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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antiruído) para crianças e adolescentes com Transtornos do Espectro Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva no Município de Areias e dá outras providências.
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2026-04-07T19:58:58.806933-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° /2025.
(Do Ver. Tita)
Autoriza o Poder executivo a instituir o Programa de 
Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antirruído) 
para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva no Município 
de Areias e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, 
no âmbito do Município de Areias, o Programa de 
Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antirruído) 
destinados a crianças e adolescentes com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) que apresentem hipersensibilidade 
auditiva.
Parágrafo único. O programa tem por objetivo 
contribuir para a redução do estresse sensorial, promover 
o bem-estar e favorecer a inclusão social e escolar das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para obtenção do abafador de ruídos, o 
beneficiário ou seu representante legal deverá apresentar:
I – requerimento formal junto ao órgão competente do Poder 
Executivo Municipal;
II – laudo médico ou relatório de equipe multidisciplinar 
que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), conforme classificação vigente (CID), bem 
como a indicação do uso do equipamento em razão da 
hipersensibilidade auditiva.
Art. 3º Os abafadores de ruídos fornecidos deverão 
atender aos seguintes requisitos:
I – possuir capacidade adequada de redução de ruídos, 
observadas as normas técnicas aplicáveis e certificação 
dos órgãos competentes, quando exigida;
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
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II – apresentar características ergonômicas adequadas ao 
uso por crianças e adolescentes.
Art. 4º A distribuição dos equipamentos poderá ser 
realizada por meio da rede municipal de saúde, em 
articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais 
órgãos ou programas voltados à atenção à pessoa com 
deficiência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá 
regulamentar a presente Lei no que couber para sua fiel 
execução.
Art. 7º Para a efetiva implementação do programa, o 
Poder Executivo promoverá a inclusão das ações e metas 
correspondentes no Plano Plurianual (PPA), na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual 
(LOA).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do 
exercício subsequente ao da inclusão das respectivas 
dotações nas peças orçamentárias do Município.
Ver. Marciel Henrique Aparecido Leme
Partido União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS 
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar 
o Poder Executivo a instituir programa de fornecimento de 
abafadores de ruídos (fones antirruído) para crianças e 
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que 
apresentem hipersensibilidade auditiva.
Pessoas com TEA frequentemente apresentam 
sensibilidade excessiva a estímulos sonoros, o que pode 
causar desconforto, ansiedade e dificuldade de permanência 
em ambientes escolares e sociais. O uso de abafadores de 
ruídos é um recurso simples que auxilia na redução desses 
estímulos, contribuindo para o bem-estar, a inclusão e a 
melhoria da qualidade de vida dessas crianças e 
adolescentes.
A iniciativa encontra respaldo na Lei nº 12.764 de 
2012 e na Lei nº 13.146 de 2015, que asseguram a promoção 
de políticas públicas voltadas à inclusão e ao atendimento 
adequado às pessoas com deficiência.
Ressalta-se que a implementação da medida observará a 
disponibilidade orçamentária e a inclusão nas peças de 
planejamento do Município, garantindo a legalidade e a 
responsabilidade fiscal.
Diante da relevância social da proposta, contamos com 
o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.

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