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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Âmbito do Município de Areias/SP e da outras providências
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 Fonefax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000.
E-mail: contato() camaraareias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº /2026
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VACINAÇÃO
DOMICILIAR PARA PESSOAS CoM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREIAS/SP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Areias/SP, a
vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
— TEA, com o objetivo de assegurar a imunização de forma
acessível, humanizada e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º A vacinação domiciliar observará as diretrizes do Programa
Nacional de Imunizações — PNI, as normas do Sistema Único de
Saúde — SUS e os protocolos clínicos vigentes, respeitadas as
especificidades relacionadas às pessoas com TEA.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — Garantir atendimento prioritário, individualizado e, quando
necessário, domiciliar às pessoas com TEA;
IH — Assegurar o direito à saúde e à imunização, em consonância
com a legislação federal de proteção à pessoa com deficiência;
HI — Reduzir barreiras sensoriais, comportamentais e ambientais que
possam dificultar o acesso à vacinação;
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 Fonefax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000.
E-mail: contato()camaraareias.sp.gov.br
IV — Proporcionar maior conforto, segurança e acolhimento durante
o processo de imunização;
V — Ampliar o acesso aos serviços públicos de vacinação, inclusive
por meio de estratégias de atenção domiciliar;
VI — Promover a capacitação e educação continuada das equipes de
saúde quanto às especificidades do cuidado às pessoas com TEA;
VII — Assegurar orientação adequada às famílias e responsáveis
legais acerca do direito à vacinação domiciliar;
VIII — Fortalecer a política municipal de atenção domiciliar e de
inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 4º A concessão da vacinação domiciliar dependerá de avaliação
técnica da equipe de saúde, considerando as condições clínicas da
pessoa com TEA e os critérios estabelecidos pelo PNI e pelas
normas do SUS.
Parágrafo único - Poderão ser adotadas, de forma complementar ou
alternativa à vacinação domiciliar, outras medidas de acessibilidade
e adaptação, conforme as necessidades individuais de cada caso.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
mediante ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Areias, 19 de março de 2026.
EDSON REZENDE RODRIGUES
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 Fonefax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000.
E-mail: contato(a camaraareias.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Pares,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a garantia de
vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista — TEA no âmbito do Município de Areias. A proposição tem
como finalidade assegurar maior acessibilidade, inclusão e
humanização no atendimento às pessoas com TEA, especialmente no
que se refere ao processo de imunização, reconhecendo as
especificidades sensoriais, comportamentais e clínicas que podem
dificultar o comparecimento às unidades de saúde em ambientes
tradicionais de vacinação.
É sabido que muitas pessoas com TEA apresentam
hipersensibilidade a estímulos sonoros, luminosos e ao contato
físico, fatores que podem gerar elevado nível de estresse e
comprometer a realização segura do procedimento vacinal. A
possibilidade de vacinação domiciliar, quando indicada mediante
avaliação técnica, representa medida de respeito à dignidade da
pessoa humana, prevenção, promoção da saúde e garantia do direito
fundamental ao acesso aos serviços públicos. O Projeto encontra-se
alinhado às diretrizes do Sistema Único de Saúde, às normas do
CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 Fonefax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000.
E-mail: contato camaraareias.sp.gov.br
Programa Nacional de Imunizações e à legislação federal de
proteção à pessoa com deficiência, fortalecendo a política municipal
de atenção domiciliar e inclusão social.
Dessa forma, a iniciativa consolida política pública
inclusiva, responsável e socialmente sensível às necessidades das
famílias areienses, reafirmando o compromisso da Administração
Municipal com a prevenção de agravos, a promoção da saúde, a
efetivação da cidadania e a garantia da equidade no acesso às ações
e serviços públicos.
Diante da relevância social da matéria, conto com o
apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação em caráter de
urgência e aprovação do presente Projeto de Lei. Agradeço a
atenção e renovamos a Vossas Excelências os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Areias, 19 de março de 2026.
EDSON REZENDE RODRIGUES
Vereador

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