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Oficio n° 48/2025 — GAB.
Ao Excelentíssimo
Sr. Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
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ADM 2025 - 2028
Areias, 28 de fevereiro de 2025
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis e solicitação de Sessão Extraordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste Oficio, encaminhar os Projetos
de Leis Ordinárias, sendo estes intitulados que:
- "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação Federal vigente."
- "Dispõe sobre a criação da Lei do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam
e/ou processam produtos de origem animal no Município de Areias/SP e dá outras
providências." a ser apreciado e deliberado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Anexo a esta correspondência, seguem os seguintes documentos relacionados aos
projetos de Leis:
1. Projetos de Leis Ordinárias;
2. Justificativas dos projetos de Leis, contendo as razões e fundamentos que embasam as
suas necessidades.
Dada a relevância e a URGÊNCIA da matéria em questão, solicitamos, respeitosamente,
que seja convocada uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação dos referidos
projetos.
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente atendida,
renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
RODRIGMOS-Ê RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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ADM. 2025 • 2028
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° /2025.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS
OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU
PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICIPIO DE AREIAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Areias/SP,
no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal,
comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate,
bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração,
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e
trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de
Inspeção Municipal - SIM.
§ 1" Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro
de 1950 e suas alterações, Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto n°
9.013 de 29 de março de 2017, Lei n° 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e demais
legislações pertinentes.
§ 2° Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2° - A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária deve ser dimensionada conforme a demanda do
registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
§ 1° O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser ocupada pelo
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2° É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que
exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do
município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3° - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
§ 1° Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem,
industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
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ADM. 2025 - 2028
§ 2° Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal
e seus produtos;
§ 3
0 Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais,
§ 4° Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
§ 5° Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 6° Realizar ações de combate à clandestinidade;
§ 7° Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4°- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos,
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
I — Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorifico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização,
em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os
prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5° - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima,
a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6° - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem animal destinados aos consumidores.
§1° Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão
com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e
a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2° O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
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IRMITURA
remas
CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 • 2028
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade
sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e
Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas
de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os
valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7°- A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva,
desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8° - O Município de Areias/SP, poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com o Estado de São Paulo e a União, suas pessoas jurídicas de direito público,
integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio
Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como
também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 10 O Município de Areias/SP, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal
ao qual seja ente consorciado.
§ 2° Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão
e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao SIM.
Art. 9°- A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeção nos empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
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ADM. 2025 • 2028
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em
um dos serviços de inspeção oficial — SIM — SIE — SIF.
Art. 10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Areias/SP a
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9
0, que
façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPITULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 - O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será
requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo
SIM.
Art. 12 - O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos
os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§ 1° - Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a
cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta
finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
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ADM. 2075 2028
§ 2° - Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da
Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão
ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II — Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de
devido processo administrativo, observada a seguinte gradação:
a) Infrações leves - multa de 10 UFESP
b) Infrações moderadas — multa de 100 UFESP
c) Infrações graves — multa de 1000 UFESP
d) Infrações gravíssimas — multa de 5000 UFESP
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
§ 1° Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 14, incisso II desta lei será
em conforme com o Artigo 27 da a Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
§ 2° As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o
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remas CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 2028
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo
e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 3
0 As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas
por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme § 2° do art.8°.
§ 4
0 O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 5
0 Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6° Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este
artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
§ 7° A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 8° A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo
de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 9° As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos
serão por conta do infrator.
§ 10° Os valores das multas poderão ser corrigidos anualmente de acordo com a
variação da inflação medida pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
§ 11. A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que
as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento,
findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção
Municipal, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou
cassado o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 15 - Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio
Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
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remas CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 - 2028
Art. 16 - As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de
origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de
Laboratórios Agropecuários do Estado do São Paulo, em laboratórios da Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA), ou ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados
ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente,
de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 - Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município
ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
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ADM. 2025 - 2028
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de
acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos,
tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço
de Inspeção;
XV — o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço
de Inspeção;
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Art. 22 - Caberá ao Executivo Municipal de Areias/SP ou pelo Consócio Público ao
qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°, ao normatizar esta lei, observar e atender às
características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo
aos critérios culturais e locais que as definem.
§ 1° As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final,
independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2° O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2° do art.8°, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de
pequeno porte.
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos
baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme § 2° do art.8°.
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ADM. 2025 2028
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a
contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às
resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2° do art.8°.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei n.° 1.329 de 06 de março de 2020.
Areias, 24 de fevereiro de 2025.
ROD E OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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veias CONSTRUINDO O FUTURO
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Com o devido respeito, submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o projeto
de lei que institui o Serviço de Inspeção Municipal, podendo ser operacionalizado e/ou
coordenado pelo consórcio (SIM). Esta iniciativa, além de atender às exigências do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), representa um avanço
significativo para o desenvolvimento econômico e social do nosso município.
JUSTIFICATIVA:
A criação do SIMC, por meio da formação de um consórcio intermunicipal, permitirá:
• Fortalecimento da produção local: A inspeção municipal garante maior segurança
alimentar e sanitária aos produtos locais, ampliando as possibilidades de
comercialização tanto no mercado interno quanto no externo.
• Geração de empregos e renda: A formalização e o incentivo à produção
agroindustriai contribuem para a geração de empregos e renda, impulsionando a
economia local.
• Valorização da produção familiar: Pequenos produtores e agricultores familiares
terão acesso a um serviço de inspeção de qualidade, o que valoriza seus produtos
e garante maior competitividade no mercado.
• Melhoria da qualidade de vida: A garantia da segurança alimentar e a oferta de
produtos de qualidade contribuem para a melhoria da qualidade de vida da
população.
• Cumprimento de legislação: A adesão ao SISBI e a implantação do SIMC
demonstram o compromisso do município com o cumprimento da legislação e com
a defesa do consumidor.
• Otimização de recursos: A formação de um consórcio permite a otimização de
recursos, a troca de experiências e a padronização dos procedimentos, garantindo
maior eficiência e qualidade dos serviços.
Impacto do Programa de Inspeção Regional:
A adesão ao Programa de Inspeção Regional, a ser implantado pelo Consórcio
Intermunicipal Novo Vale, proporcionará ao nosso município diversas vantagens, tais como:
• Acesso a mercados mais amplos: Os produtos inspecionados pelo SIMC poderão
ser comercializados em toda área territorial do consórcio e futuramente após
Integração ao SISBI/P0A, em todo o território nacional, ampliando o mercado
consumidor.
• Fortalecimento da cadeia produtiva: A integração entre os produtores, os órgãos
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Estado de São (Pauto
Ouça Nove &Ião, 202 Centro 'rd: (12)3107-1200 - Cep:12 820 090
I.Rte(i11.4 veias CONSTRUINDO O FUTURO
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de inspeção e os consumidores fortalecerá a cadeia produtiva local.
• Desenvolvimento sustentável: O incentivo à produção de alimentos seguros e de
qualidade contribui para o desenvolvimento sustentável do município.
Diante dos benefícios apresentados, solicitamos que este projeto de lei seja
analisado e aprovado com urgência, permitindo que o nosso município se integre ao
Programa de Inspeção Regional e usufrua de todos os benefícios decorrentes da
implantação do SIM.
Areias, 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
RODRI OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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