br-locleg corpus explorer

← Areias (SP)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaAltera o artigo 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2026 do município de Areias/SP, para incluir os § 1º e § 2º na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2026.
native_id2187

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T13:36:33.968346-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ____/2025
(Do Vereador Mateus Miranda – PP)
“ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO 
EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE 
AREIAS/SP, PARA INCLUIR OS §1º E §2º NA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO 
EXERCICÍCIO DE 2026”.
Art. 1º. Fica incluído os §1º e §2º ao artigo 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
do exercício de 2026 do Município de Areias/SP, com a seguinte redação:
§1º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por programa, função, subfunção, categoria econômica, grupos de 
despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das Portarias do Ministério da 
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§2º. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.”
Art. 2º. Ficam revogadas as diposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Areias, 24 de julho de 2025.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressista – PP
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei visa garantir o cumprimento das exigências 
contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e 
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a 
pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias;
A inclusão deste parágrafo tem por objetivo dar segurança jurídica e 
técnica à elaboração orçamentária, especialmente diante de proposições 
legislativas que envolvam renúncia de receita, como isenções, reduções ou 
outros benefícios fiscais.
Especificamente, esta proposta viabiliza o cumprimento formal e material 
das exigências legais, conferindo maior transparência e previsibilidade aos atos 
da administração pública e ao controle realizado por esta Câmara Municipal.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação deste projeto de lei, considerando sua relevância e impacto 
positivo para o município 
Areias/SP, 24 de julho de 2025.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressistas

open original →