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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento junto à Receita Federal relativo a multa isolada de compensação previdenciária indevida no período de 2019/2020, e dá outras providências.
native_id2224

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T09:31:44.713971-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Pna{aNow&rfufro.202CnlrolitL..(12)}I0l-1200.flntias.Ctp..1282oan
Oficio no i6ey2025 - GAB.
A Sua Excelencia
Sr. Adriano ]os€ Rodrigues
Presidente da camara Municipal de Areias/SP
Areias, 29 de agosto de 2025.
Assunto: Encalninhamento de Projetos de Lei Ordindria e Complementar
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelchcia cordialmente, encaminhamos, For meio deste, para
aprecia€ao e delibera€5o dessa Egregia Casa Legislativa, os seguintes Projetos de Lei:
• Projeto de Lei Ordindria n° U025, que ``AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO JUNTO A RECEITA FEDERAL
RELATIV0 A MULTA ISOLADA DE COMPENSACA0 PREVIDENCIARIA
INDEVIDA NO PERfoDO DE 2019/2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
• Projeto de Lei Complementar n° ]2025, que "DISPOE SOBRE 0 INCENTIVO
FINANCEIRO ESTADUAL PARA OS MOTORISTAS MUNICIPAIS DO PROGRAMA
DE TRANspORTE DE ALUNOs DA REDE ESTADUAL DE ENslNO, Ncrs TERMcrs
DO DECRETO N° 48.631, DE 11ro5-2004, RESOLUCAO SE N° 27, de O9ro5-2011 e
Resolu€ao SE n° 28, de 12-05-2011, NO MUNIcfpIO DE AREIAS/SP E DA
PROVIDfiNCIAS CORRELATAS".
Solicito que, ap6s a devida aprecia€ao, sejam as referidas Leis publicadas.
Assim, sem mais, aproveito a oportunidade e renovo votos de elevada estima e distinta
++ I-
+-
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° J|/2025.
"AUTORIZA 0 PODER EXECuTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO JUNTO A
RECEITA FEDERAL RELATIVO A MULTA ISOLADA DE
COIVIPENSACAO PREVIDENCIARIA INDEVIDA NO
PERioDO DE 2019/2020, E D^ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
novo parcelamento de debitos do Municipio para com a Receita Federal relativo
a multa isolada de compensagao previdenciaria indevida no periodo de
2019/2020, no montante de R$810.880,36 0itocentos e dez mil, oitocentos e
oitenta reais e trinta e seis centavos), sendo este o valor originario do debito
consolidado em 22/08/2025.
§ 1°. 0 valor do debito de que trata o "caput" deste artigo, sera
acrescido de atualizacao monetaria, multas e juros de mora, e amortizado em
180 (cento e oitenta) prestag6es mensais, mediante recolhimento de Documento
de Arrecadaeao de Receitas Federais.
I - 0 valor atualizado consolidado em 10/2024 e de
R$810.880,36 0itocentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis
centavos), que representa uma parcela mensal de R$ 4.504,89 (Quatro mil,
quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2°. 0 Poder Executivo Municipal consignafa nos
Orcamentos Anuais, nas Diretrizes Orcamenfarias e no Plano Plurianual do
Municipio, durante o prazo estabelecido para a parcelamento, dotac6es
suficientes para amortizacao do principal e acess6rios resultantes do
cumprimento desta Lei.
:y)ro/a;`"rag:'edLfy'd',;tsffq:a/wfealec9/'ede
Pap:Nac&]who,.20.Icmmq;tt..(lz)3Ior.1200-flnhl5.ap..128! rT8Prs
Art. 30. E igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a
inscrever na divida fundada do Municipio, o valor do d6bito de que trata o art.1°
desta Lei, ben como o valor da atualizaeao monefaria e encargos.
Art. 4°. Para a amortizagao das parcelas da divida de que trata
esta lei, com vencimento no atual exercicio, serao utilizadas dotag6es
orcamenfarias pr6prias do municfpio, previstas no orcamento vigente.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, tendo
eficacia a contar da data da contratacao do parcelamento com a Receita Federal
do Brasil.
Areias, 28 de agosto de 2025.
Profeito Municipal
'JP'e/kd"'afal4d:''dl.;;ffqaar/ifedpcSfroia
Pnyo.,Noi¢&)uto,ro!Cmiro.in:(12)}107-I.".fran-Cql:1281
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
1=4;. I . -
0 presente Projeto de Lei tern por finalidade autorizar o Poder
Executivo do Municipio de Areias/SP a realizar parcelamento de debito junto
a Receita Federal do Brasil, referente a multa isolada de compensagao
previdenciaria indevida, relativa ao periodo de 2019/2020, no valor
consolidado de R$ 810.880,36 (oitocentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais
e trinta e seis centavos), conforme consta dos autos administrativos da Uniao.
Cumpre destacar que o parcelamento ora proposto se justifica, em pn'meiro
lugar, pela necessidade de preservar o equilibrio fiscal do Municipio, diante
de uma obrigaeao de grande monta, cuja quitacao em parcela dnica
representaria grave comprometimento da capacidade financeira da
Administraeao, em prejuizo da continuidade dos servigos publicos essenciais.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
1ol/2000), em seu art.1°, §1°, imp6e a observancia do equilibrio das contas
ptiblicas como condieao para a responsabilidade na gestao fiscal.
A jurisprud6ncia do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo tern
reconhecido a adequa9ao do parcelamento de debitos previdenciarios ou
tribufarios como medida de gestao responsavel, desde que respeitados os
ditames da legislaeao orcamentaria e da Lei de Responsabilidade Fiscal
(TCE/SP -TC-003180/026/15, Rel. Cons. Renato Martins Costa -disponivel
em: link). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiga ja assentou que
a adesao a parcelamento de d6bitos tribufarios constitui ato administrativo
legitimo e regular de gestao ptlblica, nao caracterizando rendncia de receita,
mas medida de adequaeao orgamenfaria (STJ -REsp 1.145.146/RS -
disponivel em: link).
'Jpye/eilMraeal4t:''t'.6`#!fedp
ItuoNoi.&}ulLQ,.ZO!Ctnlro.in:(12)}107-I."-}nras.Gq:128! IEE]T,E]E= )!lsIHUI.'JDO a [{IluHO
Alem disso, o parcelamento atende ao principio da continuidade do serviap
ptlblico, uma vez que impede que recursos que deveriam ser destinados a
sallde, educaeao e infraestrutura sejam desviados para o pagamento integral
de divida imposta em decorrencia de sancao administrativa.
Doutrinariamente, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que "a gestao fiscal
responsavel imp6e ao administrador a adogao de medidas que assegurem o
equilibrio entre receita e despesa, sob pena de inviabilizar a prestaeao dos
servieos ptlblicos" (in Direito Administrativo, 35a ed., Atlas, 2022).
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma solugao viavel e
juridicamente adequada para equacionar obrigagao financeira imposta ao
Municipio, assegurando o atendimento as normas constitucionais e legais,
alem de resguardar os interesses da coletividade. Assim, considerando os
fundamentos expostos, contamos com a aprovacao desta proposieao pelo
Legislativo Municipal.
Areias, 28 de agosto de 2025.
RODRIC
Prefeito Municipal
gr!ieftyttutdecrfu
tryaInan&Sltho,2uecLrmqizl:(12)}1or-12sO-froas.CLp:12830ow
A
Procuradoria Municipal
coNsrRulNDo o FUTURo
AOM. 202S . ]028
Tern este relat6rio a finalidade de demonstrar o estudo do impacto or¢amentario￾financeiro para os exercicios de 2025. 2026 e 2027 nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Sao Paulo para obtengao de parcelamento de Multa lsolada junto a Receita Fedei.al
do Brasil.
1) ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO-FINANCEIRO
1.1 -PREMISSAS UTILIZADAS NO CALCULO
D6bitos Multa lsolada RFB 810.880,36
Valor aproximado das parcelas considerando o prazo de 180
meses 4.504,89
EXERCICIO 2025
Valor Pa.ccla RFB multa Mes ^NU^L
VALOR QtDE V^LO8 MENS^l QTDE TOTALGERAl
Exerc(cio2025
4-504,89 1 4.504,89 4 18.019.S6
|cunoEs"^DODespE5A2oas 18.019,56
EXERCICIO 2026
Vale. I.arcela RFB muha Mts ^NUA|
VALOR QTof VAIOFt M ENS^L QTDE TOTAL GERAL
Exercicio2026
4 S04,89 11 4.sO4,89 12 S4.058,68
CuSTO ESTIMADO DESPESA 2026 5,.058.68
EXERCICIO 2027
Valor Parcel@ RIB mult@ MEs A"u^|
VAIOFl OnE VALOR MENSAl QTDE TOTAL a ERAl
Exercl'cjo2027
4.S04,S9 1 4,S04,89 12 54.058,68
CUSTO ESTIMAD0 I)ESPES^ Z027 54.058,61
-i/,iFT
or!ifealkttdecrfu
Qhapohah]ilfi®2o2ctmqith(12)3IOT12co.froies-ap..12&20un coNSTRulNDo a FuruRo
ADu 102S . 2028
lMPACTO 0RCAMENTARIO-FINANCEIRO
Exercicio de 2025
Dados conslderados Valor (Rsl
A) Resultado Financeiro no Exerci.cia de 2024 0,00
a) (+) Previsao de arrecadacao Dara 2025 48.234.212,00
C) (=t DisDonibilidade Financeira Dara 2025 48.234.212,00
D) Gusto estimado para 2025 18.019,56
D/B = lMPACTO ORCAMENTARIO 0,04%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO a.04%
Exerclcio de 2026
Dados considerados Valor 'RS'
A) Resultado Financeiro no Exercicio de 2025 -
8) (+) Previsao de arrecadacao I)ara 2026 45.400.000,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2026 45.400.000,00
D) Gusto estimado oara 2026 54.058,68
D/B = IMPACT0 0RCAMENTARIO 0.12O/a
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,12O/a
Exercieio de 2027
Dados cons]derados Valor 'RS'
A) Resultado Financeiro no Exerclcio de 2026 -
a) (+) Previsao de arrecadacao Dara 2027 48.124.000,00
C) (=) Disponibilidade Financeira oara 2027 48.124.000,00
D\ Custo estimado Dara 2027 54.058,68
D/B = lMPACT0 0RCAMENTARIO 0,llO/a
D/C = lMPACT0 FINANCEIRO 0,11®/a
Na previsao das receitas do exercicio de 2025, foi considerado o valor do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Ongamentarias e Lei Orcamentaria. Destacamos que para as receitas
do exercicio de 2026 e 2027 foi aplicado projecao de inflaeao e que ainda nao ha Plano
Plurianual.
Como pode ser constatado pelos ntlmeros acima, mesmo com a parcelamento
pretendido, se mantjver o nivel de receitas previstas, o Govemo Municipal estafa dentro dos
limites maximos da Lei Complementar 101/00.
gr!Offtyatkttdecfro
Th¢aovioi&4Zrfuin,anormnqlth(12)3iol-12oo-Sndas-Ctry..}2&2DIXX)
Areias, 25 de agosto de 2025.
VALDECI ="d®¥fm=ouifevEi¥'"
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Valdeci Alves
Contador
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Rodrigo Jos6 Ramos de Oliveira
Prefeito Municipal

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