Areias, 14 de novembro de 2025.
Ofício nº 236/2025 – GAB.
Ao Excelentíssimo
Sr. Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste Ofício, encaminhar a
esta Colenda Casa Legislativa, para análise, apreciação e deliberação dos Nobres
Vereadores, os seguintes Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo:
- Projeto de Lei que “Institui os Benefícios Eventuais no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social de Areias e dá outras providências.”
- Projeto de Lei que “Regulamenta o Sistema de Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Areias, e dá outras providências.”
Os referidos projetos seguem acompanhados de suas exposições de motivos e
demais documentos pertinentes, destacando-se que sua aprovação é de fundamental
importância para o aprimoramento da gestão pública municipal.
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ___, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
“REGULAMENTA O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE AREIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Prefeitura Municipal de
Areias, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente
nos termos dos artigos 31, 70, e 74 da Constituição Federal, bem como artigos 54 e 59 da
Lei Complementar nº 101/2000 e Comunicado SDG 32/2012 do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os
relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de
controle interno e externo.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e
a ineficiência;
b) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo
com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. A fiscalização da Prefeitura Municipal de Areias será exercida pelo Sistema de
Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos
e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA
FINALIDADE
Art. 4º. O controlador interno da Prefeitura Municipal de Areias possuirá independência
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e
entidades da Prefeitura, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as
atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem
como a eficiência de seus resultados;
II - Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a
eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município;
V - Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
VI - Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o
Relatório de Gestão Fiscal;
VII - Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa,
recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
Art. 5º. O controlador interno se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
Art. 6º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
controlador interno poderá emitir instruções normativas de observância no âmbito da
Prefeitura Municipal de Areias, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a
forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes;
Art. 7º. Para assegurar a eficácia do controle interno, o controlador interno efetuará ainda
a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Art. 8º. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o controlador interno de imediato
dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará também ao responsável, a fim de que o
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei,
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o controlador
interno comunicará, em 15 (quinze) dias, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
responsabilização solidária.
CAPÍTULO V - DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 9º. No apoio ao Controle Externo, o controlador interno deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas,
a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e
relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
CAPÍTULO VI - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 10. O controlador interno deverá encaminhar, a cada 04 (quatro) meses, relatório
geral de atividades ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 11. Constituem-se garantias do ocupante da função de controlador interno:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades;
II - O acesso das funções a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao desempenho do controle interno.
§1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. O controlador interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizandoos, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 12. O controlador interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do
SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua
atuação e demais orientações.
CAPÍTULO VIII – DO CORPO FUNCIONAL DO CONTROLE INTERNO
Art. 13. O Controle Interno da Prefeitura Municipal de Areias/SP é composto por 01 (um)
Controlador Interno, com carga horária e requisitos definidos pela Lei Complementar
Municipal nº 37/2023.
Art. 14. O Controlador Interno que possuir especialização stricto sensu ou lato sensu fará
jus a uma única gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo,
sendo irrelevante a quantidade de certificados apresentados.
Art. 15. Com a finalidade de incentivar a formação técnica e o aprimoramento contínuo
do Controlador Interno, fica o Município autorizado a custear ou reconhecer cursos de
capacitação e subespecialização realizados pelo servidor, desde que relacionados às atribuições do cargo e ministrados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação
(MEC), pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por Escolas de
Governo, pela ENAP, por Secretarias de Estado ou outros órgãos oficiais de controle e
capacitação pública.
§1º. O Controlador Interno fará jus à gratificação adicional de 1% (um por cento) sobre
o salário base a cada 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação concluídos, limitada
ao máximo de 3% (três por cento) por exercício anual, mediante apresentação de certificado e comprovação junto ao Departamento de Recursos Humanos.
§2º. Serão computados cursos presenciais, híbridos ou à distância, desde que não sejam
idênticos ou repetidos em conteúdo programático, devendo cada capacitação abranger
tema ou área distinta e compatível com as funções do controle interno municipal.
§3º. Para cursos promovidos por órgãos públicos de controle ou capacitação institucional,
fica dispensada a necessidade de autorização formal, bastando a comunicação prévia ao
Executivo Municipal ou ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle.
§4º. As gratificações por capacitação poderão ser revistas ou atualizadas mediante comprovação de novos cursos, observada a limitação máxima prevista neste artigo e a disponibilidade orçamentária municipal.
§5º. O pagamento da gratificação de capacitação não prejudicará outros benefícios previstos na legislação municipal vigente, desde que não haja vedação expressa em contrário.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais
do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 17. O controlador interno deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos
e participar obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder
à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - De cursos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 18.º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias
do orçamento vigente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Areias/SP, em 14 de novembro de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Areias
JUSTIFICATIVA
A regulamentação do Sistema de Controle Interno Municipal por meio de lei específica é
medida de grande relevância para o fortalecimento da gestão pública e para o atendimento
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O art. 74 da Constituição Federal determina que os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário mantenham, de forma integrada, sistemas de controle interno com a finalidade
de avaliar o cumprimento das metas governamentais, comprovar a legalidade e avaliar os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
No âmbito municipal, a criação e a regulamentação do Sistema de Controle Interno por
meio de lei específica visam institucionalizar e fortalecer as atividades de controle, conferindo autonomia técnica e funcional aos servidores que exercem tais atribuições, além
de estabelecer competências, estrutura organizacional, responsabilidades e fluxos de
atuação.
A ausência de regulamentação adequada pode comprometer a efetividade das ações de
controle, dificultando a prevenção de irregularidades e o acompanhamento da execução
das políticas públicas. A normatização, portanto, busca assegurar a transparência, a eficiência administrativa e a boa governança pública, atendendo também às recomendações dos Tribunais de Contas, que reiteradamente orientam os municípios a instituírem
seus sistemas de controle interno por lei.
Além disso, o projeto de lei propicia segurança jurídica e valorização profissional aos
servidores que atuam na área, podendo prever mecanismos de capacitação continuada,
progressão funcional e responsabilização compatíveis com a relevância das funções
desempenhadas.
Dessa forma, a presente proposta visa não apenas cumprir um mandamento constitucional, mas sobretudo consolidar uma cultura de integridade, transparência e
responsabilidade na administração pública municipal, contribuindo para uma gestão mais
eficiente e alinhada aos anseios da sociedade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Areias/SP, em 14 de novembro de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Areias