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materia nº 63/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaIndica a regulamentação da função de condutor de ambulância no âmbito municipal, bem como sugere a criação de gratificação específica para os servidores que exerçam a referida atividade.
native_id2442

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição arquivada F Arquive-se.
2026-05-22 Proposição encaminhada para conhecimento/providencias U Para conhecimento e providências.
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário U Aguardando encaminhar ao Executivo Municipal.
2026-05-14 Proposição inclusa no Expediente S Inclusa no Expediente da Sessão Ordinária dia 19/05/2026.
2026-05-13 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

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CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Siqueira Campos, 285 FoneFax: (12) 3107-1112 Cep: 12820-000
E-mail: contato@camaraareias.sp.gov.br Home Page: www.areias.sp.leg.br
INDICAÇÃO Nº /2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias – SP,
Os Vereadores que esta subscrevem, Mateus Miranda – PP, Tita do Pilão –
União Brasil e Claudinho Coutinho – PL, no uso de suas atribuições 
regimentais, vêm respeitosamente apresentar a presente:
INDICAÇÃO
INDICAMOS ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Areias – SP que 
encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei visando à regulamentação, no 
âmbito do Município de Areias, da atividade de Condutor de Ambulância, em 
conformidade com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, bem 
como à criação de gratificação de 20% aos servidores efetivos ocupantes do 
cargo de Motorista que estejam formalmente designados para a condução 
de ambulâncias e preencham os requisitos legais.
Sugere-se, para tanto, a análise do anteprojeto de lei anexo, elaborado como 
contribuição institucional destes Vereadores ao Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo 
Municipal a regulamentação da atividade de Condutor de Ambulância no 
Município de Areias – SP, em conformidade com a Lei Federal nº 15.250, de 3 
de novembro de 2025.
A medida reconhece que a condução de ambulância exige 
responsabilidade superior à atividade comum de motorista, pois envolve 
transporte de pacientes, atuação em situações de urgência e emergência, 
observância de normas de trânsito específicas, apoio às equipes de saúde e 
necessidade de capacitação própria.
Propõe-se, ainda, a criação de gratificação de 20% aos servidores 
efetivos ocupantes do cargo de Motorista que estejam formalmente 
designados para a função e preencham os requisitos legais, enquanto 
permanecerem no efetivo exercício da atividade.
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Por envolver matéria relativa à organização administrativa, servidores e 
despesa pública, a proposta deve ser encaminhada pelo Prefeito Municipal, 
razão pela qual se apresenta a presente Indicação acompanhada de minuta de 
anteprojeto, como colaboração legislativa para valorização dos profissionais e 
melhoria do serviço público de saúde.
Areias, 19 de maio de 2026.
Mateus Miranda – PP
Vereador
Tita do Pilão – União Brasil
Vereador
Claudinho Coutinho – PL
Vereador
Nano do Açougue - Republicanos 
Vereador
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ANEXO 
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
ATIVIDADE DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREIAS – SP, 
INSTITUI GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL AOS 
SERVIDORES EFETIVOS DESIGNADOS PARA 
ESSA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREIAS, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal de 
Areias – SP, a atividade de Condutor de Ambulância, em conformidade com a 
Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, observadas as normas de 
trânsito, sanitárias, administrativas e funcionais aplicáveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Condutor de Ambulância o 
servidor municipal que, ocupante de cargo efetivo de Motorista ou cargo 
equivalente previsto na legislação municipal, seja formalmente designado para 
conduzir veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes, ao resgate, 
ao suporte básico de vida ou ao suporte avançado de vida, no âmbito dos 
serviços municipais de saúde.
Art. 2º. A designação para o exercício da atividade de Condutor de Ambulância 
dependerá do preenchimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos mínimos:
I – ser maior de 21 anos;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo a ser 
conduzido, válida e sem impedimentos legais;
III – comprovar treinamento e reciclagem em cursos específicos para condução 
de veículos de emergência, nos termos da legislação de trânsito vigente;
IV – estar habilitado, nos termos da legislação aplicável, para conduzir veículos 
destinados ao transporte de pacientes;
V – comprovar aptidão física e mental para o exercício da atividade, quando 
exigido em avaliação ocupacional própria;
VI – observar os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde, as normas de 
trânsito, as normas sanitárias e os regulamentos administrativos aplicáveis.
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Art. 3º. São atribuições do servidor designado como Condutor de Ambulância, 
sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I – conduzir ambulâncias e demais veículos municipais destinados ao transporte 
de pacientes, resgate, suporte básico de vida ou suporte avançado de vida;
II – conduzir o veículo de forma segura, compatível com as condições clínicas 
do paciente e com a natureza do atendimento;
III – conhecer a malha viária local, os estabelecimentos de saúde de referência 
e as rotas alternativas necessárias à eficiência do serviço;
IV – zelar pela conservação básica do veículo, comunicando à chefia imediata 
qualquer falha, avaria ou necessidade de manutenção;
V – verificar, antes do início da jornada, as condições gerais de funcionamento 
do veículo, sem prejuízo das competências próprias dos setores de manutenção;
VI – auxiliar a equipe de saúde, quando solicitado e dentro dos limites de sua 
capacitação, em procedimentos básicos de apoio, movimentação, imobilização 
e transporte de pacientes;
VII – manter sigilo e postura profissional em relação aos pacientes, 
acompanhantes e informações obtidas em razão do serviço;
VIII – participar de capacitações periódicas promovidas pela Administração 
Municipal ou por órgãos competentes.
Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Condução de Ambulância – GCA, no 
percentual de 20% sobre o vencimento-base do cargo efetivo do servidor, 
devida ao motorista municipal que:
I – seja servidor efetivo do Município de Areias;
II – esteja formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo ou da 
autoridade por ele delegada;
III – esteja em efetivo exercício na condução de ambulância ou veículo municipal 
destinado ao transporte de pacientes, resgate ou suporte à vida;
IV – preencha os requisitos previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável.
§ 1º A gratificação prevista no caput terá natureza transitória e será devida 
apenas enquanto o servidor permanecer formalmente designado e em efetivo 
exercício da atividade de Condutor de Ambulância.
§ 2º A gratificação não se incorporará ao vencimento-base do servidor para 
quaisquer efeitos, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
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§ 3º A gratificação não será devida durante afastamentos, licenças ou períodos 
em que o servidor não esteja no efetivo exercício da atividade que justifica sua 
concessão, ressalvadas as hipóteses que vierem a ser expressamente previstas 
em regulamento ou em legislação municipal específica.
§ 4º O pagamento da gratificação dependerá de atestação mensal da chefia 
imediata quanto ao efetivo exercício da atividade.
Art. 5º. Os servidores designados como Condutores de Ambulância deverão ser 
cadastrados, quando aplicável, nos sistemas oficiais de registro de 
trabalhadores, conforme código correspondente à profissão ou ocupação, nos 
termos da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o setor responsável 
pela gestão de pessoal, manterá relação atualizada dos servidores designados 
para a atividade de Condutor de Ambulância, contendo, no mínimo:
I – nome do servidor;
II – cargo efetivo;
III – ato de designação;
IV – comprovação dos requisitos legais;
V – escala ou unidade de lotação;
VI – registro das capacitações exigidas.
Art. 7º. A designação para a atividade de Condutor de Ambulância não altera o 
cargo efetivo originário do servidor, salvo se lei municipal específica vier a 
promover reestruturação formal do quadro de pessoal.
Parágrafo único. A presente Lei não cria novo cargo público, limitando-se a 
regulamentar a atividade, os requisitos de exercício e a gratificação funcional 
devida aos servidores efetivos designados.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as 
exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, 
especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
adequação orçamentária e compatibilidade com os limites de despesa com 
pessoal.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
especialmente para disciplinar:
I – o procedimento de designação e dispensa dos servidores;
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II – a forma de comprovação dos requisitos legais;
III – os critérios de controle do efetivo exercício;
IV – os cursos e reciclagens exigidos;
V – a rotina de cadastramento nos sistemas oficiais;
VI – os procedimentos administrativos para pagamento, suspensão ou
cancelamento da gratificação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros somente após:
I – comprovação da existência de dotação orçamentária;
II – apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
III – declaração de adequação orçamentária e financeira pelo ordenador da 
despesa;
IV – observância dos limites legais de despesa com pessoal.
Areias – SP, de de 2026.
PREFEITO MUNICIPAL DE AREIAS

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