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materia nº 4/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera a redação do art. 7º do Projeto de Lei nº 22, de 30 de setembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do município de Areias, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2026.
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2025-12-02T20:56:42.910466-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____ /2025 AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Autor: Vereador Mateus Miranda
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DO PROJETO 
DE LEI Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025, QUE 
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE AREIAS, ESTADO DE SÃO 
PAULO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2026".
Art. 1º - O Art. 7º do Projeto de Lei nº 22, de 30 de setembro de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026 
contempla a renúncia de receita decorrente da isenção de Imposto Predial 
e Territorial Urbano (IPTU) concedida às pessoas portadoras de neoplasia 
maligna, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 52, de 2025.
Parágrafo único - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia
de que trata o caput e as medidas de compensação necessárias encontram-se 
detalhadas em anexo específico desta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir da sanção do Projeto de Lei nº 22/2025.
Areias, 28 de novembro de 2025.
Ver. Mateus Miranda 
Partido Progressistas – PP
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 22/2025 tem por 
finalidade adequar a redação do Art. 7º da proposta orçamentária para o 
exercício de 2026, uma vez que o texto encaminhado pelo Poder Executivo 
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afirma que “não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receitas”. 
Contudo, tal declaração não corresponde à realidade jurídica vigente.
Isso porque a Lei Complementar Municipal nº 52, de 18 de setembro 
de 2025, já aprovada por esta Casa e sancionada pelo Chefe do Executivo, 
instituiu isenção de IPTU para imóveis utilizados como residência por pessoas 
portadoras de neoplasia maligna em tratamento pelo SUS, estabelecendo 
expressamente que:
– há isenção tributária aplicável ao exercício subsequente;
– há previsão de compensação tributária, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 
Municipal nº 1.471/2025;
– há obrigação de o Município estruturar os procedimentos administrativos e 
fiscais decorrentes desse benefício.
Dessa forma, a redação original do Art. 7º ignora norma municipal 
plenamente válida, já incorporada ao ordenamento jurídico local, e que gera 
renúncia de receita obrigatoriamente refletida no orçamento, conforme 
determinam os arts. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e 113 do 
ADCT.
A Emenda, portanto, corrige a inconsistência técnica, reconhecendo 
expressamente a existência da renúncia derivada da isenção do IPTU prevista 
na LC 52/2025 e determinando que sua estimativa e medidas de 
compensação constem em anexo próprio da LOA.
No que tange à compensação da renúncia, importa destacar que, 
conforme o Impacto Orçamentário-Financeiro elaborado e apresentado em 
anexo, o valor decorrente da isenção configura “despesa irrelevante”, nos 
termos do §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Tanto a Lei 
Ordinária nº 1.441/2024 (LDO 2025) quanto a Lei Municipal nº 1.471/2025
(LDO 2026) dispõem, em seus respectivos arts. 8º, que consideram-se despesas 
irrelevantes aquelas que não ultrapassem, no mês, os limites do art. 75 da 
Lei nº 14.133/2021. O Decreto Federal nº 12.343/2024, vigente desde 1º de 
janeiro de 2025, atualizou esse limite, fixando para bens e serviços o valor de 
R$ 62.725,59, parâmetro dentro do qual se enquadra a presente renúncia fiscal, 
ficando então dispensadas as medidas de compensação. 
Assim, a evolução da redação do dispositivo torna o Projeto de Lei 
Orçamentária compatível com a legislação municipal vigente, com as normas de 
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prestadas ao Legislativo e à sociedade.

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