| Tipo | Proj. Lei Compl. Exec. Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências. |
| native_id | 2225 |
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Oficio n° 177/2025 -GAB.
Ao Excelentfssimo
Sr. Adriano Jose Rodrigues
Presidente da Camara Municipal de Areias/SP
Areias, 04 de setembro de 2025.
Assunto: Solicitapao de substituieao de Projeto de Lei Complementar n.° 05/2025
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelencia, venho por meio deste
solicitar a substituiqao do Projeto de Lei Comp[ementar n.a 05/2025, que
"Disp6e sobre a qualifroapGo de entidades coma Organizac6es Sociais e di
ozffras protJ7.d€»cz.as", atualmente em tramitapao nesta respeitavel Camara
Municipal.
A substituigao se faz necessaria tendo em vista a realizapfro de nova analise
tecnica e jun'dica do conteddo do projeto, ben como a identificagao da necessidade
de ajustes e alterap6es importantes para o melhor aprimoramento da proposta
legislativa.
Diante disso, encaminhamos, em anexo, a nova versao do referido Projeto de
Lei Complementar e a justificativa, contendo as raz6es e fundamentos que embasam
as suas necessidades; a qual deveri substituir integralmente o texto anteriormente
protocolado, para fins de apreciagao e votapao por esta Casa Legislativa.
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitapao seja prontamente
E='6E- =-
Prefeito Munici|)al
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°ffl,DH 04 DF SETEMBRO DE 2025
C`DISPOE SOBRE A QUALIFICAcfio DE ENTIDADES
COMO ORGANIZACC)ES SOCIAIS
PROVIDENCIAS."
E DA OUTRAS
CAPITULO I
DAS 0RGANIZACOES SOCIAIS
Se€ao I
Da Qua]ifica€ao
Art. 1°. 0 Poder Executivo poderi qualificar como organizap6es sociais as
pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas
a educapao, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnol6gico, a protegao e
preservacao do meio ambiente, ao esporte, a cultura e a salde, atendidos aos requisites
previstos nesta Lei.
§ 1°. As pessoas juridicas de direito privado cujas atividades sejain dirigidas
aquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como
organizac6es sociais, serao submetidas ao controle extemo da Camara Municipal,
ficando o controle intemo a cargo do Poder Executivo.
§ 2°. 0 Poder Executivo podefa qunlificar como organizapdes sociais as pessoas
juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, que ja obtiverem tal qualifica9ao
perante outros Entes P`1blicos, observados os requisitos desta Lei.
Art. 2°. Sao requisitos especificos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior se habilitem a qunlificapao como organiza9ao social:
I - comprovar o registro de seu ate constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos a respectiva area de atuacao;
b) finalidade hao-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
fmanceiros no desenvolvimento das prdprias atividades;
c) previsao expressa de ter a entidade, como 6rgaos de deliberacao superior e de
direcao, urn conselho de administrapao e uma Diretoria, definidos nos termos do
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ItapNan&]ilffo,.202Cmlroqil[:(12)}101-1200-Antia5-Cap:I2820Ow
estatuto, assegurados aquela composiqao e atribuig6es nomativas e de controle bdsicos
previstos nesta Lei;
d) previsao de participapao no 6ngao colegiado de deliberapao superior, de membros da
comunidade de not6ria capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composi9ao e atribuic6es da Diretoria da entidade;
0 obrigatoriedade de publicapao anunl, no Didrio Oficial do Municipio, dos relatorios
financeiros e do relatorio de execngao do contrato de gestao fimado com o Municipio;
g) no caso de associa¢ao civil, a aceitacao de novos associados, na foma do Estatuto;
h) proibi9ao de distribui95o de beus ou de parcela do patrim6nio liquido em qualquer
hip6tese, inclusive em razao de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsao de incorporacao integral do patrin6nio, dos legados ou das doap6es que lhe
foram destinados, bern como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de exting5o ou desqualificafao ao patrim6nio de outra organizapao social
quaLificada no ambito do Municipio, da mesma area de atuapao, ou ao patrim6nio do
Municipio, na propongao dos recursos e bens por estes alocados;
j) comprovapao dos requisitos legais e de regularidade na constituicao da pessoa
juridica.
k) comprovar a existencia, em seu qundro de pessoal, de profissional com forma9ao
especifica para a gestao das atividades a serem desenvolvidas e experiencia na area de
atua9ao.
I) ter a entidade recebido aprovapao em parecer favoravel, quanto ao preenchimento dos
requisitos formais para sua qunlificagao como Organizapao Social. do Secretino
Municipal ou titular de 6rgfo supervisor ou regulador da area de atividade
correspondente ao seu objeto social.
in) estar constituida e comprovar o desenvolvinento das atividades descritas no "caput"
do art. 1° desta Lei ha mais de 02 (dois) anos.
n) comprovar os preenchimentos dos requisitos para participapao em licitap5es e
contratapao com a Administragao mblica, quanto a habilitapao juridica, qunlificapao
tecnica, qualificacao econ6mico-fmanceira, regularidade fiscal e trabalhista e o
cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7° da Constitui9ao Federal, mos
termos do Capitulo VI, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Se,ao 11
Do Conselho de Admii]istracao j#
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CONSIRulNO0 0 FuluFlo
^Ou ,|Z, =0=8
Art. 30 0 conselho de administrapao deve estar estrutundo mos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificapao. os seguintes criterios basicos:
I - ser composto por:
a) ate 50% (cinquenta por cento), no caso de associapao civil, de membros eleitos dentre
os membros ou os associados;
1]) ate 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do couselho,
dentre pessoas de not6ria capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) ate 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
11 - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de
quatro anos, admitida uma recondu€ao, e nao poderio ser:
a) c6njuge, companheiro ou parentes, cousanguineos ou afins, em linha reta ou
colateral, ate o tercei[o grau. do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretalios Municipais,
Subsecretalos Municipais e Vereadores;
b) servidor ptiblico detentor de cargo comissionado ou fun¢ao gratificada;
Ill - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo crit6rios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente maximo da entidade deve participar das reuni6es do conselho, sem
direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minimo, tres vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo ;
VI - os conselheiros nao devem receber remunera¢ao pelos servicos que, nesta
condicao, prestarem a organizapao social, ressalvada a ajuda de custo por reuniao da
qunl participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem func6es executivas.
Art. 40. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificapao, devem ser
atribuic6es privativas do Couselho de Administra9ao, dentre outras:
I - fixar o ambito de atuapao da entidade, para consecu95o do seu objeto;
11 - aprovar a proposta de contrato de gestao da entidade;
Ill - aprovar a proposta de or¢amento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
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V - fixar a remuneracao dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alterapao dos estatutos e a extinqao da entidade por
maioria, no minimo, de dois tempos de seus membros;
VII - aprovar o regimento intemo da entidade, que dove dispor, no minimo, sobre a
estrutura, foma de gerencianiento, os cargos e respectivas competencias;
VIII - aprovar por maioria, no minimo, de dois tercos de seus membros, o regulamento
pr6prio contendo os procedimentos que deve adotar para a contrata¢ao de obras,
servicos, compras e alienac6es e o plano de cargos, salalios e benefroios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao 6rgao supervisor da execucao do contrato de gestao, os
relatorios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas defmidas e aprovar os
demonstrativos fmanceiros e confabeis e as contas anunis da entidede, com o auxilio de
auditoria extema.
Secao Ill
Do Contrato de Gestao
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestao o
instrunento firmado entre o Poder Ptiblico e a entidade qualificada como organizacao
social, com vistas a formapao de parceria entre as par(es para fomento e execu€ao de
atividades relativas as areas relacionadas no art. 1° desta Lei.
§ 1° A Organizacao Social cuja atividade seja dirigida a sahde deveri observar os
principios do Sistema Unico de Satde, expressos no art. 198 da Constitui¢ao Federal e
no art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2° 0 processo de sele¢ao das Organiza¢6es Sociais dar-se-i mos temos do art.
74 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021, com processo de selegao devidamente
regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 30 Nas estimativas de custos e pre9os realizadas com vistas ds contratap5es de
que trata esta Lei serao observados, sempre que possivel, os pregos constantes do
sistema de registro de precos, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes
no ambito da Administrapao Pdblica, desde que sejam mais favofaveis.
§ 4° 0 Poder Ptiblico Municipal darn publicidade:
I - da decisao de fimar cada contrato de gestao, indicando as atividades que devefao
ser executadas;
11 - das entidades que manifestarem interesse na celebra¢ao de cada contrato de gestao.
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enxpNow&]ufro,.202Ctnlfoqit[:(12)}lol-120o-firth-Cap:12820an
CONSTRulNDO a FUTURO
§ 50 E vedada a cessao total ou parcial do contrato de gestao pela Onganizapao
Social.
Art. 6°. 0 contrato de gestao elaborado de comum acordo entre o Municipio, por
interm6dio da Secretaria Municipal competente e a organizapao social, discriminard as
atribuig6es, responsabilidades e obrigap5es do Poder Ptiblico e da onganizapao social e
sera publicado na integra no lnfomativo Oficial do Municipio.
Art. 70. Na elabora9fro do contrato de gestao devem ser observados os principios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, tamb6m, os
seguintes preceitos :
I - especificacao do programa de trabalho proposto pela organizapao social, a
estipulagao das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execapao, ben como
previsao expressa dos criterios objetivos de avaliapao de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
11 - a estipulacao dos limites e criterios para despesa com remunerapao e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizap6es
sociais, no exercicio de suas fung6es.
Ill- atendimento a disposieao do § 2°, do art. 5°, desta Lei;
IV- atendimento exclusivo aos usudrios do Sistema Unico de Satde-SUS, no caso das
Organizag6es Sociais voltadas a atividades de sadde.
Pardgrafo `inico. 0 Secretirio Municipal ou autoridades supervisoras da area de atuacao
da entidade devem definir as demais clausulas dos contratos de gesfao de que sejam
signatalos.
Secao IV
Da Elecu€ao e Fiscaliza€ao do Contrato de Gestao
Art. 8°. A execugao do contrato de gestao celebrado por ongani2apao social sera
fiscalizada pela Secretaria Municipal ou 6rgao supervisor da area de atuapao
correspondente a atividade fomentada.
§ 1°. A Administrapao poderi requerer a entidade qualificada, a apresentapao, ao
t6rmino de cada exerci'cio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
ptiblico, relat6rio pertinente a execngao do contrato de gestao, contendo comparativo
especifico das metas propostas com os resultados alcancados, acompanhado da
prestap5o de contas correspondente ao exercfcio financeiro, assim como suas
publicap5es no lnformativo Oficial do Municipio.
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PracaNoud;i]who,ro2Ccnlroqilt:(12)}10l-1200-flfus-Cq:12820ow
§ 2°. Os resultados atingidos com a execucao do contrato de gestao devem ser
analisados, periodicamente, por comissao de avaliapao, indicada pelo Secretdrio
Municipal da area correspondente, composta por profissionais especialistas de not6ria
capacidade e adequada qualificapao.
§ 30. A comissao deveri encaminhar ao Secretdrio Municipal da area
correspondente relat6rio conclusivo sobre a avaliapao procedida, o qual sera
encaminhado e aos 6rg5os de controle intemo e extemo.
Art. 90. Os responsaveis pela fiscalizapao da execu€5o do contrato de gestao, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizapao de
recursos ou bens de origem ptiblica por organizapao social, dela darao ciencia ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidata.
Art. 10. Sem prejuizo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse pdblico, havendo indicios fundados de
malversapao de bens ou recursos de origem pdblica, os responsaveis pela fiscalizagao
representarao ao Ministerio Pdblico, a Procuradoria Geral do Municipio ou a
Procuradoria da entidade para que requeira ao juizo competente a decretap5o da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bern
como de agente phblico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
danos ao patrim6nio phblico.
Art. 11. Qualquer cidadio, partido politico, associagao ou entidade sindical e
parte Legitima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organiza96es Sociais a
Administrapao Municipal, ao Ministerio Pdblico, ao Tribunal de Contas do Estado ou a
Cinara Munic ipal.
Art. 12. 0 balango e demais prestap6es de contas da Organizapao Social devem,
necessariamente, ser publicados no lnformativo Oficial do Municipio e analisados pela
Controladoria Geral do Municipio.
Secao V
Do Fomento as Atividades Sociais
Art. 13. As entidades qualificadas como organizap6es sociais sao declaradas
como entidades de interesse social e utilidade ptiblica, para todos os efeitos legais.
Art. 14. As organizac6es sociais poderao ser destinados recursos oreamentinos
e bens pdblicos necessinos ao cumprimento do contrato de gestao.
§ 1°. Sao assegurados as organizag6es sociais os creditos previstos no orgamento
e as respectivas liberag6es financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestao.
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§ 2°. Podefa ser adicionada aos creditos orgamentdrios destinados ao custeio do
contrato de gestao parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organizac5o social.
§ 30. Os bens de que trata este artigo serao destinados as organizap6es sociais,
dispensada licitacao. mediante permissao de uso, consoante cliusula expressa do
contrato de gestao.
Art. 15. Os beus m6veis pdblicos permitidos para uso poderao ser permutados
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrim6nio do Municipio.
Parfegrafo bbico. A permuta de que trata este artigo dependefa de previa
avaliapao do bern e expressa autorizacao do Prefeito Municipal.
Art. 16. i facultado ao Poder Executivo a cessao especial de servidor para as
organizap6es sociais, com Onus para a origem, na vigencia do contrato de gestao.
Parigrafo Unico. Nao sera incorporada aos vencimentos ou a remunerap5o de
origem do servidor cedido qunlquer vantagem pccuniiria que vier a ser paga pela
organizacao social.
Art.17. Sao extensiveis, no ambito do Municipio, os efeitos dos artigos 14,15 e
16, para as entidades qualificades como onganizap5es sociais pela Uni5o, Estados,
Distrito Federal e Municipios, quando houver reciprocidade e desde que a legislapao
local nao contrarie os preceitos desta Lei e a legislacao especifica de ambito federal ou
estadual.
Secao VI
Da Desq ua]irica€ao
Art. 18. 0 Poder Executivo poderi proceder a desqualificacao da entidade como
organizacao social, quando constatado o descumprimento das disposic6es contidas nesta
Lei ou no contrato de gestao.
§ 1°. A desqunlificapao sera precedida de processo administrativo. assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organizapao social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuizos decorrentes de sua agao ou omissao.
§ 20. A desqualificacao importari revers5o dos bens permitidos e dos valores
entregues a utiliza¢ao da organizacao social, sem prejuizo de outras sanc6es contratuais,
penais e civis cabiveis.
CApiTULO 11
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
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Art. 19. A onganizapao social fare publicar na imprensa e informativo oficial do
Municipio, no prazo maximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de
gesfao, regulamento pr6prio contendo os procedimentos que adotard para a contratacao
de obras e servigos, ben como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Pdblico, necessdrios a execugao do contrato de gestao.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das Organizag6es Sociais, nao poderao
exercer outra atividade remunerada com ou sem vinculo empregaticio, na mesma
entidade.
Art. 21. Nas hip6teses de a entidade pleiteante da habilita9ao como Organizacao
Social existir ha mais de cinco anos, contados da data da publicagao desta Lei, sera
aberto o prazo de dois anos para adapta¢ao das nomas do respectivo Estatuto ao
disposto no art. 3°, incisos I ao VII, desta Lei, ao fin do qual, nao sendo realizadas as
adequap6es necessarias a qualificapao mos termos desta Lei, sera a mesma,
imediatamente, desqualificada.
Art. 22. Poderao ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo requisitos
especificos complementares de qualificagao das Onganizac6es Sociais aos previstos
nesta Lei.
Art. 23. Todas as publicap6es feitas no Dialio Oficial do Municipio,
deteminadas nesta Lei, deverao tambem ser disponibilizadas na rede phblica de dados.
Parigrafo dnico. 0 Poder Executivo devefa disponibilizar na rede pdblica de
dados relatorio pertinente a execucao do contrato de gestao, contendo comparativo
especifico das metas propostas com os resultados alcancados, incluindo a prestapao de
contas correspondente ao exercicio fmanceiro.
Art. 24. Esta Lei sera regulamentada atraves de Decreto do Poder Executivo e
outros atos normativos que se fizerem necessalios.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sun publica95o, revogando-se as
disposi¢6es em contrato.
Areias, 04 de setembro de 2025.
Prefeito MUDicipa]
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`Itu{aNo`.&]tho,.Z02CailromiL..(12)}Iol-llco-flwias-Cqul2820Ow
RENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
Exce]entfssimo Senhor Presidente da Cfmara Municipal de Areias,
Exce]eDtl'ssimos SeDhores Vereadores e Vereadoras.
Pela presente, tenho a elevada houra de dirigir-me a Vossa
Excelencia e a seus ilustres pares, a tim de encaminhar o incluso projeto de Lei
Complementar, que autoriza o Executivo Municipal a qualificar como organizacdes
sociais pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas a sande e a cultura, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
As Organizap6es Sociais de Sahde foram criadas e
regulamentadas pela Lei n°. 9.637, de 15 de maio de 1998, em urn processo de
reestruturapao do Estado brasileiro, estando diretamente reLacionada ao atendimento de
areas reconhecidas de carencia e falencia dos servi¢os ptlblicos.
A reestruturapao da sadde passou pela estrategia de utilizar as
Organizac6es Sociais de Sadde como fator central da refoma, uma vez que e esse
modelo que assume a redefmicao do Estado e a possibilidade de participapao de outros
setores da sociedade civil na prestapao de servigos sociais e cientificos.
0 Estado de Sao Paulo foi precursor na implantaeao deste tipo
gestao no gerenciamento dos equipamentos ptiblicos de sadde. A legislac5o estadual
regu]amentou a parceria com entidrdes filantr6picas, que passarani a ser qunlificadas
como Onganiza¢ao Sociais de Sadde, adquirindo, assim, o direito de fimar Contrato de
Gestao, visando o gerenciamento de hospitais e equipamentos ptiblicos de sadde.
Nesta esteira, os municipios do Estado de Sao Paulo, tambem
passaram a criar a sua legisla¢ao sobre OSS e cousequentemente passou qualificar as
Entidades interessadas. Este modelo de gestao, busca implementar mecanismos ageis de
gerenciamento, que respondem is necessidades dos gestores em sadde e educapao,
permitindo administrar com eficiencia sua unidade e solucionar os problemas nas areas
de pessoal, financas e administrapao de materials, sem a burocracia que engessa o
servigo pdblico de sadde.
0 nivel de autonomia administrativa e financeira concedido as
OSS, tanto para aquisi¢ao de hens e servicos quanto pars contratapao de recursos
huinanos, permite que, dentro dos limites orcamentalios estabelecidos, sejam feitos
todos os amanjos institucionais que garantam o melhor uso possivel dos recursos
destinados.
Jff;
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A aquisi9ao de bens e servicos esfa
condicionada exclusivamente a observancia do preconizado pelo regulamento de
compras estabelecido para este tipo de organizapao. A simplificapao desse processo
pemite que o abastecimento da unidade hospitalar sob este regine de gestao (OSS) seja
feito em intervalos menores e focado nas necessidades de consumo para o pen'odo,
gerando maior rotatividade no estoque com menor ativo imobilizado.
Ter processos simplificados, com uma pequena quantidade de
estac6es de trabalho, alem da agilidade na execugao da tarefa, tende a toma-la memos
dispendiosa. Essa situapao encontrada na OSS contrasta com a das unidades da
administrap5o direta, sujeitas a urn conjunto de controles extemos, focados em rituals de
procedinentos, que tomam seu processo de aquisicao de bens e servicos muito mais
lentos e pouco eficiente.
A tendencia a realizapao de compras concentradas em grandes
intervalos de tempo, ainda que dentro de uma 16gica de entrega programada com
fomecedores, gera grande quantidade de estoques, com maior ativo imobilizado. A
execucao de urn processo de compras servigos da administra€ao pdblica direta ten de
percorrer dezenove estae6es de operac6es ate seu fechamento, enquanto mos servicos
geridos pelas Organizap6es Socials este processo se da de forma mats celere, sem deixar
de observar os principios previstos na Constitui¢ao Federal.
A possibilidade de organizar fluxos de aquisicao de bens e
servi9os de forma desburocratiznda permite a negociapao de condi96es de pagamento e
de reposi¢5o de material favoriveis a organizacao.
A adocao de mecanismos de mercado para contratacao de pessoal
pode assegurar urn processo de reposicao de necessidades mais igil e mais aderido as
necessidades da populapao usuiria dos servicos, com possibilidades de melhor
utiLizapao da capacidade instalada fisica e de RH.
Dentro do processo de contratualizapao das OS, o papel do
contrato de gestao e o de estabelecer objetivos, metas e indicadores que deverao ser
observados na avaliapao de desempenho destas onganizap6es, alem de estabeLecer
responsabilidades do contratante quarto a compromissos assumidos frente a
transferencia de recursos fmanceiros e a cooperapao tecnica necessdrios a consecu9ao
dos resultados esperados.
A existencia de urn sistema de metas permite uma melhor
avaliapao do desempenho setorial e pessoal de RH da unidade hospitalar, alem de
indicar os criterios de eficiencia com a qual esta opera.
Os niveis de eficiencia e eficacia alcancados constituem-se em
aspectos fundamentais da capacidade gerencial da rede de comando de qunlquer
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organizacao. No caso das OSS, o cumprimento das metas
estabelecidas no contrato de gestao configura clausula contratual que condiciona a sua
manutenc5o (do contrato).
Os contratos de gestao constituem-se em instrumento fundamental
para o disciplinamento da relap5o ptiblico-privado, como tamb6m entre entes pdblicos,
como no caso da relapao entre as agencias e os 6rgfos aos quais estas se vinculam.
0 contrato, ao definir os objetivos e metas a serem alcancados
pelo contratado e as condi96es a serem observadas pela parte contratante, estabelece a
direcionalidade dos processos de trabalho para as partes envolvidas na contratualizapao.
Assim a presente propositura dota o govemo Areias de urn
instrunento gerencial para administrar os servicos municipais de satde, com o
dinamismo que esta area necessita, sem deixar de lado a participapao do Controle Social
e da administra9ao pdblica na fiscaliza9ao da execu¢ao dos servicos.
A execngao dos servicos sera feita mediante contratos de gestao
ou outras formas de instrunentos congeneres.
Por derradeiro, asseveramos que o projeto de lei visa assegurar
uma profissionaLizapao da gestao da satde, fulcrada no estabelecimento de metas e
indicadores de qualidade, a fin de fortalecer o Sistema tJnico de Sadde e garantir urn
atendimento digno a populapao de Areias.
Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder
Legislativo, reitero a Vossa Excelencia e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os
meus protestos de elevada estima e distinta cousiderapao e, tendo a relevincia da
materia, solicito urgencia na apreciapao do projeto.
Areias, 04 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal