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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaRegulamenta o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Areias, e dá outras providências.
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2025-12-02T20:56:05.012647-03:00 Aprovado 8 0 0

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Areias, 14 de novembro de 2025.
Ofício nº 236/2025 – GAB.
Ao Excelentíssimo 
Sr. Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste Ofício, encaminhar a 
esta Colenda Casa Legislativa, para análise, apreciação e deliberação dos Nobres 
Vereadores, os seguintes Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo:
- Projeto de Lei que “Institui os Benefícios Eventuais no âmbito da Política 
Municipal de Assistência Social de Areias e dá outras providências.”
- Projeto de Lei que “Regulamenta o Sistema de Controle Interno da 
Prefeitura Municipal de Areias, e dá outras providências.”
Os referidos projetos seguem acompanhados de suas exposições de motivos e 
demais documentos pertinentes, destacando-se que sua aprovação é de fundamental 
importância para o aprimoramento da gestão pública municipal. 
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente 
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. 
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ___, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
“REGULAMENTA O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE AREIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Prefeitura Municipal de 
Areias, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente 
nos termos dos artigos 31, 70, e 74 da Constituição Federal, bem como artigos 54 e 59 da 
Lei Complementar nº 101/2000 e Comunicado SDG 32/2012 do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os 
relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros 
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de 
controle interno e externo.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria 
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e 
a ineficiência;
b) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos 
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo 
com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. A fiscalização da Prefeitura Municipal de Areias será exercida pelo Sistema de 
Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos 
e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, 
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções 
e renúncia de receitas.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA 
FINALIDADE
Art. 4º. O controlador interno da Prefeitura Municipal de Areias possuirá independência 
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e 
entidades da Prefeitura, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as 
atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem 
como a eficiência de seus resultados;
II - Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a 
eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Município;
V - Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
VI - Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o 
Relatório de Gestão Fiscal;
VII - Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, 
recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
Art. 5º. O controlador interno se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, 
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis 
irregularidades;
Art. 6º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o 
controlador interno poderá emitir instruções normativas de observância no âmbito da 
Prefeitura Municipal de Areias, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a 
forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes;
Art. 7º. Para assegurar a eficácia do controle interno, o controlador interno efetuará ainda 
a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas 
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E 
RESPONSABILIDADES
Art. 8º. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o controlador interno de imediato 
dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará também ao responsável, a fim de que o 
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, 
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o controlador 
interno comunicará, em 15 (quinze) dias, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de 
responsabilização solidária.
CAPÍTULO V - DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 9º. No apoio ao Controle Externo, o controlador interno deverá exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades:
I - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, 
a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e 
relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, 
recomendações e parecer.
CAPÍTULO VI - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO
Art. 10. O controlador interno deverá encaminhar, a cada 04 (quatro) meses, relatório 
geral de atividades ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 11. Constituem-se garantias do ocupante da função de controlador interno:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades;
II - O acesso das funções a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao desempenho do controle interno.
§1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à 
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o 
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. O controlador interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes 
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando￾os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 12. O controlador interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do 
SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua 
atuação e demais orientações.
CAPÍTULO VIII – DO CORPO FUNCIONAL DO CONTROLE INTERNO
Art. 13. O Controle Interno da Prefeitura Municipal de Areias/SP é composto por 01 (um) 
Controlador Interno, com carga horária e requisitos definidos pela Lei Complementar 
Municipal nº 37/2023.
Art. 14. O Controlador Interno que possuir especialização stricto sensu ou lato sensu fará 
jus a uma única gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo, 
sendo irrelevante a quantidade de certificados apresentados.
Art. 15. Com a finalidade de incentivar a formação técnica e o aprimoramento contínuo 
do Controlador Interno, fica o Município autorizado a custear ou reconhecer cursos de 
capacitação e subespecialização realizados pelo servidor, desde que relacionados às atri￾buições do cargo e ministrados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação 
(MEC), pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por Escolas de 
Governo, pela ENAP, por Secretarias de Estado ou outros órgãos oficiais de controle e 
capacitação pública.
§1º. O Controlador Interno fará jus à gratificação adicional de 1% (um por cento) sobre 
o salário base a cada 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação concluídos, limitada 
ao máximo de 3% (três por cento) por exercício anual, mediante apresentação de certifi￾cado e comprovação junto ao Departamento de Recursos Humanos.
§2º. Serão computados cursos presenciais, híbridos ou à distância, desde que não sejam 
idênticos ou repetidos em conteúdo programático, devendo cada capacitação abranger 
tema ou área distinta e compatível com as funções do controle interno municipal.
§3º. Para cursos promovidos por órgãos públicos de controle ou capacitação institucional, 
fica dispensada a necessidade de autorização formal, bastando a comunicação prévia ao 
Executivo Municipal ou ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle.
§4º. As gratificações por capacitação poderão ser revistas ou atualizadas mediante com￾provação de novos cursos, observada a limitação máxima prevista neste artigo e a dispo￾nibilidade orçamentária municipal.
§5º. O pagamento da gratificação de capacitação não prejudicará outros benefícios pre￾vistos na legislação municipal vigente, desde que não haja vedação expressa em contrário.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual 
qualquer cidadão, sindicato ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais 
do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 17. O controlador interno deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos 
e participar obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder 
à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - De cursos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 18.º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias 
do orçamento vigente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Areias/SP, em 14 de novembro de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Areias
JUSTIFICATIVA
A regulamentação do Sistema de Controle Interno Municipal por meio de lei específica é 
medida de grande relevância para o fortalecimento da gestão pública e para o atendimento 
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O art. 74 da Constituição Federal determina que os Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário mantenham, de forma integrada, sistemas de controle interno com a finalidade 
de avaliar o cumprimento das metas governamentais, comprovar a legalidade e avaliar os 
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como apoiar o controle 
externo no exercício de sua missão institucional.
No âmbito municipal, a criação e a regulamentação do Sistema de Controle Interno por 
meio de lei específica visam institucionalizar e fortalecer as atividades de controle, con￾ferindo autonomia técnica e funcional aos servidores que exercem tais atribuições, além 
de estabelecer competências, estrutura organizacional, responsabilidades e fluxos de 
atuação.
A ausência de regulamentação adequada pode comprometer a efetividade das ações de 
controle, dificultando a prevenção de irregularidades e o acompanhamento da execução 
das políticas públicas. A normatização, portanto, busca assegurar a transparência, a efi￾ciência administrativa e a boa governança pública, atendendo também às recomenda￾ções dos Tribunais de Contas, que reiteradamente orientam os municípios a instituírem 
seus sistemas de controle interno por lei.
Além disso, o projeto de lei propicia segurança jurídica e valorização profissional aos 
servidores que atuam na área, podendo prever mecanismos de capacitação continuada, 
progressão funcional e responsabilização compatíveis com a relevância das funções 
desempenhadas.
Dessa forma, a presente proposta visa não apenas cumprir um mandamento constitucio￾nal, mas sobretudo consolidar uma cultura de integridade, transparência e 
responsabilidade na administração pública municipal, contribuindo para uma gestão mais 
eficiente e alinhada aos anseios da sociedade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Areias/SP, em 14 de novembro de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Areias

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