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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal de Areias, cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal de Areias e dá outras providências.
native_id2156

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T08:48:36.172472-03:00 Aprovado 8 0 0

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thatGglfoiledeSIItio,202Ganqith(\2)3ro7-12cO-froies.Ctp:12820an
Oficio D° 112/2025 - GAB.
Ao Excelentissimo
Sr. Adriano Jos6 Rodrigues
Presidents da Camara Municipal de Areias/SP
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
CONSTRulNDO a FUTURO
^OM 202S . 2028
Areias, 15 de maio de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara Municipal de AI.eias/SP,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelencia e os demais membros desta
Egregia Casa Legislativa, sirvo-me do presente para encaminhar, para aprecia9ao e
deliberagao, os seguintes Projetos de Lei de interesse do Executivo Municipal :
- Projeto de Lei que "Disp6e sobre a cria€ao do fundo muDicipal de protecao e
ben-estar animal de Areias, cria o conselt]o Muliicipal de protecao e I)em-estar animal
de Areias e df providencias."
- Projeto de Lei que "Cria e regulariza a Guarda Municipal Civil Municipal de
Areias e di outras providencia na forma que meDciona."
Anexo a esta correspondencia, seguem os seguintes documentos relacionados aos
projetos de Leis:
1. Projetos de Leis;
2. Justificativas dos projetos de Leis, contendo as raz6es e fundamentos que embasam as
suas necessidades;
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitacfo seja prontamente atendida,
renovamos votos de elevada estima e distinta considera9ao.
Prefeito Municipal
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grJifealttchcrfu
qnBgaofo.Ie&9iltEo,20Zormttoqlth(12)}ten-]2cO-^wias-Otp:12820ow
PROJETO DE LEI N°j£/2025
DISPOE SOBRE A CRIACAO D0 FUNDO
MUNlcipAL DE pROTEe^O E BEM-ESTAR
ANIMAL DE AREIAS, CRIA 0 CONSELHO
IVIUNICIPAL DE PROTECAO E BEIvl-ESTAR
ANIMAL DE AREIAS E D^ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Protegao e Bern-Estar Animal -FUBEM
do Municipio de Areias, Estado de Sao Paulo, com a finalidade de captagao,
repasse e aplicagao de recursos destinados ao desenvolvimento, implantacao,
incentivo e investimento em planos, programas, projetos e atividades voltados
para a proteeao e bern-estar dos animais, bern como a implementagao do
controle populacional e de medidas de prevengao de zoonoses e demais
patologias animais no Municlpio de Areias, Estado de Sao Paulo.
Paragrafo tlnico. As ag6es de que trata o "caput" deste artigo tern por objetivo
criar condie6es para conscientizacao e agao conjunta da Sociedade Civil e do
Poder Pdblico na implementagao de politicas pdblicas de protegao e bern-estar
animal no Municipio de Areias, Estado de Sao Paulo.
Art. 2°. 0 FUBEM tera a natureza de fundo confabil, sem personalidade juridica,
ficara subordinado ongamentaria e operacionalmente a Secretaria Municipal de
Satlde e vinculado ao Conselho Municipal de Proteeao e Bern-Estar Animal do
Municipio de Areias, Estado de Sao Paulo.
CApiTULO 11
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3°. Constituirao recursos do FUBEM do Municipio de Areias, Estado de Sao
Paulo:
I -recursos financeiros orcamentarios, de fontes pr6prias da Municipalidade;
fig.
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ADae 2oz5 , 2o2a
11 - reoursos financeiros oriundos de transferencias (via convenios, repasses,
emendas orgamentarias e similares) de fontes federais e estaduais;
Ill - recursos financeiros oriundos de doae6es e transfetencias de entidades e
organismos de cooperaeao, nacionais e internacionais;
lv -recursos financeiros oriundos de doa86es de pessoas fisicas e juridicas;
V - recursos financeiros provenientes de arrecadagao de multas por infrag6es a
legislagao de proteoao aos animais e de normas de criagao, comercializaoao,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tfafego de animais dom6sticos e
domesticados no Municipio;
Vl - recursos financeiros provenientes de repasses previstos na legislaeao de
protegao aos animais, controle animal e gerenciamento em saude publica;
VII -recursos financeiros oriundos de aplicag6es e operac6es financeiras com
recursos pr6prios do Fundo;
Vlll - recursos financeiros oriundos de outras receitas que vierem a ser
instituidas;
lx -bens m6veis e im6veis oriundos de doag6es de pessoas fisicas ou juridicas,
entidades e organizag6es.
Art. 4®. Os recursos do FUBEM deverao ser depositados em conta especifica,
sob denominaoao de "Prefeitura Municipal de Areias - Fundo Municipal de
Protegao e Bern-Estar Animal", em instituigao bancaria oficial.
§ 10 Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancaria no final do
exercicio fiscal, sera disponibilkado para o exercicio seguinte, mediante
alteragao de fonte.
§ 2° Bimestralmente, devera ser enviado ao Conselho Municipal de Proteeao e
Bern-Estar Animal extrato bancario do Fundo Municipal de Protegao e Bern-Estar
Animal.
§3° Fica autorizado ao Conselho Municipal de Protegao e Bern-Estar Animal de
Areias (COMPBEA-Areias) a realizar campanhas de arrecadagao de recursos
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ADW 2025 . 2028
financeiros para o Fundo Municipal de Proteeao e Bern-Estar Animal (FUBEM)
em redes sociais oflciais da Prefeitura Municipal de Areias, com divulgagao
obrigat6ria da conta bancaria do Fundo.
Art. 5°. A movimentaeao e liberagao dos recursos dependerao de pr6via e
expressa autorizagao do Conselho Municipal de Protegao e Bern-Estar Animal.
Art. 6®. As doag6es de bens deverao ser feitas a Prefeitura Municipal de Areias,
Estado de Sao Paulo, segundo as normas legais vigentes e deverao consignar
expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de servigos voltadas a
protegao e bern-estar animal, que ficara registrado no Patrim6nio Municipal.
Art. 7°. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverao integrar o
Patrim6nio Municipal, com consignaeao de uso exclusivo pelas unidades de
servigos voltadas a protegao e bern-estar animal.
CApiTULO Ill
DA APLICAC^O DOS RECURSOS
Art. 8°. Os recursos do FUBEM serao aplicados prioritariamente em projetos e
atividades voltadas para:
I - incentivo de posse responsavel de animais, assegurando-lhes condig6es
dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentagao adequada,
agua pofavel, vacinas e espaeo fisico adequado ao seu deslocamento e
desenvolvimento;
11 -desenvolvimento e implantacao de programas relativos a bern-estar e controle
animal;
111 -implantagao e desenvolvimento de programas de controle populacional que
contemplem registro, identificagao, recolhimento, manejo e destinaeao de caes
e gatos;
lv -fiscalizaeao e aplicagao da legislaeao municipal a protecao e controle, bern
como aquelas relativas a criagao, comercializagao, propriedade, posse, guarda,
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QnapQRou.&fyluto,2ozantt®qick(12)}1On-]2On.Swias-Oqul2820tm CONSTRulNDO a FUTURO
ADM, 2a?` . ]028
uso, transporfe e tfafego de mais regulamentag6es concernentes aos animais
domesticos e domesticados no Municipio de Areias, Estado de Sao Paulo;
V -apoio a programas que visem defender, oferecer tratamento e destinagao aos
animais;
Vl -promoeao de medidas educativas e de conscientizagao:
Vll - informagao e divulgagao de programas e ag6es de desenvolvimento,
medidas preventivas e profilaticas, normas, principios e preceitos voltados ao
bern estar animal;
Vlll -capacitagao de agentes, funcionarios e profissionais de pessoas juridicas
de direito ptlblico e privado, para os fins de proteeao da vida animal.
Art. 9°. A movimenta8ao e liberaeao dos recursos do Fundo dependerao de
ptevia e expressa autorizaeao do Conselho Municipal de Protegao e Bern-Estar
Animal.
CApiTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO
Art.10. Fica criado o Conselho Municipal de Protegao e Bern-Estar Animal do
Municipio de Areias -COMPBEA-Areias, Estado de Sao Paulo, que sera o gestor
do Fundo Municipal de Protegao e Bern-Estar Animal.
Art. 11. A gestao do Fundo compreendefa a fixagao de diretrizes, elaboragao de
planos de aeao, escolha de prioridades para alocaeao dos recursos, analise e
aprovaeao de projetos, acompanhamento de sua aplicaeao e controle de
resultados.
Art.12. 0 Conselho Municipal de Proteeao e Bern-Estar Animal -COMPBEA￾Areias 6 6rgao de cafater deliberativo, e sera formado por representantes e
respectivos suplentes do Poder Pdblico Municipal e da Sociedade Civil, com a
seguinte constituigao:
I - 1 (urn) representante da Secretaria de Satlde;
11 -1 (urn) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuaria; 5f=
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Thqa9«oce&Slfio,202Crmmqth(12)310l-12so-Swias-ap:12820tm CoNSTRulNDo a f uTurio
ADM 2025 . Z028
Ill -1 (urn) representante da Secretaria de Seguranga Pdblica;
lv - 1 (urn)representante da Secretaria de Educagao;
V -1 (urn) representante da Vigilancia Sanifaria e epidemiol6gica;
VI - 1 (urn) Representante do comercio local;
Vll - 1 (urn) Representante do Sindicato Rural;
§ 1° 0 Decreto de regulamentagao desta Lei fixafa as normas para indicaeao
dos conselheiros e as condig6es de sua substituigao.
§ 20 Os representantes da sociedade civil serao indicados pelas respectivas
Entidades e Associae6es e nomeados por Portaria do Poder Executivo.
§ 3° 0 mandato dos representantes no Conselho e dois (2) anos, podendo haver
recondueao.
§ 4° A presidencia do Conselho Municipal de Protegao e Bern-Estar Animal sera
indicada pelo Chefe do Executivo, que sera seu membro nato.
§ 5° 0 presidente do Conselho Municipal de Protegao e Bern-Estar Animal
exercera o vote de qualidade.
§ 6° A fungao de Conselheiro e de relevancia social e de exercicio gratuito.
§ 7° Competifa a Prefeitura Municipal de Areias, Estado de Sao Paulo,
proporcionar ao Conselho Municipal de Proteeao e Bern-Estar Animal os meios
necessarios ao exercicio de sua competencia.
§ 8° 0 Conselho Municipal de Proteeao e Bern-Estar Animal elaborara o seu
Regimento lnterno, que sera aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Sao atribuig6es do Conselho Municipal de Proteeao e Bern-Estar Animal:
I - emitir parecer e deliberar em situag6es definidas nos termos do Art. 2° desta
Lei;
11 - avaliar projetos no ambito do peder pdblico relacionado com a prote8ao
animal e o controle de zoonoses;
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®rm¢aanov.deSiifhq20Zctntroqith(i2)}lQl-i2co-froies.Cap:1282oan CONSTRulNl)0 a FUTURO
AI)M. 2o25 . 2a28
Ill - propor altera¢6es na legislagao vigente para garantir o cumprimento do
direito legitimo e legal dos animais;
lv - propor e auxiliar a realizaeao de parcerias com empresas ptiblicas e privadas
que possam apoiar, com auxilio flnanceiro ou fonga de trabalho, o cumprimento
dos objetivos deste Conselho;
V - propor prioridades e linhas de agao na alocagao de recursos em programas
e projetos relacionados a guarda responsavel;
Vl -solicitar e acompanhar as ae6es dos 6rgaos da Administragao Pdblica, Direta
ou lndireta, que tern incidencia no desenvolvimento dos programas de protegao
e defesa dos animais;
Vll - acionar os 6rgaos competentes em situa96es relativas ao bern-estar
animal;
Vlll -requisitar e acompanhar diligencias e adotar providencias contra situae6es
de maus-tratos aos animais;
lx - requerer na Justiea a proibieao da tutela de animais e outras ag6es que
visem a proteoao animal, em situag6es previstas na legislagao vigente;
X - propor e auxiliar o poder pdblico na realLzagao de campanhas de
esclarecimento a populagao quanto a guarda responsavel, educagao ambiental
e sadde pablica, conforme definido na legislagao:
XI - contribuir com a organizagao, orientaeao e difusao de pfaticas de guarda
responsavel no Municipio;
XIl -incentivar a realizagao de estudos e trabalhos relacionados com a protegao
animal.
Art.14. 0 COMPBEA-Areias reunir-se-a ordinariamente, no minimo,1 (uma) vez
a coda 3 (tres) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente
com devida justificativa.
§ 1° A convocagao sera feita por escrito, enviada por correio, correio eletr6nico,
ou App de conversa com confirmagao de leitura com antecedencia de 7 (sete)
dias para as sess6es ordinarias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sess6es
extraordinarias. EE
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froqaanaedlfulfio,uncttfroqith(1Z)3rmlzso-fwias.Cap:12820ow
§ 2° As decis6es do COMPBEA-Areias serao tomadas com aprovagao da
maioria simples de seus membros, com presenga de, no minimo, 50°/o (cinquenta
por cento) dos membros, contando com a Presidente, que tera o voto de
qualidade.
§ 3° As sess6es plenarias do COMPBEA-Areias sefao abertas a participagao de
todos os cidadaos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com a
objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuagao e propor
projetos, programas ou ae6es especificas afeitas ao tema.
§ 4° Os membros do COMPBEA-Areias que nao comparecerem a ties reuni6es
num prazo de 12 (doze) meses perderao o mandato, devendo ser informado, de
imediato, a 6rgao ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze)
dias, providenciar a substituigao.
CApiTULO V
DA CONTABILIZACAO E EXECUC^O ORCAMENT^RIA DO FUNDO
Art 15. 0 FUBEM, por sua natureza de fundo confabil, sera operado
contabilmente pelas areas de servieos competentes do Poder Executivo do
Municipio de Areias, Estado de Sao Paulo.
Pafagrafo tlnico. A execucao oreamentaria do FUBEM obedecera as normas
da legislaeao sobre contabilidade ptlblica, da Lei n° 4.320/64 e da Lei
Complementar n° 101/oo.
Art.16. A aplicaeao das receitas oreamentarias sera feita atrav6s das dotae6es
constantes da Lei Orcamentaria Anual, obedecidas as disposie6es do Plano
Plurianual de Aplicag6es e da Lei de Diretrizes Orcamenfarias do exercicio fiscal.
Pafagrafo tlnico. Projetos e atividades emergentes necessarios a realizagao
dos objetivos, programas e projetos do Fundo poderao ser realizados atraves de
cfeditos adicionais, conforme o art. 72 da Lei 4.320/64.
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fro¢oohoE&fyllho,202Ccemqith(12)Slow.12ne.}wias.Cap:12620txx) CONSTRulND0 0 FUTURO
Art.17. Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo sera
registrado e devidamente contabilizado pelo Municipio de Areias, Estado de Sao
Paulo.
Art. 18. Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria previsao
ongamenfaria e sem pfevio empenho.
CApiTULO VI
DA PRESTACAO DE CONTAS
Art.19. Toda e qualquer entidade que receber recursos transferidos do Fundo,
a qualquer titulo, devefa comprovar a sua aplicagao, segundo os fins a que se
destinarem, sob pena de suspensao de novos recebimentos, alem da
responsabilizagao civil e criminal.
Pafagrafo tlnico. A prestagao de contas sera feita em observancia a legislacao
pertinente.
CApiTULO VII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 20. A regulamentaeao da lei de criagao do Fundo Municipal de Protegao e
Bern-Estar Animal sera realizada atrav6s de Decreto do Poder Executivo do
Municipio de Areias, Estado de Sao Paulo.
Art. 21. Cabers a Secretaria de Satlde a verificagao e acompanhamento do
cumprimento das normas e diretrizes ora instituidas.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogada as
disposig6es em contfario.
Prefeito Municipal de Areias, Estado de Sao Paulo
gr!ifealkttcfro
®nga9«ov.&3ulh2020catnqzt:(12}3Iar-IZsO-Sr.ias.Cqi:128roan
JUSTIFICATIVA
CoNSTRulNDo a FuruRo
^OM. Z02S - 20Z®
A prote9ao e o bern-estar dos animais tern sido temas de crescente
relevancia nas politicas pdblicas, em especial no contexto municipal, onde se
concentram muitas das demandas e desafios ligados a convivencia entre seres
humanos e animais dom6sticos. Atenta a essa realidade, a presente proposta
visa instituir, no ambito do Municipio de Areias/SP, o Fundo Municipal de
Prote§ao e Ben-Estar Animal - FUBEM, bern como criar o Conselho
Municipal de Prote¢ao e Bern-Estar Animal -COMPBEA-Areias.
0 objetivo do FUBEM e viabilizar a captaeao e a aplicaeao de recursos
financeiros para a execugao de politicas ptiblicas voltadas a protegao, controle
populacional e promoeao do bern-estar dos animais, al6m de ae6es de
preveneao de zoonoses e educacao da populaeao para a guarda responsavel. A
criaoao de urn fundo especifico permitira a destinagao clara e transparente de
recursos, sejam eles oriundos do orcamento municipal, de doag6es, de emendas
parlamentares ou de outras fontes, para programas e iniciativas voltadas a causa
animal.
Ja o COMPBEA-Areias surge como 6rgao colegiado de carater
deliberativo, composto por representantes do Poder Pdblico e da sociedade civil,
responsavel por gerir o fundo e definir as diretrizes, prioridades e estrategias de
aplicagao dos recursos. Trata-se de uma instancia essencial para assegurar a
participaeao social, a transparencia e o controle das ae6es implementadas.
A16m disso, o projeto atende a necessidade de regulamentar ag6es que
promovam:
• o combate aos maus-tratos e ao abandono de animais:
• o estimulo a posse responsavel;
• o fortalecimento das politicas ptiblicas de sadde dnica (One Health),
integrando sadde humana, animal e ambiental;
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QtxpquoeedeQ.usa,202Can\q}Zt:(12)3Iol.]2co.froas-col:12320ow cONsrpulNOo a FUTURO
ADM 2025 . 202a
a capacitagao de profissionais e a conscientizaeao da populagao quanto
a importancia da protegao e respeito aos animais.
Importante destacar que esta proposta esfa em consonancia com os
principios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da fungao
socioambiental da propriedade, e com o disposto na legislaeao federal de
proteeao aos animais.
Portanto, a aprovagao deste Projeto de Lei representa urn passo
significativo e necessario para o avango das politicas publicas de bern-estar
animal em Areias/SP, com beneficios diretos a sadde ptlblica, ao meio ambiente
e a pr6pria comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovagao desta iniciativa, que representa urn compromisso com a 6tica, a
cidadania e a vida.
Gabihete do Prefeito Municipal de Areias, em 15 de maio de 2025.
Prefeito Municipal de Areias

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