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materia nº 5/2025

Tipo Proj. Lei Complementar Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 26 DE AGOSTO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à 
educação, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do 
meio ambiente, ao esporte, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. 
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas 
relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações 
sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, ficando o controle 
interno a cargo do Poder Executivo. 
§ 2º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de 
direito privado, sem fins lucrativos, que já obtiverem tal qualificação perante outros Entes 
Públicos, observados os requisitos desta Lei. 
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no 
artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes 
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um 
conselho de administração e uma Diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurados 
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; 
d) previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da 
comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios 
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão firmado com o Município; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer 
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou 
membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram 
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de 
extinção ou desqualificação ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito 
do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos 
recursos e bens por estes alocados; 
j) comprovação dos requisitos legais e de regularidade na constituição da pessoa jurídica. 
k) comprovar a existência, em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica 
para a gestão das atividades a serem desenvolvidas e experiência na área de atuação. 
l) ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos 
requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal 
ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto 
social. 
m) estar constituída e comprovar o desenvolvimento das atividades descritas no "caput" do 
art. 1º desta lei há mais de 02 (dois) anos. 
n) comprovar os preenchimentos dos requisitos para participação em licitações e contratação 
com a Administração Pública, quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação 
econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso 
XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, nos termos do Capítulo II, Seção II, da Lei 
Federal nº 8.666/93. 
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que 
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de 
qualificação, os seguintes critérios básicos: 
I - ser composto por: 
a) até 50% (cinquenta por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os 
membros ou os associados; 
b) até 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre 
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 
c) até 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro 
anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e 
Vereadores; 
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; 
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, 
segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a 
voto; 
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, 
extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, 
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; 
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem 
renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser 
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; 
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; 
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no 
mínimo, de dois terços de seus membros; 
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, 
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; 
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento 
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, 
compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os 
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; 
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos 
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. 
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, 
com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades 
relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei. 
§ 1º A Organização Social cuja atividade seja dirigida à saúde deverá observar os princípios 
do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei 
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da 
Lei nº 8.666/1993, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder 
Executivo. 
§ 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta 
Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de 
preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração 
Pública, desde que sejam mais favoráveis. 
§ 4º O Poder Público Municipal dará publicidade: 
I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser 
executadas; 
II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. 
§ 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social. 
Art. 6º. O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o Município, 
por intermédio da Secretaria Municipal competente e a organização social, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social e será 
publicado na íntegra no Informativo Oficial do Município. 
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, 
os seguintes preceitos: 
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das 
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa 
dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores 
de qualidade e produtividade; 
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de 
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, 
no exercício de suas funções. 
III- atendimento à disposição do § 2º, do art. 5º, desta Lei; 
IV- atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no caso das 
Organizações Sociais voltadas a atividades de saúde. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal ou autoridades supervisoras da área de atuação da 
entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social 
será fiscalizada pela Secretaria Municipal ou órgão supervisor da área de atuação 
correspondente à atividade fomentada. 
§ 1º. A Administração poderá requerer a entidade qualificada, a apresentação, ao término de 
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório 
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente 
ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Informativo Oficial do Município. 
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, 
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal da área 
correspondente, composta por profissionais especialistas de notória capacidade e adequada 
qualificação. 
§ 3º. A comissão deverá encaminhar ao Secretário Municipal da área correspondente relatório 
conclusivo sobre a avaliação procedida, o qual será encaminhado e aos órgãos de controle 
interno e externo. 
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos 
ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas 
do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim 
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação 
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao 
Ministério Público, à Procuradoria Geral do Município ou à Procuradoria da entidade para
que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o 
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam 
ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é 
parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à 
Administração Municipal, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado ou à 
Câmara Municipal. 
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social 
devem, necessariamente, ser publicados no Informativo Oficial do Município e analisados 
pela Controladoria Geral do Município. 
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas 
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. 
Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários 
e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 
§ 1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as 
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no 
contrato de gestão. 
§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de 
gestão parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa 
expressa da necessidade pela organização social. 
§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada 
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. 
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados 
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio 
do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e 
expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 16. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as 
organizações sociais, com ônus para a origem, na vigência do contrato de gestão.
Parágrafo Único. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do 
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. 
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 14, 15 
e 16, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não 
contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal ou estadual. 
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade 
como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas 
nesta Lei ou no contrato de gestão. 
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de 
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, 
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à 
utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções contratuais, penais e civis 
cabíveis. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A organização social fará publicar na imprensa e informativo oficial 
do Município, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e 
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, 
necessários à execução do contrato de gestão. 
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão 
exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 21. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como 
Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, 
será aberto o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto 
no art. 3º, incisos I ao VII, desta Lei, ao fim do qual, não sendo realizadas as adequações 
necessárias à qualificação nos termos desta Lei, será a mesma, imediatamente, desqualificada. 
Art. 22. Poderão ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo requisitos 
específicos complementares de qualificação das Organizações Sociais aos previstos nesta Lei. 
Art. 23. Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, 
determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados. 
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório 
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao 
exercício financeiro. 
Art. 24. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo e 
outros atos normativos que se fizerem necessários. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Areias/SP
MENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras.
Pela presente, tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e 
a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso projeto de Lei Complementar, que 
autoriza o Executivo Municipal a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de 
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, 
atendidos os requisitos previstos nesta lei. 
As Organizações Sociais de Saúde foram criadas e regulamentadas pela 
Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, em um processo de reestruturação do Estado brasileiro, 
estando diretamente relacionada ao atendimento de áreas reconhecidas de carência e falência 
dos serviços públicos. 
A reestruturação da saúde passou pela estratégia de utilizar as 
Organizações Sociais de Saúde como fator central da reforma, uma vez que é esse modelo que 
assume a redefinição do Estado e a possibilidade de participação de outros setores da 
sociedade civil na prestação de serviços sociais e científicos. 
O Estado de São Paulo foi precursor na implantação deste tipo gestão 
no gerenciamento dos equipamentos públicos de saúde. A legislação estadual regulamentou a 
parceria com entidades filantrópicas, que passaram a ser qualificadas como Organização 
Sociais de Saúde, adquirindo, assim, o direito de firmar Contrato de Gestão, visando o 
gerenciamento de hospitais e equipamentos públicos de saúde. 
Nesta esteira, os municípios do Estado de São Paulo, também passaram 
a criar a sua legislação sobre OSS e consequentemente passou qualificar as Entidades 
interessadas. Este modelo de gestão, busca implementar mecanismos ágeis de gerenciamento, 
que respondem às necessidades dos gestores em saúde e educação, permitindo administrar 
com eficiência sua unidade e solucionar os problemas nas áreas de pessoal, finanças e 
administração de materiais, sem a burocracia que engessa o serviço público de saúde. 
O nível de autonomia administrativa e financeira concedido às OSS, 
tanto para aquisição de bens e serviços quanto para contratação de recursos humanos, permite 
que, dentro dos limites orçamentários estabelecidos, sejam feitos todos os arranjos 
institucionais que garantam o melhor uso possível dos recursos destinados. 
A aquisição de bens e serviços está condicionada exclusivamente à 
observância do preconizado pelo regulamento de compras estabelecido para este tipo de 
organização. A simplificação desse processo permite que o abastecimento da unidade 
hospitalar sob este regime de gestão (OSS) seja feito em intervalos menores e focado nas 
necessidades de consumo para o período, gerando maior rotatividade no estoque com menor 
ativo imobilizado. 
Ter processos simplificados, com uma pequena quantidade de estações 
de trabalho, além da agilidade na execução da tarefa, tende a torná-la menos dispendiosa. Essa 
situação encontrada na OSS contrasta com a das unidades da administração direta, sujeitas a 
um conjunto de controles externos, focados em rituais de procedimentos, que tornam seu 
processo de aquisição de bens e serviços muito mais lentos e pouco eficiente. 
A tendência à realização de compras concentradas em grandes 
intervalos de tempo, ainda que dentro de uma lógica de entrega programada com 
fornecedores, gera grande quantidade de estoques, com maior ativo imobilizado. A execução 
de um processo de compras serviços da administração pública direta tem de percorrer 
dezenove estações de operações até seu fechamento, enquanto nos serviços geridos pelas 
Organizações Sociais este processo se dá de forma mais célere, sem deixar de observar os 
princípios previstos na Constituição Federal. 
A possibilidade de organizar fluxos de aquisição de bens e serviços de 
forma desburocratizada permite a negociação de condições de pagamento e de reposição de 
material favoráveis à organização. 
A adoção de mecanismos de mercado para contratação de pessoal pode 
assegurar um processo de reposição de necessidades mais ágil e mais aderido às necessidades 
da população usuária dos serviços, com possibilidades de melhor utilização da capacidade 
instalada física e de RH. 
Dentro do processo de contratualização das OS, o papel do contrato de 
gestão é o de estabelecer objetivos, metas e indicadores que deverão ser observados na 
avaliação de desempenho destas organizações, além de estabelecer responsabilidades do 
contratante quanto a compromissos assumidos frente à transferência de recursos financeiros e 
à cooperação técnica necessários à consecução dos resultados esperados. 
A existência de um sistema de metas permite uma melhor avaliação do 
desempenho setorial e pessoal de RH da unidade hospitalar, além de indicar os critérios de 
eficiência com a qual esta opera. 
Os níveis de eficiência e eficácia alcançados constituem-se em aspectos 
fundamentais da capacidade gerencial da rede de comando de qualquer organização. No caso 
das OSS, o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão configura cláusula 
contratual que condiciona a sua manutenção (do contrato). 
Os contratos de gestão constituem-se em instrumento fundamental para 
o disciplinamento da relação público-privado, como também entre entes públicos, como no 
caso da relação entre as agências e os órgãos aos quais estas se vinculam. 
O contrato, ao definir os objetivos e metas a serem alcançados pelo 
contratado e as condições a serem observadas pela parte contratante, estabelece a 
direcionalidade dos processos de trabalho para as partes envolvidas na contratualização.
Assim a presente propositura dota o governo Areias de um instrumento 
gerencial para administrar os serviços municipais de saúde, com o dinamismo que esta área 
necessita, sem deixar de lado a participação do Controle Social e da administração pública na 
fiscalização da execução dos serviços.
A execução dos serviços será feita mediante contratos de gestão ou 
outras formas de instrumentos congêneres. 
Por derradeiro, asseveramos que o projeto de lei visa assegurar uma 
profissionalização da gestão da saúde, fulcrada no estabelecimento de metas e indicadores de 
qualidade, a fim de fortalecer o Sistema Único de Saúde e garantir um atendimento digno à 
população de Areias.
Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, 
reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de 
elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na 
apreciação do projeto. 
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Areias/SP

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