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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos na Rede Básica de Saúde e no centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Areias e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T09:55:41.936001-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ____/2025
(Do Ver. Mateus Miranda)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO 
GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS 
NA REDE BÁSICA DE SAÚDE E NO CENTRO 
DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(CRAS) DO MUNICÍPIO DE AREIAS E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1o Fica instituído o programa de fornecimento de absorventes higiênicos 
na rede básica de saúde e nos centros de referência de assistência social (CRAS) no 
âmbito do Município de Areias - SP.
§ 1º- O programa a que se refere esta lei consiste no fornecimento gratuito de 
absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda, visando à prevenção e riscos 
de doenças, bem como a evasão escolar.
§ 2º - Considera-se mulher de baixa renda aquela que se enquadra nos 
critérios estabelecidos pela norma que regulamenta o Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal.
Art. 2o O Poder Executivo promoverá o fornecimento na Unidade Básica de 
Saúde (UBS), no posto de Programa de Saúde da Família (PSF) e no Centro de 
Referência e Assistência Social (CRAS), em quantidade adequada às necessidades 
das mulheres de baixa renda.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá afixar, em local de fácil 
visualização, cartazes ou informativos similares nas dependências da Unidade Básica 
de Saúde (UBS), no posto de Programa de Saúde da Família (PSF) e no Centro de 
Referência e Assistência Social (CRAS), contendo a divulgação clara do direito 
instituído por esta Lei, de modo a garantir a ampla ciência da população beneficiária.
Art. 3o
. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
contadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4o. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que lhe couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
MATEUS MIRANDA 
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Areias-SP, o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos na Unidade Básica 
de Saúde (UBS), no posto do Programa Saúde da Família (PSF) e no Centro de 
Referência de Assistência Social (CRAS), destinado a mulheres em situação de 
vulnerabilidade social e econômica, inscritas no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal.
A iniciativa visa garantir dignidade e proteção à saúde menstrual de mulheres 
e adolescentes de baixa renda, assegurando o acesso a itens básicos de higiene 
pessoal. A falta desses insumos essenciais pode acarretar o uso de materiais 
inadequados e insalubres, com sérios riscos à saúde, além de causar 
constrangimentos sociais e contribuir para a evasão escolar e a exclusão social.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do 
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.497.273/SP, reconheceu a 
constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem 
programas de fornecimento gratuito de absorventes, desde que não interfiram na 
organização ou funcionamento da administração pública local. No caso julgado, o STF 
validou a Lei nº 9.956/2023, do Município de Piracicaba - SP, sob o fundamento de 
que ela utilizava a estrutura já existente para executar a política pública, sem criar 
órgãos ou cargos, e, portanto, respeitava a competência do Legislativo e o 
princípio da eficiência administrativa.
Dessa forma, a presente proposição possui amparo legal quanto à sua 
iniciativa parlamentar, em consonância com o entendimento consolidado pela 
Suprema Corte e com os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da 
dignidade da pessoa humana.
Adicionalmente, esta lei, se aprovada, entrará em vigor apenas em 1º de 
janeiro de 2026, o que garante tempo hábil para o planejamento orçamentário 
necessário. O Legislativo Municipal poderá propor emenda à Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2026, incluindo a despesa com o programa de forma expressa e 
transparente, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
Portanto, esta proposta representa um importante avanço na promoção da 
saúde, da equidade e da justiça social, sendo um passo essencial na construção de 
políticas públicas voltadas à dignidade das mulheres de Areias.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
MATEUS MIRANDA
Vereador – PP

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