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materia nº 1/2026

Tipo Proj. Lei Executivo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Areias e dá outras providências.
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Areias, 12 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 035/2026 – GAB.
Ao Excelentíssimo 
Sr. Adriano José Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP
Assunto: Substituição do Projeto de Lei nº 05/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias/SP, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar a substituição do 
Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo, anteriormente encaminhado a 
esta Egrégia Casa Legislativa.
Encaminhamos, na presente oportunidade, novo Projeto de Lei que “Dispõe sobre 
a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Areias e dá outras 
providências”, elaborado com as adequações necessárias para atender às recomendações 
constantes no parecer técnico da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de 
Areias/SP, bem como às observações apresentadas pela Comissão de Justiça e Redação.
Ressaltamos que as alterações promovidas visam aprimorar a técnica legislativa e 
assegurar a plena conformidade legal da matéria, mantendo-se, contudo, o mérito e os 
objetivos originalmente propostos pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, solicitamos que seja considerada a substituição integral do 
Projeto de Lei nº 05/2026 pela nova redação ora apresentada, dando-se prosseguimento à 
regular tramitação legislativa.
Assim, sem mais, na expectativa de que nossa solicitação seja prontamente 
atendida, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. 
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____ /2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE 
AREIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – CMCULT, órgão colegiado, 
permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal 
responsável pela área da cultura.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar 
e avaliar as políticas públicas culturais do Município, assegurando a participação da sociedade 
civil e do Poder Público na gestão cultural.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Cultura;
II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III – opinar e deliberar sobre programas, projetos e ações culturais;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à cultura, observada a legislação vigente;
V – contribuir para a adesão, implementação e permanência do Município no Sistema 
Nacional de Cultura – SNC;
VI – estimular a democratização do acesso aos bens e serviços culturais;
VII – emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à cultura;
VIII – colaborar na elaboração de editais, chamamentos públicos e demais instrumentos de 
fomento cultural.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura será composto de forma paritária, por representantes 
do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a igualdade numérica entre ambos, 
respeitada a diversidade cultural do Município.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de processo democrático, 
conforme regulamentação específica.
§ 3º O mandato dos conselheiros representantes da Sociedade Civil será de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 8 (oito) membros titulares e 
respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I – Representantes do Poder Público (4):
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Eventos;
d) 01 representante da Rede Municipal de Ensino.
II – Representantes da Sociedade Civil (4):
a) 01 representante dos Artesãos;
b) 01 representante do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
c) 01 representante do Comércio Local;
d) 01 representante de entidades ou coletivos culturais do Município.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de 
Cultura elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização, 
funcionamento, processo decisório e quórum de deliberação.
Art. 7º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não 
remunerado.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente na periodicidade definida em seu Regimento 
Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento da 
maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos entre 
seus membros titulares, por maioria simples, para mandato definido no Regimento Interno, 
permitida uma recondução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados 
da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Areias/SP, 12 de fevereiro de 2026.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Cultura do 
Município de Areias/SP, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, deliberativo e 
fiscalizador, integrante da estrutura do Sistema Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria 
Municipal responsável pela área da cultura.
A criação do Conselho Municipal de Cultura representa um avanço significativo na 
consolidação das políticas públicas culturais do Município, promovendo a participação 
democrática da sociedade civil e do poder público na formulação, acompanhamento, avaliação 
e fiscalização das ações culturais. Trata-se de um instrumento fundamental para garantir a 
transparência, a eficiência e a continuidade das políticas culturais, independentemente de 
mudanças administrativas.
O Conselho possibilitará a organização, o fortalecimento e a valorização da diversidade 
cultural local, assegurando espaço de diálogo entre artistas, produtores culturais, artesãos, 
educadores, representantes do comércio, do turismo e demais segmentos da sociedade, 
contribuindo para a democratização do acesso aos bens e serviços culturais.
Além disso, a instituição do Conselho Municipal de Cultura é requisito essencial para a 
adesão, implementação e permanência do Município no Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
permitindo ao Município de Areias ampliar o acesso a programas, convênios, editais e 
recursos estaduais e federais destinados ao fomento cultural.
A composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil garante 
equilíbrio nas decisões e fortalece o controle social, respeitando a pluralidade e a identidade 
cultural do Município. O caráter não remunerado da participação reforça o compromisso 
cívico e o interesse público que norteiam as atividades do Conselho.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca estruturar de forma democrática e participativa 
a gestão cultural municipal, promovendo o desenvolvimento cultural, social e econômico de 
Areias/SP, valorizando sua história, tradições e manifestações culturais.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua implementação trará à coletividade, 
contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Areias/SP, 12 de fevereiro de 2026.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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