MENSAGEM DE VETO PARCIAL – GAB.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Areias/SP
Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025
Senhor Presidente,
Nos termos da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência
que VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025,
de autoria do Vereador Tita, exclusivamente quanto ao §1º do art. 5º,
mantendo-se hígidos os demais dispositivos.
1. Dispositivo vetado
Fica vetado o §1º do art. 5º, que estabelece limite máximo de espera para o
paciente oncológico, após o término do tratamento/consulta, para acesso ao
transporte de retorno ao Município.
2. Razões do veto
2.1. Vício de iniciativa e separação de poderes (inconstitucionalidade
formal)
O dispositivo vetado interfere diretamente na organização e na gestão
de serviço público municipal, ao impor regra operacional rígida (prazo
máximo de espera) para a execução do transporte, matéria que se insere no
âmbito de gestão administrativa, planejamento de rotas, alocação de
veículos/motoristas, escalas e protocolos internos. Esse tipo de disciplina é
típico ato de administração, cuja condução é própria do Poder Executivo,
sob pena de violação ao princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
2.2. Inviabilidade prática e risco de comprometer o próprio serviço
Embora o objetivo seja legítimo e humanitário, a fixação legal de um prazo
absoluto (“não poderá aguardar mais que uma hora”) não considera
variáveis que fogem ao controle do Município, como atrasos do próprio
estabelecimento de saúde, alta médica em horários distintos, remarcações,
intercorrências clínicas, trânsito, condições de rodovia, necessidade de
acomodar múltiplos pacientes em destinos diversos, entre outras situações.
Na prática, a regra rígida pode gerar descumprimentos involuntários,
judicialização e até desorganizar a logística atualmente utilizada para
atender o maior número possível de pacientes com segurança e
regularidade.
2.3. Impacto administrativo e potencial aumento de despesa sem
estimativa
A exigência de garantir retorno em até 1 (uma) hora pode demandar mais
veículos, mais motoristas, mais viagens e maior custo de operação
(combustível, diárias, manutenção e escalas), o que recomenda tratamento
por planejamento e regulamentação administrativa, com adequação à
disponibilidade orçamentária e à realidade do fluxo de pacientes.
3. Conclusão
Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade formal e
contrariedade ao interesse público, veto o §1º do art. 5º do Projeto de
Lei Legislativo nº 13/2025, preservando-se, contudo, a diretriz geral de
priorização do transporte aos pacientes em tratamento oncológico fora do
Município, prevista no caput do art. 5º.
Encaminho, portanto, as presentes razões de veto para apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal.
Areias/SP, 22 de dezembro de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal