem a ser
implantados no município.
Art. 96. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser
encaminhados pelos geradores para organizaçào(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 97. Os geradores de resíduos de construção civil, de
empreendimentos e atividades públicos ou privados, ria forma prevista em
regulamento, deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da
Construção Civil (PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art, 16 e
apresentar ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação,
sendo este condicionante para obtenção do aLvará de construção, reforma,
ampliação ou demolição.
Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental
deverá ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente.
Art. 98. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração
do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), deverão:
1. Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para a
correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os
resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes
respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas
técnicas específicas;
57
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Pxaça 9(ove ie5ullio. 202 Ceiiro q(: (12)3107.120C )bias - Ctp 12S20 000
II. Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos,
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Órgão Municipal,
conforme Art. 109°;
[[.Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção
civil "Classe A" triados, entre os empreendimentos licenciados, detentores
o de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para o
reaproveitamerito de tais resíduos;
IV. Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no
inciso "II" em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar para a
aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
os termos de compromisso de contratação de agente licenciado para
execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.
Art. 99. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil -
PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsável pela execução da obra
O ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva Anotação Técnica
ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente registrada no Conselho de
Classes (CREA ou CAU).
Parágrafo único. São de responsabilidade dos executores de obras ou
serviços em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de Controle
de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte e destinação
corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.
Art. 100. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à
58
Pae1 QizcØdd cY4ea
stad dS5o ç'aufo
açaWovt d7dT 202 Ceitm iL: (12)3107.1200 -flrLs - Ccp :12 S20 000
MIr..-'I) DE IÇFF TULflCO
elaboração de PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e que
deverão contemplar as seguintes etapas:
1. Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar e
quantificar os resíduos;
li. Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem,
ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade pelo
órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas nas normativas legais;
lii. Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos
após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos
em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem;
IV. Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos;
V. Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Todas as obras com atividades de demolição devem
incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da
construção, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua destinação
final ambientalmente adequada.
Art. 101. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão
Municipal competente para empreendimentos caracterizados como grandes
geradores de resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboração de
PGRCC deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo Órgão
Ambiental competente, de integral cumprimento do PGRCC, que estará basedo em
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açz9vo diJull, 202 Ctnm1C: (12)3/074200 )l:ias - Cep :12 MO 000
documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros documentos
de contratação de triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
Art. 102. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que
o assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem
como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à execução do
planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja contratado para
acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de serviços
de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do responsável
técnico.
Art. 103. O Poder Público do Município de Areias/SP atuará em prol da
disponibiUzação de Área de Transbordo e Triagem (ATT) e de Aterro de resíduos
"Classe A" (construção civil e inertes), essencialmente para atendimento das obras
públicas e das demandas dos Ecopontos, se necessário.
Parágrafo único. As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, se
viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante
cobrança diferenciada.
e
Art. 104. A Área de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de
construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de
controle da poluição ambiental.
Art. 105. Os empreendedores interessados na implantação de ATT para
os resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o licenciamento
junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde que aplicável.
Art. 106. A Área de Transbordo e Triagem para os resíduos de costrução
civil devem obedecer às seguintes condições: /
60
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açaXm &luDio, 202 Ciuro'1cL: (12)3107-1200 -)iis - C€p :12820 000
1. Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas
licenças;
II. Definição de sistemas de proteção ambiental;
III. Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento da área e
sinalização;
IV. Soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica;
V. Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e
retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que
deve ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes;
VI. Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos órgãos
ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado conforme
regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal competente.
Art. 107. Na operação da Área de Transbordo e Triagem (ATT), os
resíduos recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes,
conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ou
destinação final adequada.
§10 Os resíduos descarregados na ATT devem:
1. Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de
Resíduos (CTR) ou equivalente;
II. Ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não triado.
61
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aça 9(ov dJ&. 202 Centro TeL (12)3107-1200 -)1nigr- Cep lU20 000
MIMd fTr,F UÇTO
§21 O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados
temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de
vetores.
§30 Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos
recebidos deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.
Art. 108. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão
cadastrar- se junto ao órgão Ambiental Municipal.
§1° O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário
próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver
alterações nos dados do cadastro.
§21 As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão
atender o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir de sua publicação.
§30Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documentos,
será exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão os
materiais transportados.
§40 Qualquer veículo não credenciado que estiver executando o transporte
de resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito da
Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas d
remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento específico.
Art. 109. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem
62
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4YaçaYm étJITic 202 C'ajLm TeL (12)3101-1200 -fit?ás - C'tp :12820 000
caçambas estacionárias deverão atender às exigências estabeLecidas nesta lei,
devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder Público
Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir:
1. Ser de material resistente e inquebrável;
II. Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto;
III. Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao
veículo transportador;
IV. Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa
proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público
Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico;
V. Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e noturna
e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as seguintes
especificações:
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as
dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco)
centímetros de altura, contornando todo o perímetro da caçamba;
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua largura
de 2,60 metros, como dispõe o Art. 81 do Regulamento do Código Nacional
de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o recipiente
conter informações sobre o excesso com a colocação de sinalizador •ra
indicação de largura;
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável
63
"dcSa-oaizt,
yoveteiu[íw 202 Cen:rc,Tt(: (12)3107-1200 -)rdas - Ctp:12 820 000
pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização de
segurança.
Parágrafo único: Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem
as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição, propaganda
ou publicidade nas caçambas, além da identificação definida no inciso IV e da
publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos.
Art. 110. O transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas
deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou
equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo
as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da
sede, telefone, CNPJ, número do CTRI data da retirada da caçamba, endereço de
origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo, número da caçamba, placa
do caminhão, nome e endereço do receptor do resíduo.
§10 Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e
superior das caçambas durante todo o período de armazenamento e transporte.
§20 Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o
responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo à
Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas em dobro.
§30 Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou limpos
antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro tipo
de detrito.
§40 Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre
limpo o local onde aquela estiver colocada.
64
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'Esta4 & Sdo au(o
aod5u 202 Cenrm (12)310M200 .fimas. Cep:12&'O 000 A~EiAS rirr srto
§50 O CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o
transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte.
Art. 111. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas
passarão por vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização de
funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria.
Art. 112. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes
de sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de orientação
aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da
caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de
estacionamento, corresponsabilidade, penalidades previstas em lei e outras
instruções que se fizerem necessárias.
Art. 113. Não será permitida a colocação de caçambas:
1. No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II. Nos pontos de coletivos e táxis;
III. Nos locais que conflitem com o dispositivo do Art. 181, inciso XXXIX, do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a
proibição de veículos de carga, a menos de dez metros do alinhamento da
construção transversal a via;
IV. Sobre a calçada;
V. Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou
eventos autorizados - nos dias em que é registrada a ocorrência ; - tais
particularidades.
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Q/&uad6 Q
Estado ([e S5ó (?auíi
Ciaça &1uDo, 202 Ccntn, TeL (12)3107-1200 -)1reiii - Ctp2J2 &'O 000
§10 Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede
urbana do município de Areias/SP, deverão ser previamente autorizados pelo Poder
Público Municipal.
§20 Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os
lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de
caçambas por tempo determinado.
§30 Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior
dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de 30
cm (trinta centímetros) da mesma.
§40 Na zona central, onde houver horários específicos de carga e
descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.
§51 Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 114. Fica proibido:
L A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno,
compreendido entre 22h e 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da
atividade para a preservação da saúde e do sossego público;
II. A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento d
guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus;
III. A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos e
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'raçaWc&7fíT4202C1nLwTcL: (12)3107.1200 -fireiu-iep:l2 820 000
à segurança de veículos e pedestres;
IV.A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem sendo
utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser
armazenadas em local adequado;
V. A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos nos
equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em
qualquer terreno privado sem autorização do órgão Municipal competente;
Vl.A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo de
resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na
fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
Vil. A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção
civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução
CONAMA n° 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários;
VIII. A disposição dos resíduos de construção civil em áreas não
licenciadas, por exemplo, "bota fora", lotes vagos, áreas públicas, áreas
protegidas por lei, tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias
públicas;
IX. Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e
demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias,
máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.
Art. 115. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos serão
aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação de limpar o
67
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MUCj1 DE MERBSE 1uE1CC)
local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou
a terceiros, sendo:
E. Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de
multa;
II- Multa no valor de até 153 UFESP na hipótese de não sanada a
O irregularidade;
III. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada
em dobro;
IV. Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro,
será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30
(trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo
Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade;
V. Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens
O constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da
empresa.
§10 A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta
Lei sàode competência do Poder Público Municipal.
§211 As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres
municipaisdentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.
Art. 116. As operações de carga e descarga na área central e corredores
poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h às 22h e aos sáb
68
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sara WM dt JuN 202 Ctnrt trd:: (12)3107-1200 -.Areias- Ctp :12 20 000
7h às 13h, ou a critério do órgão da administração pública responsável em executar
o Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP.
Art. 117. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas
estacionárias de entulhos, ou veículo similar, só pode ser realizado no local
previamente determinado, das 07h às 19h, de segunda a sexta-feira e aos sábados
das 7h àsl 1h, até que seja designado novo local pela Administração.
Art. 118. O prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de,
nomáximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e a retirada
do equipamento.
Art. 119. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de
coberturade carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos.
Art. 120. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar
derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes
exigências:
É. Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo
ter seu equipamento de rodagem Limpo, antes de atingirem a viapública;
II. No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos
em trânsito;
M. III- Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da
caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos
às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares;
69
QIuatíd QVIel4
sjóq'aufi,
ça od2id 202 Centm'FcL (12)3107-1200 -)hras- Csp:12 820 000
l'SIE uStKO
Art. 121. É proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor de
entulho dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e
transporte de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para armazenamento
e transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde.
Art. 122. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga,
bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra,
podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas.
Art. 123. O órgão da administração pública responsável em executar o
Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP será a entidade competente pelo
gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas.
§10 A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pelo
operador, de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental,
estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
§20 A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública
responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP fica
condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a ser fixada e cobrada
pelo órgão competente por caçamba estática, válida por 2 (dois) anos.
Art. 124. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem
resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, devendo
obedecer às regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência do
órgão gestor, devendo levar seus resíduos até a AU ou local licenciado para seu
recebimento.
Parágrafo único. Os veículos que transportarem os resíduos da
construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e
logradouros públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão multados,
apreendidos e removidos para o depósito da Prefeitura Municipal, cuja liberação,
quando determinada pela legislação, será precedida do pagamento das despesas
de remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e
criminais cabíveis.
Art. 125. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos
mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei.
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Art. 126. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar
devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo admitida
nas áreas de recepção a descarga de:
1. Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos dos
serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais;
II. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
III. Animais mortos;
IV. Restos de matadouros de animais e restos de alimentos;
V. Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros
públicos, carcaças;
VI. Documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;
VII. Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e de
esgoto sanitário; de fossas sépticas: de postos de lubrificação de veículos ou
assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura,
separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores
desagradáveis;
VIII. Resíduos químicos em geral;
IX. Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
X. Rejeitas radioativos;
XI. Resíduos provenientes de transportadores não autorizados.
Art. 127. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados
pelos geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação definida na
Resolução CONAMA n° 307/2002 e alterações posteriores, e devem receber a
destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de Classe A" devem ser
prioritariamente reutilizados ou reciclados.
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Art. 128. O Poder Público Municipal deve observar as condições para o
uso dos resíduos de "Classe A" na forma de agregado reciclado, nos seguintes
casos:
1. Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias,
camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras);
li. Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas,
O artefatos e outros).
§10 As condições para o uso de agregados reciclados devem ser
estabelecidas e regradas em regulamento específico para obras contratadas
ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as
normas técnicas brasileiras especificas.
§20 Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas
municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto
neste artigo.
Art. 129. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados
reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços
listados a seguir:
1. Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em
embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
11. Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios,
contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros:
III. Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de ar€atos
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como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, carialetas,
mourões, placas de muro, dentre outros;
lV.Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de
reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e
vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a
granel.
V. Em aterro sanitário como material drenante das células ou de
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente
destinado.
§10 O uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas
quanto em obras executadas diretamente pela administração pública.
§20 A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado
reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas específicas.
Art. 130. O pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de
construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final ambientalmente
adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no local de origem,
cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e assegurar o seu
transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local
específico para este fim determinado pelo Poder Público.
§10Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos
deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume máxi
de 1,0 m3(um metro cúbico) por carga.
§20Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a
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destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá
planejar e divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais materiais
com a periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde pública e a
manutenção da limpeza urbana.
Art. 131. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da
construção civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder
Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação
da responsabilidade a terceiro.
Art. 132. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de
restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou
transformação.
CAPÍTULO VII
DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS
Art. 133. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras
comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora de
esgoto sanitário, no sistema de drenagem de águas pluviais, em corpos d'água ou
equivalente e no solo.
§11 Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados,
preferencialmente, em garrafas tipo PET, se possível transparente, e doá-lo ou
reutilizá-lo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso.
§20 O Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas cortas
de descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio envolver a
implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis usados,
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Praçdiove L&Ju0ø, 202 Cttm '2d: (12)3107-1200 -fir - Cqi :1U20 000
preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme
estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais materiais residuais.
§30 A coleta, a reciclagem e o reaproveitarnento dos resíduos de que se
trata este capítulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas
junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas para
regular essas atividades.
Art. 134. O Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de
educação ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto dos
óleos e gorduras comestíveis usados.
CAPÍTULO VIII
DOS MEDICAMENTOS
Art. 135. O Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que sejam
implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso ou vencidos,
conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e informar a
população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos no
âmbito do município de Areias/SP.
§10O Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega
voluntária de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, bem
como deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais materiais ou
a devida remuneração por partes dos mesmos pela correta destinação final,
preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o
fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmnte ao
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fornecimento.
§20 Os estabelecimentos comercializad ores de medicamentos são
obrigados a manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem
como a comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos.
Art. 136. A divulgação dos locais de recebimento dos medicamentos e as
ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através de
O campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara.
Art. 137. O Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente com
o apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, a permanência de processo
educativo indutor da sensibHizaào para a correta destinação dos resíduos de
medicamentos.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 138. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, conforme
determina a Resolução ANVISA n° 222, de 28 de março de 2018, que aponta e
descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de
saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos
referentes à geração, a identificação, a segregação, o acondicionamento, a coleta,
o armazenamento, o transporte, a destinação e a disposição final ambieritalmente
adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do
meio ambiente, bem como obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 161 .
Parágrafo únicos Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados e
dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e não poero ser
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dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos
domiciliares, nas áreas de "bota fora", nos corpos d'água, nos lotes vagos e nas
áreas protegidas pela lei.
Art. 139. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do
Serviçode Saúde deve garantir:
1. A melhoria da limpeza urbana;
II. A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por
particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do
responsável, esponsável: -
111. lii. O fomento à redução e a correta destinação dos resíduos;
IV.A redução dos impactos ambientais;
V. A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviçode
saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de
informação municipal correlatos ao saneamento básico.
§10 O Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e poderá
gerenciá-los de forma direta ou indireta.
§2° Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de
saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as
peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas
aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a geração até a disposição
final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
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Saúde.
§3° A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, tratamento e
disposição final destes materiais, desde que seja devidamente remunerada pelos
geradores responsáveis de acordo com as disposições do Art. 2120desta Lei.
o
Art. 140. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento
da geração, de acordo com suas características.
Art. 141. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos
sanitários que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento sanitário.
Art 142. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, bem
como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a distribuição
devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário de medicamentos
e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem com como de suas
embalagens.
Parágrafo único, O local de recebimento deve ser visível e de fácil acesso
aos possíveis usuários.
Art. 143. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de
um ano a contar da publicação desta lei para se adequarem.
Art. 144. O Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação
ambiental, controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos.
§1° Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde MuniciPLcom o
acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal. 1
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§2° Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação
técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho
eficiente de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, bem
como de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde.
Art. 145. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados,
de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de
análises clínicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em depósitos
apropriados.
CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 146. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objetivo:
1. Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a logística
reversa;
II. Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no ciclo
de vida do produto;
til. Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de
resíduos sólidos;
IV. Proporcionar maior incentivo á substituição dos insumos por outros que não
degradem o meio ambiente;
V. Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos,
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ambientais, sociais, culturais e políticos;
VI. Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e
mercadológico com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver
estratégias sustentáveis;
VII. Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
reciclados e recicláveis;
VIII. Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e
sustentabilidade;
Art. 147. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser
reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, cabendo:
1. Ao consumidor:
a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
objetos da logística reversa gerados, atentando- se para práticas que
possibilitem a redução de sua geração;
b) Após a utilização do produto, deverá efetuar a devolução aos
estabelecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a
que se refere o Art. 350 e de outros produtos e embalagens objetos da logística
reserva;
II. Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, compete:
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a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos
objetos da logística reversa que são oriundos das suas atividades enquanto
Poder Público Municipal;
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da
estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos
objetos da logística reversa;
c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis, pontos de coleta para
os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente junto aos
Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabricantes e
importadores para que esses providenciem a destinação final ambientalmente
adequada dos materiais recolhidos.
III. Ao fabricante e ao importador de produtos:
a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma de
novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos;
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de sua
produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística
reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como efetuar
a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada;
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de
retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa;
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(
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos
resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao
descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e
mensagens educativas;
IV. Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
o a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os recipientes
adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da logística
reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor a
implantar;
b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma
ambientalmente segura, os resíduos sólidos objetos de logística reversa
oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística
reversa aos consumidores;
O d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da
logística reversa e seu funcionamento.
Art. 148. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como pilhas
e baterias, de acordo com a Resolução CONAMA n° 401/2008, bem como a rede de
assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos,
deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo
princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos
respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser encaminhados,
em sua totalidade, para a destinação ambientalmente adequada de responsabilidade
do fabricante ou importador.
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Art. 149. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-á nas
cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio.
§1° A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística
reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e
ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos
e sociais decorrentes de sua adoção.
§21 Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados
resíduos eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque
danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, sendo a
responsabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que produzam,
comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 150 - Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo
com a Resolução CONAMA n° 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um pneu
usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os
pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este,
adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus,
além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como
pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de convênios
e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou outros parceiros.
Art. 151. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as
condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública.
Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céq aberto
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ou que suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores.
Art. 152. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais
como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou
alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.
Art. 153. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação
dos pneus inservíveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve:
1. Divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta (incluindo os
Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis;
II. Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de
coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenamento ou pontos
de comercialização;
III. Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de
coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis.
Art. 154. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos
sólidos domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim como pilhas, lâmpadas,
baterias, tintas, solventes e medicamentos.
Art. 155. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de
resíduos objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou
indiretamente, oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os
corresponsáveis da cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações.
§1° Caso o Poder Público execute ações que não são de sua
responsabilidade e não conte com o devido assessoramento\,io dos
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corresponsáveis, deverá ter seus gastos restituídos por esses.
§20 Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão
especificadas em regulamento.
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 156. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade
que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo,
capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados
necessários ao gerenciamento desses resíduos.
§10As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA n01 de
25 de janeiro de 2013 e seus anexos.
§20O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade
municipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos - PGRS.
Art. 157. As pessoas jurídicas referidas no Art. 1560são obrigadas a
elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão
competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo
estabelecido no Art. 160e demais exigências previstas em regulamento ou em
normas técnicas.
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§11 O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o
caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduosa que se refere
Art. 150 e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 160.
§2° Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo:
o
É. Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano
previsto no caput;
II. Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do
SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos
resíduos sob sua responsabilidade;
III. Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
O IV.lnformar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§31 Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do
SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Perigosos.
§40 No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA
e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
operaciorialização do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder Público
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Municipal, na forma do regulamento.
Art. 158. O Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e
atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs contaminadas
que ofereçam riscos à saúde pública.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de áreas órfãs contaminadas
realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder Público.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 159. A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta Lei,
incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento e a
disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores.
Art. 160. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e
procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização,
tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de seu
interesse e em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 161. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes
resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte.
Art. 162. A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador,
observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e desde
que devidamente cadastrado no município, ou por empresas especializadas
contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas estabelecidas esta
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Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As pessoas Jurídicas interessadas na prestação do
serviço de remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal fim
junto ao Poder Executivo.
Art. 163. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável
pelo cadastramento e credenciamerito de pessoas jurídicas para o exercício das
atividades de remoção dos resíduos especiais.
§10A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser
renovada ao final deste período.
§21 Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da
autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo,
acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações
que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva documentação
comprobatória.
Art. 164. O Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos
de coleta especial, mediante formalização de contratação específica e cobrança de
preço público.
CAPÍTULO XIII
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 165. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de
Tratamento de Água - ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs e dos
caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por suoleta,
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CaÇaYoty éJuD 202 ('rntn'IE: '12)3107-1200 -is. tp :1U20 000
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmertte
adequada.
Parágrafo único, O Órgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para
que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e
reciclagem dos resíduos de que trata esse capítulo.
Art. 166. É proibido o lançamento de resíduos não tratados provenientes
de ETAs, ETEs e caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em
locais de bota fora, vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de
disposição final, estando eventuais infratores sujeitos às punições preconizadas
neste dispositivo legal.
Art. 167. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os
parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo,
de forma a assegurar a adequação da produto.
CAPÍTULO XIV
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 168. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade
agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos
insumos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos,
apreendidos ou classificados como perigosos.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capítulo para os
insumos e resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos.
Art. 169. É de responsabilidade dos estabelecimentos r is o
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gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os
resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos,
apreendidos, classificados como perigosos.
Art. 170. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou
industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de
contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de
descontaminação específica, a critério do órgão ambiental competente, devendo sua
disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA.
Art. 171. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de
insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação
estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados
como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua coleta,
transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 172. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá
estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado
pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma
definida pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 173. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos
produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções
previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem
responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos,
de acordo com a legislação específica.
Art. 174. Para o processamento de embalagens vazias e triplice lavadas
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de agrotóxicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenciadas
pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 175. Os dados relativos às quantidades e composição, pericuLosidade
e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos agrotóxicos e afins
deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela coleta e aos órgãos
competentes.
§11 O vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador,
o transportador, o embarcador e o agente que os represente são solidariamente
responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas
resíduos.
§21 Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas
pelos responsáveis.
CAPITULO XV
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
Art. 176. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários
e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamerito dos resíduos por eles gerados,
de maneira a atender às exigências legais pertinentes.
Art. 177. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades
de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de
treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou
ao ambiente devido às suas características, deverão ser gerenciados como residuos
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perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
Art. 178. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas
respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão ser
enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e disposição
final.
Parágrafo único. Para fim de manejo e tratamento, serão considerados
resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas endêmicas
definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, de serviço de
atendimento médico e os animais mortos a bordo.
Art. 179. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação,
apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou
abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente e à
saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de saúde
pública competentes.
§1° Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas
resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades
competentes.
§211 Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter
áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas,
contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou
abandonadas.
§30 Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado
pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas
pelos responsáveis com base no Art. 2120 desta Lei.
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CAPÍTULO XVI
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Art. 180. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão
buscar soluções que possibilitem a não geração, a reutilização, a reciclagem, a
redução da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição
advindos da geração de resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações e
procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública.
Art. 181. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração
a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua
disposição final, incluindo:
1. A separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas
classes e características;
II. O acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos
resíduos, se for o caso;
III. A manutenção de áreas para sua operação e armazenagem;
IV. A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de
acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas
autoridades competentes;
V. O transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma
exigida pela legislação pertinente.
Art. 182. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados
adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos produtivos
não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos serviços
públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário.
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§10 Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos
serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o empreendimento gerar
até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia.
§2° Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados
pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço,
conforme disposto no Art. 2121 desta Lei.
Art. 183. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de mineração
deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores tecnologias
para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a municipalidade vedar
práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao meio ambiente, à saúde e à
segurança pública, mesmo que constituam práticas comuns em território nacional.
TÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO 1
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 184. O aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos
advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser projetado e
construído respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis,
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Art- 185. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para disposição
final dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, cjeverá
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ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a evitar a dispersão de
odores, a desarmonia paisagística e a atração de pássaros e/ou outros animais.
Art. 186. O chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser
adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de resíduos
desde que seja garantida a estabilidade geotécnica.
Art. 187. O aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de monitoramentos
periódicas embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados ser
sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e tecnicamente
habilitados.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS
Art. 188. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas e
construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis,
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Art. 189. Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos,
deverá ser garantida pelos seus operadores a máxima recuperação dos resíduos
recicláveis e, consequentemente, minimização de rejeitas a serem encaminhados
para aterro sanitário.
Art. 190. Deverá ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção
Individual e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de
Resíduos.
Art. 191. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de
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Triagem de Resíduos Sólidos.
Art. 192. Deverá ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais
recicláveis a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Art. 193. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica e
economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitando todas
as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento
perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar.
Art. 194. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem
eventualmente estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta,
poderá receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que haja a
devida remuneração pelos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DOS ECOPONTOS
Art. 196. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados, se
técnica e economicamente viável ao município, de forma a contribuir para a
promoção da eliminação das áreas de disposição irregular de resíduos sólidos.
Art. 196. Os Ecopontos deverão ser projetados e construídos respeitando
todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim disciplinar.
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Parágrafo único. Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados para
viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados resíduos
pela população.
Art. 197. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos,
evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos.
Art. 198. Deverá haver PEVS implantados dentro dos Ecopontos, de
maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos
recicláveis, bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de resíduos
da construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição, dentro outros.
Art. 199 O uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento
específico, respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal.
Art. 200. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser
amplamente divulgadas.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE TRIAGEM E TRANSBORDO
Art. 201. As Áreas de Transbordo e Triagem, se técnica e economicamente
viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as
legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento
perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo disciplinar.
Art. 202. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Áreas de Triagem
e Transbordo, evitando o acúmulo prolongado de materiais a triar.
Art. 203. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constituídas
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majoritariamente por resíduos que não sejam inertes da Classe A, volumosos e/ou
resíduos de poda, a não ser que se trate de empreendimento privado que tenha
licenciamento e capacidade técnica e operacional para viabilizar a adequada
destinação desses materiais.
CAPÍTULO VI
DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A
Art. 204. O aterro de resíduos "Classe A", caso efetivamente demandado,
deverá ser projetado e construído respeitando todas as legislações e normativas
técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental
competente.
§10Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser
atendidas pelo responsável pela prestação dos serviços.
§20Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construção civil
de Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste
empreendimento em prol do princípio da economicidade.
Art. 205. O aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá
recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil enquadrados
nesta classificação.
TÍTULO IX
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DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 206. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte
integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de
vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos
obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei nÕ 9.795/1999, e no Decreto n°
4.281/2002, bem como as regras especificas estabelecidas no Decreto n°
7.404/2010.
Art. 207. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou alteração,
na forma de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divulgação,
bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não formal, de
maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da sociedade, majorando a
eficiência e a utilidade pública das estruturas e dos serviços oferecidos.
TITULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 208. O Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000),
poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de crédito,
incentivos fiscais e creditícios, para instituições públicas e privadas, inclusive
organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formalizadas e o
terceiro setor, que atuem no sentido de promover:
99
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1) Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis
aos resíduos sólidos; ~L
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Estado ÚSJo ePaulo
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a) Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no
processo produtivo:
b) Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e
à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
c) Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis,
recicláveis, reutilizáveis, retomáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis
e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente.
d) Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda;
e) Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou municipal, nos termos cio inciso 1, II e III do Art. 19;
f) Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de beneficiamento,
de reciclagem e da logística reversa;
g) Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da
construção civil;
h) Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
j) Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
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Pilwey,ef&m Q ufrdde Qfe€
Estado de SoPau1
mçaWo é 51L1)iO, 202 Ctntw 'Tet: (12)3107-1200 -Mias - Cep :22820 000
resíduos.
Art. 209. As iniciativas previstas no Art. 208° poderão der fomentadas por
meio das seguintes medidas indutoras:
a) Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
b) Isenções totais ou parciais de tributos;
c) Tarifas diferenciadas;
d) Cessão de terrenos públicos;
e) Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades
da administração pública à(s) organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
f) Subvenções econômicas;
g) Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de
sustenta bi lidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
h) Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e
1) Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes
da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medida
indutoras e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação específica.
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?raçsz2(oi Ú5uD 202 CrnmTeC: (12)31074200 ..?ireu - Ctp:1U20 000
Art. 210. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os
estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem contrato
de parceria com organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles estabelecimentos
que implantarem o sistema de logística reversa para a população.
Art. 211. A a utoss ustentabil idade do modelo institucional de gestão de
resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos
econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e Longo
prazo.
Art. 212. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou
destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles
geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos resíduos sólidos não seja da
Prefeitura Municipal será remunerada mediante o pagamento de preços públicos,
conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e previstos em
contrato.
§11*Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de
coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão
integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos custos
das atividades contratadas, respeitadas as metas estabelecidas no Plano Municipal
de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.
§2° Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo índice IPCA a
cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de serviços.
§31 O preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido juntamente
102
spw , &ivatb Qec'w
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4tn1çaWove délu4 202 Coam 'reL (12)3107-1200 -Mias - Czp :12820 000
MUOCtio N IOC rU5nCO
com o Imposto sobre Propriedade Patrimonial Territorial Urbana (IPTU) pelos
usuários dos serviços.
TITULO Xl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados
para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente
adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as condições
de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 214. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais
proprietárias serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo
passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com
as exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art. 216. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Planos de
Gereniciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em regulamento,
apresentá-lo ao Órgão Ambiental competente.
Art. 217. O município poderá licitar e contratar as parcerias públicoprivadas instituídas pela Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos termos de
legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do sistema de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 218. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizará
a participação do município em Consórcios existentes ou que venham a ser criados
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11
PAUL HE IQUE DE SOUZA CO 1 INHO
'Estada 's ão Pau(o
hz%n kJidw, 202 Cr~ t: (12)3101-1200 -)freias- Cep:1220 000
para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos custos,
a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização, avaliação
e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 219. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais,
especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal,
sendo o seu desatendimento, considerado infração à legislação municipal.
Art. 220. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta
Lei no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor.
Art. 221. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário.
Art. 222. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Areias/SP, 16 de maio de 2024.
Prefeito Municipal
104
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal n° , de 16 de maio de 2024.
"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE AREIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão visa a integração entre a legislação municipal
com os instrumentos reguladores do estado de São Paulo e federais, e tem como
objetivo avaliar as afinidades e o cumprimento do ordenamento legal na gestão
dos resíduos sólidos no município de Areias. Deve-se destacar a necessidade de
atualização permanente das Leis Municipais, tendo em vista a criação e/ou
alterações ocorridas durante e após a elaboração do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 23, é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a
responsabilidade em: "VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora." Em seu
Capítulo VI, a Constituição ressalta a responsabilidade de todos na preservação e
manutenção da qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
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Estado de 5õo cpaulo
&4Ç4 %'w dtJuflo, 202 Cen:i T€L (LJ JJO?1200 - r€iu- Ccp :12 820 000
Desta forma, solicitamos aos nobres vereadores o apoio e a aprovação deste
Projeto de Lei, na preocupação mútua de preservar e proteger o meio ambiente, uma
vez que cabe a cada unidade da federação cumprir com seu dever, dentro do
exercício de suas respectivas competências, com maior atenção para os temas de
saneamento básico, onde se inserem as questões relacionadas aos resíduos
sólidos; educação ambiental; e ordenamento territorial, sendo tema transversal a
todas elas a proteção do meio ambiente.
Areias, 16 de maio de 2024.
PAU O H RIQUE DE SOUZA COUTNHO
Prefeito Municipal
106