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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaCria o Conselho Municipal da Juventude e o Fundo Municipal da Juventude no âmbito do município de Areias/SP e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T08:35:30.646353-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE E O FUNDO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE AREIAS/SP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS."
CAPITULO I
DO CONSELHO E SEU OBJETIVO
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude CMJ órgão de caráter 
deliberativo, consultivo e normativo vinculado a estrutura administrativa da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, tendo por finalidade formular e propor diretrizes para 
ações governamentais voltadas a promoção das políticas públicas da juventude.
Artigo 2º - O Conselho Municipal da Juventude CMJ tem por objetivo fomentar o 
desenvolvimento integral dos jovens, a fim de prepara-los para assumirem plenamente 
suas responsabilidades e se incorporarem ao mercado de trabalho, aos processos sociais 
como fator de mudanças dentro dos princípios de justiça e liberdade.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Artigo 3º - O Conselho Municipal da Juventude CMJ rege-se pelos seguintes princípios 
e diretrizes:
I – assessorar o Governo Municipal na determinação e avaliação das políticas públicas 
em relação a juventude;
II – realizar, sistematizar e difundir estudos sobre a juventude e seus interesses;
III – estimular a criação de serviços que promovam o desenvolvimento dos jovens e 
estimulem sua participação nos processos sociais;
IV – propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das políticas públicas que se 
realizarem em favor dos jovens;
V- orientar em favor dos programas que fomentem o desenvolvimento da juventude e 
apoiar a que os próprios jovens realizem programas de acordo com os objetivos 
propostos.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4º - Ao Conselho Municipal da Juventude CMJ compete:
I – estudar, analisar, discutir e propor ações voltadas a juventude que permitam e 
garantam a interação e participação dos jovens nas políticas públicas e ele destinadas;
II – colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas voltadas 
ao atendimento das necessidades da juventude incluindo os casos de convênios com 
outras instituições públicas ou privadas;
III – propor estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas públicas da 
juventude junto aos órgãos públicos e voltadas ao atendimento dos assuntos relativos ao 
tem;
IV – fomentar o intercambio entre organizações juvenis municipais e quando possível 
ou necessário regionais, estaduais e nacionais;
V – realizar em conjunto com a Prefeitura Municipal, as Conferências Municipais da 
Juventude com intervalo máximo de 4 (quatro) anos.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E SEU FUNCIONAMENTO
Artigo 5º - O Conselho Municipal da Juventude CMJ será constituído de 08 (oito) 
membros titulares e respectivos suplentes sendo que um deles será o presidente, o qual 
será nomeado pelo Prefeito, dentro da seguinte composição: 3 (três) do Poder Público e 
6 (seis) membros da Sociedade Civil a saber:
I – Poder Público: um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, um
representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante da Secretaria 
Municipal de Saúde e um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e 
Eventos;
II – Sociedade Civil: um representante dos Estudantes do Ensino Médio ou 
Profissionalizante, um representante dos Estudantes do Ensino Superior, um 
representante dos Movimentos Religiosos e um representante dos bairros da cidade;
III – A cada titular do Conselho Municipal da Juventude CMJ corresponde um suplente 
com poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou ainda em definitivo no 
caso de vacância;
IV – Os membros do Conselho Municipal da Juventude CMJ e seus respectivos 
suplentes terão mandatos e 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
V – Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo e respectivos 
suplentes serão indicados pelos órgãos municipais ou entidades que representam e 
nomeados pelo Prefeito;
VI – Os representantes da Sociedade Civil deverão residir no Município e não estar 
ocupando cargo eletivo ou em comissão;
VII – Os membros do Conselho Municipal da Juventude CMJ serão empossados em até 
30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato oficial de nomeação.
Artigo 6º - Os Conselheiros exercerão seus mandatos gratuitamente sendo a função 
considerada de relevante serviço público.
Artigo 7º - O Município poderá custear as despesas com transporte, estadia e 
alimentação dos Conselheiros quando em missão oficial fora do Município e 
devidamente autorizados mediante apresentação dos respectivos comprovantes dos 
gastos realizados, os quais não serão considerados como remuneração ordinária e nem 
extraordinária.
Artigo 8º - O Conselho se reunirá de maneira ordinária uma vez a cada bimestre e 
extraordinariamente quando convocado ficando a sua organização e seu funcionamento 
fixados em regimento interno a ser elaborado por seus membros no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da posse de seus membros homologado por decreto.
Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Municipal da Juventude CMJ instalar-se-ão 
com a presença mínima de 03 (três) Conselheiros sendo tomadas as deliberações 
somente por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 9º - Os Conselheiros independentemente de que representam poderão perder o 
mandato antes o prazo de sua duração nos seguintes casos:
I – desvincular-se do órgão da sua representação;
II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa;
III – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal.
Artigo 10 - A renúncia do mandato de Conselheiro será lida na sessão seguinte a de sua 
recepção pela Diretoria Executiva do Conselho e a substituição se dará por indicação de 
novo representante pela instituição ou pelo órgão administrativo.
CAPITULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE
Artigo 11 - O Conselho Municipal da Juventude CMJ será constituído por uma 
Diretoria Executiva eleita entre seus pares em votação aberta e será composta de:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – Secretário Geral.
Artigo 12 - As atribuições da Diretoria Executiva e a de seus membros serão 
estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado pelos membros do Conselho 
Municipal da Juventude CMJ e aprovado por ato do Prefeito.
Artigo 13 - O Conselho Municipal da Juventude CMJ poderá constituir comissões e ou 
câmaras temáticas e grupos de trabalhos nos termos do Regimento Interno.
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Artigo 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Juventude (FMJ) no âmbito do 
Município de Areias, com a finalidade de captar, gerenciar e destinar recursos 
financeiros para a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à 
juventude, com foco em ações que promovam cidadania, educação, cultura, esporte, 
lazer, saúde e geração de oportunidades para os jovens.
Artigo 15 - Os recursos do Fundo Municipal da Juventude poderão ser provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias do Município, destinadas a este fim;
II – transferências do Estado e da União, destinadas especificamente ao FMJ;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou 
internacionais;
IV – convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – outras receitas eventuais.
Artigo 16 - O Fundo Municipal da Juventude será gerido pelo Secretário Municipal da 
Assistência Social, que atuará como seu gestor, cabendo-lhe a responsabilidade pela 
administração dos recursos, deliberação sobre a destinação das verbas e apresentação de 
prestações de contas aos órgãos competentes.
Artigo 17 - Os recursos do FMJ deverão ser aplicados exclusivamente em:
I – programas e projetos que promovam o desenvolvimento integral dos jovens;
II – capacitação e formação para o mercado de trabalho e empreendedorismo jovem;
III – iniciativas que fortaleçam a participação social e o protagonismo juvenil;
IV – eventos, campanhas e atividades de promoção da saúde e da qualidade de vida da 
juventude;
V – manutenção e desenvolvimento de estruturas e equipamentos públicos destinados 
ao atendimento dos jovens.
Artigo 18 - O orçamento do Fundo Municipal da Juventude será aprovado anualmente, 
com previsão na Lei Orçamentária Anual, e constará como unidade orçamentária 
vinculada à Secretaria Municipal da Assistência Social.
Artigo 19 - A execução orçamentária e financeira do FMJ obedecerá às normas gerais 
de direito financeiro e às regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO VII
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Artigo 20 – Ao Município caberá assegurar o apoio administrativo e os meios 
necessários a execução das atividades priorizadas pelos conselheiros com materiais 
necessários ao seu funcionamento.
Artigo 21 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas 
próprias constantes do orçamento anual da Secretaria Municipal de Assistência Social
Artigo 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1268, de 04 de fevereiro de 2017.
Areias, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Visa o presente Projeto de Lei sobre "Cria o Conselho Municipal da Juventude e o 
Fundo Municipal da Juventude no âmbito do Município de Areias e dá outras 
providências."
A criação do Conselho Municipal da Juventude é um plus na Administração Municipal, 
já que em nossa região do Vale Histórico, não existe cidade voltada para este segmento 
da sociedade.
O projeto traz vários capítulos onde se tratam de seus objetivos, competência, 
composição e competência municipal, que estão bem explicados em todos os seus 
artigos quais as diretrizes do Conselho Municipal de Juventude.
A criação do Fundo Municipal da Juventude (FMJ) se justifica pela necessidade urgente 
de estruturar e consolidar políticas públicas direcionadas aos jovens de Areias. Trata-se 
de um importante instrumento para assegurar a alocação de recursos de forma 
transparente e eficiente, promovendo ações que incentivem o protagonismo juvenil, o 
acesso à educação de qualidade, à cultura, ao esporte e à saúde.
Além disso, o FMJ permitirá a captação de recursos de outras esferas governamentais, 
bem como de instituições privadas e do terceiro setor, ampliando o investimento em 
iniciativas que transformem a realidade da juventude local. Ao designar o Secretário 
Municipal da Assistência Social como gestor do fundo, garantimos alinhamento com as 
ações já desenvolvidas pela pasta e o fortalecimento das políticas integradas para o 
público jovem.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação 
deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo para o futuro de nossa 
juventude e para o desenvolvimento sustentável de nosso município.
Areias, 27 de agosto 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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