CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
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Ofício nº 16/2025
Areias, 29 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Na qualidade de Vereador desta Casa Legislativa, venho, por meio do
presente, encaminhar para apreciação do Plenário o Projeto de Lei do Legislativo
nº ___/2025, de minha autoria, que acrescenta o art. 175-A à Lei Municipal nº 857,
de 17 de novembro de 1997, “que cria o Código Tributário do Município de Areias”,
para isentar do pagamento do IPTU o imóvel utilizado como residência por portador
de neoplasia maligna em tratamento pelo SUS.
A proposição tem por finalidade garantir justiça tributária e proteção social a
munícipes diagnosticados com câncer, em tratamento ativo pelo Sistema Único de
Saúde, aliviando parte da carga financeira que enfrentam no curso do tratamento.
Informo, ainda, que em anexo a este Ofício seguem os seguintes documentos
de suporte à propositura: 1) Projeto de Lei, 2) Ofício nº 115/2025 do Gabinete do
Prefeito, 3) Ofício nº 102/2025 da Secretaria Municipal de Saúde, 4) Ofício nº
001/2025 do Departamento de Cadastros da Prefeitura de Areias e 5) Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita – Exercícios 2025, 2026 e 2027.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, solicito a Vossa Excelência
que providencie a tramitação regimental da presente propositura, submetendo-a à
análise das Comissões Permanentes competentes e, posteriormente, à deliberação
do Plenário.
Na certeza da atenção dispensada, renovo protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Ver. Mateus Miranda – PP
Autor
Ver. Adriano José Rodrigues – REPUBLICANOS
Coautor
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme – UNIÃO BRASIL
Coautor
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___/2025
(Do Ver. Mateus Miranda)
“ACRESCENTA O ART. 175-A À LEI MUNICIPAL
Nº 857, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE
‘CRIA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE AREIAS’ PARA ISENTAR DO PAGAMENTO
DO IPTU O IMÓVEL UTILIZADO COMO
RESIDÊNCIA POR PORTADOR DE NEOPLASIA
MALIGNA EM TRATAMENTO PELO SUS.”
Art. 1º - Fica acrescido o art. 175-A à Lei Municipal nº 857/1997, com a seguinte
redação:
Art. 175-A - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU – o imóvel utilizado como residência por pessoa portadora de neoplasia
maligna (câncer), desde que esteja em tratamento ativo através do Sistema Único
de Saúde – SUS.
§1º - A isenção prevista neste artigo será concedida apenas para um único imóvel,
no qual o paciente seja o proprietário, cônjuge ou dependente do proprietário, ou
ainda o responsável pelo pagamento do tributo municipal, sendo este utilizado
exclusivamente como residência familiar.
§2º - Para obtenção da isenção, o requerente deverá apresentar:
I – Prova de propriedade, posse comprovada ou contrato de locação em nome do
paciente (com cláusula que evidencie a responsabilidade pelo pagamento dos
tributos);
II – Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
III – Comprovante de vínculo de dependência (quando aplicável);
IV – Laudo médico atualizado (emitido há menos de 60 dias), contendo o
diagnóstico com CID e a comprovação de tratamento pelo SUS, acompanhado da
identificação do profissional (carimbo e número de registro no CRM).
§3º - A isenção será válida por 1 (um) ano, podendo ser renovada mediante a
reapresentação da documentação atualizada.
§4º - A isenção não abrange outras taxas ou tributos municipais incidentes sobre o
imóvel.
§5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos de IPTU
eventualmente existentes, a contar da data do diagnóstico da doença, desde que
cumpridos os requisitos deste artigo.
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§6º - O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado
anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena
de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela
fiscalização municipal.
§7º - O benefício da isenção cessará imediatamente quando houver o falecimento
ou a cura do requerente, bem como de seus dependentes.
§8º - O Departamento Municipal de Tributos será responsável por editar normas
complementares a esta Lei, mediante ato administrativo próprio, observada a
legislação vigente.
Art. 2º - A compensação tributária decorrente da presente Lei será realizada nos
termos do artigo 5º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.471, de 22 de julho de 2025.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, no que
couber, as disposições desta Lei, visando assegurar sua plena execução.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Areias, 29 de agosto de 2025.
Ver. Mateus Miranda – PP
Autor
Ver. Adriano José Rodrigues – REPUBLICANOS
Coautor
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme – UNIÃO BRASIL
Coautor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade conceder isenção do IPTU ao
imóvel utilizado como residência por munícipes diagnosticados com Neoplasia
Maligna (câncer), que estejam em tratamento ativo pelo Sistema Único de Saúde –
SUS.
A medida proposta visa garantir justiça tributária e proteção social a um grupo
de cidadãos que enfrenta não apenas o desafio físico e emocional do tratamento
oncológico, mas também uma sobrecarga financeira constante. De acordo com a
Secretaria Municipal de Saúde, conforme resposta oficial do Poder Executivo que
acompanha este Projeto (em anexo), atualmente 47 pacientes oncológicos estão
cadastrados na rede pública municipal, sendo que 46 utilizam transporte público
para o tratamento especializado, demonstrando o impacto social direto da medida.
O projeto se ancora no artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 14.238/2021,
que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, o qual assegura, como direito
fundamental, a proteção do bem-estar econômico e social do paciente.
Do ponto de vista jurídico, cumpre ressaltar que a iniciativa é plenamente
compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do
Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917, com repercussão geral), o
Ministro Gilmar Mendes consignou que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
Dessa forma, reconheceu-se a possibilidade de iniciativa parlamentar para
proposições que gerem impacto financeiro, desde que respeitadas as limitações
constitucionais e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC nº
101/2000), o que foi devidamente observado, com a devida apresentação de estudo
de impacto orçamentário-financeiro por parte da contabilidade da Casa Legislativa,
anexo a este projeto.
Importante destacar que a presente proposição já encontra previsão expressa
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Areias para o exercício de 2026
(Lei Municipal nº 1.477, de 25 de agosto de 2025), a qual, em seu art. 5º, §2º,
determina que os estudos para definição da receita deverão considerar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incluindo incentivos e benefícios fiscais
autorizados. Assim, o projeto está em plena consonância com as normas de
planejamento orçamentário.
Ainda no tocante à competência legislativa municipal, destaca-se que a
presente proposição encontra amparo direto na Lei Orgânica do Município de
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Areias, especialmente na Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal, que em
seu art. 6º, inciso II, estabelece como competência do Legislativo:
“Legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções,
anistias fiscais e remição de dívidas.”
Portanto, é legítima e regular a iniciativa parlamentar que propõe isenção de
tributo municipal, respeitando a hierarquia normativa e os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública.
Além disso, diversos municípios já legislaram no mesmo sentido. Em
Araras/SP, lei municipal foi aprovada garantindo a isenção de IPTU a pessoas com
câncer, com observância das normas orçamentárias e fiscais locais. Da mesma
forma, o município de São José/SC promulgou lei semelhante, cuja
constitucionalidade foi reconhecida por decisão judicial, desde que
acompanhada de análise de impacto e observância às regras da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Tais exemplos demonstram que há viabilidade jurídica, fiscal e administrativa
para a adoção da presente proposta também no Município de Areias/SP,
promovendo justiça social e alívio fiscal àqueles que mais necessitam do apoio do
Poder Público.
Por todo o exposto, e em respeito à dignidade da pessoa humana, ao
princípio da solidariedade e ao direito à saúde, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa, contando com o apoio dos nobres colegas para sua
aprovação.
Ver. Mateus Miranda – PP
Autor
Ver. Adriano José Rodrigues – REPUBLICANOS
Coautor
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme – UNIÃO BRASIL
Coautor
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Oficio n" 115/2025 - GAB.
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CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 2028
Areias, 23 de maio de 2025.
À Sua Excelência
Sr. Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Resposta aos Requerimentos n° 08/2025, 09/2025 e 10/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
A princípio, cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste
oficio acusar o recebimento dos requerimentos, conforme segue:
REQUERIMENTO N" 08/2025:
Em atenção ao Requerimento n° 08/2025, de autoria do nobre edil
Vereador Mateus Miranda, que solicita informações sobre o número de
munícipes com diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) e sobre a
utilização do transporte público municipal para tratamentos oncológicos
(quimioterapia, radioterapia, consultas especializadas, entre outros)
informamos o seguinte:
1. Munícipes com diagnóstico de neoplasia maligna
(câncer):
De acordo com as informações fornecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde, há um total de 47 (quarenta e sete)
pacientes oncológicos registrados na rede pública municipal
de saúde.
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2. Utilização do transporte público municipal para
tratamentos oncológicos:
A Secretaria Municipal de Saúde informou que 46 (quarenta
e seis) munícipes em tratamento oncológico utilizam os
serviços de transporte público municipal para realização de
tratamentos, incluindo quimioterapia, radioterapia,
consultas especializadas, entre outros.
Por conseguinte, informamos que o Oficio n.° 102/2025 da
Secretária Municipal de Saúde está sendo encaminhado em
anexo ao presente oficio.
REQUERIMENTO N° 09/2025:
Em atenção ao Requerimento n° 09/2025, de autoria do nobre edil
Vereador Mateus Miranda, que solicita informações sobre o número de
munícipes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
sobre a utilização de tratamento médico especializado, informamos o
seguinte:
1. Munícipes com diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (TEA):
De acordo com as informações fornecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde, há um total de 06 crianças com
diagnóstico fechado de TEA devidamente registrado em
prontuário ou cadastro da rede pública municipal de saúde.
2. Utilização de tratamento médico especializado:
As 06 crianças mencionadas fazem uso de tratamento
médico especializado, incluindo atendimentos com
profissionais como neuropediatras, psicólogos, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, entre outros. Ressaltamos que
ainda existem munícipes que estão com o diagnóstico em
aberto, aguardando avaliação e encaminhamentos
necessários.
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CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 2028
Por conseguinte, informamos que o Oficio n.° 103/2025 da
Secretária Municipal de Saúde está sendo encaminhado em
anexo ao presente oficio.
REQUERIMENTO N" 10/2025:
Em atenção ao Requerimento n° 09/2025, de autoria do nobre edil
Vereador Marciel Henrique que solicita a esta Municipalidade relatórios
e laudos técnicos relativos às condições ambientais e de salubridade nos
locais de trabalho das merendeiras e auxiliares escolares, cumpre-nos
prestar os seguintes esclarecimentos:
Inicialmente, destacamos que as referidas servidoras atualmente
não recebem adicional de insalubridade, conforme consta nos registros
funcionais desta Administração. A razão para tanto se deve à ausência
de laudos técnicos atualizados que atestem o exercício de atividades em
condições que se enquadrem nos graus previstos nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15.
Entretanto, esta Administração reconhece a importância da
avaliação ambiental dos ambientes laborais ocupados por essas
servidoras, tanto pela valorização profissional quanto pela necessidade
de assegurar condições de trabalho adequadas e seguras. Por essa razão,
informamos que já estão sendo planejadas ações administrativas, com o
objetivo de contratar empresa ou profissional especializado para
elaboração dos laudos técnicos ambientais de insalubridade e
periculosidade (LTCAT), em conformidade com os preceitos legais da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei n° 6.514/77 e do Decreto
n° 3.048/1999.
Ademais, informamos que esta gestão teve inicio em 01 de janeiro
de 2025 e, até o presente momento, não houve tempo hábil suficiente
para a análise e implementação de todas as medidas necessárias para
adequação das condições de trabalho do funcionalismo público
municipal. Todavia, reiteramos o compromisso desta gestão com a
PPrei4thofa- PflianicOal ale nÇZtel.:(1<;
Estado de São (Pauli)
•Praça %me &leão, 202 Centro 'rd: (12)3107-1200 - Cep :12 820 000 veias CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 2028
dignidade do trabalho e com o cumprimento das Normas
Regulamentadoras vigentes, comprometendo-nos a priorizar a realização
das avaliações ambientais ainda no curso deste exercício.
Certos de termos atendido à solicitação de Vossa Excelência,
colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam
necessários.
RODRIGO JOSE
RAMOS DE
opimátnente por RODRIGO JOSE RAMOS DE
OLNEFIAI5031472840
ND: C-B.R. 041CP-Sraml, OU•SecnAteR do 0•5404 Feidend da Stasi
.RES. OU= RFB e-CPF AS, OPA AO VAL.12 RFS VE, OUPAR ORA,
011.hesandel, OU401815553000160. CMA0000104) JOSE RAMOS
DE OLIEFIRA:18631472040
ReAEJ Em sou dede docum.°
OLIVEIRA:18631,472840e=á.......
F00211404 Reader Versão. 00244.0
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Q.
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