| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de conscientização sobre o Diagnóstico Precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do município de Areias/SP, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS ESTADO DE SÃO PAULO Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000 E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° /2025. (Dos Vereadores Tita e Nano do Açougue) Ementa: Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre o Diagnóstico Precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Areias/SP, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Areias, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Diagnóstico Precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de abril. Art. 2º- A Semana Municipal de Conscientização tem como objetivo: I – divulgar informações sobre os sinais precoces do TEA, incentivando o diagnóstico e a intervenção precoce; II – promover ações educativas voltadas à população, profissionais da saúde e da educação; III – estimular o acolhimento e o respeito às pessoas com autismo e suas famílias; IV – ampliar o conhecimento da rede municipal sobre políticas de inclusão e atendimento às pessoas com TEA. Art. 3º - Durante a Semana Municipal de Conscientização poderão ser realizadas, pelo Poder Público, em parceria com entidades da sociedade civil, as seguintes atividades: I – palestras, campanhas educativas e rodas de conversa; II – distribuição de materiais informativos; III – iluminação de prédios públicos com a cor azul, símbolo da conscientização sobre o autismo; CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS ESTADO DE SÃO PAULO Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000 E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br IV – divulgação de informações em meios de comunicação e redes sociais institucionais. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena execução. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Areias, 16 de outubro de 2025. Marciel Henrique Aparecido Leme União brasil Adriano José Rodrigues Republicanos CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS ESTADO DE SÃO PAULO Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000 E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br Justificativa O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a conscientização da população e dos profissionais da rede municipal sobre a importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que afeta o desenvolvimento da comunicação, interação social e comportamento. A detecção precoce e o início imediato de intervenções podem trazer ganhos significativos na qualidade de vida e na autonomia da pessoa com TEA. A iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e com a Lei nº 13.438/2017, que estabelece a obrigatoriedade de adoção de protocolo para detecção de risco para o desenvolvimento psíquico de crianças na atenção básica. Trata-se, portanto, de medida de interesse público e de competência do Legislativo Municipal, uma vez que visa orientar e conscientizar a população, sem impor obrigações administrativas ou orçamentárias diretas ao Executivo. Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme Partido União Brasil Ver. Adriano José Rodrigues Partido Republicanos CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS ESTADO DE SÃO PAULO Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000 E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br