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materia nº 1/2025

Tipo Proj. Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAcrescenta o art. 175-a à lei municipal nº 857, de 17 de novembro de 1997, que cria o Código Tributário do Município de Areias para isentar do pagamento do IPTU o imóvel utilizado como residência por portador de neoplasia maligna em tratamento pelo SUS.
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2025-09-17T08:34:52.056188-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
Ofício nº 16/2025
Areias, 29 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Na qualidade de Vereador desta Casa Legislativa, venho, por meio do 
presente, encaminhar para apreciação do Plenário o Projeto de Lei do Legislativo 
nº ___/2025, de minha autoria, que acrescenta o art. 175-A à Lei Municipal nº 857, 
de 17 de novembro de 1997, “que cria o Código Tributário do Município de Areias”, 
para isentar do pagamento do IPTU o imóvel utilizado como residência por portador 
de neoplasia maligna em tratamento pelo SUS.
A proposição tem por finalidade garantir justiça tributária e proteção social a 
munícipes diagnosticados com câncer, em tratamento ativo pelo Sistema Único de 
Saúde, aliviando parte da carga financeira que enfrentam no curso do tratamento. 
Informo, ainda, que em anexo a este Ofício seguem os seguintes documentos 
de suporte à propositura: 1) Projeto de Lei, 2) Ofício nº 115/2025 do Gabinete do 
Prefeito, 3) Ofício nº 102/2025 da Secretaria Municipal de Saúde, 4) Ofício nº 
001/2025 do Departamento de Cadastros da Prefeitura de Areias e 5) Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita – Exercícios 2025, 2026 e 2027.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, solicito a Vossa Excelência 
que providencie a tramitação regimental da presente propositura, submetendo-a à 
análise das Comissões Permanentes competentes e, posteriormente, à deliberação 
do Plenário.
Na certeza da atenção dispensada, renovo protestos de elevada estima e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
Ver. Mateus Miranda – PP
Autor
Ver. Adriano José Rodrigues – REPUBLICANOS
Coautor
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme – UNIÃO BRASIL
Coautor
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___/2025
(Do Ver. Mateus Miranda)
“ACRESCENTA O ART. 175-A À LEI MUNICIPAL 
Nº 857, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE 
‘CRIA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE AREIAS’ PARA ISENTAR DO PAGAMENTO 
DO IPTU O IMÓVEL UTILIZADO COMO 
RESIDÊNCIA POR PORTADOR DE NEOPLASIA 
MALIGNA EM TRATAMENTO PELO SUS.”
Art. 1º - Fica acrescido o art. 175-A à Lei Municipal nº 857/1997, com a seguinte 
redação:
Art. 175-A - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU – o imóvel utilizado como residência por pessoa portadora de neoplasia 
maligna (câncer), desde que esteja em tratamento ativo através do Sistema Único 
de Saúde – SUS.
§1º - A isenção prevista neste artigo será concedida apenas para um único imóvel, 
no qual o paciente seja o proprietário, cônjuge ou dependente do proprietário, ou 
ainda o responsável pelo pagamento do tributo municipal, sendo este utilizado 
exclusivamente como residência familiar.
§2º - Para obtenção da isenção, o requerente deverá apresentar:
I – Prova de propriedade, posse comprovada ou contrato de locação em nome do 
paciente (com cláusula que evidencie a responsabilidade pelo pagamento dos 
tributos);
II – Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
III – Comprovante de vínculo de dependência (quando aplicável);
IV – Laudo médico atualizado (emitido há menos de 60 dias), contendo o 
diagnóstico com CID e a comprovação de tratamento pelo SUS, acompanhado da 
identificação do profissional (carimbo e número de registro no CRM).
§3º - A isenção será válida por 1 (um) ano, podendo ser renovada mediante a 
reapresentação da documentação atualizada.
§4º - A isenção não abrange outras taxas ou tributos municipais incidentes sobre o 
imóvel.
§5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos de IPTU 
eventualmente existentes, a contar da data do diagnóstico da doença, desde que 
cumpridos os requisitos deste artigo.
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§6º - O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado 
anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena 
de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela
fiscalização municipal. 
§7º - O benefício da isenção cessará imediatamente quando houver o falecimento 
ou a cura do requerente, bem como de seus dependentes.
§8º - O Departamento Municipal de Tributos será responsável por editar normas 
complementares a esta Lei, mediante ato administrativo próprio, observada a 
legislação vigente.
Art. 2º - A compensação tributária decorrente da presente Lei será realizada nos 
termos do artigo 5º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.471, de 22 de julho de 2025.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, no que 
couber, as disposições desta Lei, visando assegurar sua plena execução.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta 
de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Areias, 29 de agosto de 2025.
Ver. Mateus Miranda – PP
Autor 
Ver. Adriano José Rodrigues – REPUBLICANOS 
Coautor
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme – UNIÃO BRASIL
Coautor
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade conceder isenção do IPTU ao 
imóvel utilizado como residência por munícipes diagnosticados com Neoplasia 
Maligna (câncer), que estejam em tratamento ativo pelo Sistema Único de Saúde –
SUS.
A medida proposta visa garantir justiça tributária e proteção social a um grupo 
de cidadãos que enfrenta não apenas o desafio físico e emocional do tratamento 
oncológico, mas também uma sobrecarga financeira constante. De acordo com a 
Secretaria Municipal de Saúde, conforme resposta oficial do Poder Executivo que 
acompanha este Projeto (em anexo), atualmente 47 pacientes oncológicos estão 
cadastrados na rede pública municipal, sendo que 46 utilizam transporte público 
para o tratamento especializado, demonstrando o impacto social direto da medida.
O projeto se ancora no artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 14.238/2021, 
que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, o qual assegura, como direito 
fundamental, a proteção do bem-estar econômico e social do paciente.
Do ponto de vista jurídico, cumpre ressaltar que a iniciativa é plenamente 
compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do 
Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917, com repercussão geral), o 
Ministro Gilmar Mendes consignou que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
Dessa forma, reconheceu-se a possibilidade de iniciativa parlamentar para 
proposições que gerem impacto financeiro, desde que respeitadas as limitações 
constitucionais e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC nº 
101/2000), o que foi devidamente observado, com a devida apresentação de estudo 
de impacto orçamentário-financeiro por parte da contabilidade da Casa Legislativa, 
anexo a este projeto.
Importante destacar que a presente proposição já encontra previsão expressa 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Areias para o exercício de 2026 
(Lei Municipal nº 1.477, de 25 de agosto de 2025), a qual, em seu art. 5º, §2º, 
determina que os estudos para definição da receita deverão considerar os efeitos da 
alteração da legislação tributária, incluindo incentivos e benefícios fiscais 
autorizados. Assim, o projeto está em plena consonância com as normas de 
planejamento orçamentário.
Ainda no tocante à competência legislativa municipal, destaca-se que a 
presente proposição encontra amparo direto na Lei Orgânica do Município de 
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
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Areias, especialmente na Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal, que em 
seu art. 6º, inciso II, estabelece como competência do Legislativo:
“Legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções, 
anistias fiscais e remição de dívidas.”
Portanto, é legítima e regular a iniciativa parlamentar que propõe isenção de 
tributo municipal, respeitando a hierarquia normativa e os princípios constitucionais 
que regem a Administração Pública.
Além disso, diversos municípios já legislaram no mesmo sentido. Em 
Araras/SP, lei municipal foi aprovada garantindo a isenção de IPTU a pessoas com 
câncer, com observância das normas orçamentárias e fiscais locais. Da mesma
forma, o município de São José/SC promulgou lei semelhante, cuja 
constitucionalidade foi reconhecida por decisão judicial, desde que 
acompanhada de análise de impacto e observância às regras da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Tais exemplos demonstram que há viabilidade jurídica, fiscal e administrativa 
para a adoção da presente proposta também no Município de Areias/SP, 
promovendo justiça social e alívio fiscal àqueles que mais necessitam do apoio do 
Poder Público.
Por todo o exposto, e em respeito à dignidade da pessoa humana, ao 
princípio da solidariedade e ao direito à saúde, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa, contando com o apoio dos nobres colegas para sua 
aprovação.
Ver. Mateus Miranda – PP
Autor 
Ver. Adriano José Rodrigues – REPUBLICANOS 
Coautor
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme – UNIÃO BRASIL
Coautor
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Estado á São Tatá 
,Praça dejuflo, 202 Centro Tet: (12)31074200 - Ârtias Cep :12 820 000 
Oficio n" 115/2025 - GAB. 
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CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 2028 
Areias, 23 de maio de 2025. 
À Sua Excelência 
Sr. Adriano José Rodrigues 
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP 
Assunto: Resposta aos Requerimentos n° 08/2025, 09/2025 e 10/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
A princípio, cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste 
oficio acusar o recebimento dos requerimentos, conforme segue: 
REQUERIMENTO N" 08/2025: 
Em atenção ao Requerimento n° 08/2025, de autoria do nobre edil 
Vereador Mateus Miranda, que solicita informações sobre o número de 
munícipes com diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) e sobre a 
utilização do transporte público municipal para tratamentos oncológicos 
(quimioterapia, radioterapia, consultas especializadas, entre outros) 
informamos o seguinte: 
1. Munícipes com diagnóstico de neoplasia maligna 
(câncer): 
De acordo com as informações fornecidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, há um total de 47 (quarenta e sete) 
pacientes oncológicos registrados na rede pública municipal 
de saúde. 
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Estado de São (Pauli) 
Praça ,Nrcite kluato, 202 Centro 'rd: (12)3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 remas CONSTRUINDO O FUTURO • ADM. 20/5 2028 
2. Utilização do transporte público municipal para 
tratamentos oncológicos: 
A Secretaria Municipal de Saúde informou que 46 (quarenta 
e seis) munícipes em tratamento oncológico utilizam os 
serviços de transporte público municipal para realização de 
tratamentos, incluindo quimioterapia, radioterapia, 
consultas especializadas, entre outros. 
Por conseguinte, informamos que o Oficio n.° 102/2025 da 
Secretária Municipal de Saúde está sendo encaminhado em 
anexo ao presente oficio. 
REQUERIMENTO N° 09/2025: 
Em atenção ao Requerimento n° 09/2025, de autoria do nobre edil 
Vereador Mateus Miranda, que solicita informações sobre o número de 
munícipes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
sobre a utilização de tratamento médico especializado, informamos o 
seguinte: 
1. Munícipes com diagnóstico de Transtorno do Espectro 
Autista (TEA): 
De acordo com as informações fornecidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, há um total de 06 crianças com 
diagnóstico fechado de TEA devidamente registrado em 
prontuário ou cadastro da rede pública municipal de saúde. 
2. Utilização de tratamento médico especializado: 
As 06 crianças mencionadas fazem uso de tratamento 
médico especializado, incluindo atendimentos com 
profissionais como neuropediatras, psicólogos, terapeutas 
ocupacionais, fonoaudiólogos, entre outros. Ressaltamos que 
ainda existem munícipes que estão com o diagnóstico em 
aberto, aguardando avaliação e encaminhamentos 
necessários. 
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'Estado á São (Pau fo 
Praça Now& Jupio, 202 Centro Ia: (12)3107-1200 - - Cep :12820 000 e
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CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 2028 
Por conseguinte, informamos que o Oficio n.° 103/2025 da 
Secretária Municipal de Saúde está sendo encaminhado em 
anexo ao presente oficio. 
REQUERIMENTO N" 10/2025: 
Em atenção ao Requerimento n° 09/2025, de autoria do nobre edil 
Vereador Marciel Henrique que solicita a esta Municipalidade relatórios 
e laudos técnicos relativos às condições ambientais e de salubridade nos 
locais de trabalho das merendeiras e auxiliares escolares, cumpre-nos 
prestar os seguintes esclarecimentos: 
Inicialmente, destacamos que as referidas servidoras atualmente 
não recebem adicional de insalubridade, conforme consta nos registros 
funcionais desta Administração. A razão para tanto se deve à ausência 
de laudos técnicos atualizados que atestem o exercício de atividades em 
condições que se enquadrem nos graus previstos nas Normas 
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15. 
Entretanto, esta Administração reconhece a importância da 
avaliação ambiental dos ambientes laborais ocupados por essas 
servidoras, tanto pela valorização profissional quanto pela necessidade 
de assegurar condições de trabalho adequadas e seguras. Por essa razão, 
informamos que já estão sendo planejadas ações administrativas, com o 
objetivo de contratar empresa ou profissional especializado para 
elaboração dos laudos técnicos ambientais de insalubridade e 
periculosidade (LTCAT), em conformidade com os preceitos legais da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei n° 6.514/77 e do Decreto 
n° 3.048/1999. 
Ademais, informamos que esta gestão teve inicio em 01 de janeiro 
de 2025 e, até o presente momento, não houve tempo hábil suficiente 
para a análise e implementação de todas as medidas necessárias para 
adequação das condições de trabalho do funcionalismo público 
municipal. Todavia, reiteramos o compromisso desta gestão com a 
PPrei4thofa- PflianicOal ale nÇZtel.:(1<; 
Estado de São (Pauli) 
•Praça %me &leão, 202 Centro 'rd: (12)3107-1200 - Cep :12 820 000 veias CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 2028 
dignidade do trabalho e com o cumprimento das Normas 
Regulamentadoras vigentes, comprometendo-nos a priorizar a realização 
das avaliações ambientais ainda no curso deste exercício. 
Certos de termos atendido à solicitação de Vossa Excelência, 
colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam 
necessários. 
RODRIGO JOSE 
RAMOS DE 
opimátnente por RODRIGO JOSE RAMOS DE 
OLNEFIAI5031472840 
ND: C-B.R. 041CP-Sraml, OU•SecnAteR do 0•5404 Feidend da Stasi 
.RES. OU= RFB e-CPF AS, OPA AO VAL.12 RFS VE, OUPAR ORA, 
011.hesandel, OU401815553000160. CMA0000104) JOSE RAMOS 
DE OLIEFIRA:18631472040 
ReAEJ Em sou dede docum.° 
OLIVEIRA:18631,472840e=á....... 
F00211404 Reader Versão. 00244.0 
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Q. 
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