CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 13/2025.
(Do Ver. Tita)
“Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em
tratamento oncológico nas repartições públicas municipais,
incluindo visitas do Programa Saúde da Família (PSF) e na
Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras
providências.”
Art. 1º. Fica estabelecida a prioridade no atendimento a
pacientes em tratamento oncológico em todas as repartições
públicas do Município, bem como realização de visitas pelas
equipes do Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) e da
Secretaria Municipal de Assistência Social
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com
câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos
de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no
conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames
diagnósticos complementares necessários para a correta
caracterização da doença.
§ 2º. Em conformidade com a legislação federal, notadamente
a Lei nº 14.238/2021, entende - se por direito à prioridade
as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer
clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas
que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às
pessoas com deficiência:
I - Assistência preferencial, respeitada a precedência
dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II - Atendimento nos serviços públicos nos órgãos
públicos, em especial ESF e Secretaria de Assistência
Social, respeitada a precedência dos casos mais graves e
de outras prioridades legais;
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III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações relativas à prevenção e ao
tratamento da doença.
IV – Visitas domiciliares das equipes do Programa
Estratégia Saúde da Família (ESF).
Art. 2º. Para receber o atendimento prioritário, o paciente
deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua
condição.
Art. 3°. O Município de Areias deverá assegurar o
atendimento prioritário em todos os setores que compõem a
estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a
prestação dos serviços nos termos desta Lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier
a substituí-la, deverá priorizar os pedidos de exames e de
encaminhamento para consultas especializadas que possam
confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores,
devendo informar todos os dados determinados em protocolos
adotados pelos órgãos de saúde.
Art. 5º. O Município deverá disponibilizar transporte
prioritário para os pacientes que passam por qualquer tipo
de tratamento oncológico fora do Município.
§1º. O paciente em tratamento oncológico não poderá
aguardar mais que uma hora após término do tratamento ou
da consulta para ter acesso ao transporte responsável pelo
seu retorno ao Município.
§2º. Fica assegurado o direito de um acompanhante ao
paciente oncológico quando da realização de procedimentos
elencados no tratamento oncológico, como consultas
médicas, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e
radioterapia, entre outros.
Art. 6º. Os demais setores da Administração Pública deverão
se adequar em um sistema de priorização dos atendimentos
ao paciente oncológico na forma desta
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Art. 7º. O Município de Areias deverá realizar Campanhas
de orientação por meio de seus canais de comunicação que
disponham sobre informações claras aos pacientes e
familiares acerca dos direitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 8. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 12. O município está obrigado em promover em todo o
âmbito municipal ações e campanhas preventivas com a
finalidade de alertar a todos contra o Câncer.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação.
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme
Partido União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O tratamento oncológico é, por si só, um processo
extremamente delicado, exigindo não apenas cuidados
médicos intensivos, mas também um acompanhamento constante
da saúde física, psicológica e social do paciente.
Nessas circunstâncias, qualquer forma de
burocracia, demora ou dificuldade no acesso aos serviços
públicos pode representar prejuízos à continuidade e à
eficácia do tratamento.
A prioridade proposta visa garantir agilidade e
eficiência no atendimento, de modo a reduzir o desgaste
físico e emocional enfrentado por esses pacientes,
contribuindo para uma melhor qualidade de vida durante o
processo de enfrentamento da doença.
Além disso, a medida fortalece o princípio da
dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição
Federal, e está em consonância com a política pública de
proteção e cuidado especial às pessoas em situação de
vulnerabilidade.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei
representará um grande avanço na proteção social e na
humanização do atendimento público, proporcionando mais
respeito e consideração àqueles que já enfrentam uma luta
tão difícil.