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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre a regularização, mapeamento e cadastramento dos jazigos do cemitério municipal e dá outras providências.
native_id2165

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T10:05:23.708679-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
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ver.marciel@camaraareias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº /2025.
(Do Ver. Tita)
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO, MAPEAMENTO 
E CADASTRAMENTO DOS JAZIGOS DO CEMITÉRIO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
regularização, mapeamento e cadastramento de todos os jazigos do Cemitério 
Municipal localizado no território de Areias.
Art. 2º O mapeamento e cadastramento terão por objetivo:
I – identificar todos os jazigos existentes, com respectiva localização 
geográfica e numeração;
II – registrar os dados dos responsáveis legais por cada jazigo, inclusive 
com documentos comprobatórios da titularidade;
III – atualizar os dados junto ao setor responsável da Prefeitura Municipal, 
para fins de organização, manutenção e fiscalização;
IV – detectar jazigos abandonados, em situação de irregularidade ou com 
ausência de titularidade conhecida.
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá criar um banco de dados digital e 
físico contendo as seguintes informações de cada jazigo:
I – número ou código de identificação;
II – localização no mapa do cemitério;
III – nome do titular ou responsável;
IV – número de sepultados, com respectivos nomes, datas de nascimento 
e falecimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
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ver.marciel@camaraareias.sp.gov.br
V – situação legal do jazigo (regular, irregular, em processo de 
regularização, entre outros).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a convocar os responsáveis 
pelos jazigos, por meio de editais públicos, para que regularizem a situação 
documental e atualizem os dados cadastrais no prazo de até 90 (noventa) dias a contar 
da publicação do edital.
Parágrafo único. Não havendo manifestação dentro do prazo 
estabelecido, o jazigo poderá ser considerado em situação de abandono, nos termos 
da legislação vigente.
Art. 5º A Prefeitura poderá firmar convênios com cartórios, entidades 
religiosas, associações ou outras instituições, com o objetivo de facilitar o processo de 
identificação e regularização dos jazigos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
MARCIEL HENRIQUE APARECIDO LEME
Tita do Pilão - UNIÃO BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
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ver.marciel@camaraareias.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, 
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atender a uma demanda 
crescente por organização, transparência e respeito à memória daqueles que 
encontram-se sepultados no Cemitério Municipal de Areias.
Atualmente, observa-se a existência de jazigos sem identificação clara, 
ausência de informações sobre responsáveis legais e a inexistência de um cadastro 
atualizado e padronizado, o que dificulta a administração pública, compromete a 
manutenção do local e abre espaço para conflitos relacionados à titularidade e uso 
dos espaços.
A proposta de mapeamento e cadastramento visa oferecer um sistema 
eficiente de gestão do cemitério, permitindo que a Prefeitura tenha pleno controle 
sobre as áreas ocupadas, identifique possíveis jazigos abandonados e organize futuras 
ações de conservação, manutenção e ampliação.
Além disso, o projeto busca assegurar o direito das famílias de manter 
viva a memória de seus entes queridos, por meio de um registro público confiável e 
acessível, além de garantir o cumprimento da legislação vigente e o uso racional dos 
espaços públicos destinados ao sepultamento.
Importante destacar que a medida contribuirá para uma maior justiça 
social e transparência administrativa, promovendo a regularização fundiária dos 
jazigos e prevenindo o uso irregular ou indevido das sepulturas.
Por todos esses motivos, solicito o apoio dos nobres colegas Vereadores 
para a aprovação deste Projeto de Lei, que trará inúmeros benefícios à comunidade e 
contribuirá significativamente para a dignidade e o respeito no trato com os 
cemitérios municipais.

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