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EMENDA MODIFICATIVA Nº ____ /2025 AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Autor: Vereador Mateus Miranda
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DO PROJETO
DE LEI Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025, QUE
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE AREIAS, ESTADO DE SÃO
PAULO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026".
Art. 1º - O Art. 7º do Projeto de Lei nº 22, de 30 de setembro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026
contempla a renúncia de receita decorrente da isenção de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) concedida às pessoas portadoras de neoplasia
maligna, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 52, de 2025.
Parágrafo único - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia
de que trata o caput e as medidas de compensação necessárias encontram-se
detalhadas em anexo específico desta Lei, em cumprimento ao disposto no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da sanção do Projeto de Lei nº 22/2025.
Areias, 28 de novembro de 2025.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressistas – PP
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 22/2025 tem por
finalidade adequar a redação do Art. 7º da proposta orçamentária para o
exercício de 2026, uma vez que o texto encaminhado pelo Poder Executivo
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afirma que “não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receitas”.
Contudo, tal declaração não corresponde à realidade jurídica vigente.
Isso porque a Lei Complementar Municipal nº 52, de 18 de setembro
de 2025, já aprovada por esta Casa e sancionada pelo Chefe do Executivo,
instituiu isenção de IPTU para imóveis utilizados como residência por pessoas
portadoras de neoplasia maligna em tratamento pelo SUS, estabelecendo
expressamente que:
– há isenção tributária aplicável ao exercício subsequente;
– há previsão de compensação tributária, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei
Municipal nº 1.471/2025;
– há obrigação de o Município estruturar os procedimentos administrativos e
fiscais decorrentes desse benefício.
Dessa forma, a redação original do Art. 7º ignora norma municipal
plenamente válida, já incorporada ao ordenamento jurídico local, e que gera
renúncia de receita obrigatoriamente refletida no orçamento, conforme
determinam os arts. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e 113 do
ADCT.
A Emenda, portanto, corrige a inconsistência técnica, reconhecendo
expressamente a existência da renúncia derivada da isenção do IPTU prevista
na LC 52/2025 e determinando que sua estimativa e medidas de
compensação constem em anexo próprio da LOA.
No que tange à compensação da renúncia, importa destacar que,
conforme o Impacto Orçamentário-Financeiro elaborado e apresentado em
anexo, o valor decorrente da isenção configura “despesa irrelevante”, nos
termos do §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Tanto a Lei
Ordinária nº 1.441/2024 (LDO 2025) quanto a Lei Municipal nº 1.471/2025
(LDO 2026) dispõem, em seus respectivos arts. 8º, que consideram-se despesas
irrelevantes aquelas que não ultrapassem, no mês, os limites do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021. O Decreto Federal nº 12.343/2024, vigente desde 1º de
janeiro de 2025, atualizou esse limite, fixando para bens e serviços o valor de
R$ 62.725,59, parâmetro dentro do qual se enquadra a presente renúncia fiscal,
ficando então dispensadas as medidas de compensação.
Assim, a evolução da redação do dispositivo torna o Projeto de Lei
Orçamentária compatível com a legislação municipal vigente, com as normas de
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