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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° /2025.
(Do Ver. Tita)
Autoriza o Poder executivo a instituir o Programa de
Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antirruído)
para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva no Município
de Areias e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir,
no âmbito do Município de Areias, o Programa de
Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antirruído)
destinados a crianças e adolescentes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) que apresentem hipersensibilidade
auditiva.
Parágrafo único. O programa tem por objetivo
contribuir para a redução do estresse sensorial, promover
o bem-estar e favorecer a inclusão social e escolar das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para obtenção do abafador de ruídos, o
beneficiário ou seu representante legal deverá apresentar:
I – requerimento formal junto ao órgão competente do Poder
Executivo Municipal;
II – laudo médico ou relatório de equipe multidisciplinar
que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (TEA), conforme classificação vigente (CID), bem
como a indicação do uso do equipamento em razão da
hipersensibilidade auditiva.
Art. 3º Os abafadores de ruídos fornecidos deverão
atender aos seguintes requisitos:
I – possuir capacidade adequada de redução de ruídos,
observadas as normas técnicas aplicáveis e certificação
dos órgãos competentes, quando exigida;
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II – apresentar características ergonômicas adequadas ao
uso por crianças e adolescentes.
Art. 4º A distribuição dos equipamentos poderá ser
realizada por meio da rede municipal de saúde, em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais
órgãos ou programas voltados à atenção à pessoa com
deficiência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar a presente Lei no que couber para sua fiel
execução.
Art. 7º Para a efetiva implementação do programa, o
Poder Executivo promoverá a inclusão das ações e metas
correspondentes no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do
exercício subsequente ao da inclusão das respectivas
dotações nas peças orçamentárias do Município.
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme
Partido União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar
o Poder Executivo a instituir programa de fornecimento de
abafadores de ruídos (fones antirruído) para crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que
apresentem hipersensibilidade auditiva.
Pessoas com TEA frequentemente apresentam
sensibilidade excessiva a estímulos sonoros, o que pode
causar desconforto, ansiedade e dificuldade de permanência
em ambientes escolares e sociais. O uso de abafadores de
ruídos é um recurso simples que auxilia na redução desses
estímulos, contribuindo para o bem-estar, a inclusão e a
melhoria da qualidade de vida dessas crianças e
adolescentes.
A iniciativa encontra respaldo na Lei nº 12.764 de
2012 e na Lei nº 13.146 de 2015, que asseguram a promoção
de políticas públicas voltadas à inclusão e ao atendimento
adequado às pessoas com deficiência.
Ressalta-se que a implementação da medida observará a
disponibilidade orçamentária e a inclusão nas peças de
planejamento do Município, garantindo a legalidade e a
responsabilidade fiscal.
Diante da relevância social da proposta, contamos com
o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
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