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Estado de São eauk
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Ofício n° 108/2025 — GAB.
Ao Excelentíssimo
Sr. Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
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CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 - 2028
Areias, 12 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste Oficio, encaminhar o
Projeto de Lei Ordinária, sendo este intitulado que:
- "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO E TERMOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO
PAULO, NA FORMA QUE MENCIONA." a ser apreciado e deliberado pelos
nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Anexo a esta correspondência, seguem os seguintes documentos relacionados ao
projeto de Lei:
1. Projeto de Lei Ordinária Municipal;
2. Justificativa do projeto de Lei, contendo as razões e fundamentos que embasam
as suas necessidades;
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
ROD RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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E,staefo efe Sdo T'au4,
(Proz Nove rk João, 202 Centro Tet: (12)3107-1200 - )(reás Cep :12 820 000
PROJETO DE LEI N.° DE 07 DE MAIO DE 2025
remas CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 - 202R
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO E
TERMOS DE COOPERAÇÃO COM O
ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE
MENCIONA."
Artigo 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios
e Termos de Cooperação com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Segurança Pública, para fins de adesão ao Programa Muralha Paulista, nos termos do
que dispõe o Decreto n.° 68.828, de 4 de setembro de 2024 e Resolução n.° SSP 11,
de 6 de março de 2025, ambos em anexo.
Artigo 2.° - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Areias, 7 de maio de 2025.
RODRTtUJOSE RAMOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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foça Nove á jugg 202 Couro Teí: (12)3107-1200 - Areias Cep 12 820 000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
veias
CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 - 2028
Visa o presente Projeto de Lei "Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Convênio e Termos de Cooperação com o Estado de São Paulo, na forma que
menciona".
O Decreto n.° 68.828, de 4 de setembro de 204, instituiu o Programa Muralha
Paulista, constituído por um conjunto integrado de produtos e soluções tecnológicas
de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial, com os
objetivos de restringir a mobilidade criminal e aumentar a probabilidade de prisão de
criminosos durante seus deslocamentos no território paulista, bem como de
possibilitar a localização de pessoas desaparecidas, elencando, para tanto, seus
produtos e soluções tecnológicas, e conceituando seus usuários e colaboradores.
A operacionalização do Programa Muralha Paulista, pela Secretaria de
Segurança Pública, se dará, por meio de integração de dados, com a estruturação do
centro de fusão de dados, por meio da criação e gestão da infraestrutura própria, bem
como da ampliação, por meio da incorporação de câmeras e demais equipamentos,
mediante a celebração de convênios ou de termos de cooperação, com usuários, ou
subscrição de termos de consentimento e adesão com colaboradores, ou seja a
celebração do Convênio pretendida por este Projeto, aumentará a segurança em nossa
cidade.
Pelo exposto e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa,
espera o Executivo, aprovação unanime da presente propositura.
Areias, 7 de maio de 2025.
RODRI O JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 7 de março de 2025 I Caderno Executivo I Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO N° SSP 11, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre os parâmetros técnicos para instrução e celebração de
Convênios e Termos de Cooperação, e sobre a subscrição de Termos de
Consentimento e Adesão, necessários à participação, respectivamente,
de usuários e colaboradores, do Programa Muralha Paulista; a
instituição da Comissão de Governança, nos termos do Decreto n°
68.828, de 04 de setembro de 2024, e dá outras providências.
Considerando que o Decreto n° 68.828, de 04 de setembro de 2024, instituiu o
Programa Muralha Paulista, constituído por um conjunto integrado de produtos e soluções
tecnológicas de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial, com os
objetivos de restringir a mobilidade criminal e aumentar a probabilidade de prisão de criminosos
durante seus deslocamentos no território paulista, bem como de possibilitar a localização de
pessoas desaparecidas, elencando, para tanto, seus produtos e soluções tecnológicas, e
conceituando seus usuários e colaboradores.
Considerando, ainda, que a operacionalização do Programa Muralha Paulista, pela
Secretaria da Segurança Pública, se dará, por meio da integração dos dados, com a estruturação
do centro de fusão de dados - "fusion center", por meio da criação e gestão da infraestrutura
própria, bem como da ampliação, por meio da incorporação de câmeras e demais equipamentos,
mediante a celebração de convênios ou de termos de cooperação, com usuários, ou subscrição de
termos de consentimento e adesão, com colaboradores.
Considerando, por fim, que compete à Secretaria da Segurança Pública, por meio da
edição de normas complementares, responsabilizar-se pelo relacionamento com usuários e
colaboradores, e instituir a comissão de governança do programa, que, dentre outras atribuições,
decidirá sobre os níveis de acesso atinentes à sua finalidade finalística.
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1°- Estabelecer os parâmetros técnicos para a instrução e celebração de
convênios e termos de cooperação, e para a subscrição de termos de consentimento e adesão,
necessários à participação, respectivamente, como usuários e colaboradores do Programa Muralha
Paulista, nos termos do inciso II do artigo 6° e do § 1° do artigo 7° do Decreto n° 68.828, de 04 de
setembro de 2024, sem prejuízo ao estabelecido pela Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, pela Lei n°
13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021.
Da Comissão de Governança
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.37.1.220.927822
httnc•//tniunni dino cn anu hr/ae 1/5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, ICP
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Artigo 2° - Fica criada a Comissão de Governança do Programa Muralha Paulista,
responsável pela definição dos níveis de acesso dos postulantes a usuários e colaboradores, nos
termos do inciso VIII, do artigo 11, do Decreto n° 68.828/2024, além das atribuições pertinentes à
gestão administrativa do programa, cuja composição se dará na seguinte conformidade:
I - 01 (um) representante da alta administração da Secretaria da Segurança Pública,
que assumirá a função de Diretor da Comissão;
II - 01 (um) representante da Polícia Militar;
III - 01 (um) representante da Polícia Civil;
IV - 01 (um) representante da Polícia Técnico-Científica;
V - 01 (um) representante do Grupo de Tecnologia da Informação - GTI/SSP;
VI - 01 (um) representante do Centro Integrado de Comando e Controle - CICC/SSP, e
VII - 01 (um) representante da Assessoria Técnico-Policial - ATP/SSP.
Parágrafo único - A comissão poderá criar um núcleo administrativo que contará com,
no mínimo, um secretário, que será indicado dentre os servidores da sede desta Secretaria da
Segurança Pública.
Das Atribuições
Artigo 3° - São atribuições da Comissão de Governança:
I - definir o perfil de acesso ao Programa Muralha Paulista de que trata o § 2° do artigo
6° do Decreto n° 68.828/24, de acordo com os requisitos para a classificação dos usuários do
Programa Muralha Paulista, descrevendo as categorias, níveis de acesso e restrições, e graus de
sigilo, de acordo com sua atividade finalística;
II - manter rigoroso controle dos perfis de acesso, podendo aditá-los a qualquer
momento, independentemente da natureza e do prazo de vigência do instrumento jurídico
firmado;
III - realizar a interlocução com os representantes indicados em cada tipo de
instrumento jurídico firmado, em especial os que se referem aos municípios do Estado, realizando
o controle administrativo dos documentos relacionados e o cancelamento dos acessos, caso seja
necessário;
IV - manter rigoroso controle dos documentos produzidos e relacionados ao Programa
Muralha Paulista, bem como catalogar e sistematizar os trabalhos realizados pelas estruturas
internas e órgãos policiais, descritos no artigo 2° desta Resolução;
V - realizar a fiscalização do cumprimento dos instrumentos jurídicos firmados com a
Pasta, em conjunto com os representantes indicados, visando o cumprimento integral dos termos
pactuados, relatando à ATP os casos que necessitem da rescisão ou aditamento contratual;
VI - elaborar o Plano de Ação, por meio do qual será definido o perfil de acesso a um
ou mais produtos descritos no artigo 4°, do Decreto n° 68.828/2024, para todos os instrumentos
jurídico firmados, objetivando ainda sistematizar as necessidades pontuais de cada ajuste, sem
que seja necessário aditamento destes;
Parágrafo único - Fica, ainda, autorizada à Comissão de Governança do Programa
Muralha Paulista a realização de consultas jurídicas aos órgãos do governo do Estado, a
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.37.1.220.927822
httnc•/An.nng cn ankt hr/amitpnt rlarlA 2/5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, ICP
r
padronização de entendimentos sobre decisões frequentes de mesma natureza, além da revisão
das decisões anteriores com base em novos entendimentos.
Artigo 4
0 - Caberá ao Grupo de Tecnologia da Informação - GTI/SSP:
I - integrar os usuários e colaboradores ao Programa Muralha Paulista;
II - gerenciar a recepção e processamento dos dados;
III - manter, de forma clara e acessível, na em página oficial da SSP da internet,
informações e links de acesso necessários à solicitação de integração ao Programa Muralha
Paulista, observados os parâmetros estabelecidos na Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
IV - gerenciar as adesões, uso e ações ao Programa, conforme estabelecido na Política
de Governança e Privacidade de Dados da Secretaria de Segurança Pública;
V - estruturar e salvaguardar um repositório com os dados e as informações dos
usuários e dos colaboradores do programa;
VI - emitir relatório técnico de viabilidade para integração ao Programa à Assessoria
Técnico Policial - ATP/SSP para subsidiar a instrução de pedidos de integração de usuários e
colaboradores ao Sistema;
§ 10 - Caso seja detectada qualquer não conformidade em relação à segurança de rede
ou proteção de dados pessoais dos usuários ou colaboradores do Programa, o GTI/SSP deverá
comunicar o fato, imediatamente, à Comissão de Governança do Programa Muralha Paulista, por
meio de relatório circunstanciado e documentos correlatos ;
§ 2° - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o GTI/SSP deverá suspender,
imediatamente, o acesso do usuário ou colaborador à infraestrutura do Programa, cujo
restabelecimento ficará condicionado à deliberação da Comissão de Governança do Programa
Muralha Paulista.
§ 3
0 - Após o início da instrução processual, pela ATP/SSP, da solicitação de celebração
de convênio ou termo de cooperação com vistas à integração ao Programa, o GTI deverá emitir o
relatório de viabilidade técnica, obrigatório para a continuidade da instrução e consecução do
ajuste pretendido.
Artigo 5° - Caberá ao Centro Integrado de Comando e Controle - CICC/SSP, realizar a
readequação das relações estabelecidas com as agências aderentes ao CICC, por meio da
atualização dos respectivos instrumentos, considerando a natureza da relação correspondente,
nos termos do artigo 6°, inciso II e artigo 7°, § 1° do Decreto n° 68.828, de 04 de setembro de 2024.
Artigo 6° - Caberá à Assessoria Técnico-Policial - ATP/SSP:
I - realizar, nos termos do Decreto 66.173/2021, a análise e instrução processual
técnica das solicitações de celebração de convênios e termos de cooperação, para participação dos
usuários do Programa Muralha Paulista, em processo próprio, por meio Sistema Eletrônico de
Informações do Estado de São Paulo - SEI ;
II - articular as análises jurídicas formais, quando necessário, junto à Consultoria
Jurídica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar n° 1.270,
de 25 de agosto de 2015;
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III - realizar o efetivo controle de registros dos ajustes firmados no âmbito do
Programa Muralha Paulista, bem como de suas vigências e eventuais aditamentos.
Dos Convênios e Termos de Cooperação
Artigo 7
0 - Os convênios, nos termos do Decreto 66.173/2021, destinados à
formalização da participação dos municípios paulistas, como usuários do Programa Muralha
Paulista, terão sua instrução processual providenciada pela ATP/SSP, e contarão com minutas
padrão, previamente aprovadas, em consulta, pela Consultoria jurídica da Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, que emitirá orientação jurídica uniformizada para os casos de igual objeto,
por meio da edição de Parecer Referencial.
Artigo 8° - Os termos de cooperação, conforme previsão constante do Decreto
66.173/2021, igualmente destinados à formalização da participação dos demais usuários do
Programa Muralha Paulista, por serem mais abrangentes, terão sua instrução processual
providenciada pela ATP/SSP, em análises individualizadas, com remessa obrigatória à Consultoria
Jurídica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para emissão de parecer e aprovação das
minutas.
Artigo 9° - Para os fins do §6° do artigo 8° do Decreto n° 68.828/24, serão considerados
de interesse da segurança pública, sujeitando-se à integração ao Programa Muralha Paulista,
mediante as formalidades exigidas nos artigos 7° e 8° desta resolução, os dados captados por
Sistemas de Monitoramento Inteligente de Segurança Pública, compreendidos como câmeras de
videomonitoramento, sensores de georreferenciamento e demais dispositivos tecnológicos que
gerem dados primários ou qualificados relacionados à mobilidade criminal de que trata o artigo 3°
do Decreto n° 68.828/24, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - dados existentes em órgãos ou entidades estaduais, independentemente da
unidade responsável pela sua gestão, desde que possam contribuir para a prevenção, repressão
ou investigação de infrações penais, controle da ordem pública e segurança viária;
II - dados custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, incluindo aqueles
provenientes de convênios, emendas parlamentares, fundos especiais de segurança, contratos
administrativos ou quaisquer outras formas de financiamento público que viabilizem a instalação e
manutenção dos Sistemas de Monitoramento Inteligente de Segurança Pública;
III - dados vinculados a concessões e parcerias público-privadas (PPPs), desde que a
captação, armazenamento ou compartilhamento dessas informações estejam expressamente
previstos no contrato de concessão ou parceria e contribuam para o interesse da segurança
pública, conforme avaliação da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - A utilização e integração dos dados mencionados nos incisos acima
deverão respeitar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se o uso
proporcional e adequado à finalidade de segurança pública, com mecanismos de controle e
auditoria que assegurem a rastreabilidade das informações.
Artigo 10 - As solicitações de formalização da participação como usuários do Programa
Muralha Paulista, a que se referem os artigos 7° e 8°, deverão ser endereçadas ao Titular da Pasta
da Segurança Pública, mediante ofício, elaborado diretamente no Sistema Eletrônico de
Informações do Estado de São Paulo - SEI, onde ocorrerão as tramitações, ou por meio de
mensagem eletrônica de e-mail ao endereço eletrônico muralhapaulista@sp.gpv.br.
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httnc•//suunne rima cn uns, hr/aolfontirirlarip 4/5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, fl
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Dos Termos de Consentimento e Adesão
Artigo 11 - Os termos de consentimento e adesão, destinados à formalização da
participação dos colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, do
Programa Muralha Paulista, estarão disponíveis na plataforma do programa, para concordância e
aceite, por meio de assinatura digital.
Parágrafo único - As adesões ao Programa Muralha Paulista, a que se referem
o caput deste artigo, estarão disponibilizadas diretamente na plataforma do programa, podendo
ser analisadas e subscritas pelos interessados, que deverão necessariamente possuir conta no
portal único "gov.br", instituído pelo Decreto n° 9.756, de 11 de abril de 2019, com o devido
certificado de assinatura digital.
Da Transição
Artigo 12 - Os convênios vigentes entre a Secretaria da Segurança Pública e os
Municípios do Estado de São Paulo, bem como os termos de cooperação vigentes com os órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta do Estado, e os demais entes federativos, que
têm por escopo o acesso às ferramentas e a operacionalização e compartilhamento de imagens e
sistemas de imagens, além dos disponibilizadas pelos sistemas de
inteligência DETECTA e INFOCRIM, serão integrados automaticamente ao Programa Muralha
Paulista.
§1 ° - Enquanto perdurar a vigência dos convênios e termos de cooperação de que trata
o caput deste artigo, será concedido um perfil de transição, cujo acesso limitar-se-á ao objeto dos
ajustes vigentes, estabelecido e restringido de acordo com sua atividade finalística, nos termos do
§ 2°, do inciso II, do artigo 6°, do Decreto n° 68.828/24;
§ 2° - O perfil de transição será definido pela Comissão de Governança, por meio do
Plano de Ação, dando ciência formal ao representante indicado pelo (a) signatário (a) no
instrumento vigente.
§ 3° - No prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o término da vigência dos
instrumentos de que trata o caput, os signatários deverão formular pedido de renovação à
Secretaria da Segurança Pública, nos termos dos artigos 7° e 14, do Decreto n° 68.828/24,
observados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução;
§ 4
0 - Os novos instrumentos a serem firmados, e não abarcados pelo caput deste
artigo, deverão ser formalizados, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Estadual n°
66.173, de 26 de outubro de 2021.
Artigo 13 - O acesso a sistemas tecnológicos em funcionamento que tenham sido
absorvidos pelo Programa Muralha Paulista e que não estejam abarcados por algum dos
instrumentos jurídicos previstos no artigo 6°, inciso II e artigo 7°, § 1° do Decreto n°68.828, de 04
de setembro de 2024, deverá ser automaticamente cancelado e concitado à formulação de pedido
de integração formal, nos termos desta Resolução.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GULHERME MURARO DERRITE
Secretário da Segurança Pública
> Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.37.1.220.927822
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08/05/2025, 09:24 DECRETO N° 68.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Ficha informativa
DECRETO N° 68.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa Muralha Paulista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I
Do Programa Muralha Paulista, dos objetivos e dos princípios
Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Programa Muralha Paulista,
com os objetivos de restringir a mobilidade criminal e aumentar a probabilidade de prisão de
criminosos durante seus deslocamentos no território paulista.
§ 1° - O programa de que trata o "caput" deste artigo é constituído por um conjunto integrado de
soluções tecnológicas de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial.
§ 2° - Os dados e informações produzidos no âmbito do Programa Muralha Paulista poderão ser
utilizados para a localização de pessoas desaparecidas.
Artigo 2° - O Programa Muralha Paulista é orientado pelos seguintes princípios:
I - promoção de suporte informacional e tecnológico à formulação e implementação de políticas de
segurança pública voltadas ao controle dos crimes, em especial, os crimes contra a vida e o
patrimônio;
II - restrição do acesso de criminosos à infraestrutura logística do Estado de São Paulo para o
transporte de produtos irregulares ou ilegais;
III - compromisso incondicional com a proteção de dados pessoais, de que trata a Lei federal n°
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Artigo 3° - Para os fins do Programa Muralha Paulista, considera-se mobilidade criminal o
deslocamento de criminosos que se encontrarem:
' - durante ou logo após o cometimento de:
,4) crimes violentos cometidos em vias públicas urbanas, contra pessoas em trânsito a pé ou em
veículos;
b) crimes violentos cometidos contra usuários dos sistemas de transportes em massa, público ou
privado, no embarque ou no desembarque em pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de
trens e metrô, portos e aeroportos;
c) crimes violentos cometidos contra pessoas que se encontrem em locais privados de acesso
público, passíveis de monitoramento, como em condomínios residenciais e empresariais,
"shoppings centers", praças de shows e em locais similares;
d) crimes de roubo ou furto de cargas ou de veículos destinados ao transporte de cargas;
e) crimes de oportunidade, violentos ou não, em locais com grande circulação e concentração de
pessoas, como em áreas comerciais, áreas de eventos e estádios esportivos e outros locais
similares;
II - durante o transporte de pessoas ou de produtos irregulares ou ilegais nas vias públicas, portos
e aeroportos conveniados, com a finalidade de:
a) traficar pessoas, em especial mulheres, crianças e membros de outros grupos vulneráveis;
b) traficar drogas ilícitas;
c) traficar armas de fogo;
d) introduzir no Estado produtos de contrabando e descaminho, em especial os controlados;
e) traficar animais ou produtos da flora ou fauna nativa;
https://~mal.sp.gov.bilrepositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-68828-04.09.2024.html 1/5
08/05/2025, 09:24 DECRETO N° 68.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
f) evadir divisas ou transportar irregularmente dinheiro em espécie;
g) remoção de bens e produtos de maneira irregular do Estado;
III - com mandado de prisão expedido e ainda não cumprido;
IV - em descumprimento:
a) de mandados de medidas cautelares e protetivas;
b) das restrições de circulação de local e horário decorrentes de livramento condicional, saída
temporária, progressão de regime e demais benefícios que permitam o cumprimento de pena fora
de unidade prisional.
Seção II
Dos produtos, dos usuários e dos colaboradores do programa
Artigo 4
0 - São produtos do Programa Muralha Paulista:
I - as consultas aos registros de dados audiovisuais armazenados nos centros de dados ("data
centers") da Secretaria da Segurança Pública, dos seus órgãos policiais e dos demais entes
conveniados, captados pelos sensores externos, próprios ou de terceiros;
II - as consultas às bases de dados armazenadas nos centros de dados ("data centers") da
Secretaria da Segurança Pública, dos seus órgãos policiais e dos demais entes conveniados;
III - as soluções de análise de dados (soluções de "analytics") derivadas das aplicações de
tratamento de dados desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;
IV - os alertas e eventos digitais.
Artigo 5° - Os produtos do Programa Muralha Paulista serão utilizados para o planejamento, a
formulação e o monitoramento de políticas de segurança pública integradas com o objetivo de
apoiar os órgãos policiais do Estado na:
I - prevenção das ações ilícitas consideradas como problemas criminais priorizados;
II - pronta resposta aos problemas criminais, em especial os mais violentos e os mais recorrentes;
III - constituição de provas digitais, com cadeia de custódia garantida, sobre os comportamentos
mais violentos ou recorrentes;
IV - produção de conhecimento sobre as dinâmicas da mobilidade criminal e os padrões de
vitimização, por tipo de vítima, tipos de ambiente e horários.
Parágrafo único - Os produtos de que trata o "caput" deste artigo serão utilizados exclusivamente
para fins de segurança pública.
Artigo 6° - São usuários do Programa Muralha Paulista:
I - a Secretaria da Segurança Pública;
II - mediante prévia celebração de convênio ou de termo de cooperação:
a) os demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado;
b) os Municípios paulistas;
) os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei
federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018;
d) os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos demais entes federativos,
desde que tenham relação com a área de segurança pública;
e) as pessoas jurídicas concessionárias ou consorciadas, desde que administrem ou prestem
serviços públicos que, pela natureza das suas atividades, despertem potencial interesse da
segurança pública, atendidos os pressupostos da legislação vigente.
§ 1° - Os usuários do Programa Muralha Paulista poderão fornecer dados e utilizar os produtos do
programa.
§ 2° - Para a utilização dos produtos previstos no artigo 4° deste decreto, o usuário do programa
receberá um perfil de acesso, estabelecido e restringido de acordo com sua atividade finalística.
§ 3° - Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, para que tenham acesso aos produtos do
Programa Muralha Paulista, as pessoas jurídicas mencionadas na alínea "e" do inciso II deste
artigo deverão comprovar a existência de interesse da segurança pública.
Artigo 7° - São colaboradoras do Programa Muralha Paulista as pessoas físicas ou jurídicas, não
referidas no artigo 6° deste decreto, que optarem por conectar seus sensores de captação
audiovisual ou de registro de dados na infraestrutura do Programa Muralha Paulista.
§ 1° - A colaboração de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á mediante a subscrição de termo
de consentimento e adesão e não acarretará qualquer contrapartida estatal.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-68828-04.09.2024.html 2/5
08/05/2025, 09:24 DECRETO N° 68.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
§ 2° - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o "caput" deste artigo não terão acesso aos
produtos do programa.
Seção III
Do conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, operação em
nuvem e de inteligência artificial do programa
Artigo 8° - Compõem o conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, de
operação em nuvem e de inteligência artificial do Programa Muralha Paulista:
I - os sensores de captação audiovisuais ou de georreferenciamento da Secretaria da Segurança
Pública, bem como os dados por eles captados;
II - os dados captados pelos sensores audiovisuais ou de georreferenciamento, bem como os
demais registros de bancos de dados, quando trafegados para a infraestrutura da Secretaria da
Segurança Pública, compartilhados pelos usuários de que tratam as alíneas do inciso II do artigo
6° e dos colaboradores de que trata o artigo 7° deste decreto;
III - as redes de tráfego próprias do programa;
IV - os centros de dados ("data centers"), servidores e demais equipamentos físicos próprios do
programa;
V - as bases de dados próprias do programa;
VI - os "softwares" e códigos-fontes próprios, inclusive aqueles que são operados em nuvem,
desenvolvidos por demanda da Secretaria da Segurança Pública;
VII - as aplicações de inteligência artificial desenvolvidas por demanda da Secretaria da Segurança
Pública.
§ 1° - O conjunto integrado de que trata o "caput" deste artigo será gerenciado pela Secretaria da
Segurança Pública.
§ 2° - Os sensores legados de captação audiovisuais e de georreferenciamento dos órgãos
policiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública, bem como os dados por esses gerados,
integrarão a infraestrutura do Programa Muralha Paulista.
§ 3° - Para que possam compor o conjunto integrado de soluções tecnológicas do programa, os
sensores de captação audiovisual ou de georreferenciamento dos usuários e colaboradores,
legados ou atuais, deverão possuir capacidade mínima para obtenção e transmissão de dados
considerados úteis, conforme especificações a serem definidas pela Secretaria da Segurança
Pública.
§ 4° - Para fins de aferição de sua compatibilidade, os sensores legados de captação audiovisual
ou georreferenciamento deverão ser testados pela Secretaria da Segurança Pública antes de sua
integração à infraestrutura do programa.
§ 5° - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os sensores de captação audiovisual dos
olaboradores deverão estar voltados para as vias públicas.
§ 6° - Serão considerados de interesse da segurança pública, na forma da regulamentação editada
pelo Secretário da Segurança Pública, os dados captados pelos sensores audiovisuais ou de
georreferenciamento:
1 . existentes em órgãos ou entidades estaduais;
2. custeados direta ou indiretamente por recursos públicos;
3 . vinculados a concessões e parcerias públicoprivadas.
Seção IV
Da operacionalização do programa
Artigo 9° - O Programa Muralha Paulista será operacionalizado por meio da integração, no centro
de fusão de dados ("fusion center") da Secretaria da Segurança Pública, dos dados primários
provenientes dos diferentes tipos de equipamentos advindos de origens diversas, conforme artigo
8° deste decreto, para o processamento e a transformação em dados estruturados de interesse da
segurança pública.
Artigo 10 - A implementação do Programa Muralha Paulista dar-se-á nas seguintes frentes:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-68828-04.09.2024.html 3/5
08/05/2025, 09:24 DECRETO N° 68.828, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
I - criação e gestão da infraestrutura de rede e comunicação própria do Programa Muralha
Paulista, constituindo-se como uma rede privativa e dedicada exclusivamente ao programa, de
forma a prover-lhe capacidade de trânsito de dados e informações com velocidade e segurança
que o sistema requer;
II - ampliação e manutenção da cobertura do parque de sensores de captação audiovisual e de
georreferenciamento do Programa Muralha Paulista, por meio da incorporação de câmeras e
demais equipamentos de mesma natureza, mediante aquisições próprias, celebração de
convênios ou de termos de cooperação com usuários ou subscrição de termos de consentimento e
adesão com colaboradores;
III - aquisição, desenvolvimento e gestão da plataforma de integração de dados e imagens para o
Programa Muralha Paulista, a fim de prover condições para as atividades de análise, inclusive com
uso de inteligência artificial, apoiada por curadoria humana, para definição de prioridades e focos
na formulação e implementação das políticas públicas integradas de controle do crime;
IV - aquisição, desenvolvimento e gestão de um sistema crítico para a geração de alertas e
produção de consciência situacional do Programa Muralha Paulista.
Parágrafo único - O sistema crítico, de que trata o inciso IV deste artigo, será constituído a partir
da modernização e de correções de segurança da informação do Sistema Detecta ou do
estabelecimento de parâmetros para sua eventual substituição.
Seção V
Das obrigações dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do
Estado
Artigo 11 - Para fins do desenvolvimento do Programa Muralha Paulista, cabe à Secretaria da
Segurança Pública:
I - responsabilizar-se:
a) pela gestão de projetos técnicos voltados à execução do programa de acordo com as frentes
elencadas nos incisos I a IV do artigo 10 deste decreto;
b) pela integração e fusão das múltiplas fontes de dados do programa, por meio da estruturação
de um centro de fusão de dados ("fusion center");
II - estabelecer os protocolos de segurança de dados;
III - definir e padronizar os relatórios de auditoria do uso dos sistemas;
IV - padronizar a governança de dados e informações;
V - estabelecer e dar publicidade sobre os requisitos mínimos dos equipamentos compatíveis com
a infraestrutura do programa;
VI - relacionar-se com os usuários e colaboradores, de que tratam o inciso II do artigo 6° e o artigo
7° deste decreto, bem como dar suporte para a integração de seus equipamentos na infraestrutura
Jo programa;
VII - estruturar e salvaguardar o repositório do programa com os dados e informações dos usuários
e colaboradores;
VIII - instituir uma comissão de governança do programa que decidirá sobre os níveis de acesso
dos postulantes a usuários.
Artigo 12 - Os órgãos e entidades mencionados na alínea "a" do inciso II do artigo 6° deste
decreto deverão integrar seus sensores de captação audiovisual ou de georreferenciamento ao
Programa Muralha Paulista, mediante prévia celebração de convênio ou de termo de cooperação,
observado o disposto no artigo 14 deste decreto.
Parágrafo único - Os usuários de que trata o "caput" deste artigo poderão, quando de interesse
da segurança pública, integrar suas bases de dados ao Programa Muralha Paulista, observado o
disposto no § 6° do artigo 8° deste decreto.
Artigo 13 - As concessões e parcerias público-privadas celebradas após a instituição do Programa
Muralha Paulista deverão prever, nos respectivos instrumentos jurídicos, o dever de integração das
câmeras de videomonitoramento das concessionárias ao Programa Muralha Paulista, observandose os requisitos de compatibilidade a que se refere o inciso V do artigo 11 deste decreto.
§ 10 - O disposto no "caput" deste artigo abrangerá todas as modalidades de concessão permitidas
em lei, sempre que houver potencial interesse da segurança pública, nos termos do § 6° artigo
8° deste decreto. mrdP
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§ 2° - A Secretaria da Segurança Pública poderá colaborar no geoposicionamento dos
equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3° - As concessionárias signatárias dos instrumentos jurídicos de que trata o "caput" deste artigo
poderão, quando de interesse da segurança pública, integrar os dados de outros sensores ao
Programa Muralha Paulista, observado o disposto no § 6° do artigo 8° deste decreto.
Seção VI
Da celebração de convênios ou termos de cooperação e da subscrição do termo de
consentimento e adesão
Artigo 14 - Para a celebração de convênios ou termos de cooperação, os órgãos e entidades
mencionados no inciso II do artigo 6° deste decreto manifestarão sua intenção por escrito à
Secretaria da Segurança Pública.
§ 1° - Os processos de celebração de convênios ou, termos de cooperação observarão, no que
couber, o disposto no Decreto n°66.173, de 26 de outubro de 2021.
§ 2° - Os instrumentos de convênio ou de termo de cooperação conterão cláusula com declaração
de ciência e concordância acerca da obrigatoriedade de observância da utilização dos produtos do
Programa Muralha Paulista para fins exclusivos de segurança pública.
Artigo 15 - Os colaboradores de que trata o artigo 7° deste decreto subscreverão apenas termo de
consentimento e adesão, que conterá cláusula com declaração de ciência e concordância de que
,ião receberão qualquer compensação financeira ou suporte técnico oneroso por parte do Estado.
Seção VII
Disposições Finais
Artigo 16 - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado deverão, a
partir da publicação deste decreto, obedecer à padronização definida pela Secretaria da
Segurança Pública para aquisições ou locações de novos equipamentos sensores de captação
audiovisual ou georreferenciamento de interesse da segurança pública.
Parágrafo único - A Secretaria da Segurança Pública encaminhará à Secretaria de Gestão e
Governo Digital as especificações mínimas dos equipamentos mencionados no "caput" deste
artigo, para fins de adequação do Volume 13 dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados -
CADTERC, que trata da prestação de serviços de vigilância eletrônica.
Artigo 17 - O Secretário da Segurança Pública editará normas complementares necessárias ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 18 - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
'úblico, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências
necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, o Decreto n°60.761, de 27 de agosto de 2014. TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite
Caio Mario Paes de Andrade
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