CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ____/2025
(Do Vereador Mateus Miranda)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO
ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
AREIAS, DO FORNECIMENTO MENSAL, DO
ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS
NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI FARMÁCIA
TRANSPARENTE).
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial
do Município de Areias, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos
disponíveis nas farmácias públicas municipais.
Parágrafo único. As informações previstas nesta Lei deverão ser
disponibilizadas em campo exclusivo, identificado de forma clara e acessível,
com link de destaque na página inicial do sítio eletrônico oficial do Município, em
local de fácil visualização, de modo a facilitar o acesso pela população.
Art. 2º A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias
públicas municipais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome químico do medicamento;
II – nome genérico do medicamento;
III – quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais;
IV – quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade de
farmácia pública municipal;
V – endereço e horário de funcionamento de cada farmácia pública municipal;
VI – data e horário da última atualização das informações.
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Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser
atualizadas ao menos uma vez ao dia, especialmente no que se refere à
quantidade de medicamentos disponíveis.
Art. 3º Deverá ser divulgado, mensalmente, no sítio eletrônico oficial do
Município, relatório contendo os nomes e as quantidades consolidadas de cada
medicamento efetivamente fornecido pelas farmácias públicas municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
por meio de decreto, para assegurar sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Areias, 21 de setembro de 2025.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressitas
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir transparência e acesso à
informação, princípios consagrados no art. 37, caput, da Constituição
Federal, ao determinar que o Município divulgue publicamente os dados
referentes ao estoque e ao fornecimento de medicamentos nas farmácias
públicas municipais.
A iniciativa encontra fundamento legal no art. 6º, I, da Lei Orgânica do
Município de Areias, que atribui à Câmara Municipal competência para legislar
sobre assuntos de interesse local.
Além disso, a constitucionalidade de leis municipais com este conteúdo já
foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme
julgado no Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão
Geral), no qual restou assentado que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (Min. Gilmar
Mendes)
A jurisprudência foi reafirmada recentemente no julgamento do ARE
1.436.429/SP, em que o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei
Municipal nº 14.120/2022, de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar,
que trata da mesma matéria ora proposta.
Trata-se, portanto, de proposição legítima e de extrema utilidade pública,
por permitir que a população tenha conhecimento atualizado e transparente da
disponibilidade de medicamentos, facilitando o acesso ao tratamento e evitando
deslocamentos desnecessários.
Contando com a sensibilidade dos Nobres Pares para a sua aprovação,
renovo protestos de elevada estima e consideração.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressistas