CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
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REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO___/2025
Requeiro, nos termos regimentais e com
fundamento na função fiscalizatória do Poder
Legislativo, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Areias/SP, para que preste,
no prazo legal, as seguintes informações
relacionadas à aplicação da Lei Complementar
Municipal nº 43, de 08 de maio de 2024, que dispõe
sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas
(AUC) e definição das Áreas de Preservação
Permanente (APP) em área urbana consolidada.
JUSTIFICATIVA
Chegou ao conhecimento deste Vereador relatos
de munícipes no sentido de que, embora a Lei
Complementar Municipal nº 43/2024 permaneça
formalmente em vigor, sua aplicação prática estaria
sendo desconsiderada por órgãos de fiscalização
ambiental, especialmente pela Polícia Ambiental, o
que estaria gerando insegurança jurídica, entraves
à regularização de imóveis e dificuldades na
aprovação de obras e intervenções urbanísticas.
O tema possui evidente interesse público, pois
envolve direito de propriedade, ordenamento urbano,
proteção ambiental, regularização fundiária,
desenvolvimento local e a própria efetividade das
leis aprovadas por esta Casa Legislativa.
Compete ao Poder Legislativo fiscalizar a
execução normativa e administrativa do Município,
bem como verificar se os atos do Executivo estão
sendo praticados com observância da legalidade, da
eficiência e da transparência.
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Diante disso, requer-se o encaminhamento das
seguintes informações:
1.A Administração Municipal reconhece a plena
vigência e aplicabilidade da Lei Complementar
Municipal nº 43/2024? Em caso negativo,
informar os fundamentos jurídicos e
administrativos.
2.Desde a publicação da referida lei, houve
expedição de decreto, portaria, instrução
normativa, parecer jurídico, nota técnica ou
qualquer ato administrativo regulamentando sua
aplicação? Em caso positivo, encaminhar cópia
integral.
3.O Município comunicou oficialmente à Polícia
Militar Ambiental, à CETESB, à Fundação
Florestal, ao Ministério Público ou a qualquer
outro órgão estadual/federal acerca da edição
da Lei Complementar nº 43/2024? Em caso
positivo, encaminhar cópia dos expedientes
enviados e das respostas recebidas.
4.Existe orientação formal aos setores de
engenharia, obras, meio ambiente, tributação ou
fiscalização urbana sobre como proceder em
pedidos de construção, regularização, desdobro,
aprovação de projeto ou licenciamento
envolvendo imóveis situados em margens de rios,
córregos ou áreas sujeitas à incidência da lei
municipal? Em caso positivo, encaminhar cópia.
5.Há casos em que projetos ou regularizações foram
negados sob o argumento de que a Polícia
Ambiental não reconhece a lei municipal? Em caso
positivo, informar quantidade de casos e
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encaminhar cópia das decisões administrativas,
resguardados dados pessoais sensíveis.
6.Houve autuações ambientais em imóveis urbanos
do Município após a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 43/2024 envolvendo divergência
sobre metragem de APP? Informar quantidade e
situação conhecida pelo Município.
7.O Poder Executivo pretende promover revisão
legislativa, regulamentação complementar ou
adoção de medidas administrativas para
harmonizar a aplicação da norma municipal com
os órgãos ambientais estaduais? Em caso
positivo, informar cronograma previsto.
8.Existe estudo técnico municipal atualizado
(hidrológico, geotécnico, urbanístico ou
socioambiental) que embasou ou atualmente
sustenta a aplicação da faixa de 15 metros
prevista na legislação local? Em caso positivo,
encaminhar cópia.
Requer-se, por fim, que as respostas venham
acompanhadas dos documentos pertinentes, em formato
físico ou digital, de modo a permitir a adequada
fiscalização parlamentar e o esclarecimento da
população.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
Ver. Adriano José Rodrigues
(Nano do Açougue)
Presidente
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JOSÉ CLAUDIO QUI8NTANILHA COUTINHO
(Claudinho Coutinho)
Vereador