br-locleg corpus explorer

← Areias (SP)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal, na forma que menciona.
native_id2164

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T10:05:07.886907-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
1
ver.marciel@camaraareias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº /2025
(Do Ver. Tita)
“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE 
DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A 
APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES 
OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE 
EVENTOS MUSICAIS QUE CONTEM COM 
FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL, NA FORMA 
QUE MENCIONA"
Artigo 1º - Fica obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação 
de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, na abertura de eventos 
musicais que contem com financiamento público municipal.
Parágrafo único - Equipara-se ao financiamento público, para fins desta 
Lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, 
de pessoal, financeiro ou de outra natureza emanado do poder público municipal, 
destinado à realização do evento principal.
Artigo 2º - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas 
locais aqueles residentes no Município e, no caso de pluralidade de componentes, 
aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que residem no 
Município de Areias.
Artigo 3º - A execução desta Lei dar-se-á com observância das normas de 
contratação pública, dos princípios da administração pública e da disponibilidade 
orçamentária.
Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que 
couber, no prazo de até 60 dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ver. MARCIEL HENRIQUE APARECIDO LEME
UNIÃO BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
2
ver.marciel@camaraareias.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo fomentar a cultura local e 
valorizar os artistas da cidade, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão de 
grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais 
que contem com financiamento público municipal.
 A valorização da cultura local é um dos pilares fundamentais para o 
fortalecimento da identidade cultural de um município. Nossos artistas locais, muitas 
vezes enfrentam dificuldades para acessar espaços de visibilidade e reconhecimento.
 Ao garantir-lhes a oportunidade de se apresentarem em eventos públicos, 
proporcionamos não apenas a difusão da produção artística local, mas também 
incentivamos a economia criativa, promovendo renda e desenvolvimento social.
 Além disso, trata-se de uma medida justa, considerando que tais eventos são 
realizados com recursos públicos. É coerente que esses recursos também retornem à 
população na forma de incentivo e apoio aos seus próprios artistas, promovendo uma 
cultura mais democrática, inclusiva e representativa.
 Essa política pública estimula o surgimento de novos talentos, amplia o acesso 
à cultura e reforça o sentimento de pertencimento da população.
 Dessa forma, ao aprovar este Projeto de Lei, esta Casa Legislativa estará não 
apenas promovendo a cultura local, mas também contribuindo para a formação de 
um ambiente mais justo, plural e enriquecedor para toda a comunidade.

open original →