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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento integrado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências e institui a Fita de Identificação Espectro Autista (FIEA), como medida de conscientização e sinalização para inclusão, respeito e melhoria da convivência das pessoas com transtornos do Espectro Autista (TEA) em espaços públicos e privados.
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2025-04-16T10:30:13.070249-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂM./1M MV9V7C1-PAL DE ARE/AS 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000 
E-mail: contato camaraareias.so.gov.br Home Page: www.areias.so.leg.br 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 004/2025 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIA E INSTITUI a Fita 
de Identificação Espectro Autista (FIEA), 
COMO MEDIDA DE CONSCIENTIZAÇÃO E 
SINALIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO, RESPEITO E 
A MELHORIA DA CONVIVÊNCIA DAS PESSOAS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) 
EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS" 
Art. 1°. Esta Lei institui, no âmbito do 
Município de Areias/SP, a "Política Municipal de 
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do. 
Espectro Autista - TEA", e estabelece diretrizes para 
sua implementação. 
Art. 2°. São diretrizes da "Política Municipal de 
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA", em consonância com a Lei 
Federal n° 12.764/2012 e com a Lei Estadual n°
17.158/2019: 
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das 
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com 
transtorno do espectro autista; 
II - A participação da comunidade e das entidades 
na formulação de políticas públicas voltadas para as 
pessoas com transtorno do espectro autista, bem como 
no controle social de sua implantação, acompanhamento 
e avaliação; 
III - A atenção integral às necessidades de saúde 
da pessoa com transtorno do espectro autista, 
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
C.MIAM 911`0.9VICIPAL DEAREIAS 
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multiprofissional, multidisciplinar e o acesso a 
medicamentos e nutrientes; 
IV - O estímulo à inserção da pessoa com 
transtorno do espectro autista no mercado de 
trabalho, observadas suas peculiaridades e as 
disposições da Lei Federal n° 8.069/1990, que "Dispõe 
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente"; 
V - A responsabilidade do Poder Público Municipal 
quanto à informação pública relativa ao transtorno e 
suas implicações; 
VI - O incentivo à formação e à capacitação de 
profissionais especializados no atendimento à pessoa 
com transtorno do espectro autista, bem como a pais e 
responsáveis. 
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes 
mencionadas neste artigo, o Poder Público Municipal 
poderá firmar contratos de direito público ou 
convênios com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 3
0. São direitos da pessoa com transtorno do 
espectro autista, em consonância com a Lei Federal n° 
12.764/2012 e com a Lei Estadual n° 17.158/2019: 
I - A vida digna, a integridade física e moral, o 
livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e 
o lazer; 
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e 
exploração; 
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com 
vistas à atenção integral às suas necessidades de 
saúde, incluindo: 
a) O diagnóstico precoce, ainda que não 
definitivo; 
b) O atendimento multiprofissional e 
multidisciplinar; 
c) A nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) Os medicamentos; 
CA^MfiX4 .914(WVICIPAL (E AREIAS 
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e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no 
tratamento; 
IV - O acesso: 
a) À educação e ao ensino profissionalizante; 
b) À moradia, inclusive à residência protegida, 
quando necessário; 
c) Ao mercado de trabalho; 
d) À assistência social; 
e) À previdência social e à assistência social. 
Art. 4°. A pessoa com transtorno do espectro 
autista não será submetida a tratamento desumano ou 
degradante, não será privada de sua liberdade ou do. 
convívio familiar, nem sofrerá discriminação por 
motivo da deficiência. 
Art. 5'.0 atendimento à pessoa com transtorno do 
espectro autista será preferencialmente prestado de 
forma integrada pelos serviços de: 
I - Saúde; 
II - Educação; 
III - Assistência Social. 
§ l' No que se refere ao serviço de saúde, com 
vistas à atenção integral às necessidades da pessoa 
com transtorno do espectro autista, serão priorizadas 
ações que visem à disponibilização de atendimento 
integrado multiprofissional e multidisciplinar das 
áreas de neuropediatria, psiquiatria, psicologia, 
psicopedagogia, terapia ocupacional, análise do 
comportamento aplicada (ABA), odontologia, 
fonoaudiologia, fisioterapia, equoterapia, educação 
física, natação, nutricionista, psicomotricista, 
musicoterapia, entre outras, conforme avaliação 
multiprofissional. 
5 2° No que se refere ao serviço de educação, com 
vistas à atenção integral às necessidades da pessoa 
com transtorno do espectro autista, serão priorizadas 
as seguintes ações: 
CAAMARA MOWICIPAL AREIAS 
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Em casos de comprovada necessidade, 
disponibilização à pessoa com transtorno do espectro 
autista incluída nas classes comuns de ensino 
regular, acompanhamento especializado com mediadores 
especializados que possuam formação específica na 
área de educação especial ou áreas correlatas, e que 
estejam capacitados para atuar no apoio e 
desenvolvimento desses alunos; 
II - Disponibilização de estrutura e adaptações 
de material escolar adequado às necessidades 
educacionais dos alunos com transtorno do espectro 
autista; 
III - Acesso ao ensino voltado para jovens e 
adultos (EJA) às pessoas com transtorno do espectro 
autista que atingiram a idade adulta sem terem sido 
devidamente escolarizadas. 
§ 3' No que se refere ao serviço social, com 
vistas à atenção integral às necessidades da pessoa 
com transtorno do espectro autista, serão priorizadas. 
as seguintes ações: 
I - Prestação de apoio social às famílias de 
pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro 
autista; 
II - Disponibilização de transporte para 
deslocamento para fins escolares e terapêuticos, 
tanto para a pessoa diagnosticada com transtorno do 
espectro autista, como para seu responsável legal; 
III - Desenvolvimento de práticas de apoio 
comunitário que propiciem oportunidades de integração 
social de pessoas diagnosticadas com transtorno do 
espectro autista; 
IV - Busca de formas de incentivo às entidades e 
universidades sediadas no Município visando o 
desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos 
multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria 
de vida das pessoas com transtorno do espectro 
autista. 
CIULIM A MOW/C/TAL f IREMS 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Art. 6°. No desenvolvimento da política de 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro 
autista, em atendimento à Convenção Internacional 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e de 
conformidade com a decisão proferida pelo Supremo 
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1237867 
(Tema 1097), será concedido horário especial ao 
servidor com transtorno do espectro autista, quando 
comprovada a necessidade por junta médica oficial,' 
independentemente de compensação de horário. 
Parágrafo único. No desenvolvimento da política 
de atendimento à pessoa com transtorno do espectro 
autista, será concedido horário especial ao servidor 
que tenha cônjuge, filho ou dependente com transtorno 
do espectro autista. 
Art. 7°. No desenvolvimento da política de 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro 
autista, compete ao Município garantir a informação, 
treinamento e especialização aos profissionais que 
atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e 
III do artigo 5° desta Lei. 
Art. 8°. A Fita de Identificação Espectro Autista 
(FIEA) instituída pela presente Lei, será de uso 
voluntário e poderá ser utilizada por pessoas com TEA 
em qualquer situação social, escolar, profissional ou 
em outros locais de convívio público ou privado, 
sendo aplicada em situações que demandem maior 
compreensão acerca das características e necessidades 
do transtorno. 
Art.9°. A fita de identificação será composta por 
um adesivo, pulseira ou outro tipo de dispositivo, de 
design e cores a serem regulamentadas pela autoridade 
competente, devendo ser amplamente reconhecida pela 
sociedade como um símbolo de conscientização e 
respeito às pessoas com TEA. 
Art. 10'. O Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei no que couber. 
COLAM ACOW/C/CIL DE fiRE/AS 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Art. 110. Está Lei entra em vigor na data da sua 
publicação. 
Areias, 28 de janeiro de 2025. 
Ver. MARCIEL HENRIQUE APARECIDO LEME 
Presidente 
C1911.4X4 gilIMICICIL DE MW/AS 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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E-mail: contatora)camaraareias.sp.2ov.br Home Page: vvww.areias.sp.lee.br 
JUSTIFICATIVA: 
Senhores Vereadores, 
O Autismo (Transtorno do Espectro Autista - 
TEA) é um problema no desenvolvimento neurológico que 
prejudica a organização de pensamentos, sentimentos e 
emoções. Tem como características a dificuldade de 
comunicação por falta de domínio da linguagem e do 
uso da imaginação, a dificuldade de socialização e o 
comportamento limitado e repetitivo'. 
Estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões 
de habitantes, possua cerca de dois milhões de 
autistas, sendo mais de 300 mil ocorrências só no 
Estado de São Paulo. Contudo, apesar de numerosos, os 
milhões de brasileiros autistas ainda sofrem para 
encontrar tratamento adequado'. 
Neste sentido, o Projeto de Lei ora 
encaminhado visa estabelecer no Município de 
Areias/SP a "Política Pública de Atendimento 
Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista", com prioridade na qualificação de 
profissionais da área da Saúde, Educação e 
Assistência Social no tocante ao atendimento 
especializado à pessoa diagnosticada com o transtorno 
do espectro autista, à sua família e a todo àquele 
que necessite de orientação a partir de uma avaliação 
clínica. 
Ainda, tendo em vista que o transtorno do 
espectro autista possui classificações diferenciadas, 
a depender de seu nível (severo, moderado e leve), 
torna-se essencial que o tratamento seja realizado 
através de equipe profissional multidisciplinar, além. 
de informação e o acompanhamento adequado. 
CAMM glet19V/C/PAL cJYEMEv1S 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Além disso, segundo especialistas, quando 
diagnosticado precocemente e acompanhado de perto por 
profissionais especialistas em TEA, através de 
treinamento e informação, o transtorno pode ser 
revertido a níveis leves ou moderados, dependendo 
exclusivamente do tempo do diagnóstico e a qualidade 
da abordagem do tratamento. 
Ainda, no desenvolvimento da política de 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro 
autista, em atendimento à Convenção Internacional 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e de 
conformidade com a decisão proferida pelo Supremo 
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1237867, 
imprescindível que seja concedido horário especial ao 
servidor com transtorno do espectro autista, quando 
comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário, bem como 
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente 
com transtorno do espectro autista. Cumpre ressaltar 
que da referida decisão, com repercussão geral, foi 
fixada a seguinte Tese, Descrição e Tema pelo Supremo 
Tribunal Federal: "Tema 1097 - Possibilidade de 
redução da jornada de trabalho do servidor público 
que tenha filho ou dependente portador de. 
deficiência"; "Descrição: Recurso extraordinário em 
que se discute, à luz da Convenção Internacional 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 
aprovada nos termos do artigo 5°, § 3°, da 
Constituição Federal, a possibilidade de redução da 
carga horária de servidor público que tenha filho ou 
dependente portador de deficiência quando inexistente 
previsão legal de tal benefício"; "Tese: Aos 
servidores públicos estaduais e municipais é 
aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, '§ 2° e 
3
0
, da Lei 8.112/1990". 
Neste sentido, é indispensável que o 
Município de Areias/SP disponha de uma "Política 
CfigfrifiRAMV9VICIPAL DE AREIAS 
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Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista TEA", com o 
estabelecimento de suas diretrizes e, assim, com uma 
visão mais completa sobre o atendimento dirigido ao 
público-alvo. 

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