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PROJET0 DE LEI N° 01/2026
"DISPOE S0BRE A FIXACA0 DOS SUBsf DI0S DOS
AGENTES POLITICOS D0 PODER EXECUTIV0 D0
MUNIcipIO DE AREIAS/SP, PARA 0 MANDAT0 DE
1° DE JANEIR0 DE 2029 A 31 DE DEZEMBRO DE
2032.„
Art. 1°. Fica fixado o subsidio dos agentes politicos do Poder Executivo
Municipal de Areias, para o mandato de 01 de janeiro de 2029 a 31 de
dezembro de 2032, da seguinte forma:
PREFEITO MUNICIPAL -R$ 20.000,00 (vinte nil reais)
VICE-PREFEITO -R$ 8.000,00 (oito nil reais)
SECRETARI0S MUNICIPAIS -R$ 8.000,00 (oito nil reais)
Art. 2°. As despesas com a execu9ao da presente Lei correr5o por conta
de verbas pr6prias do or¢amento vigente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac5o, gerando
efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2029, em observancia ao
principio da anterioridade.
Areias, 30 de janeiro de 2026.
MESA DA CAMARA MUNICIPAL
Ver. ADRIANO JOSE RODRIGUES
Presidente
Vcr. LUCEMIR SANTOS MACHADO
io Secretario
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
-
iii-I1111111?
0 presente Projeto de Lei tern por objetivo estabelecer os
subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretarios Municipais para
a legislatura de 2029 a 2032, em estrita conformidade com os preceitos
da Constitui¢ao Federal e com a consolidada jurisprudencia de nossos
Tribunals Superiores.
A fixacao dos subsidios dos agentes politicos e urn ato de
grande responsabilidade, que deve ser pautado pela transparencia,
moralidade e, acima de tudo, pelo respeito as normas constitucionais que
regem a materia. A propositura atende a todos os requisitos formais e
materiais exigidos, conforme se demonstra a seguir.
A Constituicao Federal, em seu artigo 29, inciso V, atribui
com exclusividade a Camara Municipal a competencia para a iniciativa
de lei que fixe os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretarios Municipais. Este projeto, de autoria parlamentar, cumpre
rigorosamente tal determinacao, afastando qualquer vicio de iniciativa.
0 pilar central que norteia esta propositura e o principio da
anterioridade, tamb6m conhecido como "regra da legislatura". Tal
principio, consagrado no mesmo art. 29, V, da Constituicao, determina
que os subsidios devem ser fixados em uma legislatura para vigorar na
subsequente. Essa regra visa garantir a impessoalidade e a moralidade,
impedindo que os agentes politicos legislem em causa pr6pria.
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0 artigo 39, § 4°, da Constitui¢ao Federal estabelece que o
detentor de mandato eletivo e os Secretarios Municipais serao
remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela dnica,
vedado o acr6scimo de qualquer gratificacao, adicional, abono, premio,
verba de representacao ou outra especie remunerat6ria.
0 presente proj.eto de lei observa essa diretriz ao estipular
valores nominais fixos, garantindo a moralidade e a transparencia na
remuneracao dos agentes pdblicos.
Diante do exposto, este Projeto de Lei nao apenas cumpre
uma obrigacao constitucional, mas prestigia os principios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.
Por essas raz6es, contamos com o apoio dos nobres Pares
para a aprovacao da presente propositura, essencial para a regularidade
da administracao pdblica municipal no quadrienio 2029-2032.
Areias, 30 de janeiro de 2026.
MESA DA CAMARA MUNICIPAL
Vcr. ADRIANO JOSE RODRIGUES
Presidente
Vcr. LUCEMIR SANTOS MACHADO
1° Secretario