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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre a instituição da Semana Municipal de conscientização sobre o Diagnóstico Precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do município de Areias/SP, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° /2025.
(Dos Vereadores Tita e Nano do Açougue)
Ementa: Dispõe sobre a instituição da Semana 
Municipal de Conscientização sobre o Diagnóstico 
Precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no 
âmbito do Município de Areias/SP, e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de 
Areias, a Semana Municipal de Conscientização sobre 
o Diagnóstico Precoce do Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), a ser comemorada anualmente na segunda
semana do mês de abril.
Art. 2º- A Semana Municipal de Conscientização tem 
como objetivo:
I – divulgar informações sobre os sinais precoces 
do TEA, incentivando o diagnóstico e a intervenção 
precoce;
II – promover ações educativas voltadas à 
população, profissionais da saúde e da educação;
III – estimular o acolhimento e o respeito às 
pessoas com autismo e suas famílias;
IV – ampliar o conhecimento da rede municipal sobre 
políticas de inclusão e atendimento às pessoas com 
TEA.
Art. 3º - Durante a Semana Municipal de 
Conscientização poderão ser realizadas, pelo Poder 
Público, em parceria com entidades da sociedade 
civil, as seguintes atividades:
I – palestras, campanhas educativas e rodas de 
conversa;
II – distribuição de materiais informativos;
III – iluminação de prédios públicos com a cor azul, 
símbolo da conscientização sobre o autismo;
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IV – divulgação de informações em meios de 
comunicação e redes sociais institucionais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta 
Lei, no que couber, para assegurar sua plena 
execução.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Areias, 16 de outubro de 2025.
Marciel Henrique Aparecido Leme
União brasil
Adriano José Rodrigues
Republicanos
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Justificativa
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade 
promover a conscientização da população e dos 
profissionais da rede municipal sobre a importância 
do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), condição que afeta o desenvolvimento 
da comunicação, interação social e comportamento.
 A detecção precoce e o início imediato de 
intervenções podem trazer ganhos significativos na 
qualidade de vida e na autonomia da pessoa com TEA.
 A iniciativa está em consonância com a Lei 
Federal nº 12.764/2012, que institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, 
e com a Lei nº 13.438/2017, que estabelece a 
obrigatoriedade de adoção de protocolo para detecção 
de risco para o desenvolvimento psíquico de crianças 
na atenção básica.
 Trata-se, portanto, de medida de interesse 
público e de competência do Legislativo Municipal, 
uma vez que visa orientar e conscientizar a 
população, sem impor obrigações administrativas ou 
orçamentárias diretas ao Executivo.
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme
Partido União Brasil
Ver. Adriano José Rodrigues
Partido Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
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