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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 004/2025
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIA E INSTITUI a Fita
de Identificação Espectro Autista (FIEA),
COMO MEDIDA DE CONSCIENTIZAÇÃO E
SINALIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO, RESPEITO E
A MELHORIA DA CONVIVÊNCIA DAS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS"
Art. 1°. Esta Lei institui, no âmbito do
Município de Areias/SP, a "Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do.
Espectro Autista - TEA", e estabelece diretrizes para
sua implementação.
Art. 2°. São diretrizes da "Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA", em consonância com a Lei
Federal n° 12.764/2012 e com a Lei Estadual n°
17.158/2019:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - A participação da comunidade e das entidades
na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista, bem como
no controle social de sua implantação, acompanhamento
e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde
da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
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multiprofissional, multidisciplinar e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com
transtorno do espectro autista no mercado de
trabalho, observadas suas peculiaridades e as
disposições da Lei Federal n° 8.069/1990, que "Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente";
V - A responsabilidade do Poder Público Municipal
quanto à informação pública relativa ao transtorno e
suas implicações;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa
com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes
mencionadas neste artigo, o Poder Público Municipal
poderá firmar contratos de direito público ou
convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3
0. São direitos da pessoa com transtorno do
espectro autista, em consonância com a Lei Federal n°
12.764/2012 e com a Lei Estadual n° 17.158/2019:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o
livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e
o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com
vistas à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo:
a) O diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo;
b) O atendimento multiprofissional e
multidisciplinar;
c) A nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) Os medicamentos;
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e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;
IV - O acesso:
a) À educação e ao ensino profissionalizante;
b) À moradia, inclusive à residência protegida,
quando necessário;
c) Ao mercado de trabalho;
d) À assistência social;
e) À previdência social e à assistência social.
Art. 4°. A pessoa com transtorno do espectro
autista não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do.
convívio familiar, nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Art. 5'.0 atendimento à pessoa com transtorno do
espectro autista será preferencialmente prestado de
forma integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
II - Educação;
III - Assistência Social.
§ l' No que se refere ao serviço de saúde, com
vistas à atenção integral às necessidades da pessoa
com transtorno do espectro autista, serão priorizadas
ações que visem à disponibilização de atendimento
integrado multiprofissional e multidisciplinar das
áreas de neuropediatria, psiquiatria, psicologia,
psicopedagogia, terapia ocupacional, análise do
comportamento aplicada (ABA), odontologia,
fonoaudiologia, fisioterapia, equoterapia, educação
física, natação, nutricionista, psicomotricista,
musicoterapia, entre outras, conforme avaliação
multiprofissional.
5 2° No que se refere ao serviço de educação, com
vistas à atenção integral às necessidades da pessoa
com transtorno do espectro autista, serão priorizadas
as seguintes ações:
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Em casos de comprovada necessidade,
disponibilização à pessoa com transtorno do espectro
autista incluída nas classes comuns de ensino
regular, acompanhamento especializado com mediadores
especializados que possuam formação específica na
área de educação especial ou áreas correlatas, e que
estejam capacitados para atuar no apoio e
desenvolvimento desses alunos;
II - Disponibilização de estrutura e adaptações
de material escolar adequado às necessidades
educacionais dos alunos com transtorno do espectro
autista;
III - Acesso ao ensino voltado para jovens e
adultos (EJA) às pessoas com transtorno do espectro
autista que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas.
§ 3' No que se refere ao serviço social, com
vistas à atenção integral às necessidades da pessoa
com transtorno do espectro autista, serão priorizadas.
as seguintes ações:
I - Prestação de apoio social às famílias de
pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro
autista;
II - Disponibilização de transporte para
deslocamento para fins escolares e terapêuticos,
tanto para a pessoa diagnosticada com transtorno do
espectro autista, como para seu responsável legal;
III - Desenvolvimento de práticas de apoio
comunitário que propiciem oportunidades de integração
social de pessoas diagnosticadas com transtorno do
espectro autista;
IV - Busca de formas de incentivo às entidades e
universidades sediadas no Município visando o
desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos
multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria
de vida das pessoas com transtorno do espectro
autista.
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Art. 6°. No desenvolvimento da política de
atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, em atendimento à Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e de
conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1237867
(Tema 1097), será concedido horário especial ao
servidor com transtorno do espectro autista, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial,'
independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. No desenvolvimento da política
de atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, será concedido horário especial ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente com transtorno
do espectro autista.
Art. 7°. No desenvolvimento da política de
atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, compete ao Município garantir a informação,
treinamento e especialização aos profissionais que
atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e
III do artigo 5° desta Lei.
Art. 8°. A Fita de Identificação Espectro Autista
(FIEA) instituída pela presente Lei, será de uso
voluntário e poderá ser utilizada por pessoas com TEA
em qualquer situação social, escolar, profissional ou
em outros locais de convívio público ou privado,
sendo aplicada em situações que demandem maior
compreensão acerca das características e necessidades
do transtorno.
Art.9°. A fita de identificação será composta por
um adesivo, pulseira ou outro tipo de dispositivo, de
design e cores a serem regulamentadas pela autoridade
competente, devendo ser amplamente reconhecida pela
sociedade como um símbolo de conscientização e
respeito às pessoas com TEA.
Art. 10'. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no que couber.
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Art. 110. Está Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Areias, 28 de janeiro de 2025.
Ver. MARCIEL HENRIQUE APARECIDO LEME
Presidente
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JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
O Autismo (Transtorno do Espectro Autista -
TEA) é um problema no desenvolvimento neurológico que
prejudica a organização de pensamentos, sentimentos e
emoções. Tem como características a dificuldade de
comunicação por falta de domínio da linguagem e do
uso da imaginação, a dificuldade de socialização e o
comportamento limitado e repetitivo'.
Estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões
de habitantes, possua cerca de dois milhões de
autistas, sendo mais de 300 mil ocorrências só no
Estado de São Paulo. Contudo, apesar de numerosos, os
milhões de brasileiros autistas ainda sofrem para
encontrar tratamento adequado'.
Neste sentido, o Projeto de Lei ora
encaminhado visa estabelecer no Município de
Areias/SP a "Política Pública de Atendimento
Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista", com prioridade na qualificação de
profissionais da área da Saúde, Educação e
Assistência Social no tocante ao atendimento
especializado à pessoa diagnosticada com o transtorno
do espectro autista, à sua família e a todo àquele
que necessite de orientação a partir de uma avaliação
clínica.
Ainda, tendo em vista que o transtorno do
espectro autista possui classificações diferenciadas,
a depender de seu nível (severo, moderado e leve),
torna-se essencial que o tratamento seja realizado
através de equipe profissional multidisciplinar, além.
de informação e o acompanhamento adequado.
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Além disso, segundo especialistas, quando
diagnosticado precocemente e acompanhado de perto por
profissionais especialistas em TEA, através de
treinamento e informação, o transtorno pode ser
revertido a níveis leves ou moderados, dependendo
exclusivamente do tempo do diagnóstico e a qualidade
da abordagem do tratamento.
Ainda, no desenvolvimento da política de
atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, em atendimento à Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e de
conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1237867,
imprescindível que seja concedido horário especial ao
servidor com transtorno do espectro autista, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário, bem como
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
com transtorno do espectro autista. Cumpre ressaltar
que da referida decisão, com repercussão geral, foi
fixada a seguinte Tese, Descrição e Tema pelo Supremo
Tribunal Federal: "Tema 1097 - Possibilidade de
redução da jornada de trabalho do servidor público
que tenha filho ou dependente portador de.
deficiência"; "Descrição: Recurso extraordinário em
que se discute, à luz da Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada nos termos do artigo 5°, § 3°, da
Constituição Federal, a possibilidade de redução da
carga horária de servidor público que tenha filho ou
dependente portador de deficiência quando inexistente
previsão legal de tal benefício"; "Tese: Aos
servidores públicos estaduais e municipais é
aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, '§ 2° e
3
0
, da Lei 8.112/1990".
Neste sentido, é indispensável que o
Município de Areias/SP disponha de uma "Política
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Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista TEA", com o
estabelecimento de suas diretrizes e, assim, com uma
visão mais completa sobre o atendimento dirigido ao
público-alvo.