CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº /2025
(Do Ver. Mateus Miranda)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AJUDA DE CUSTO PARA ALUNOS
DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA),
REGULARMENTE MATRICULADOS NA
REDE PÚBLICA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE AREIAS/SP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Município de Areias/SP, a ajuda de custo
mensal destinada ao pagamento de matrícula e mensalidades de curso
superior ao aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), regularmente matriculado na rede pública de ensino municipal,
que obtiver a primeira colocação por aproveitamento e assiduidade,
mediante avaliação do histórico escolar desde o 1º ano do ensino
fundamental até o 3º ano do ensino médio.
§1º. A condição de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA),
deverá ser comprovada por laudo médico emitido por profissional
habilitado e com competência técnica reconhecida para diagnosticar o
Transtorno do Espectro Autista.
§2º. O valor da ajuda de custo será correspondente a 01 (um) saláriomínimo federal vigente, por mês.
§3º. Para ter direito à continuidade do benefício, o aluno contemplado
deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – Frequência mínima de 80% (oitenta por cento) dos dias letivos,
comprovada por atestado da unidade escolar, admitindo-se faltas
justificadas nos casos de doença comprovada por atestado médico;
II – Aprovação no respectivo ano letivo;
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III – Renda familiar per capita igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do salário
mínimo federal vigente;
IV- Comprovação anual de inscrição da família no CadÚnico ou outro
cadastro que vier a substituí-lo;
§4º. O não cumprimento dos requisitos previstos neste artigo importará na
perda automática do benefício para o ano letivo subsequente.
§5º. Este benefício não é cumulativo com outros programas de ajuda de
custo para curso superior eventualmente oferecidos pelo Município.
§6º. Em caso de empate entre dois ou mais alunos, terá preferência o de
maior idade; persistindo o empate, será realizado sorteio com a presença
dos candidatos empatados e seus responsáveis legais.
§7º. O aluno contemplado deverá residir no Município de Areias por, no
mínimo, 03 (três) anos anteriores à conclusão do ensino médio e ter
estudado, exclusivamente, em escolas públicas durante todo o período
escolar.
§8º. Não integram a renda per capita familiar os benefícios previdenciários
de 1(um) salário mínimo recebidos por qualquer membro familiar em
decorrência de aposentadoria por idade ou de benefício prestação
continuada, bem como, os decorrentes do bolsa família e do programa
emergencial de auxílio desemprego municipal.
§9º. Em hipótese alguma será autorizado o custeio de dependências
acadêmicas, ficando o beneficiário integralmente responsável pelos custos
decorrentes de reprovação ou disciplinas não concluídas no prazo regular
do curso.
§10. Caso o valor da mensalidade do curso superior seja inferior ao
salário-mínimo federal vigente, a ajuda de custo será limitada ao valor
efetivamente devido à instituição de ensino, não tendo o aluno direito à
diferença. A mesma regra se aplica nos casos em que houver concessão
de desconto, bolsa ou qualquer outro abatimento oferecido pela própria
instituição, sendo vedado ao beneficiário o recebimento de valor superior
ao efetivamente cobrado a título de mensalidade.
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Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Areias, 28 de julho de 2025.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressistas – PP
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir um mecanismo de inclusão e
incentivo educacional voltado exclusivamente a estudantes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), regularmente matriculados na rede
pública de ensino do Município de Areias/SP. A iniciativa pretende assegurar
uma ajuda de custo mensal equivalente a um salário-mínimo federal, concedida
ao aluno que, apesar das limitações impostas pela condição neurológica,
obtiver a primeira colocação por aproveitamento e assiduidade, conforme
avaliação de seu histórico escolar.
A relevância social desta proposta é incontestável. Trata-se de medida
que valoriza o mérito e a superação de barreiras, reconhecendo o esforço de
alunos com deficiência intelectual ou sensorial significativa, que demandam
apoio individualizado e acompanhamento especializado durante sua jornada
educacional. A criação deste incentivo não apenas combate desigualdades
estruturais, como também estimula a permanência e o desempenho escolar
desses estudantes, contribuindo diretamente para a efetivação dos princípios da
dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da igualdade de
oportunidades.
Do ponto de vista jurídico, a presente proposição não viola a reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº
878.911/RJ (Tema 917, com repercussão geral), o Ministro Gilmar Mendes
assentou:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos.”
Dessa forma, não se trata de norma que interfira na organização
administrativa ou na criação de cargos e funções, mas sim de uma medida de
política pública de caráter social e educacional, legitimamente instituída por
iniciativa parlamentar.
Sob a perspectiva orçamentária, a presente proposição não demanda a
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, uma vez que
o valor total da despesa proposta enquadra-se como despesa irrelevante, nos
termos da legislação vigente.
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Tanto a Lei Ordinária nº 1.441, de 2 de julho de 2024, quanto a Lei
Municipal nº 1.471, de 2025, que estabelecem as diretrizes orçamentárias para
os exercícios de 2025 e 2026 no Município de Areias, dispõem expressamente,
em seus respectivos artigos 8º, que:
“Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, entendese como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, no interstício do mês, os limites do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, com as respectivas alterações.”
O Decreto Federal nº 12.343/2024, vigente a partir de 1º de janeiro de
2025, atualizou os limites da referida norma, fixando o valor do art. 75, inciso II,
da Lei nº 14.133/2021 (bens e serviços) em R$ 62.725,59.
Considerando que o benefício instituído por este projeto corresponde ao
pagamento de R$ 1.518,00 mensais (salário-mínimo federal vigente em 2025),
durante 12 meses, tem-se uma despesa anual de R$ 18.216,00 — valor
substancialmente inferior ao teto legal estabelecido para despesa irrelevante.
Assim, conforme o § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, não
há necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para sua
criação, visto que o montante previsto não compromete o equilíbrio das contas
públicas e se mantém dentro dos limites legais de despesa irrelevante com bens
e serviços.
Diante de seu impacto transformador, compatibilidade jurídica e
adequação orçamentária, a proposição merece análise favorável pelos nobres
vereadores desta Casa Legislativa, como instrumento de justiça social, inclusão
e reconhecimento ao mérito dos estudantes autistas do município.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressistas – PP