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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termo da legislação federal vigente.
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ftrça ikrove & Ião, 202 Centro Tet: (12)3107-1200 - Mias - Cgr 12 820 000 
Oficio n° 48/2025 — GAB. 
Ao Excelentíssimo 
Sr. Adriano José Rodrigues 
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP 
PReit, NRA 
remas CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 2028 
Areias, 28 de fevereiro de 2025 
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis e solicitação de Sessão Extraordinária. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste Oficio, encaminhar os Projetos 
de Leis Ordinárias, sendo estes intitulados que: 
- "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR autorizada pela Agência 
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos da legislação Federal vigente." 
- "Dispõe sobre a criação da Lei do Serviço de Inspeção Municipal e os 
procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam 
e/ou processam produtos de origem animal no Município de Areias/SP e dá outras 
providências." a ser apreciado e deliberado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa. 
Anexo a esta correspondência, seguem os seguintes documentos relacionados aos 
projetos de Leis: 
1. Projetos de Leis Ordinárias; 
2. Justificativas dos projetos de Leis, contendo as razões e fundamentos que embasam as 
suas necessidades. 
Dada a relevância e a URGÊNCIA da matéria em questão, solicitamos, respeitosamente, 
que seja convocada uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação dos referidos 
projetos. 
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente atendida, 
renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. 
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Prefeito Municipal 
EIRA 
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-Praça Xoved jitig 202 Centro Tet: (12)31074200 Mias Cep :12 820 000 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 05 /2025. 
IREffl reRI las CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 2028 
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação 
Radiocomunicação - ETR 
Agência Nacional de 
Transmissora de 
autorizada pela 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente." 
Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, apresenta a Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações 
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, 
cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus 
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços 
de telecomunicações; 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais 
de telecomunicações, de caráter transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura 
ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de 
determinada área, apresentando dimensões fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos 
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Praça %toe á' juin, 202 Centro TeL (12)31074200 - Mias Cep :12 820 000 
PREMIU. 
remas 
CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 2028 
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos 
definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas; 
V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estalada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode 
suportar também os equipamentos de telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Art. 3° A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 
- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social; 
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos 
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse 
coletivo. 
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Caía Me &Pão, 202 Centro Te(: (12)3107-1200 -Mias • Cep :12 820 000 
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ADM. 2025 - 2028 
Art. 4° As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento 
urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme 
disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em 
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, 
além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí￾la. 
§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel. 
§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será 
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o 
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão 
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 
§ 4° Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora 
de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados 
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e 
ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, 
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel; 
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lho ~e dOstifto, 202 Centro Tet: (143107-1200 - Mias - Cep :12 820 000 
CREfFliVRÀ 111.1 remas CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 2028 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação —ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no 
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar 
a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do 
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura 
observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. 
§ 10 O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 20 O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 3° A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins 
de aplicação do § 3°, observado o seguinte: 
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte por outro similar; 
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que 
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados 
da data da instalação: 
I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; 
II - a instalação de ETR Móvel; 
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aça Wime dilata, 202 Centro (12)3107-1209 -Más- CeP:12 020 000 
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
resias
CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 • 2028 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação. 
Art. 7
0 Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva 
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de 
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de 
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos 
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. 
§ 10 O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento 
padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; 
VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no 
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento 
aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação 
posterior. 
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. 
§30 Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, 
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Estofo á São (Patá 
.Praça Xave& lulito, 202 Centro TeL (12)3107-1200 -)(más- Cep:12 820 000 
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CONSTRUINDO O FUTURO 
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o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela 
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico 
ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em 
vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de 
fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de 
postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas 
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos 
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao 
órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, 
implantadas no topo de edificações. 
Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e 
meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, 
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote 
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação 
— ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os 
limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
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Estado de São ePazdo 
iPraça Xote ittilig 202 Centro Tet: 0431074200 - Areia Cep:12 820 000 
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CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 • 2028 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta 
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°. 
Art. 14. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação, Comunicação e 
Transparência a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a 
qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o 
procedimento estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para 
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a 
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; 
II — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do "caput" deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para 
a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
"caput" deste artigo; 
III — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
§ 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para 
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e 
demais sanções cabíveis. 
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remas CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 • 2028 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando 
houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se 
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, 
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as 
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem 
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, 
instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência 
do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses 
profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos 
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação 
desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das 
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação 
ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7°. 
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adegue as Infraestruturas de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos 
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°. 
§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. 
§ 3° Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
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f.stado de São (Pauto 
Praça Xoi ítjuff 202 Centro' d: (12)3107-1200 Mias Cep :12 820 000 remas CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 2028 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — 
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei. 
§ 4
0 No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte que 
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
Areias, 26 de fevereiro de 2025. 
RODRj - S RAM EIRA 
Prefeito Municipal 
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Ceado de Selo Cauto 
Itaça ?trove &Ião, 202 Centroget: (12)3107-1200 .Mis- Cep:12 820 000 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores. 
PRUMO. 
remas CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 2028 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do 
município de Areias/SP, o processo para a instalação de infraestrutura de suporte para Estações 
Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) autorizadas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações (ANATEL), conforme as normas da legislação federal vigente. Essa 
regulamentação visa atender à crescente demanda por serviços de telecomunicações de 
qualidade, ao mesmo tempo em que garante o respeito aos aspectos urbanos, ambientais e de 
segurança, promovendo um desenvolvimento equilibrado e sustentável para o município. 
Desse modo, observando a constante evolução das telecomunicações e o aumento da 
demanda por serviços de internet, telefonia móvel e outros serviços de dados requerem a 
instalação de novas infraestruturas, como as Estações Transmissoras de Radiocomunicação 
(ETR). Estas estações, essenciais para a expansão e a melhoria da qualidade dos serviços de 
telecomunicações, devem ser instaladas de forma que atendam aos critérios técnicos 
estabelecidos pela ANATEL, respeitando, também, as particularidades locais e as necessidades 
da comunidade de Areias/SP. 
No entanto, a instalação de ETRs envolve questões que precisam ser cuidadosamente 
regulamentadas, como a escolha do local de instalação, os impactos ambientais e a segurança 
dos moradores, principalmente no que diz respeito à exposição a radiações eletromagnéticas. 
Além disso, a necessidade de uma comunicação eficiente entre as operadoras de 
telecomunicações, o poder público municipal e a população é imprescindível para garantir o 
sucesso e a aceitação dos projetos de instalação. 
Logo, o objetivo do referido Projeto de Lei é: 
• Definir o procedimento municipal para a instalação de ETRs: Estabelecer um processo 
claro e objetivo para que as operadoras possam solicitar a autorização para instalar as 
infraestruturas necessárias para a instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, 
respeitando as normativas da ANATEL e as particularidades do município de Areias. 
• Garantir a conformidade com a legislação federal vigente: O projeto visa alinhar as 
disposições municipais com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/1997), que 
estabelece as diretrizes para a atuação da ANATEL, e com outras normativas que regem a 
instalação de equipamentos de telecomunicações em âmbito nacional. 
• Estabelecer critérios de segurança e impacto ambiental: A regulamentação vai exigir que 
as instalações de ETRs sigam critérios ambientais rigorosos e de segurança, de modo a evitar 
impactos negativos ao meio ambiente e garantir a saúde e o bem-estar da população de Areias. 
Serão definidos parâmetros sobre a localização das instalações, altura das antenas e outros 
aspectos técnicos que devem ser observados pelas operadoras. 
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CONSTRU NDO O FUTURO 
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• Promover a transparência e a participação social: O projeto garante que a população seja 
informada sobre a instalação de novas ETRs e possa acompanhar o processo de licenciamento. 
Além disso, o procedimento incluirá a possibilidade de manifestação dos moradores, caso haja 
preocupações ou objeções quanto às instalações. 
• Apoiar o desenvolvimento das telecomunicações em Areias: A aprovação deste projeto 
permitirá o crescimento da infraestrutura tecnológica no município, garantindo a expansão de 
serviços essenciais de telecomunicações, como telefonia móvel e internet de alta velocidade, 
beneficiando a população local e atraindo investimentos. 
Conclui-se, portanto, que, a instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação 
é fundamental para a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações em Areias, 
especialmente considerando o aumento da demanda por intemet de alta qualidade e telefonia 
móvel. No entanto, é necessário que esse processo seja realizado de forma responsável e em 
conformidade com as necessidades e características do município. 
Este Projeto de Lei visa criar um ambiente regulatório equilibrado, que favoreça a 
expansão da infraestrutura de telecomunicações sem comprometer a qualidade de vida dos 
cidadãos e o equilíbrio ambiental. Ao estabelecer um procedimento claro e transparente, o 
município de Areias estará promovendo o avanço tecnológico de forma sustentável e integrada 
à sua realidade. 
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para o desenvolvimento do 
município e para o bem-estar de toda a sua população. 
Areias, 26 de fevereiro de 2025. 
ROD 
Prefeito Municipal 
EIRA 
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