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materia nº 16/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaIndica Auxilio - funeral aos servidores da Prefeitura Municipal de Areias.
native_id2353

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição arquivada F Arquive-se.
2026-02-20 Proposição encaminhada para conhecimento/providencias U Para conhecimento e providências.
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário U Aguardando encaminhar ao Executivo Municipal.
2026-02-13 Proposição inclusa no Expediente U Inclusa no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19/02/2026.
2026-02-13 Aguardando a inclusão no expediente Para inclusão no Expediente.

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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
INDICAÇÃO Nº ____/2026
INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Rodrigo Ramos o 
encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei de iniciativa do 
Poder Executivo instituindo Auxílio-Funeral aos servidores públicos 
municipais, na forma da minuta anexa.
O Vereador Mateus Miranda, no uso de suas atribuições regimentais e 
legais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Rodrigo Ramos
que determine aos órgãos competentes a elaboração e o encaminhamento a 
esta Câmara Municipal de Projeto de Lei instituindo Auxílio-Funeral em favor 
dos servidores públicos municipais, conforme minuta de referência anexa.
JUSTIFICATIVA
O falecimento de servidor(a) impõe despesas imediatas e relevantes à 
família, exigindo resposta administrativa célere e compatível com a função social 
do serviço público. A instituição do Auxílio-Funeral busca atenuar esse impacto 
financeiro, sem caráter remuneratório, como medida assistencial.
Considerando tratar-se de providência com repercussão em despesa 
pública e no regime jurídico de pessoal, a proposição deve ser encaminhada por 
Projeto de Lei do Poder Executivo, com as estimativas e demonstrações 
necessárias, bem como previsão orçamentária correspondente.
Areias, 10 de fevereiro de 2026.
Ver. Mateus Miranda
Partido Progressistas (PP)
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ANEXO – MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ____DE_____ DE 2026
INSTITUI O AUXÍLIO-FUNERAL 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Instituição e finalidade
Fica instituído, no âmbito do Município de Areias/SP, o Auxílio-Funeral, 
benefício de natureza assistencial, destinado a contribuir para o custeio de 
despesas funerárias decorrentes do falecimento de servidor público 
municipal, ativo, vinculado ao Município.
Parágrafo único - O benefício de que trata o caput não possui natureza 
remuneratória, não se incorpora a qualquer título, e não constitui base de cálculo 
de vantagens, adicionais ou contribuições.
Art. 2º – Legitimados ao recebimento
O Auxílio-Funeral será pago, preferencialmente:
I – ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido;
II – na ausência do legitimado do inciso I, a familiar que comprove ter arcado 
com as despesas;
III – inexistindo os anteriores, à pessoa que comprove, de modo idôneo, ter 
suportado as despesas do funeral.
Parágrafo único. O pagamento ficará condicionado à comprovação documental 
do óbito e das despesas funerárias, na forma do regulamento e do processo 
administrativo.
Art. 3º – Valor do benefício e teto 
O valor do Auxílio-Funeral corresponderá ao equivalente a 1 (uma) 
remuneração do servidor falecido, considerada a remuneração do mês do óbito, 
observado como limite máximo o teto do Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS), entendido como o limite máximo do salário de contribuição
vigente na data do óbito.
§1º Para fins do caput, considera-se remuneração o vencimento do cargo 
efetivo acrescido das vantagens permanentes, excluídas verbas indenizatórias 
e parcelas transitórias, na forma do regulamento.
§2º Na hipótese de o servidor perceber remuneração superior ao teto do 
RGPS, o Auxílio-Funeral ficará limitado ao teto referido no caput.
§3º O Auxílio-Funeral será pago em parcela única.
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Art. 4º – Requerimento, prazo e instrução
O Auxílio-Funeral deverá ser requerido no prazo de até 3 (três) dias úteis
contados do óbito, mediante processo administrativo instruído com:
I – certidão de óbito;
II – documentos do requerente e comprovação da legitimidade;
III – comprovação das despesas funerárias (notas fiscais/recibos) e demais 
documentos exigidos em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever fluxo simplificado e diligências 
para complementação documental, preservando a celeridade e o controle do 
gasto público.
Art. 5º – Vedação de duplicidade e custeio direto
É vedado o pagamento do Auxílio-Funeral quando as despesas funerárias:
I – já tiverem sido integralmente custeadas pelo Município; ou
II – forem ressarcidas integralmente por seguro, entidade ou outro benefício de 
mesma natureza.
Parágrafo único. Havendo custeio parcial por terceiros, admite-se o pagamento 
do Auxílio-Funeral até o limite previsto no art. 3º, mediante comprovação.
Art. 6º – Dotação orçamentária
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as regras 
orçamentárias e fiscais aplicáveis.
Art. 7º – Regulamentação
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto 
ao procedimento, documentos e critérios operacionais.
Art. 8º – Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[NOME DO MUNICÍPIO], ___ de ____________ de 2026.
NOME
Prefeito Municipal

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