CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS
ESTADO DE SÃO PAULO
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INDICAÇÃO Nº /2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areias – SP,
Os Vereadores que esta subscrevem, Mateus Miranda – PP, Tita do Pilão –
União Brasil e Claudinho Coutinho – PL, no uso de suas atribuições
regimentais, vêm respeitosamente apresentar a presente:
INDICAÇÃO
INDICAMOS ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Areias – SP que
encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei visando à regulamentação, no
âmbito do Município de Areias, da atividade de Condutor de Ambulância, em
conformidade com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, bem
como à criação de gratificação de 20% aos servidores efetivos ocupantes do
cargo de Motorista que estejam formalmente designados para a condução
de ambulâncias e preencham os requisitos legais.
Sugere-se, para tanto, a análise do anteprojeto de lei anexo, elaborado como
contribuição institucional destes Vereadores ao Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo
Municipal a regulamentação da atividade de Condutor de Ambulância no
Município de Areias – SP, em conformidade com a Lei Federal nº 15.250, de 3
de novembro de 2025.
A medida reconhece que a condução de ambulância exige
responsabilidade superior à atividade comum de motorista, pois envolve
transporte de pacientes, atuação em situações de urgência e emergência,
observância de normas de trânsito específicas, apoio às equipes de saúde e
necessidade de capacitação própria.
Propõe-se, ainda, a criação de gratificação de 20% aos servidores
efetivos ocupantes do cargo de Motorista que estejam formalmente
designados para a função e preencham os requisitos legais, enquanto
permanecerem no efetivo exercício da atividade.
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Por envolver matéria relativa à organização administrativa, servidores e
despesa pública, a proposta deve ser encaminhada pelo Prefeito Municipal,
razão pela qual se apresenta a presente Indicação acompanhada de minuta de
anteprojeto, como colaboração legislativa para valorização dos profissionais e
melhoria do serviço público de saúde.
Areias, 19 de maio de 2026.
Mateus Miranda – PP
Vereador
Tita do Pilão – União Brasil
Vereador
Claudinho Coutinho – PL
Vereador
Nano do Açougue - Republicanos
Vereador
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ANEXO
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ATIVIDADE DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREIAS – SP,
INSTITUI GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL AOS
SERVIDORES EFETIVOS DESIGNADOS PARA
ESSA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREIAS, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal de
Areias – SP, a atividade de Condutor de Ambulância, em conformidade com a
Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, observadas as normas de
trânsito, sanitárias, administrativas e funcionais aplicáveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Condutor de Ambulância o
servidor municipal que, ocupante de cargo efetivo de Motorista ou cargo
equivalente previsto na legislação municipal, seja formalmente designado para
conduzir veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes, ao resgate,
ao suporte básico de vida ou ao suporte avançado de vida, no âmbito dos
serviços municipais de saúde.
Art. 2º. A designação para o exercício da atividade de Condutor de Ambulância
dependerá do preenchimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos mínimos:
I – ser maior de 21 anos;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo a ser
conduzido, válida e sem impedimentos legais;
III – comprovar treinamento e reciclagem em cursos específicos para condução
de veículos de emergência, nos termos da legislação de trânsito vigente;
IV – estar habilitado, nos termos da legislação aplicável, para conduzir veículos
destinados ao transporte de pacientes;
V – comprovar aptidão física e mental para o exercício da atividade, quando
exigido em avaliação ocupacional própria;
VI – observar os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde, as normas de
trânsito, as normas sanitárias e os regulamentos administrativos aplicáveis.
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Art. 3º. São atribuições do servidor designado como Condutor de Ambulância,
sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I – conduzir ambulâncias e demais veículos municipais destinados ao transporte
de pacientes, resgate, suporte básico de vida ou suporte avançado de vida;
II – conduzir o veículo de forma segura, compatível com as condições clínicas
do paciente e com a natureza do atendimento;
III – conhecer a malha viária local, os estabelecimentos de saúde de referência
e as rotas alternativas necessárias à eficiência do serviço;
IV – zelar pela conservação básica do veículo, comunicando à chefia imediata
qualquer falha, avaria ou necessidade de manutenção;
V – verificar, antes do início da jornada, as condições gerais de funcionamento
do veículo, sem prejuízo das competências próprias dos setores de manutenção;
VI – auxiliar a equipe de saúde, quando solicitado e dentro dos limites de sua
capacitação, em procedimentos básicos de apoio, movimentação, imobilização
e transporte de pacientes;
VII – manter sigilo e postura profissional em relação aos pacientes,
acompanhantes e informações obtidas em razão do serviço;
VIII – participar de capacitações periódicas promovidas pela Administração
Municipal ou por órgãos competentes.
Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Condução de Ambulância – GCA, no
percentual de 20% sobre o vencimento-base do cargo efetivo do servidor,
devida ao motorista municipal que:
I – seja servidor efetivo do Município de Areias;
II – esteja formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo ou da
autoridade por ele delegada;
III – esteja em efetivo exercício na condução de ambulância ou veículo municipal
destinado ao transporte de pacientes, resgate ou suporte à vida;
IV – preencha os requisitos previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável.
§ 1º A gratificação prevista no caput terá natureza transitória e será devida
apenas enquanto o servidor permanecer formalmente designado e em efetivo
exercício da atividade de Condutor de Ambulância.
§ 2º A gratificação não se incorporará ao vencimento-base do servidor para
quaisquer efeitos, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
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§ 3º A gratificação não será devida durante afastamentos, licenças ou períodos
em que o servidor não esteja no efetivo exercício da atividade que justifica sua
concessão, ressalvadas as hipóteses que vierem a ser expressamente previstas
em regulamento ou em legislação municipal específica.
§ 4º O pagamento da gratificação dependerá de atestação mensal da chefia
imediata quanto ao efetivo exercício da atividade.
Art. 5º. Os servidores designados como Condutores de Ambulância deverão ser
cadastrados, quando aplicável, nos sistemas oficiais de registro de
trabalhadores, conforme código correspondente à profissão ou ocupação, nos
termos da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o setor responsável
pela gestão de pessoal, manterá relação atualizada dos servidores designados
para a atividade de Condutor de Ambulância, contendo, no mínimo:
I – nome do servidor;
II – cargo efetivo;
III – ato de designação;
IV – comprovação dos requisitos legais;
V – escala ou unidade de lotação;
VI – registro das capacitações exigidas.
Art. 7º. A designação para a atividade de Condutor de Ambulância não altera o
cargo efetivo originário do servidor, salvo se lei municipal específica vier a
promover reestruturação formal do quadro de pessoal.
Parágrafo único. A presente Lei não cria novo cargo público, limitando-se a
regulamentar a atividade, os requisitos de exercício e a gratificação funcional
devida aos servidores efetivos designados.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as
exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
adequação orçamentária e compatibilidade com os limites de despesa com
pessoal.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
especialmente para disciplinar:
I – o procedimento de designação e dispensa dos servidores;
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II – a forma de comprovação dos requisitos legais;
III – os critérios de controle do efetivo exercício;
IV – os cursos e reciclagens exigidos;
V – a rotina de cadastramento nos sistemas oficiais;
VI – os procedimentos administrativos para pagamento, suspensão ou
cancelamento da gratificação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros somente após:
I – comprovação da existência de dotação orçamentária;
II – apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
III – declaração de adequação orçamentária e financeira pelo ordenador da
despesa;
IV – observância dos limites legais de despesa com pessoal.
Areias – SP, de de 2026.
PREFEITO MUNICIPAL DE AREIAS