Areias, 14 de novembro de 2025.
Ofício nº 236/2025 – GAB.
Ao Excelentíssimo
Sr. Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste Ofício, encaminhar a
esta Colenda Casa Legislativa, para análise, apreciação e deliberação dos Nobres
Vereadores, os seguintes Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo:
- Projeto de Lei que “Institui os Benefícios Eventuais no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social de Areias e dá outras providências.”
- Projeto de Lei que “Regulamenta o Sistema de Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Areias, e dá outras providências.”
Os referidos projetos seguem acompanhados de suas exposições de motivos e
demais documentos pertinentes, destacando-se que sua aprovação é de fundamental
importância para o aprimoramento da gestão pública municipal.
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ___, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
“INSTITUI OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AREIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos e regulamentados, no âmbito do Município de Areias, os Benefícios Eventuais previstos nos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e no Decreto Federal nº 6.307, de 14
de dezembro de 2007, integrando a Política Municipal de Assistência Social e o Sistema
Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Vulnerabilidade temporária: situação transitória em que o cidadão ou a família se encontra impossibilitado de garantir a própria subsistência por meios próprios;
II – Calamidade pública: eventos excepcionais oficialmente reconhecidos que comprometam a subsistência de famílias ou comunidades;
III – Família: o núcleo de pessoas unidas por laços consanguíneos, de afinidade ou socioafetivos que vivam sob o mesmo teto, inclusive o núcleo unipessoal.
Art. 3º Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e temporárias, destinadas a atender necessidades advindas de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, desastres, calamidades, violência doméstica ou outras situações que comprometam a
sobrevivência e a dignidade humana.
Art. 4º Não se incluem como benefícios eventuais as provisões típicas de outras políticas
públicas, como saúde ou educação, salvo quando reconhecidas como necessárias à proteção social básica em situações emergenciais.
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I – Auxílio Natalidade
Art. 5º O Auxílio Natalidade visa reduzir a vulnerabilidade decorrente do nascimento de
membro da família.
§1º O benefício poderá ser concedido por meio de cesta básica mensal, kit-enxoval ou
auxílio pecuniário, pelo período de até 4 (quatro) meses.
§2º O requerente deverá estar inscrito ou em processo de inclusão no Cadastro Único,
mediante apresentação de:
I – documentos pessoais;
II – comprovante de residência no Município;
III – comprovante de renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo;
IV – certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo.
Seção II – Auxílio Funeral
Art. 6º O Auxílio Funeral consiste no custeio das despesas com serviços de velório e
sepultamento, incluindo urna, higienização, ornamentação, guia de sepultamento e transporte, inclusive intermunicipal.
§1º O benefício será prestado em forma de serviço, com pagamento direto à empresa
funerária contratada pelo Município.
§2º Para concessão, o requerente deverá comprovar:
I – Residência no Município;
II – renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo;
III – documentos pessoais do requerente e do falecido;
IV – declaração ou certidão de óbito.
Seção III – Auxílio-Mudança de Famílias em Vulnerabilidade Social
Art. 7º O Auxílio-Mudança consiste na disponibilização gratuita de transporte municipal
(caminhão ou veículo equivalente) destinado à remoção de bens móveis e utensílios pessoais de famílias em situação de vulnerabilidade social, acompanhadas pelo CRAS.
§1º O benefício poderá ser concedido nas seguintes hipóteses:
I – remoção de famílias de áreas de risco, insalubridade ou por determinação judicial/administrativa;
II – reassentamento decorrente de programas públicos habitacionais ou de regularização
fundiária;
III – mudança motivada por vulnerabilidade financeira, quando necessária à redução de
despesas com aluguel, transporte ou subsistência;
IV – separação familiar, perda de moradia ou outra situação emergencial comprovada;
V – calamidade pública, desastre natural ou interdição do imóvel.
§2º O transporte será limitado a uma mudança por núcleo familiar a cada 12 (doze) meses,
salvo em casos excepcionais devidamente justificados pelo CRAS.
§3º A solicitação poderá ser verbal ou escrita, devendo ser registrada em prontuário SUAS
e acompanhada de relatório técnico simplificado.
§4º Terão prioridade famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência ou mulheres
em situação de vulnerabilidade.
§5º É vedada a utilização do veículo municipal para fins particulares, sob pena de responsabilização do beneficiário e do servidor público que concorrer para o uso indevido.
Seção IV – Auxílio por Vulnerabilidade Temporária
Art. 8º O Auxílio por Vulnerabilidade Temporária destina-se a indivíduos ou famílias em
risco decorrente de:
I – ausência de meios de sobrevivência;
II – perda de renda ou trabalho;
III – abandono, separação ou impossibilidade de garantir cuidado a dependentes;
IV – ruptura de vínculos familiares e comunitários;
V – violência doméstica ou ameaça à vida;
VI – remoção ou desocupação forçada.
§1º A concessão dependerá de avaliação técnica da equipe da assistência social.
§2º Poderão ser concedidos, conforme o caso:
I – auxílio-alimentação;
II – vale-transporte intermunicipal;
III – kit de higiene pessoal;
IV – auxílio pecuniário de até ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, por até 3 (três)
meses, prorrogável mediante parecer técnico.
Seção V – Auxílio em Desastres e Calamidades Públicas
Art. 9º O Auxílio em Desastres e Calamidades é provisão suplementar para assegurar a
sobrevivência e autonomia das famílias atingidas por eventos reconhecidos por decreto
municipal.
§1º Durante o abrigo temporário, serão fornecidos kits de higiene, alimentação e
vestuário.
§2º Após o retorno à residência, poderão ser fornecidas cestas básicas e material de limpeza por até 3 (três) meses, prorrogáveis mediante avaliação técnica.
§3º O custeio é de responsabilidade primária do Município, podendo ser complementado
por recursos estaduais, federais ou doações.
Seção VI – Auxílio-Aluguel para Mulheres em Situação de Violência Doméstica
Art. 10. O Auxílio-Aluguel destina-se a mulheres em situação de violência doméstica e
familiar, com medida protetiva vigente, renda familiar de até 1,5 salário-mínimo e acompanhamento pela rede socioassistencial.
§1º O valor mensal será de até 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, por
até 6 (seis) meses, prorrogáveis mediante parecer técnico.
§2º O pagamento será realizado por meio de poupança social ou outro instrumento definido em regulamento.
§3º A suspensão do benefício por atraso de repasse é vedada, devendo ser garantida a
continuidade mínima do apoio.
Seção VII – Auxílio-Alimentação Emergencial
Art. 11. O Auxílio-Alimentação Emergencial tem por finalidade garantir condições mínimas de segurança alimentar e nutricional às famílias em situação de insegurança alimentar grave, devidamente diagnosticadas pelo CRAS e não atendidas por programas
regulares de transferência de renda.
§1º O benefício será concedido em caráter temporário, mediante parecer técnico, nas seguintes hipóteses:
I – Perda súbita de renda familiar ou desemprego de provedor;
II – situações emergenciais decorrentes de desastre, desabrigo ou doença grave na família;
III – famílias em processo de inclusão no Cadastro Único ou que aguardem acesso ao
Programa Bolsa Família;
IV – outras situações reconhecidas como de risco alimentar pela equipe técnica do CRAS.
§2º O benefício poderá ser concedido nas seguintes modalidades:
I – Cesta básica física, conforme padrão nutricional definido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social;
II – Auxílio pecuniário correspondente a até ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente,
limitado a três concessões mensais por família, consecutivas ou não.
§3º O benefício deverá constar em registro no prontuário SUAS, acompanhado de relatório técnico simplificado, contendo justificativa, número de membros do grupo familiar e
comprovação de renda.
§4º Terão prioridade no atendimento:
I – Famílias com crianças de até 6 anos;
II – gestantes, idosos e pessoas com deficiência;
III – famílias monoparentais chefiadas por mulheres.
§5º O benefício é intransferível, e sua reiteração sem justificativa técnica ensejará apuração administrativa.
§6º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá, mediante decreto regulamentador, definir os valores, frequência, critérios complementares e composição dos kits alimentares, observando disponibilidade orçamentária e avaliação do Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS.
CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO E DO PROCEDIMENTO
Art. 12. A inscrição no Cadastro Único será considerada requisito preferencial, não sendo
a ausência de documentação impeditiva da concessão, desde que a condição seja comprovada por avaliação técnica do CRAS.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – conceder, acompanhar e operacionalizar os benefícios;
II – realizar avaliação socioeconômica com registro em prontuário SUAS;
III – decidir os pedidos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo em situações emergenciais, quando o atendimento será imediato.
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. O critério de renda familiar per capita para acesso aos benefícios será de até 1,5
salário-mínimo, podendo ser flexibilizado, mediante parecer técnico, exceto para o auxílio-funeral.
Art. 15. O Município deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), podendo complementar com recursos estaduais, federais ou parcerias.
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) acompanhará, fiscalizará
e avaliará a concessão dos benefícios, apreciando a prestação de contas semestral.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá publicar, semestralmente,
no Portal da Transparência, relatório contendo número de benefícios concedidos, valores
aplicados e modalidades atendidas, preservando o sigilo pessoal dos beneficiários.
Art. 18. É vedada a vinculação dos benefícios a programas, campanhas ou atos de promoção pessoal de autoridades, conforme o art. 37, §1º, da Constituição Federal.
Art. 19. A regulamentação desta Lei será feita por decreto.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
1.055, de 26 de fevereiro de 2009 e a Lei Municipal n.º 1.363 de 09 dezembro de 2021.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Areias/SP, em 14 de novembro de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Areias
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e regulamentar os
Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência
Social de Areias-SP, em conformidade com o que dispõem os arts. 22 e
23 da Lei Federal nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), bem como o Decreto Federal nº 6.307/2007, que disciplinam o
padrão nacional de proteção social dentro do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
A proposição busca assegurar segurança jurídica, padronização e
critérios objetivos para a concessão desses benefícios, considerando que,
até então, o Município não possuía legislação atualizada e alinhada às
diretrizes federais. A ausência de normatização moderna vinha trazendo
dificuldades operacionais, inconsistências nos procedimentos e
insegurança para a Administração Pública, para a rede socioassistencial
e para os próprios usuários.
Os Benefícios Eventuais, por natureza, provisões suplementares e
temporárias, destinam-se ao atendimento de famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade econômica e social decorrentes de eventos
imprevisíveis, emergências ou rupturas que comprometam a dignidade
humana. Por isso, este Projeto estrutura um conjunto de medidas
protetivas capazes de garantir respostas rápidas, eficazes e
transparentes.
A iniciativa contempla, entre outros, os seguintes benefícios:
• Auxílio Natalidade, para apoio no período pós-nascimento;
• Auxílio Funeral, garantindo dignidade nos serviços essenciais de
sepultamento;
• Auxílio-Mudança para Famílias em Vulnerabilidade,
assegurando transporte municipal em casos de emergência,
remoção ou risco;
• Auxílio por Vulnerabilidade Temporária, para situações de perda
de renda, ruptura familiar, abandono, violência ou outras
necessidades críticas;
• Auxílio em Desastres e Calamidades Públicas, voltado ao socorro
imediato e ao apoio pós-emergencial;
• Auxílio-Aluguel às Mulheres em Situação de Violência
Doméstica, medida de proteção socioassistencial fundamental ao
rompimento do ciclo de violência;
• Auxílio-Alimentação Emergencial, destinado a famílias em
insegurança alimentar grave ou em processo de inclusão em
programas permanentes de renda.
O Projeto também define critérios claros de renda, procedimentos
técnicos, avaliação socioeconômica, registro em prontuário SUAS,
acompanhamento pelo CRAS e as responsabilidades da Secretaria
Municipal de Assistência Social. O texto prevê ainda transparência
ativa, com publicação periódica dos benefícios concedidos, além do
devido controle pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
A fim de garantir a sustentabilidade da política pública, a matéria
estabelece a obrigatoriedade de dotação orçamentária específica, sem
prejuízo de complementações estaduais, federais ou por meio de
parcerias e doações.
Cumpre destacar que os benefícios regulamentados por esta Lei não
substituem programas permanentes da Assistência Social, mas
atuam como instrumentos emergenciais essenciais à proteção de famílias
em situação de risco, fortalecendo a rede pública de proteção e
prevenindo o agravamento de vulnerabilidades.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei solicitando a
apreciação e aprovação desta Colenda Casa Legislativa, certos de que a
matéria representa avanço significativo na consolidação da política
municipal de assistência social e na garantia de direitos fundamentais.
Renovo a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Areias