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Oficio n° 167/2025 - GAB.
Ao Excelentissimo
Sr. Adriano Jose Rodrigues
Presidente da C@mara Munieipal de Areias/SP
CONSTRulNDO 0 FIJTURO
ADM 2025 !028
Areias, 29 de agosto de 2025.
Assunto: Encaminha projeto de Lei n° /2025 -Plano plurianunl 2026-2029
ExceLentissimo Senhor Presidente da Camara Municipal de Areias/SP,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia, para aprecia9ao e deliberaqao
dessa Egregia Camara Municipal, o Projeto de Lei n° _ de 29 de agosto de 2025,
que:
"DISPOE SOBRE 0 PLAN0 PLURIANUAL -PPA -D0 MUNIcipIO
DE AREIAS - SP, PARA 0 PERioDO DE 2026 A 2029." a ser apreciado e deliberado
pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Anexo a esta correspondencia, seguem os seguintes documentos relacionados ao projeto
de Lei:
1. Projeto de Lei Municipal;
2. Justificativa do projeto de Lei. contendo as raz5es e fundamentos que ernbasam as suas
necessidadcs;
Assin, sem mais, na expectativa de que nossa solicitapao seja prontamente atendida,
renovamos votos de elevada estima e distinta considerapao.
RODRIGO JOSE RAMOS DE 0L[VEIRA
Prefeito Municipal
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pRcunTO DE LEI NtrMERo / 6/ DE 29 DE AGOST0 DE 2o25.
"DISPOE SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL -
PPA - DO MUNIcipI0 DE AREIAS - SP,
PARA 0 PERioDO DE 2026 A 2029."
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA - para o
quadrienio de 2026 a 2029 do Municipio de Areias, em cumprimento aos
dispositivos especificos contidos no Art.165 § 1° da Constituicao Federal;
no Art,174, I da Constituicao Estadual; da Lei Orginica Municipal, na Lei
4.320/64 e na Lei 101/2000 estabelecendo para o periodo os programas e
diretrizes, com suas respectivas metas, objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2° - 0 Plano Plurianual 2026-2029 reflete as politicas
phblicas e organiza a atuapao govemamental, estruturado em Programas e
Ag6es de Govemo orientados para a consecngao dos objetivos estrategicos.
§ 1° - Os Programas representam o elemento de integracao
entre o Plano Plurianunl e o Orcamento.
§ 2° - As ap6es ongamentdrias correspondem aos projetos,
atividades e opera¢6es especiais constantes dos ongarnentos anuais.
Art. 30 - A exclusfro de programas constantes desta Lei,
bern como a inclusao de novos programas serao propostos pelo Poder
Executivo, atraves de Projeto de Lei.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir
ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que
estas modificap6es contribuam para a realizapao do objetivo do Prograrna.
Art. 5° - A inclusao, exclus5o ou alterap6es de ap6es
orcamenfarias no Plano Plurianual poderao ocorrer por interm6dio da
Lei Orcamenfaria Anual, ou por intermedio de seus creditos adicionais
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Pra{aNan&]tho,.to2Ccalromi[..(12)}Iol-12cO.An!ia5-Cap..IZ820Ow CONSTRulNDO a FUTURO
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suplementares e especiais, atrav6s de ato pr6prio, apropriando-se aos
programas as modificap6es consequentes.
Parfgrafo tlnico - De acordo com o disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas
ongamentdrias para compatibiliza-1as com as alterap6es de valor ou com
outras modificac6es efetivadas na Lei Orcamentdria Anual e na Lei das
Diretrizes Orcament5rias vigente.
Art. 6° - 0 Poder Executivo, para compatibilizar as
alterap6es promovidas pelas Leis Orcamentdrias Anuais e suas alterac6es,
bern como mudan¢as econ6micas e sociais, fica autorizado a:
I - alterar a valor global dos Programas e Ag6es
(incluir, excluir ou alterar iniciativas Onganienfarias e seus respectivos
atributos);
11 - adequar a quantidade da meta fisica de iniciativa
Orgamentdria para compatibiliza-la com alterap6es mos recurso
efetivadas pelas Leis Orcamentalias;
Ill - incluir, excluir ou alterar no Oxpamento iniciativas
decorrentes de aprovapao de operap6es de credito, necessarias a
execng5o dos programas financiados, tendo como limite o valor do
emprfestimo e respectiva contrapartida.
Art. 7° - Cabe a Secretaria da Fazenda estabelecer normas
complementares para a gesfao, monitoramento e avaliapao do PPA 2026-
2029.
Art. 8° - As estimativas de recursos dos Programas e Ac6es
constantes dos anexos desta Lei sao referenciais e foram estimadas e
fixadas de modo a conferir receitas e despesas expressas nas Leis
Or¢amentdrias Anuais.
Parigrafo Onico - A Lei de Diretrizes Orcamentarias
estabelecera as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes
eventualmente necessatos ao Plano Plurianunl.
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stapNowh]utho,.202ConToqit[:(12)3Iol-12co-froias-Cap:12820un CONSTRulNDO 0 FUTUFlo
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Art. 9° - Os procedimentos Ongamentalios Anuais
constituem atualizag5es automaticas do Plano Plurianual.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado por ato pr6prio,
a atualizar pelo indice inflaciondrio anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro
que venha substitui-1os) o valor estimado das receitas e despesas no PPA
2026-209.
Art.11 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao,
revogadas as disposig5es em contrato.
Areias, 29 de agosto de 2025.
Prefeito Municipal
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"apNavb]who,ro2Ctnlroqitt:(12)}107-lzco`Anties-Cqi:12810Ow
MENSAGEM
EXCELENTissIM0 SENHOR PRESIDENTE,
N0BRES VEREADORES:
CoNSTRulNDo a FuruRo
0 Poder Executivo Municipal de Areias, vein a presenca
dessa Casa de Leis, apresentar o Projeto de Lei que institui o PLANO
PLURIANUAL DE AREIAS, para o qundrienio 2026-2029.
A Constituicao Federal determina a Uniao, Estados e
Municipios a elaborapao de Planos Plurianuais, constituido de diretrizes gerais,
conjunto de objetivos e metas da area pdblica para investimentos e para
programas de durapao continuada, e diretrizes orcamentalias, metas e prioridades
da area pdblica para orientar a formapao dos ongamentos anunis, objetivando
maior integrapao entre o planejamento de longo prazo e a elaborapao e execugao
dos onganientos anunis.
Trata-se, pois, de relevante instrumento de gesfao pdblica,
especialmente no planejamento de longo prazo, o que pode ser percebido da
presente proposta, a partir da adogao da visao estrategica adotada desde o
presente e construlda pela Administragao Pbblica junto a comunidade areiense.
0 projeto de lei foi elaborado de acordo com a legislapao
vigente e em conformidade com o Projeto AUDESP do Egregio Tribunal de
Contas do Estado de Sao Paulo, que estabeleceu normas prdprias para a execucao
dos orcamentos e suas execng6es.
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PnxpNow&]who,.Z02Cmro."tl:(12)}107-12cO-flnries-Cq):12820Ow CoNSTRljlNDo C) Furufio
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Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-mos a
disposigao para esclarecimentos julgados necessdrios e aproveitamos a ocasiao
para reiterar protestos de considerapao e apreco.
Areias, 29 de agosto de 2025.
PREFEIT0 MUNICIPAL