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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio e termos de cooperação com Estado de São Paulo, na forma que menciona.
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2025-06-04T08:48:20.217118-03:00 Aprovado 8 0 0

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Estado de São eauk 
Yoved 3ulli4 202 CentmTeL: (12)3107-1200 -Mias - Cep:12 820 000 
Ofício n° 108/2025 — GAB. 
Ao Excelentíssimo 
Sr. Adriano José Rodrigues 
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária 
IRMITt . relas 
CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 2028 
Areias, 12 de maio de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste Oficio, encaminhar o 
Projeto de Lei Ordinária, sendo este intitulado que: 
- "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR 
CONVÊNIO E TERMOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO 
PAULO, NA FORMA QUE MENCIONA." a ser apreciado e deliberado pelos 
nobres vereadores desta Casa Legislativa. 
Anexo a esta correspondência, seguem os seguintes documentos relacionados ao 
projeto de Lei: 
1. Projeto de Lei Ordinária Municipal; 
2. Justificativa do projeto de Lei, contendo as razões e fundamentos que embasam 
as suas necessidades; 
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente 
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. 
ROD RAMOS DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
pli(i dd Q9Zeeieu 
E,staefo efe Sdo T'au4,
(Proz Nove rk João, 202 Centro Tet: (12)3107-1200 - )(reás Cep :12 820 000 
PROJETO DE LEI N.° DE 07 DE MAIO DE 2025 
remas CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 202R 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO E 
TERMOS DE COOPERAÇÃO COM O 
ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE 
MENCIONA." 
Artigo 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios 
e Termos de Cooperação com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de 
Segurança Pública, para fins de adesão ao Programa Muralha Paulista, nos termos do 
que dispõe o Decreto n.° 68.828, de 4 de setembro de 2024 e Resolução n.° SSP 11, 
de 6 de março de 2025, ambos em anexo. 
Artigo 2.° - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de 
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Areias, 7 de maio de 2025. 
RODRTtUJOSE RAMOS DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
plított.e (23;ee 
'Estado teSdo el'aufo 
foça Nove á jugg 202 Couro Teí: (12)3107-1200 - Areias Cep 12 820 000 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
veias 
CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 2028 
Visa o presente Projeto de Lei "Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar Convênio e Termos de Cooperação com o Estado de São Paulo, na forma que 
menciona". 
O Decreto n.° 68.828, de 4 de setembro de 204, instituiu o Programa Muralha 
Paulista, constituído por um conjunto integrado de produtos e soluções tecnológicas 
de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial, com os 
objetivos de restringir a mobilidade criminal e aumentar a probabilidade de prisão de 
criminosos durante seus deslocamentos no território paulista, bem como de 
possibilitar a localização de pessoas desaparecidas, elencando, para tanto, seus 
produtos e soluções tecnológicas, e conceituando seus usuários e colaboradores. 
A operacionalização do Programa Muralha Paulista, pela Secretaria de 
Segurança Pública, se dará, por meio de integração de dados, com a estruturação do 
centro de fusão de dados, por meio da criação e gestão da infraestrutura própria, bem 
como da ampliação, por meio da incorporação de câmeras e demais equipamentos, 
mediante a celebração de convênios ou de termos de cooperação, com usuários, ou 
subscrição de termos de consentimento e adesão com colaboradores, ou seja a 
celebração do Convênio pretendida por este Projeto, aumentará a segurança em nossa 
cidade. 
Pelo exposto e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, 
espera o Executivo, aprovação unanime da presente propositura. 
Areias, 7 de maio de 2025. 
RODRI O JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Publicado na Edição de 7 de março de 2025 I Caderno Executivo I Seção Atos Normativos 
RESOLUÇÃO N° SSP 11, DE 6 DE MARÇO DE 2025 
Dispõe sobre os parâmetros técnicos para instrução e celebração de 
Convênios e Termos de Cooperação, e sobre a subscrição de Termos de 
Consentimento e Adesão, necessários à participação, respectivamente, 
de usuários e colaboradores, do Programa Muralha Paulista; a 
instituição da Comissão de Governança, nos termos do Decreto n° 
68.828, de 04 de setembro de 2024, e dá outras providências. 
Considerando que o Decreto n° 68.828, de 04 de setembro de 2024, instituiu o 
Programa Muralha Paulista, constituído por um conjunto integrado de produtos e soluções 
tecnológicas de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial, com os 
objetivos de restringir a mobilidade criminal e aumentar a probabilidade de prisão de criminosos 
durante seus deslocamentos no território paulista, bem como de possibilitar a localização de 
pessoas desaparecidas, elencando, para tanto, seus produtos e soluções tecnológicas, e 
conceituando seus usuários e colaboradores. 
Considerando, ainda, que a operacionalização do Programa Muralha Paulista, pela 
Secretaria da Segurança Pública, se dará, por meio da integração dos dados, com a estruturação 
do centro de fusão de dados - "fusion center", por meio da criação e gestão da infraestrutura 
própria, bem como da ampliação, por meio da incorporação de câmeras e demais equipamentos, 
mediante a celebração de convênios ou de termos de cooperação, com usuários, ou subscrição de 
termos de consentimento e adesão, com colaboradores. 
Considerando, por fim, que compete à Secretaria da Segurança Pública, por meio da 
edição de normas complementares, responsabilizar-se pelo relacionamento com usuários e 
colaboradores, e instituir a comissão de governança do programa, que, dentre outras atribuições, 
decidirá sobre os níveis de acesso atinentes à sua finalidade finalística. 
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, 
RESOLVE: 
Artigo 1°- Estabelecer os parâmetros técnicos para a instrução e celebração de 
convênios e termos de cooperação, e para a subscrição de termos de consentimento e adesão, 
necessários à participação, respectivamente, como usuários e colaboradores do Programa Muralha 
Paulista, nos termos do inciso II do artigo 6° e do § 1° do artigo 7° do Decreto n° 68.828, de 04 de 
setembro de 2024, sem prejuízo ao estabelecido pela Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, pela Lei n° 
13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021. 
Da Comissão de Governança 
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.37.1.220.927822 
httnc•//tniunni dino cn anu hr/ae 1/5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, ICP 
ni IP ir Ht i Inf..,octre rhawor (IrP_Prne;11 
Artigo 2° - Fica criada a Comissão de Governança do Programa Muralha Paulista, 
responsável pela definição dos níveis de acesso dos postulantes a usuários e colaboradores, nos 
termos do inciso VIII, do artigo 11, do Decreto n° 68.828/2024, além das atribuições pertinentes à 
gestão administrativa do programa, cuja composição se dará na seguinte conformidade: 
I - 01 (um) representante da alta administração da Secretaria da Segurança Pública, 
que assumirá a função de Diretor da Comissão; 
II - 01 (um) representante da Polícia Militar; 
III - 01 (um) representante da Polícia Civil; 
IV - 01 (um) representante da Polícia Técnico-Científica; 
V - 01 (um) representante do Grupo de Tecnologia da Informação - GTI/SSP; 
VI - 01 (um) representante do Centro Integrado de Comando e Controle - CICC/SSP, e 
VII - 01 (um) representante da Assessoria Técnico-Policial - ATP/SSP. 
Parágrafo único - A comissão poderá criar um núcleo administrativo que contará com, 
no mínimo, um secretário, que será indicado dentre os servidores da sede desta Secretaria da 
Segurança Pública. 
Das Atribuições 
Artigo 3° - São atribuições da Comissão de Governança: 
I - definir o perfil de acesso ao Programa Muralha Paulista de que trata o § 2° do artigo 
6° do Decreto n° 68.828/24, de acordo com os requisitos para a classificação dos usuários do 
Programa Muralha Paulista, descrevendo as categorias, níveis de acesso e restrições, e graus de 
sigilo, de acordo com sua atividade finalística; 
II - manter rigoroso controle dos perfis de acesso, podendo aditá-los a qualquer 
momento, independentemente da natureza e do prazo de vigência do instrumento jurídico 
firmado; 
III - realizar a interlocução com os representantes indicados em cada tipo de 
instrumento jurídico firmado, em especial os que se referem aos municípios do Estado, realizando 
o controle administrativo dos documentos relacionados e o cancelamento dos acessos, caso seja 
necessário; 
IV - manter rigoroso controle dos documentos produzidos e relacionados ao Programa 
Muralha Paulista, bem como catalogar e sistematizar os trabalhos realizados pelas estruturas 
internas e órgãos policiais, descritos no artigo 2° desta Resolução; 
V - realizar a fiscalização do cumprimento dos instrumentos jurídicos firmados com a 
Pasta, em conjunto com os representantes indicados, visando o cumprimento integral dos termos 
pactuados, relatando à ATP os casos que necessitem da rescisão ou aditamento contratual; 
VI - elaborar o Plano de Ação, por meio do qual será definido o perfil de acesso a um 
ou mais produtos descritos no artigo 4°, do Decreto n° 68.828/2024, para todos os instrumentos 
jurídico firmados, objetivando ainda sistematizar as necessidades pontuais de cada ajuste, sem 
que seja necessário aditamento destes; 
Parágrafo único - Fica, ainda, autorizada à Comissão de Governança do Programa 
Muralha Paulista a realização de consultas jurídicas aos órgãos do governo do Estado, a 
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.37.1.220.927822 
httnc•/An.nng cn ankt hr/amitpnt rlarlA 2/5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, ICP 
r 
padronização de entendimentos sobre decisões frequentes de mesma natureza, além da revisão 
das decisões anteriores com base em novos entendimentos. 
Artigo 4
0 - Caberá ao Grupo de Tecnologia da Informação - GTI/SSP: 
I - integrar os usuários e colaboradores ao Programa Muralha Paulista; 
II - gerenciar a recepção e processamento dos dados; 
III - manter, de forma clara e acessível, na em página oficial da SSP da internet, 
informações e links de acesso necessários à solicitação de integração ao Programa Muralha 
Paulista, observados os parâmetros estabelecidos na Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
IV - gerenciar as adesões, uso e ações ao Programa, conforme estabelecido na Política 
de Governança e Privacidade de Dados da Secretaria de Segurança Pública; 
V - estruturar e salvaguardar um repositório com os dados e as informações dos 
usuários e dos colaboradores do programa; 
VI - emitir relatório técnico de viabilidade para integração ao Programa à Assessoria 
Técnico Policial - ATP/SSP para subsidiar a instrução de pedidos de integração de usuários e 
colaboradores ao Sistema; 
§ 10 - Caso seja detectada qualquer não conformidade em relação à segurança de rede 
ou proteção de dados pessoais dos usuários ou colaboradores do Programa, o GTI/SSP deverá 
comunicar o fato, imediatamente, à Comissão de Governança do Programa Muralha Paulista, por 
meio de relatório circunstanciado e documentos correlatos ; 
§ 2° - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o GTI/SSP deverá suspender, 
imediatamente, o acesso do usuário ou colaborador à infraestrutura do Programa, cujo 
restabelecimento ficará condicionado à deliberação da Comissão de Governança do Programa 
Muralha Paulista. 
§ 3
0 - Após o início da instrução processual, pela ATP/SSP, da solicitação de celebração 
de convênio ou termo de cooperação com vistas à integração ao Programa, o GTI deverá emitir o 
relatório de viabilidade técnica, obrigatório para a continuidade da instrução e consecução do 
ajuste pretendido. 
Artigo 5° - Caberá ao Centro Integrado de Comando e Controle - CICC/SSP, realizar a 
readequação das relações estabelecidas com as agências aderentes ao CICC, por meio da 
atualização dos respectivos instrumentos, considerando a natureza da relação correspondente, 
nos termos do artigo 6°, inciso II e artigo 7°, § 1° do Decreto n° 68.828, de 04 de setembro de 2024. 
Artigo 6° - Caberá à Assessoria Técnico-Policial - ATP/SSP: 
I - realizar, nos termos do Decreto 66.173/2021, a análise e instrução processual 
técnica das solicitações de celebração de convênios e termos de cooperação, para participação dos 
usuários do Programa Muralha Paulista, em processo próprio, por meio Sistema Eletrônico de 
Informações do Estado de São Paulo - SEI ; 
II - articular as análises jurídicas formais, quando necessário, junto à Consultoria 
Jurídica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar n° 1.270, 
de 25 de agosto de 2015; 
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III - realizar o efetivo controle de registros dos ajustes firmados no âmbito do 
Programa Muralha Paulista, bem como de suas vigências e eventuais aditamentos. 
Dos Convênios e Termos de Cooperação 
Artigo 7
0 - Os convênios, nos termos do Decreto 66.173/2021, destinados à 
formalização da participação dos municípios paulistas, como usuários do Programa Muralha 
Paulista, terão sua instrução processual providenciada pela ATP/SSP, e contarão com minutas 
padrão, previamente aprovadas, em consulta, pela Consultoria jurídica da Procuradoria Geral do 
Estado de São Paulo, que emitirá orientação jurídica uniformizada para os casos de igual objeto, 
por meio da edição de Parecer Referencial. 
Artigo 8° - Os termos de cooperação, conforme previsão constante do Decreto 
66.173/2021, igualmente destinados à formalização da participação dos demais usuários do 
Programa Muralha Paulista, por serem mais abrangentes, terão sua instrução processual 
providenciada pela ATP/SSP, em análises individualizadas, com remessa obrigatória à Consultoria 
Jurídica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para emissão de parecer e aprovação das 
minutas. 
Artigo 9° - Para os fins do §6° do artigo 8° do Decreto n° 68.828/24, serão considerados 
de interesse da segurança pública, sujeitando-se à integração ao Programa Muralha Paulista, 
mediante as formalidades exigidas nos artigos 7° e 8° desta resolução, os dados captados por 
Sistemas de Monitoramento Inteligente de Segurança Pública, compreendidos como câmeras de 
videomonitoramento, sensores de georreferenciamento e demais dispositivos tecnológicos que 
gerem dados primários ou qualificados relacionados à mobilidade criminal de que trata o artigo 3° 
do Decreto n° 68.828/24, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: 
I - dados existentes em órgãos ou entidades estaduais, independentemente da 
unidade responsável pela sua gestão, desde que possam contribuir para a prevenção, repressão 
ou investigação de infrações penais, controle da ordem pública e segurança viária; 
II - dados custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, incluindo aqueles 
provenientes de convênios, emendas parlamentares, fundos especiais de segurança, contratos 
administrativos ou quaisquer outras formas de financiamento público que viabilizem a instalação e 
manutenção dos Sistemas de Monitoramento Inteligente de Segurança Pública; 
III - dados vinculados a concessões e parcerias público-privadas (PPPs), desde que a 
captação, armazenamento ou compartilhamento dessas informações estejam expressamente 
previstos no contrato de concessão ou parceria e contribuam para o interesse da segurança 
pública, conforme avaliação da Secretaria da Segurança Pública. 
Parágrafo único - A utilização e integração dos dados mencionados nos incisos acima 
deverão respeitar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se o uso 
proporcional e adequado à finalidade de segurança pública, com mecanismos de controle e 
auditoria que assegurem a rastreabilidade das informações. 
Artigo 10 - As solicitações de formalização da participação como usuários do Programa 
Muralha Paulista, a que se referem os artigos 7° e 8°, deverão ser endereçadas ao Titular da Pasta 
da Segurança Pública, mediante ofício, elaborado diretamente no Sistema Eletrônico de 
Informações do Estado de São Paulo - SEI, onde ocorrerão as tramitações, ou por meio de 
mensagem eletrônica de e-mail ao endereço eletrônico muralhapaulista@sp.gpv.br. 
›, Este documento pode ser ver cado pelo código 2025.03.06.1.1.37.1.220.927822 
httnc•//suunne rima cn uns, hr/aolfontirirlarip 4/5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, fl 
np. inCtin ei Infrnoctnite,ra Chnwpc (ICP.Rrncill 
Dos Termos de Consentimento e Adesão 
Artigo 11 - Os termos de consentimento e adesão, destinados à formalização da 
participação dos colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, do 
Programa Muralha Paulista, estarão disponíveis na plataforma do programa, para concordância e 
aceite, por meio de assinatura digital. 
Parágrafo único - As adesões ao Programa Muralha Paulista, a que se referem 
o caput deste artigo, estarão disponibilizadas diretamente na plataforma do programa, podendo 
ser analisadas e subscritas pelos interessados, que deverão necessariamente possuir conta no 
portal único "gov.br", instituído pelo Decreto n° 9.756, de 11 de abril de 2019, com o devido 
certificado de assinatura digital. 
Da Transição 
Artigo 12 - Os convênios vigentes entre a Secretaria da Segurança Pública e os 
Municípios do Estado de São Paulo, bem como os termos de cooperação vigentes com os órgãos e 
entidades da administração pública direta e indireta do Estado, e os demais entes federativos, que 
têm por escopo o acesso às ferramentas e a operacionalização e compartilhamento de imagens e 
sistemas de imagens, além dos disponibilizadas pelos sistemas de 
inteligência DETECTA e INFOCRIM, serão integrados automaticamente ao Programa Muralha 
Paulista. 
§1 ° - Enquanto perdurar a vigência dos convênios e termos de cooperação de que trata 
o caput deste artigo, será concedido um perfil de transição, cujo acesso limitar-se-á ao objeto dos 
ajustes vigentes, estabelecido e restringido de acordo com sua atividade finalística, nos termos do 
§ 2°, do inciso II, do artigo 6°, do Decreto n° 68.828/24; 
§ 2° - O perfil de transição será definido pela Comissão de Governança, por meio do 
Plano de Ação, dando ciência formal ao representante indicado pelo (a) signatário (a) no 
instrumento vigente. 
§ 3° - No prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o término da vigência dos 
instrumentos de que trata o caput, os signatários deverão formular pedido de renovação à 
Secretaria da Segurança Pública, nos termos dos artigos 7° e 14, do Decreto n° 68.828/24, 
observados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução; 
§ 4
0 - Os novos instrumentos a serem firmados, e não abarcados pelo caput deste 
artigo, deverão ser formalizados, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Estadual n° 
66.173, de 26 de outubro de 2021. 
Artigo 13 - O acesso a sistemas tecnológicos em funcionamento que tenham sido 
absorvidos pelo Programa Muralha Paulista e que não estejam abarcados por algum dos 
instrumentos jurídicos previstos no artigo 6°, inciso II e artigo 7°, § 1° do Decreto n°68.828, de 04 
de setembro de 2024, deverá ser automaticamente cancelado e concitado à formulação de pedido 
de integração formal, nos termos desta Resolução. 
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GULHERME MURARO DERRITE 
Secretário da Segurança Pública 
> Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.37.1.220.927822 
m httm•//tnAnnnr rinne,, ,v111 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, ecP 5/
08/05/2025, 09:24 DECRETO N° 68.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo 
Ficha informativa 
DECRETO N° 68.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 
Institui o Programa Muralha Paulista e dá providências correlatas 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Seção I 
Do Programa Muralha Paulista, dos objetivos e dos princípios 
Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Programa Muralha Paulista, 
com os objetivos de restringir a mobilidade criminal e aumentar a probabilidade de prisão de 
criminosos durante seus deslocamentos no território paulista. 
§ 1° - O programa de que trata o "caput" deste artigo é constituído por um conjunto integrado de 
soluções tecnológicas de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial. 
§ 2° - Os dados e informações produzidos no âmbito do Programa Muralha Paulista poderão ser 
utilizados para a localização de pessoas desaparecidas. 
Artigo 2° - O Programa Muralha Paulista é orientado pelos seguintes princípios: 
I - promoção de suporte informacional e tecnológico à formulação e implementação de políticas de 
segurança pública voltadas ao controle dos crimes, em especial, os crimes contra a vida e o 
patrimônio; 
II - restrição do acesso de criminosos à infraestrutura logística do Estado de São Paulo para o 
transporte de produtos irregulares ou ilegais; 
III - compromisso incondicional com a proteção de dados pessoais, de que trata a Lei federal n° 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Artigo 3° - Para os fins do Programa Muralha Paulista, considera-se mobilidade criminal o 
deslocamento de criminosos que se encontrarem: 
' - durante ou logo após o cometimento de: 
,4) crimes violentos cometidos em vias públicas urbanas, contra pessoas em trânsito a pé ou em 
veículos; 
b) crimes violentos cometidos contra usuários dos sistemas de transportes em massa, público ou 
privado, no embarque ou no desembarque em pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de 
trens e metrô, portos e aeroportos; 
c) crimes violentos cometidos contra pessoas que se encontrem em locais privados de acesso 
público, passíveis de monitoramento, como em condomínios residenciais e empresariais, 
"shoppings centers", praças de shows e em locais similares; 
d) crimes de roubo ou furto de cargas ou de veículos destinados ao transporte de cargas; 
e) crimes de oportunidade, violentos ou não, em locais com grande circulação e concentração de 
pessoas, como em áreas comerciais, áreas de eventos e estádios esportivos e outros locais 
similares; 
II - durante o transporte de pessoas ou de produtos irregulares ou ilegais nas vias públicas, portos 
e aeroportos conveniados, com a finalidade de: 
a) traficar pessoas, em especial mulheres, crianças e membros de outros grupos vulneráveis; 
b) traficar drogas ilícitas; 
c) traficar armas de fogo; 
d) introduzir no Estado produtos de contrabando e descaminho, em especial os controlados; 
e) traficar animais ou produtos da flora ou fauna nativa; 
https://~mal.sp.gov.bilrepositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-68828-04.09.2024.html 1/5 
08/05/2025, 09:24 DECRETO N° 68.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo 
f) evadir divisas ou transportar irregularmente dinheiro em espécie; 
g) remoção de bens e produtos de maneira irregular do Estado; 
III - com mandado de prisão expedido e ainda não cumprido; 
IV - em descumprimento: 
a) de mandados de medidas cautelares e protetivas; 
b) das restrições de circulação de local e horário decorrentes de livramento condicional, saída 
temporária, progressão de regime e demais benefícios que permitam o cumprimento de pena fora 
de unidade prisional. 
Seção II 
Dos produtos, dos usuários e dos colaboradores do programa 
Artigo 4
0 - São produtos do Programa Muralha Paulista: 
I - as consultas aos registros de dados audiovisuais armazenados nos centros de dados ("data 
centers") da Secretaria da Segurança Pública, dos seus órgãos policiais e dos demais entes 
conveniados, captados pelos sensores externos, próprios ou de terceiros; 
II - as consultas às bases de dados armazenadas nos centros de dados ("data centers") da 
Secretaria da Segurança Pública, dos seus órgãos policiais e dos demais entes conveniados; 
III - as soluções de análise de dados (soluções de "analytics") derivadas das aplicações de 
tratamento de dados desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Segurança Pública; 
IV - os alertas e eventos digitais. 
Artigo 5° - Os produtos do Programa Muralha Paulista serão utilizados para o planejamento, a 
formulação e o monitoramento de políticas de segurança pública integradas com o objetivo de 
apoiar os órgãos policiais do Estado na: 
I - prevenção das ações ilícitas consideradas como problemas criminais priorizados; 
II - pronta resposta aos problemas criminais, em especial os mais violentos e os mais recorrentes; 
III - constituição de provas digitais, com cadeia de custódia garantida, sobre os comportamentos 
mais violentos ou recorrentes; 
IV - produção de conhecimento sobre as dinâmicas da mobilidade criminal e os padrões de 
vitimização, por tipo de vítima, tipos de ambiente e horários. 
Parágrafo único - Os produtos de que trata o "caput" deste artigo serão utilizados exclusivamente 
para fins de segurança pública. 
Artigo 6° - São usuários do Programa Muralha Paulista: 
I - a Secretaria da Segurança Pública; 
II - mediante prévia celebração de convênio ou de termo de cooperação: 
a) os demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado; 
b) os Municípios paulistas; 
) os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei 
federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018; 
d) os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos demais entes federativos, 
desde que tenham relação com a área de segurança pública; 
e) as pessoas jurídicas concessionárias ou consorciadas, desde que administrem ou prestem 
serviços públicos que, pela natureza das suas atividades, despertem potencial interesse da 
segurança pública, atendidos os pressupostos da legislação vigente. 
§ 1° - Os usuários do Programa Muralha Paulista poderão fornecer dados e utilizar os produtos do 
programa. 
§ 2° - Para a utilização dos produtos previstos no artigo 4° deste decreto, o usuário do programa 
receberá um perfil de acesso, estabelecido e restringido de acordo com sua atividade finalística. 
§ 3° - Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, para que tenham acesso aos produtos do 
Programa Muralha Paulista, as pessoas jurídicas mencionadas na alínea "e" do inciso II deste 
artigo deverão comprovar a existência de interesse da segurança pública. 
Artigo 7° - São colaboradoras do Programa Muralha Paulista as pessoas físicas ou jurídicas, não 
referidas no artigo 6° deste decreto, que optarem por conectar seus sensores de captação 
audiovisual ou de registro de dados na infraestrutura do Programa Muralha Paulista. 
§ 1° - A colaboração de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á mediante a subscrição de termo 
de consentimento e adesão e não acarretará qualquer contrapartida estatal. 
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§ 2° - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o "caput" deste artigo não terão acesso aos 
produtos do programa. 
Seção III 
Do conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, operação em 
nuvem e de inteligência artificial do programa 
Artigo 8° - Compõem o conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, de 
operação em nuvem e de inteligência artificial do Programa Muralha Paulista: 
I - os sensores de captação audiovisuais ou de georreferenciamento da Secretaria da Segurança 
Pública, bem como os dados por eles captados; 
II - os dados captados pelos sensores audiovisuais ou de georreferenciamento, bem como os 
demais registros de bancos de dados, quando trafegados para a infraestrutura da Secretaria da 
Segurança Pública, compartilhados pelos usuários de que tratam as alíneas do inciso II do artigo 
6° e dos colaboradores de que trata o artigo 7° deste decreto; 
III - as redes de tráfego próprias do programa; 
IV - os centros de dados ("data centers"), servidores e demais equipamentos físicos próprios do 
programa; 
V - as bases de dados próprias do programa; 
VI - os "softwares" e códigos-fontes próprios, inclusive aqueles que são operados em nuvem, 
desenvolvidos por demanda da Secretaria da Segurança Pública; 
VII - as aplicações de inteligência artificial desenvolvidas por demanda da Secretaria da Segurança 
Pública. 
§ 1° - O conjunto integrado de que trata o "caput" deste artigo será gerenciado pela Secretaria da 
Segurança Pública. 
§ 2° - Os sensores legados de captação audiovisuais e de georreferenciamento dos órgãos 
policiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública, bem como os dados por esses gerados, 
integrarão a infraestrutura do Programa Muralha Paulista. 
§ 3° - Para que possam compor o conjunto integrado de soluções tecnológicas do programa, os 
sensores de captação audiovisual ou de georreferenciamento dos usuários e colaboradores, 
legados ou atuais, deverão possuir capacidade mínima para obtenção e transmissão de dados 
considerados úteis, conforme especificações a serem definidas pela Secretaria da Segurança 
Pública. 
§ 4° - Para fins de aferição de sua compatibilidade, os sensores legados de captação audiovisual 
ou georreferenciamento deverão ser testados pela Secretaria da Segurança Pública antes de sua 
integração à infraestrutura do programa. 
§ 5° - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os sensores de captação audiovisual dos 
olaboradores deverão estar voltados para as vias públicas. 
§ 6° - Serão considerados de interesse da segurança pública, na forma da regulamentação editada 
pelo Secretário da Segurança Pública, os dados captados pelos sensores audiovisuais ou de 
georreferenciamento: 
1 . existentes em órgãos ou entidades estaduais; 
2. custeados direta ou indiretamente por recursos públicos; 
3 . vinculados a concessões e parcerias públicoprivadas. 
Seção IV 
Da operacionalização do programa 
Artigo 9° - O Programa Muralha Paulista será operacionalizado por meio da integração, no centro 
de fusão de dados ("fusion center") da Secretaria da Segurança Pública, dos dados primários 
provenientes dos diferentes tipos de equipamentos advindos de origens diversas, conforme artigo 
8° deste decreto, para o processamento e a transformação em dados estruturados de interesse da 
segurança pública. 
Artigo 10 - A implementação do Programa Muralha Paulista dar-se-á nas seguintes frentes: 
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I - criação e gestão da infraestrutura de rede e comunicação própria do Programa Muralha 
Paulista, constituindo-se como uma rede privativa e dedicada exclusivamente ao programa, de 
forma a prover-lhe capacidade de trânsito de dados e informações com velocidade e segurança 
que o sistema requer; 
II - ampliação e manutenção da cobertura do parque de sensores de captação audiovisual e de 
georreferenciamento do Programa Muralha Paulista, por meio da incorporação de câmeras e 
demais equipamentos de mesma natureza, mediante aquisições próprias, celebração de 
convênios ou de termos de cooperação com usuários ou subscrição de termos de consentimento e 
adesão com colaboradores; 
III - aquisição, desenvolvimento e gestão da plataforma de integração de dados e imagens para o 
Programa Muralha Paulista, a fim de prover condições para as atividades de análise, inclusive com 
uso de inteligência artificial, apoiada por curadoria humana, para definição de prioridades e focos 
na formulação e implementação das políticas públicas integradas de controle do crime; 
IV - aquisição, desenvolvimento e gestão de um sistema crítico para a geração de alertas e 
produção de consciência situacional do Programa Muralha Paulista. 
Parágrafo único - O sistema crítico, de que trata o inciso IV deste artigo, será constituído a partir 
da modernização e de correções de segurança da informação do Sistema Detecta ou do 
estabelecimento de parâmetros para sua eventual substituição. 
Seção V 
Das obrigações dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do 
Estado 
Artigo 11 - Para fins do desenvolvimento do Programa Muralha Paulista, cabe à Secretaria da 
Segurança Pública: 
I - responsabilizar-se: 
a) pela gestão de projetos técnicos voltados à execução do programa de acordo com as frentes 
elencadas nos incisos I a IV do artigo 10 deste decreto; 
b) pela integração e fusão das múltiplas fontes de dados do programa, por meio da estruturação 
de um centro de fusão de dados ("fusion center"); 
II - estabelecer os protocolos de segurança de dados; 
III - definir e padronizar os relatórios de auditoria do uso dos sistemas; 
IV - padronizar a governança de dados e informações; 
V - estabelecer e dar publicidade sobre os requisitos mínimos dos equipamentos compatíveis com 
a infraestrutura do programa; 
VI - relacionar-se com os usuários e colaboradores, de que tratam o inciso II do artigo 6° e o artigo 
7° deste decreto, bem como dar suporte para a integração de seus equipamentos na infraestrutura 
Jo programa; 
VII - estruturar e salvaguardar o repositório do programa com os dados e informações dos usuários 
e colaboradores; 
VIII - instituir uma comissão de governança do programa que decidirá sobre os níveis de acesso 
dos postulantes a usuários. 
Artigo 12 - Os órgãos e entidades mencionados na alínea "a" do inciso II do artigo 6° deste 
decreto deverão integrar seus sensores de captação audiovisual ou de georreferenciamento ao 
Programa Muralha Paulista, mediante prévia celebração de convênio ou de termo de cooperação, 
observado o disposto no artigo 14 deste decreto. 
Parágrafo único - Os usuários de que trata o "caput" deste artigo poderão, quando de interesse 
da segurança pública, integrar suas bases de dados ao Programa Muralha Paulista, observado o 
disposto no § 6° do artigo 8° deste decreto. 
Artigo 13 - As concessões e parcerias público-privadas celebradas após a instituição do Programa 
Muralha Paulista deverão prever, nos respectivos instrumentos jurídicos, o dever de integração das 
câmeras de videomonitoramento das concessionárias ao Programa Muralha Paulista, observando￾se os requisitos de compatibilidade a que se refere o inciso V do artigo 11 deste decreto. 
§ 10 - O disposto no "caput" deste artigo abrangerá todas as modalidades de concessão permitidas 
em lei, sempre que houver potencial interesse da segurança pública, nos termos do § 6° artigo 
8° deste decreto. mrdP 
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§ 2° - A Secretaria da Segurança Pública poderá colaborar no geoposicionamento dos 
equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo. 
§ 3° - As concessionárias signatárias dos instrumentos jurídicos de que trata o "caput" deste artigo 
poderão, quando de interesse da segurança pública, integrar os dados de outros sensores ao 
Programa Muralha Paulista, observado o disposto no § 6° do artigo 8° deste decreto. 
Seção VI 
Da celebração de convênios ou termos de cooperação e da subscrição do termo de 
consentimento e adesão 
Artigo 14 - Para a celebração de convênios ou termos de cooperação, os órgãos e entidades 
mencionados no inciso II do artigo 6° deste decreto manifestarão sua intenção por escrito à 
Secretaria da Segurança Pública. 
§ 1° - Os processos de celebração de convênios ou, termos de cooperação observarão, no que 
couber, o disposto no Decreto n°66.173, de 26 de outubro de 2021. 
§ 2° - Os instrumentos de convênio ou de termo de cooperação conterão cláusula com declaração 
de ciência e concordância acerca da obrigatoriedade de observância da utilização dos produtos do 
Programa Muralha Paulista para fins exclusivos de segurança pública. 
Artigo 15 - Os colaboradores de que trata o artigo 7° deste decreto subscreverão apenas termo de 
consentimento e adesão, que conterá cláusula com declaração de ciência e concordância de que 
,ião receberão qualquer compensação financeira ou suporte técnico oneroso por parte do Estado. 
Seção VII 
Disposições Finais 
Artigo 16 - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado deverão, a 
partir da publicação deste decreto, obedecer à padronização definida pela Secretaria da 
Segurança Pública para aquisições ou locações de novos equipamentos sensores de captação 
audiovisual ou georreferenciamento de interesse da segurança pública. 
Parágrafo único - A Secretaria da Segurança Pública encaminhará à Secretaria de Gestão e 
Governo Digital as especificações mínimas dos equipamentos mencionados no "caput" deste 
artigo, para fins de adequação do Volume 13 dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - 
CADTERC, que trata da prestação de serviços de vigilância eletrônica. 
Artigo 17 - O Secretário da Segurança Pública editará normas complementares necessárias ao 
cumprimento deste decreto. 
Artigo 18 - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
'úblico, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências 
necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos. 
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial, o Decreto n°60.761, de 27 de agosto de 2014. TARCÍSIO DE FREITAS 
Arthur Luis Pinho de Lima 
Guilherme Muraro Derrite 
Caio Mario Paes de Andrade 
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-68828-04.09.2024.html 5/5 

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