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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaEstabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico nas repartições públicas municipais, incluindo visitas do Programa Saúde da Família (PSF) e na Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
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2025-12-02T20:57:20.001411-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 13/2025.
(Do Ver. Tita)
“Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em 
tratamento oncológico nas repartições públicas municipais, 
incluindo visitas do Programa Saúde da Família (PSF) e na 
Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras 
providências.”
Art. 1º. Fica estabelecida a prioridade no atendimento a 
pacientes em tratamento oncológico em todas as repartições 
públicas do Município, bem como realização de visitas pelas 
equipes do Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) e da 
Secretaria Municipal de Assistência Social
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com 
câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos 
de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no 
conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames 
diagnósticos complementares necessários para a correta 
caracterização da doença. 
§ 2º. Em conformidade com a legislação federal, notadamente 
a Lei nº 14.238/2021, entende - se por direito à prioridade 
as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer 
clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas 
que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às 
pessoas com deficiência:
I - Assistência preferencial, respeitada a precedência 
dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II - Atendimento nos serviços públicos nos órgãos 
públicos, em especial ESF e Secretaria de Assistência 
Social, respeitada a precedência dos casos mais graves e 
de outras prioridades legais; 
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III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a 
divulgação de informações relativas à prevenção e ao 
tratamento da doença. 
IV – Visitas domiciliares das equipes do Programa 
Estratégia Saúde da Família (ESF).
Art. 2º. Para receber o atendimento prioritário, o paciente 
deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua 
condição.
Art. 3°. O Município de Areias deverá assegurar o 
atendimento prioritário em todos os setores que compõem a 
estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a 
prestação dos serviços nos termos desta Lei. 
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier 
a substituí-la, deverá priorizar os pedidos de exames e de 
encaminhamento para consultas especializadas que possam 
confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores, 
devendo informar todos os dados determinados em protocolos 
adotados pelos órgãos de saúde.
Art. 5º. O Município deverá disponibilizar transporte 
prioritário para os pacientes que passam por qualquer tipo 
de tratamento oncológico fora do Município.
§1º. O paciente em tratamento oncológico não poderá 
aguardar mais que uma hora após término do tratamento ou 
da consulta para ter acesso ao transporte responsável pelo 
seu retorno ao Município.
§2º. Fica assegurado o direito de um acompanhante ao 
paciente oncológico quando da realização de procedimentos 
elencados no tratamento oncológico, como consultas 
médicas, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e 
radioterapia, entre outros.
Art. 6º. Os demais setores da Administração Pública deverão 
se adequar em um sistema de priorização dos atendimentos 
ao paciente oncológico na forma desta 
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Art. 7º. O Município de Areias deverá realizar Campanhas 
de orientação por meio de seus canais de comunicação que 
disponham sobre informações claras aos pacientes e 
familiares acerca dos direitos estabelecidos por esta Lei. 
Art. 8. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 12. O município está obrigado em promover em todo o 
âmbito municipal ações e campanhas preventivas com a 
finalidade de alertar a todos contra o Câncer.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, 
no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
data de sua publicação.
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme
Partido União Brasil
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JUSTIFICATIVA
 
 O tratamento oncológico é, por si só, um processo 
extremamente delicado, exigindo não apenas cuidados 
médicos intensivos, mas também um acompanhamento constante 
da saúde física, psicológica e social do paciente.
 Nessas circunstâncias, qualquer forma de 
burocracia, demora ou dificuldade no acesso aos serviços 
públicos pode representar prejuízos à continuidade e à 
eficácia do tratamento.
 A prioridade proposta visa garantir agilidade e 
eficiência no atendimento, de modo a reduzir o desgaste 
físico e emocional enfrentado por esses pacientes, 
contribuindo para uma melhor qualidade de vida durante o 
processo de enfrentamento da doença.
 Além disso, a medida fortalece o princípio da 
dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição 
Federal, e está em consonância com a política pública de 
proteção e cuidado especial às pessoas em situação de 
vulnerabilidade.
 Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei 
representará um grande avanço na proteção social e na 
humanização do atendimento público, proporcionando mais 
respeito e consideração àqueles que já enfrentam uma luta 
tão difícil.

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