| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Âmbito do Município de Areias/SP e da outras providências |
| native_id | 2402 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS ESTADO DE SÃO PAULO Av. Siqueira Campos, 285 Fonefax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000. E-mail: contato() camaraareias.sp.gov.br PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº /2026 “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS CoM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREIAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Areias/SP, a vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, com o objetivo de assegurar a imunização de forma acessível, humanizada e adaptada às suas necessidades específicas. Art. 2º A vacinação domiciliar observará as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações — PNI, as normas do Sistema Único de Saúde — SUS e os protocolos clínicos vigentes, respeitadas as especificidades relacionadas às pessoas com TEA. Art. 3º São objetivos desta Lei: I — Garantir atendimento prioritário, individualizado e, quando necessário, domiciliar às pessoas com TEA; IH — Assegurar o direito à saúde e à imunização, em consonância com a legislação federal de proteção à pessoa com deficiência; HI — Reduzir barreiras sensoriais, comportamentais e ambientais que possam dificultar o acesso à vacinação; CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS ESTADO DE SÃO PAULO Av. Siqueira Campos, 285 Fonefax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000. E-mail: contato()camaraareias.sp.gov.br IV — Proporcionar maior conforto, segurança e acolhimento durante o processo de imunização; V — Ampliar o acesso aos serviços públicos de vacinação, inclusive por meio de estratégias de atenção domiciliar; VI — Promover a capacitação e educação continuada das equipes de saúde quanto às especificidades do cuidado às pessoas com TEA; VII — Assegurar orientação adequada às famílias e responsáveis legais acerca do direito à vacinação domiciliar; VIII — Fortalecer a política municipal de atenção domiciliar e de inclusão da pessoa com deficiência. Art. 4º A concessão da vacinação domiciliar dependerá de avaliação técnica da equipe de saúde, considerando as condições clínicas da pessoa com TEA e os critérios estabelecidos pelo PNI e pelas normas do SUS. Parágrafo único - Poderão ser adotadas, de forma complementar ou alternativa à vacinação domiciliar, outras medidas de acessibilidade e adaptação, conforme as necessidades individuais de cada caso. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante ato próprio. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Areias, 19 de março de 2026. EDSON REZENDE RODRIGUES Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS ESTADO DE SÃO PAULO Av. Siqueira Campos, 285 Fonefax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000. E-mail: contato(a camaraareias.sp.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Pares, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no âmbito do Município de Areias. A proposição tem como finalidade assegurar maior acessibilidade, inclusão e humanização no atendimento às pessoas com TEA, especialmente no que se refere ao processo de imunização, reconhecendo as especificidades sensoriais, comportamentais e clínicas que podem dificultar o comparecimento às unidades de saúde em ambientes tradicionais de vacinação. É sabido que muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade a estímulos sonoros, luminosos e ao contato físico, fatores que podem gerar elevado nível de estresse e comprometer a realização segura do procedimento vacinal. A possibilidade de vacinação domiciliar, quando indicada mediante avaliação técnica, representa medida de respeito à dignidade da pessoa humana, prevenção, promoção da saúde e garantia do direito fundamental ao acesso aos serviços públicos. O Projeto encontra-se alinhado às diretrizes do Sistema Único de Saúde, às normas do CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS ESTADO DE SÃO PAULO Av. Siqueira Campos, 285 Fonefax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000. E-mail: contato camaraareias.sp.gov.br Programa Nacional de Imunizações e à legislação federal de proteção à pessoa com deficiência, fortalecendo a política municipal de atenção domiciliar e inclusão social. Dessa forma, a iniciativa consolida política pública inclusiva, responsável e socialmente sensível às necessidades das famílias areienses, reafirmando o compromisso da Administração Municipal com a prevenção de agravos, a promoção da saúde, a efetivação da cidadania e a garantia da equidade no acesso às ações e serviços públicos. Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação em caráter de urgência e aprovação do presente Projeto de Lei. Agradeço a atenção e renovamos a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração. Areias, 19 de março de 2026. EDSON REZENDE RODRIGUES Vereador