gilARX MUNICIPAL (E AREIAS
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 005/2025
"Dispõe sobre o fornecimento obrigatório do Cordão de
Girassol para pessoas com deficiências ocultas no
âmbito do Município de Areias-SP"
Art. 1 ° Fica estabelecido, no âmbito do Município de
Areias, o fornecimento obrigatório, gratuitamente, do
Cordão de Girassol para pessoas com deficiências
ocultas, com o objetivo de promover a conscientização
e a inclusão social dessas pessoas, garantindo maior
respeito, compreensão e acessibilidade nos diversos
espaços públicos e privados.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se
deficiência oculta aquela que não é visível ou
facilmente identificável por terceiros, mas que afeta
as capacidades e o bem-estar da pessoa, como
transtornos do espectro autista (TEA), deficiências
cognitivas, transtornos de ansiedade, deficiência
auditiva, TDA, esclerose múltipla, fobias extremas
entre outras.
Art. 3° O Cordão de Girassol será distribuído
gratuitamente às pessoas que comprovarem ser
portadoras de deficiências ocultas, mediante
solicitação junto à
Assistência Social ou
regulamentará a forma de
Art. 4°
cores e
emblema,
Secretaria Municipal
ao órgão competente,
obtenção do cordão.
de
que
O Cordão de Girassol deverá ter formato,
símbolos específicos, com o girassol como
de forma a ser facilmente reconhecível, e
será utilizado de maneira opcional, por qualquer
pessoa com deficiência oculta, para sinalizar sua
condição de forma discreta e não invasiva.
C 44ftRflMrtM/C/PAL DE AREM
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Art. 5
0 A utilização do Cordão de Girassol será
voluntária, e seu uso não poderá ser interpretado
como uma forma de discriminação ou exposição da
pessoa que dele se utiliza, sendo uma medida de.
conscientização, respeito e adaptação do ambiente
social.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Assistência Social,
em conjunto com outros órgãos competentes, deverá
promover campanhas de conscientização sobre o uso do
Cordão de Girassol e as deficiências ocultas, para
sensibilizar a população e facilitar a inclusão das
pessoas com essas condições.
Art. 7
0 O Cordão de Girassol será um instrumento de
visibilidade e compreensão, mas não se confunde com
uma obrigação de identificação ou apresentação da
deficiência, respeitando a privacidade e a autonomia
da pessoa com deficiência.
Art. 8° Fica vedada qualquer forma de discriminação
contra a pessoa que utilizar o Cordão de Girassol,
sendo esta medida uma ferramenta para promover a
inclusão social e o acesso a direitos.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marcial enrique Aparecido Leme
Tita do Pilão
CAMARA MUNICIPAL E AREIAS
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo
promover a inclusão de pessoas com deficiências
ocultas, muitas vezes invisíveis, em espaços públicos
e privados.
O Cordão de Girassol é um símbolo que
vem sendo utilizado em diversos lugares para
facilitar a conscientização sobre a condição dessas
pessoas, sinalizando suas necessidades especiais sem
a necessidade de expor informações pessoais. A
proposta visa garantir o respeito, a compreensão e a
adaptação do ambiente social às necessidades de quem
convive com essas condições, contribuindo para um
ambiente mais inclusivo e acessível.
A utilização do cordão permitirá que
essas pessoas, que muitas vezes enfrentam desafios
invisíveis aos olhos da sociedade, possam ter uma
interação mais respeitosa e menos estigmatizada. Além
disso, o fornecimento gratuito e obrigatório pela
prefeitura ajudará na disseminação dessa importante
medida de conscientização.