| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termo da legislação federal vigente. |
| native_id | 2086 |
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eç24,e,ad Estado de Sdo Tald0 ftrça ikrove & Ião, 202 Centro Tet: (12)3107-1200 - Mias - Cgr 12 820 000 Oficio n° 48/2025 — GAB. Ao Excelentíssimo Sr. Adriano José Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP PReit, NRA remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 - 2028 Areias, 28 de fevereiro de 2025 Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis e solicitação de Sessão Extraordinária. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP, Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste Oficio, encaminhar os Projetos de Leis Ordinárias, sendo estes intitulados que: - "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação Federal vigente." - "Dispõe sobre a criação da Lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Areias/SP e dá outras providências." a ser apreciado e deliberado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa. Anexo a esta correspondência, seguem os seguintes documentos relacionados aos projetos de Leis: 1. Projetos de Leis Ordinárias; 2. Justificativas dos projetos de Leis, contendo as razões e fundamentos que embasam as suas necessidades. Dada a relevância e a URGÊNCIA da matéria em questão, solicitamos, respeitosamente, que seja convocada uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação dos referidos projetos. Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. ROD Prefeito Municipal EIRA g4134:4(4e4 Q141/4 02Zteia4 Estado tk São l'auto -Praça Xoved jitig 202 Centro Tet: (12)31074200 Mias Cep :12 820 000 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 05 /2025. IREffl reRI las CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 - 2028 "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Radiocomunicação - ETR Agência Nacional de Transmissora de autorizada pela Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente." Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, apresenta a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos 1 Q/f,udIeQ2Atittá Estado efe São (Pau4:, Praça %toe á' juin, 202 Centro TeL (12)31074200 - Mias Cep :12 820 000 PREMIU. remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 - 2028 critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estalada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3° A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. 21 g3 09401:(13 Estado de Seio (Pago Caía Me &Pão, 202 Centro Te(: (12)3107-1200 -Mias • Cep :12 820 000 .„,„... relas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 - 2028 Art. 4° As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituíla. § 1° Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. § 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. § 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. § 4° Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; 'Estado á São (Pau6 lho ~e dOstifto, 202 Centro Tet: (143107-1200 - Mias - Cep :12 820 000 CREfFliVRÀ 111.1 remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 - 2028 V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —ETR; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal); VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. § 10 O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. § 20 O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. § 3° A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR Móvel; 4 Mea 0. 161, 454 C22:43~ Estado de S'do ePauto aça Wime dilata, 202 Centro (12)3107-1209 -Más- CeP:12 020 000 III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. resias CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 • 2028 Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7 0 Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. § 10 O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel. V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal); VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. §2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. §30 Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, 5 O c4 aQUO4 Estofo á São (Patá .Praça Xave& lulito, 202 Centro TeL (12)3107-1200 -)(más- Cep:12 820 000 iírtsias CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 • 2028 o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. §1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. §2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 6 g3e PiimticiAal ale CS14teáló Estado de São ePazdo iPraça Xote ittilig 202 Centro Tet: 0431074200 - Areia Cep:12 820 000 IREff17118* veias CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 • 2028 Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°. Art. 14. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação, Comunicação e Transparência a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; II — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; III — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. 7 04 024,(14 Estado de São (Pauto ft)sça 9(m #1 e luirg 202 Centroget (143107-12 -Mias. Cep:12 820090 IPM1111FI S! remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 • 2028 Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7°. § 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adegue as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°. § 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. § 3° Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 8 f.stado de São (Pauto Praça Xoi ítjuff 202 Centro' d: (12)3107-1200 Mias Cep :12 820 000 remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 - 2028 administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 4 0 No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Areias, 26 de fevereiro de 2025. RODRj - S RAM EIRA Prefeito Municipal 9 ei z c4 aQtraa4 Ceado de Selo Cauto Itaça ?trove &Ião, 202 Centroget: (12)3107-1200 .Mis- Cep:12 820 000 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores. PRUMO. remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 2028 O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do município de Areias/SP, o processo para a instalação de infraestrutura de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme as normas da legislação federal vigente. Essa regulamentação visa atender à crescente demanda por serviços de telecomunicações de qualidade, ao mesmo tempo em que garante o respeito aos aspectos urbanos, ambientais e de segurança, promovendo um desenvolvimento equilibrado e sustentável para o município. Desse modo, observando a constante evolução das telecomunicações e o aumento da demanda por serviços de internet, telefonia móvel e outros serviços de dados requerem a instalação de novas infraestruturas, como as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR). Estas estações, essenciais para a expansão e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações, devem ser instaladas de forma que atendam aos critérios técnicos estabelecidos pela ANATEL, respeitando, também, as particularidades locais e as necessidades da comunidade de Areias/SP. No entanto, a instalação de ETRs envolve questões que precisam ser cuidadosamente regulamentadas, como a escolha do local de instalação, os impactos ambientais e a segurança dos moradores, principalmente no que diz respeito à exposição a radiações eletromagnéticas. Além disso, a necessidade de uma comunicação eficiente entre as operadoras de telecomunicações, o poder público municipal e a população é imprescindível para garantir o sucesso e a aceitação dos projetos de instalação. Logo, o objetivo do referido Projeto de Lei é: • Definir o procedimento municipal para a instalação de ETRs: Estabelecer um processo claro e objetivo para que as operadoras possam solicitar a autorização para instalar as infraestruturas necessárias para a instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, respeitando as normativas da ANATEL e as particularidades do município de Areias. • Garantir a conformidade com a legislação federal vigente: O projeto visa alinhar as disposições municipais com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/1997), que estabelece as diretrizes para a atuação da ANATEL, e com outras normativas que regem a instalação de equipamentos de telecomunicações em âmbito nacional. • Estabelecer critérios de segurança e impacto ambiental: A regulamentação vai exigir que as instalações de ETRs sigam critérios ambientais rigorosos e de segurança, de modo a evitar impactos negativos ao meio ambiente e garantir a saúde e o bem-estar da população de Areias. Serão definidos parâmetros sobre a localização das instalações, altura das antenas e outros aspectos técnicos que devem ser observados pelas operadoras. PweMon gitikníci (4 Q540it24 Estado ã São Cauk (Nega Nove &7u1 202 Centro Tré (12)3107-1200 • Arrias • Cep :12 820 000 veias CONSTRU NDO O FUTURO MIN 2025 2028 • Promover a transparência e a participação social: O projeto garante que a população seja informada sobre a instalação de novas ETRs e possa acompanhar o processo de licenciamento. Além disso, o procedimento incluirá a possibilidade de manifestação dos moradores, caso haja preocupações ou objeções quanto às instalações. • Apoiar o desenvolvimento das telecomunicações em Areias: A aprovação deste projeto permitirá o crescimento da infraestrutura tecnológica no município, garantindo a expansão de serviços essenciais de telecomunicações, como telefonia móvel e internet de alta velocidade, beneficiando a população local e atraindo investimentos. Conclui-se, portanto, que, a instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação é fundamental para a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações em Areias, especialmente considerando o aumento da demanda por intemet de alta qualidade e telefonia móvel. No entanto, é necessário que esse processo seja realizado de forma responsável e em conformidade com as necessidades e características do município. Este Projeto de Lei visa criar um ambiente regulatório equilibrado, que favoreça a expansão da infraestrutura de telecomunicações sem comprometer a qualidade de vida dos cidadãos e o equilíbrio ambiental. Ao estabelecer um procedimento claro e transparente, o município de Areias estará promovendo o avanço tecnológico de forma sustentável e integrada à sua realidade. Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para o desenvolvimento do município e para o bem-estar de toda a sua população. Areias, 26 de fevereiro de 2025. ROD Prefeito Municipal EIRA 11