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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Areias - FMC - e dá outras providências.
native_id2336

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T13:51:14.370687-03:00 Aprovado 8 0 0

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OFIclo N° 19/2026 -GAB
CONSTRulNO0 a FUTURO
^1". 2a25 . 2oze
Areias/SP, 30 de janeiro de 2026.
Ao
Exmo. Senhor Presidente da Camara Municipal de Areias
Adriano Jos6 Rodrigues - Partido Republicanos
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei e Oflcio - Solicitaeao de inclusao em
pauta
Excelenti'ssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa
Egrfegia Casa Legislativa, para apreciacao e deliberagao, os seguintes expedientes:
1. Prof.eto de l.e.i que "Disp6e sobre a criaG5o do Fundo Municipal de Culture de
Areias - FMC - e da outras prcIvidencias".,
2. Pro.|eto de l.e.i que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder urn d6cimo
terceiro pagamento do auxilio-alimentae5o aos servidores ptlblicos municipais
no mss de seu aniversario natalicio e d6 outras providencias", acompanhado
do respectivo impacto financeiro;
3. Pro}eto de Le.i que "Estabelece o indice para a revis5o geral, anual, dos
servidores do Poder Executivo do Municipio de Areias/SP e da outras
prov/.denc/.as", igualmente acompanhado do impacto financeiro;
4. Oficio n° 16/2026, que comunica os valores dos subsidios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretarios Municipais pretendidos para o mandato 2029-2032,
tamb6m acompanhado do impacto financeiro, para ci6ncia e providencias
dessa Casa Legislativa.
Diante da relevancia e urg6ncia das mat6rias, solicito. respeitosamente, que
os referidos projetos de lei e ofieio sejam incluidos na pauta da pr6xima Sessao
Ordinaria do m6§ de fevereiro de 2026. para regular tramitagao e deliberacao.
Caso seja possivel, solicito ainda a convocacao de Sessao Extraordinaria, a
fim de viabilizar a apreciacao e vota9ao das materias em prazo mais c6lere,
considerando o interesse ptiblico envolvido e a necessidade de planejamento
administrativo do Munici.plo.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideragao,
.,,,.,.,'!1,Ill
Atenciosamente, oL,::RDi|$8%6:D:E4S7E2ouce=¥+€T=-±=F£E
Rodrigo Jose Ramos de Oliveira
Prefeito Municipal de Areias
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°LQJ/2026
"DISP6E SOBRE A CRIACAO DO FUNDO
IVIUNICIPAL DE CuLTURA DE AREIAS/SP
- FIV[C - E D^ OUTRAS PROVIDENCIAS".
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTUFIA
SECAO I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 1° lnstitui o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de natureza
contabil e financeira, vinculado a Secretaria de Cultura, com a finalidade de
captar, gerir e aplicar recursos destinados ao fomento das atividades culturais
no Municipio, em consonancia com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura
(SNC) e com a legislagao federal aplicavel ao fomento cultural.
Art. 2° 0 Fundo Municipal de Cultura integra o Sistema Municipal de Cultura,
sendo orientado pelos seguintes principios:
I - democratiza?ao do acesso aos recursos pt]blicos de fomento;
11 -valorizaeao da diversidade cultural e das express6es locais;
Ill -promogao da cidadania e da inclusao social por meio da cultura;
IV -transparencia, publicidade e partjcipaeao social;
V -fortalecimento da cultura como vetor de desenvolvimento.
Art. 3° 0 Fundo Municipal de Cultura tern por objetivos:
I -financiar a execugao de programas. projetos, a96es e atividades culturajs no
Municipio;
11 - apoiar artistas, coletivos, grupos, produtores culturais e organizae6es da
sociedade civil;
Ill -promover a fomaeao, pesquisa, preservaeao e difusao de bens e valores
culturais;
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IV -incentivar a economia criativa e solidaria de base cultural;
V - priorizar a execugao das metas previstas no Plano Municipal de Cultura.
SECAO 11
DA CONSTITUICAO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4° Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotag6es orgamentarias pr6prias do Municipio, consignadas no Ongamento
Municipal, bern como cfeditos especiais;
11 -transferencias de recursos e repasses da Uniao, do Estado de Sao Paulo ou
de outros entes federativos;
111 - recursos provenientes de termos de fomento, termos de colaboragao ou
instrumentos congeneres celebrados pelo Municipio;
lv -doac6es, contribuie6es, legados, subveng6es e outros recursos de pessoas
fisicas ou juridicas, de organismos govemamentais ou nao governamentais,
nacionais ou estrangeiros;
V - rendimentos provenientes da aplica9ao financeira de seus recursos
disponiveis;
Vl - receitas provenientes da cessao de espacos pt]blicos municipais para
eventos de cunho cultural, turistico ou de neg6cios;
Vll -rendas oriundas da cobranca de ingressos e de outras receitas decorrentes
de ae6es promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura ou par outros 6rgaos
da Administra9ao Municipal;
VIll -produto de operag6es de cfedito, quando expressamente autorizadas por
lei especifica e observada a legislaeao financeira e ongamentaria vigente;
lx - outras receitas legalmente destinadas as finalidades do Fundo,
Pafagrafo IInico. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura devem ser
depositados em conta bancaria especifica, proporcionando a transparencia na
aplicacao dos recursos pdblicos.
Art. 5° A gestao do Fundo Municipal de Cultura e exercida pela Secretaria de
Cultura, com o acompanhamento e controle social exercidos pelo Conselho
Municipal de Cultura -CMC.
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Art. 6° Compete a Secretaria de Cultura:
I -elaborar o plano de aplicaBao anual dos recursos do Fundo, em consonancia
com o Plano Municipal de Cultura;
11 -executar os programas e projetos aprovados nos termos desta Lei e de sua
regulamentagao;
Ill - prestar contas da utilizagao dos recursos a sociedade e aos 6rgaos de
controle.
Art. 7° Compete ao Conselho Municipal de Cultura, no ambito de suas
atribuig6es consultivas e propositivas:
I - emitir parecer sobre o plano anual de aplicaeao do Fundo Municipal de
Cultura:
11 -acompanhar e avaliar a execueao dos recursos e seus impactos culturais;
Ill -propor diretrizes para edjtais e seleg6es pt)blicas.
SECAO Ill
DA DESTINAC^O DOS RECURSOS DA CULTUIRA
Art. 8° Os recursos do Fundo Municipal de Cultura podem ser aplicados por meio
de:
I -execugao de ag6es e projetos culturais por meio de instrumentos de fomento;
11 - aquisigao de material permanente, material de consumo e demais insumos
necessarios ao desenvolvimento de programas e projetos culturais:
Ill -financiamento total ou parcial de programas, ag6es e projetos culturais,
inclusive por meio de convenios, termos de fomento ou de cooperagao;
lv - desenvolvimento de programas de capacitacao, formaeao e
aperfeieoamento de recursos humanos na area da cultura;
V - eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura;
Vl - realizaeao de editais pt]blicos de seleeao, com criterios objetivos,
transparentes e democfaticos;
VII -concessao de premiag6es e bolsas de estimulo a produgao, formagao e
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VIIl - promogao de eventos de reconhecido merito cultural, estimulando a
economia criativa;
lx - apoio direto a ag6es, programas e projetos culturais de interesse pdblico.
Art. 9° Devem respeitar o disposto na legislagao federal aplicavel ao fomento
cultural, especialmente a Lei Federal n° 14.903, de 2024.
I -a distin9ao entre fomento e contratacao;
11 -a simplificagao de exigencias para pequenos produtores e grupos informais;
111 -o incentivo a descentralizagao territorial e tematica.
Art. 10° Obedecida a legislaeao em vigor, quando nao comprometidos com
despesas previamente empenhadas nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os
recursos do Fundo Municipal de Cultura deverao ser aplicados no mercado
financeiro, em instituie6es oficjais ou autorizadas, observadas as normas do
Tesouro Nacional, da legislagao flnanceira e orgamenfaria vigente.
Art.11° Os proponentes contemplados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura devem apresentar prestaeao de contas simplificada ou detalhada,
conforme regulamento especifico, respeitando os principios da
proporcionalidade e da razoabilidade, mos termos da legislaeao federal vigente.
cApiruLO ii
DAS DISPOSIC6ES FINAIS E TRANSIT6R[AS
Art.12° 0 Executivo Municipal regulamentafa, por meio de Decreto, a presente
Lei, caso necessario, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
publicaeao.
Art.13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Areias, janeiro de 2026
PREFEITO WluNICIPAL
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trxpflow&]utio,20ZcmlroTitL:(12)310l-12cO-flntias-Cap:IZ820Ow
JuSTIFICATIVA
Sr. Presidente da Camara Municipal de Vereadores,
Srs. Vereadores,
Na qualidade de Chefe do Poder Executivo deste Municipio, encaminho a
apreciagao de Vossas Excelencias a presente Projeto de Lei, qiie se insere no
ambito da Politica Municipal de Cultura.
A presente proposieao institui o Fundo Municipal de Cultura, destinado a receber
recursos pr6prios ou de terceiros, a serem aplicados no desenvolvimento de
ae6es, programas e projetos culturais previstos no planejamento cultural do
Municipio, contribuindo para a valorizagao, promogao e fortalecimento das
manifestag6es culturais locais.
0 Fundo Municipal de Cultura, de natureza contabil e financeira, vincula-se a
Secretaria Municipal de Cultura, constituindo-se em instrumento de captaeao e
apljcaeao de reoursos, com o objetivo de financiar, apoiar ou pahicipar
financeiramente de planos, projetos, ag6es e iniciativas reconhecidas pelo
Municipio como de interesse ptlblico cultural.
Dessa forma, encaminha-se o presente Projeto de Lei, que atende as diretrizes
da politica cultural municipal e as demandas do setor cultural, certo da
sensibilidade e do compromisso dos Nobres Edis para sua apreciagao e
aprovagao.
Atenciosamente,
Rodrigo Jos6 Ramos do Oliveira
Prefeito lvlunicjpal
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