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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAltera a lei municipal nº 1.478 de 04 de setembro de 2025 e da outras providências.
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2025-09-10T09:57:02.802455-03:00 Aprovado 8 0 0

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OFÍCIO Nº 179/2025 – GAB
Ao
Excelentíssimo Senhor
Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Executivo e solicitação de Sessão 
Extraordinária em caráter de urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência cordialmente, encaminho, por meio deste, 
o incluso Projeto de Lei Municipal nº ___/2025, que “Altera a Lei Municipal nº 
1.478, de 04 de setembro de 2025, e dá outras providências”.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo adequar a legislação municipal às 
normas da Receita Federal, ajustando o número de parcelas do parcelamento 
autorizado para 60 (sessenta) prestações mensais, conforme exigência legal 
aplicável ao débito em questão.
Diante da urgência e relevância da matéria, especialmente em razão da 
necessidade de regularização imediata da situação fiscal do Município junto à Receita 
Federal, a fim de possibilitar a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) e, 
assim, viabilizar o recebimento de repasses federais e estaduais, solicito a Vossa 
Excelência que seja convocada Sessão Extraordinária em caráter de urgência
para apreciação do referido Projeto de Lei.
Na certeza de poder contar com o apoio desta Egrégia Casa Legislativa, 
renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Areias/SP, 08 de setembro de 2025.
Rodrigo José Ramos de Oliveira
Prefeito Municipal de Areias – SP
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
1.478 DE 04 DE SETEMRBO DE 
2025 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. O §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.478/2025, passa a ter a seguinte 
redação:
“§1º - O valor do débito de que trata o “caput” deste artigo, será 
acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e 
amortizado em até 60 (sessenta) prestações mensais, mediante 
recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais.”
Art. 2º. O inciso I do §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.478/2025, passa a ter a 
seguinte redação:
“I – O valor atualizado consolidado em 10/2024 é de R$ 810.880,36 
(oitocentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), 
que representa uma parcela mensal de R$ 13.514,67 (treze mil, 
quinhentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos).”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Areias, 08 de setembro de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 1.478, 
de 04 de setembro de 2025, especificamente no que diz respeito ao número de 
parcelas autorizadas para o parcelamento do débito do Município junto à Receita 
Federal.
Inicialmente, a referida lei previa o pagamento em até 180 (cento e oitenta) 
prestações mensais. Entretanto, ao darmos início aos trâmites administrativos 
perante o órgão federal para a formalização do termo de parcelamento, constatou-se 
que a Receita Federal não permite tal prazo para débitos classificados como 
“dívida simplificada”, ou seja, aqueles cujo montante consolidado é inferior a R$ 
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Nesses casos, o limite máximo é de 60 (sessenta) prestações mensais, 
conforme regulamentação própria da Receita Federal. Apenas nos casos de “dívida 
ordinária”, acima do referido valor, é que se admite um prazo superior. Assim, para 
adequar a legislação municipal à realidade normativa federal, faz-se necessária a 
alteração proposta, ajustando o parcelamento do débito de R$ 810.880,36 
(oitocentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) para até 
60 parcelas.
Cumpre destacar que esta Prefeitura permanece sem a Certidão Negativa 
de Débitos (CND), o que impede o Município de receber repasses e transferências 
voluntárias da União e do Estado de São Paulo. Ressaltamos, porém, que já há 
disponibilidade orçamentária para o pagamento da primeira parcela, o que permitirá 
a imediata regularização da situação fiscal e a liberação da CND.
Com isso, conseguiremos retomar o recebimento de recursos federais e 
estaduais, fundamentais para recompor nosso orçamento e garantir a continuidade 
dos serviços públicos, especialmente diante do grave rombo financeiro deixado 
pela administração anterior.
Diante da urgência e relevância da matéria, este Gabinete conta com o apoio 
dos nobres Vereadores para que a presente lei seja lida, apreciada e aprovada 
o quanto antes, em benefício da coletividade areiense.
Areias, 08 de setembro de 2025.
Rodrigo José Ramos de Oliveira
Prefeito Municipal

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