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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ____/2025
(Do Vereador Mateus Miranda – PP)
“ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE
AREIAS/SP, PARA INCLUIR OS §1º E §2º NA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
EXERCICÍCIO DE 2026”.
Art. 1º. Fica incluído os §1º e §2º ao artigo 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do exercício de 2026 do Município de Areias/SP, com a seguinte redação:
§1º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por programa, função, subfunção, categoria econômica, grupos de
despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das Portarias do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§2º. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.”
Art. 2º. Ficam revogadas as diposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Areias, 24 de julho de 2025.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressista – PP
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o cumprimento das exigências
contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
A inclusão deste parágrafo tem por objetivo dar segurança jurídica e
técnica à elaboração orçamentária, especialmente diante de proposições
legislativas que envolvam renúncia de receita, como isenções, reduções ou
outros benefícios fiscais.
Especificamente, esta proposta viabiliza o cumprimento formal e material
das exigências legais, conferindo maior transparência e previsibilidade aos atos
da administração pública e ao controle realizado por esta Câmara Municipal.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação deste projeto de lei, considerando sua relevância e impacto
positivo para o município
Areias/SP, 24 de julho de 2025.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressistas
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