br-locleg corpus explorer

← Areias (SP)

materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaINSTITUI O MUNICÍPIO O PROGRAMA CIDADE NASCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2037

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-18T08:50:45.363642-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

04 C9401~74 
Estado de São 'Pauto 
'aça %c k14, 202 Centro TeL (12)3107-1200-.Arrias Cp :12 820 000 
LL.Q ENRIQUE DE SOUZA COUTINHO 
Prefeito Municipal 
Areias, 21 de agosto de 2024 
Ofício n° 132/2024 - GAB. 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste ofício, encaminhar o 
Projeto de Lei Ordinária, sendo este intitulado que "INSTITUI O MUNICÍPIO DE 
AREIAS O PROGRAMA CIDADE NASCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." a 
ser apreciado e deliberado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa. 
Anexo a esta correspondência, segue o seguinte documento relacionado ao 
projeto de Lei: 
1. Projeto de Lei Municipal; 
2. Justificativa do projeto de Lei, contendo as razões e fundamentos que embasam 
a sua necessidade; 
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente 
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. 
Ao Sr. Cesar Pedro da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP 
9Õ 4(a €frdd Qea4 
Esta o c3ao'Pauío 
Prdça Wot ii Juío 202 Ctntro '7L: (12)310?1 200 reia.s - Cep:1Z 820 000 uiic' 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° /2024. 
"INSTITUI O MUNICÍPIO DE AREIAS O 
PROGRAMA CIDADE NASCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, apresenta a 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. l - Fica instituído no município de Areias o Programa 
Cidade Nascente, com a finalidade de resgatar a história, cultura e ambiente do 
território municipal, conscientizar a sociedade sobre a importância das nascentes 
d'água da Serra da Bocaina para o desenvolvimento sustentável da bacia do rio 
Paraíba do Sul e do Brasil, promover o uso sustentável dos corpos hídricos a 
recuperação e a preservação das nascentes no território do município e divulgar 
o Município de Areias como Cidade Nascente do Rio Paraíba do Sul. 
Art. 2° - O Programa Cidade Nascente terá como slogan "Areias 
Cidade Nascente" e como símbolo o arquétipo Zé do Paraíba. 
Art. 30 - São diretrizes e ações do Programa Cidade Nascente: 
- as nascentes do Rio Paraíba do Sul constituem atrativos 
turísticos e eixos para a promoção de educação ambiental, formal e não formal, 
no município de Areias; 
II - o resgate da história, cultura e ambiente territorial do 
município de Areais e sua relação com o rio Paraíba do Sul; 
III - a promoção do uso sustentável dos corpos hídricos; 
IV - o oferecimento de orientações gerais sobre ecologia e 
práticas socioambientais sustentáveis; 
1 
17 
'e/ QIuØa/h Qeia 
Estado de São tPaulo 
202 Centrc'Te(: (12)31071200 reisCrp:12820 000 MIlCPI. ,F 11IMPtMX.:J?ir.: 
V - o ensino sobre a importância ecológica e estratégica das 
nascentes e dos rios, dentro do contexto socioambiental do município; 
VI - a promoção de atividades sobre a conservação e a 
preservação de nascentes, rios e demais corpos hídricos; 
VII - o oferecimento de visitas guiadas às nascentes e demais 
corpos hídricos; estações de tratamento de água, esgoto e resíduos; unidades 
de conservação e áreas de preservação; propriedades rurais e demais locais 
voltados para a prática da conservação e preservação hídricas e de 
biodiversidade de fauna e flora; 
VIII - a organização, mobilização social e envolvimento de 
instituições da sociedade civil, para participação em atividades e projetos sociais, 
ambientais e culturais, no município, relacionados ao Programa Cidade 
Nascente; 
IX - a informação, a mobilização social e a educação ambiental, 
através dos meios de comunicação, redes sociais e portal do programa; 
X - o fomento da Agenda 2030 junto à municipalidade e seus 
territórios, em especial ODS 6 (Água e Saneamento), ODS 13 (Ação contra Mudanças 
Climáticas), ODS14 (Vida na Água) e ODS 15 (Vida na Terra); 
Xl - a articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas 
agências de água. 
Art. 40 - São Instrumentos do Programa Cidade Nascente: 
- o Projeto Guardiões de Nascentes; 
II - os Territórios Educativos; 
III - o Comitê das Águas Nascentes do Paraíba; 
IV - o Memorial da Nascente do Rio Paraíba do Sul; 
V - o prêmio Amigos do Zé Paraíba 
VI - o plano de ação. 
2 
212Sa-o 
a 
ÇPau(o 
202 Ctta'TeL: (12)31071200 s-Cep12820000 '.JNICPIO c N1EPE 
Art. 50 
- O Projeto Guardiões de Nascentes será constituído por 
voluntários a serem formados guardiões de proteção das nascentes do Rio 
Paraíba do Sul e dos ecossistemas de montanha a elas associados e de 
promoção das atividades do Programa Cidade Nascente; 
Art. 61 - Os Territórios Educativos são estruturas municipais ou 
propriedades privadas aptas ao desenvolvimento de atividades do Programa 
Cidade Nascente; 
Art. 7° - O Comitê das Águas Nascentes do Paraíba é um 
colegiado consultivo formado por representantes do poder público, sociedade 
civil e coletivos comunitárias, para acompanhamento, avaliação e proposição de 
projetos para o Programa Cidade Nascente: 
Art.81 - O Memorial da Nascente do Rio Paraíba do Sul tem por 
objetivo, a curadoria dos documentos históricos relacionados ao rio Paraíba do 
Sul, sua cabeceira e nascente originária e, ao do Zé do Paraíba. 
Parágrafo Único - O Memorial contará com um colegiado 
consultivo de curadoria formado por representantes dos Comitês das Bacias 
Hidrográficas e Comitê de Integração do Rio Paraíba do Sul, poder público, 
instituições da sociedade civil e coletivos comunitárias. 
Art. 9° - O prêmio Amigos do Zé Paraíba será concedido a 
pessoa física ou jurídica com atuação de destaque na recuperação e 
preservação das cabeceiras e nascentes do rio Paraíba do Sul. 
Art. 10 - Fica instituída a Primavera do Rio Paraíba do Sul no 
período de 20 à 23 do mês de Setembro de cada ano; 
Art. 11 - O plano de ação estabelecerá as ações que serão 
realizadas no âmbito do Programa Cidade Nascente, inclusive com o 
estabelecimento de agenda de atividades para as datas comemorativas. 
Parágrafo Único: O plano de atividades será proposto pela 
coordenação do Programa Cidade Nascente e aprovado pelo Comitê das Águas 
Nascentes do Paraíba considerando as datas comemorativas: Da Mundial da 
3 
Q 4a/Iø ac>Le 
E.stadi &íe São Pau[o 
açíovedjido, 202 CtfroJtL: (11)J10?4_'J- fir€ias CepÍ2 820 &J 
Água, Dia Nacional da Educação Ambiental, Dia Mundial do Meio Ambiente, Dia 
Internacional da Paz, Dia da Árvore, Dia da Cidade Nascente, Dia dos Amigos 
do Zé do Paraíba, Dia do Rio Paraíba do Sul, Dia da Nascente do Rio Paraíba 
do Sul, Dia Mundial do Voluntário, Dia Internacional da Montanha e a Primavera 
do Rio Paraíba do Sul. 
Art. 12 - O Programa Cidade Nascente será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, através dos instrumentos do 
Programa Cidade Nascente; contando com a parceria com os entes da 
administração pública municipal em conformidade com suas competências e 
missões. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Meio Ambiente 
abrigará os recursos do Programa Cidade Nascente. 
Art. 13 - O Programa Cidade Nascente será desenvolvido em 
parcerias com instituições públicas, sociedade civil e instituições privadas; 
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada através de Decreto 
Municipal. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Areias, 21 de agosto de 2024, 
PAULÕ HE , RIQ1JE DE SOUZA COU NHO 
Prefeito Municipal 
4 
cÇ 
Estado ü São Paufi, 
aç Mn dTjid, 202 Centr, 'Te(: (1 2)31071 200 Mias Cep :12 820 000 MUNICr9O ) âNIC'EE RrrIcc 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores. 
O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos à análise e 
deliberação de Vossas Excelências, trata-se da "INSTITUIÇÃO NO 
MUNICÍPIO DE AREIAS O PROGRAMA CIDADE NASCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Município de Areias/SP, que está localizado na Serra da 
Bocaina, possui uma importância singular por abrigar a nascente do Rio 
Paraíba do Sul. Esse rio é um dos principais cursos d'água do Brasil, 
responsável por abastecer uma vasta região que inclui grandes centros 
urbanos, como São Paulo, Rio de Janeiro e parte de Minas Gerais. Sua bacia 
hidrográfica é essencial para o desenvolvimento econômico, social e 
ambiental de uma vasta área do país. 
A nascente do Rio Paraíba do Sul, localizada em nosso 
território, representa não apenas um marco geográfico, mas também um 
patrimônio natural de valor incalculável, cuja preservação e recuperação são 
fundamentais para garantir o abastecimento hídrico das futuras gerações. 
O programa "Cidade Nascente" visa resgatar a história e a 
cultura do Município de Areias, ao mesmo tempo em que promove a 
conscientização sobre a importância das nascentes para o desenvolvimento 
sustentável da bacia do Rio Paraíba do Sul. As nascentes da Serra da 
Bocaina, incluindo a do Rio Paraíba do Sul, desempenham um papel crucial 
na manutenção dos ecossistemas locais, contribuindo para a biodiversidade, 
o equilíbrio climático e a qualidade da água. 
5 
Xe Ia 22~VtPaot
d CÇe4 
ut) 
ça dJid 202 Centro Ié(.: (12)3107.4200 - )reia.s - Cep :12 820 0(X) ..IICPIQ r flPE( rJpi,CC 
O programa também tem como finalidade incentivar o uso 
sustentável dos corpos hídricos, além de fomentar ações de recuperação e 
preservação das nascentes no território municipal. A promoção dessas 
práticas é fundamental para assegurar que o patrimônio ambiental de Areias 
seja protegido e valorizado, garantindo o desenvolvimento sustentável da 
região. 
O presente Projeto de Lei adotou o arquétipo Zé do Paraíba 
para reverenciar o Cidadão Caipira que representa a cultura originária da 
região e valorizar a Ação Voluntária de seu autor e interprete, por ter 
mobilizado instituições locais, estaduais, nacionais e Internacionais, para a 
certificação e o reconhecimento oficial do local onde nasce o Rio Paraíba do 
Sul, que é de dominialidade federal. 
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que 
"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", impondo ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O presente 
Projeto de Lei encontra respaldo nesse dispositivo constitucional, ao instituir 
um programa voltado para a preservação e uso sustentável das nascentes 
de nosso município. 
Além disso, a Lei n° 9.433/1 997, que institui a Política Nacional 
de Recursos Hídricos, enfatiza a importância do gerenciamento dos recursos 
hídricos de forma integrada e sustentável, visando a garantia da 
disponibilidade e qualidade da água. O Projeto de Lei em questão está em 
consonância com essa política, promovendo a preservação das nascentes 
do Rio Paraíba do Sul, contribuindo para a sustentabilidade da bacia 
hidrográfica. 
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma 
importância para o Município de Areias/SP, pois reconhece a relevância 
ambiental e cultural do território municipal, além de promover a 
6 
90 ado de to01 aufo 
1'açWove gíJUíIiO., 202 Cont v TL (12)3101-1200 •Via.s Cep:l2 820 000 MU4!CPIO DE flEPEE* VRE' 
conscientização sobre a importância das nascentes da Serra da Bocaina para 
o desenvolvimento sustentável da bacia do Rio Paraíba do Sul e do Brasil. 
O programa "Cidade Nascente" não apenas resgatará a história 
e a cultura do nosso município, mas também promoverá a preservação 
ambiental, fortalecendo o compromisso de Areias com o uso sustentável de 
seus recursos naturais. 
Diante do exposto, e contando com o apoio de Vossas 
Excelências para votação da matéria, subscrevemos com apreço. 
Areias, 21 de agosto de 2024. 
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO 
Prefeito Municipal 
7 

open original →