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LL.Q ENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
Prefeito Municipal
Areias, 21 de agosto de 2024
Ofício n° 132/2024 - GAB.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste ofício, encaminhar o
Projeto de Lei Ordinária, sendo este intitulado que "INSTITUI O MUNICÍPIO DE
AREIAS O PROGRAMA CIDADE NASCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." a
ser apreciado e deliberado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Anexo a esta correspondência, segue o seguinte documento relacionado ao
projeto de Lei:
1. Projeto de Lei Municipal;
2. Justificativa do projeto de Lei, contendo as razões e fundamentos que embasam
a sua necessidade;
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Ao Sr. Cesar Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° /2024.
"INSTITUI O MUNICÍPIO DE AREIAS O
PROGRAMA CIDADE NASCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, apresenta a
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. l - Fica instituído no município de Areias o Programa
Cidade Nascente, com a finalidade de resgatar a história, cultura e ambiente do
território municipal, conscientizar a sociedade sobre a importância das nascentes
d'água da Serra da Bocaina para o desenvolvimento sustentável da bacia do rio
Paraíba do Sul e do Brasil, promover o uso sustentável dos corpos hídricos a
recuperação e a preservação das nascentes no território do município e divulgar
o Município de Areias como Cidade Nascente do Rio Paraíba do Sul.
Art. 2° - O Programa Cidade Nascente terá como slogan "Areias
Cidade Nascente" e como símbolo o arquétipo Zé do Paraíba.
Art. 30 - São diretrizes e ações do Programa Cidade Nascente:
- as nascentes do Rio Paraíba do Sul constituem atrativos
turísticos e eixos para a promoção de educação ambiental, formal e não formal,
no município de Areias;
II - o resgate da história, cultura e ambiente territorial do
município de Areais e sua relação com o rio Paraíba do Sul;
III - a promoção do uso sustentável dos corpos hídricos;
IV - o oferecimento de orientações gerais sobre ecologia e
práticas socioambientais sustentáveis;
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V - o ensino sobre a importância ecológica e estratégica das
nascentes e dos rios, dentro do contexto socioambiental do município;
VI - a promoção de atividades sobre a conservação e a
preservação de nascentes, rios e demais corpos hídricos;
VII - o oferecimento de visitas guiadas às nascentes e demais
corpos hídricos; estações de tratamento de água, esgoto e resíduos; unidades
de conservação e áreas de preservação; propriedades rurais e demais locais
voltados para a prática da conservação e preservação hídricas e de
biodiversidade de fauna e flora;
VIII - a organização, mobilização social e envolvimento de
instituições da sociedade civil, para participação em atividades e projetos sociais,
ambientais e culturais, no município, relacionados ao Programa Cidade
Nascente;
IX - a informação, a mobilização social e a educação ambiental,
através dos meios de comunicação, redes sociais e portal do programa;
X - o fomento da Agenda 2030 junto à municipalidade e seus
territórios, em especial ODS 6 (Água e Saneamento), ODS 13 (Ação contra Mudanças
Climáticas), ODS14 (Vida na Água) e ODS 15 (Vida na Terra);
Xl - a articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas
agências de água.
Art. 40 - São Instrumentos do Programa Cidade Nascente:
- o Projeto Guardiões de Nascentes;
II - os Territórios Educativos;
III - o Comitê das Águas Nascentes do Paraíba;
IV - o Memorial da Nascente do Rio Paraíba do Sul;
V - o prêmio Amigos do Zé Paraíba
VI - o plano de ação.
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Art. 50
- O Projeto Guardiões de Nascentes será constituído por
voluntários a serem formados guardiões de proteção das nascentes do Rio
Paraíba do Sul e dos ecossistemas de montanha a elas associados e de
promoção das atividades do Programa Cidade Nascente;
Art. 61 - Os Territórios Educativos são estruturas municipais ou
propriedades privadas aptas ao desenvolvimento de atividades do Programa
Cidade Nascente;
Art. 7° - O Comitê das Águas Nascentes do Paraíba é um
colegiado consultivo formado por representantes do poder público, sociedade
civil e coletivos comunitárias, para acompanhamento, avaliação e proposição de
projetos para o Programa Cidade Nascente:
Art.81 - O Memorial da Nascente do Rio Paraíba do Sul tem por
objetivo, a curadoria dos documentos históricos relacionados ao rio Paraíba do
Sul, sua cabeceira e nascente originária e, ao do Zé do Paraíba.
Parágrafo Único - O Memorial contará com um colegiado
consultivo de curadoria formado por representantes dos Comitês das Bacias
Hidrográficas e Comitê de Integração do Rio Paraíba do Sul, poder público,
instituições da sociedade civil e coletivos comunitárias.
Art. 9° - O prêmio Amigos do Zé Paraíba será concedido a
pessoa física ou jurídica com atuação de destaque na recuperação e
preservação das cabeceiras e nascentes do rio Paraíba do Sul.
Art. 10 - Fica instituída a Primavera do Rio Paraíba do Sul no
período de 20 à 23 do mês de Setembro de cada ano;
Art. 11 - O plano de ação estabelecerá as ações que serão
realizadas no âmbito do Programa Cidade Nascente, inclusive com o
estabelecimento de agenda de atividades para as datas comemorativas.
Parágrafo Único: O plano de atividades será proposto pela
coordenação do Programa Cidade Nascente e aprovado pelo Comitê das Águas
Nascentes do Paraíba considerando as datas comemorativas: Da Mundial da
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Água, Dia Nacional da Educação Ambiental, Dia Mundial do Meio Ambiente, Dia
Internacional da Paz, Dia da Árvore, Dia da Cidade Nascente, Dia dos Amigos
do Zé do Paraíba, Dia do Rio Paraíba do Sul, Dia da Nascente do Rio Paraíba
do Sul, Dia Mundial do Voluntário, Dia Internacional da Montanha e a Primavera
do Rio Paraíba do Sul.
Art. 12 - O Programa Cidade Nascente será coordenado pela
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, através dos instrumentos do
Programa Cidade Nascente; contando com a parceria com os entes da
administração pública municipal em conformidade com suas competências e
missões.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Meio Ambiente
abrigará os recursos do Programa Cidade Nascente.
Art. 13 - O Programa Cidade Nascente será desenvolvido em
parcerias com instituições públicas, sociedade civil e instituições privadas;
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada através de Decreto
Municipal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Areias, 21 de agosto de 2024,
PAULÕ HE , RIQ1JE DE SOUZA COU NHO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos à análise e
deliberação de Vossas Excelências, trata-se da "INSTITUIÇÃO NO
MUNICÍPIO DE AREIAS O PROGRAMA CIDADE NASCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Município de Areias/SP, que está localizado na Serra da
Bocaina, possui uma importância singular por abrigar a nascente do Rio
Paraíba do Sul. Esse rio é um dos principais cursos d'água do Brasil,
responsável por abastecer uma vasta região que inclui grandes centros
urbanos, como São Paulo, Rio de Janeiro e parte de Minas Gerais. Sua bacia
hidrográfica é essencial para o desenvolvimento econômico, social e
ambiental de uma vasta área do país.
A nascente do Rio Paraíba do Sul, localizada em nosso
território, representa não apenas um marco geográfico, mas também um
patrimônio natural de valor incalculável, cuja preservação e recuperação são
fundamentais para garantir o abastecimento hídrico das futuras gerações.
O programa "Cidade Nascente" visa resgatar a história e a
cultura do Município de Areias, ao mesmo tempo em que promove a
conscientização sobre a importância das nascentes para o desenvolvimento
sustentável da bacia do Rio Paraíba do Sul. As nascentes da Serra da
Bocaina, incluindo a do Rio Paraíba do Sul, desempenham um papel crucial
na manutenção dos ecossistemas locais, contribuindo para a biodiversidade,
o equilíbrio climático e a qualidade da água.
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O programa também tem como finalidade incentivar o uso
sustentável dos corpos hídricos, além de fomentar ações de recuperação e
preservação das nascentes no território municipal. A promoção dessas
práticas é fundamental para assegurar que o patrimônio ambiental de Areias
seja protegido e valorizado, garantindo o desenvolvimento sustentável da
região.
O presente Projeto de Lei adotou o arquétipo Zé do Paraíba
para reverenciar o Cidadão Caipira que representa a cultura originária da
região e valorizar a Ação Voluntária de seu autor e interprete, por ter
mobilizado instituições locais, estaduais, nacionais e Internacionais, para a
certificação e o reconhecimento oficial do local onde nasce o Rio Paraíba do
Sul, que é de dominialidade federal.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que
"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", impondo ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O presente
Projeto de Lei encontra respaldo nesse dispositivo constitucional, ao instituir
um programa voltado para a preservação e uso sustentável das nascentes
de nosso município.
Além disso, a Lei n° 9.433/1 997, que institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos, enfatiza a importância do gerenciamento dos recursos
hídricos de forma integrada e sustentável, visando a garantia da
disponibilidade e qualidade da água. O Projeto de Lei em questão está em
consonância com essa política, promovendo a preservação das nascentes
do Rio Paraíba do Sul, contribuindo para a sustentabilidade da bacia
hidrográfica.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma
importância para o Município de Areias/SP, pois reconhece a relevância
ambiental e cultural do território municipal, além de promover a
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conscientização sobre a importância das nascentes da Serra da Bocaina para
o desenvolvimento sustentável da bacia do Rio Paraíba do Sul e do Brasil.
O programa "Cidade Nascente" não apenas resgatará a história
e a cultura do nosso município, mas também promoverá a preservação
ambiental, fortalecendo o compromisso de Areias com o uso sustentável de
seus recursos naturais.
Diante do exposto, e contando com o apoio de Vossas
Excelências para votação da matéria, subscrevemos com apreço.
Areias, 21 de agosto de 2024.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
Prefeito Municipal
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