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norma nº 48/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termo da legislação federal vigente.
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LEI COMPLEMENTAR N° 48 DE u DE MARCO DE 2025.
"Disp6e sobre o procedimento para a instala¢ao de
iiifraestrutura de suporte pare Esta¢ao
Transmissora de Radiocomunicacao - ETR
a u torizada pe]a Agencia Nacional de
Telecomunicac6es - ANATEL, mos termos da
legisla¢ao I.ederal vigente."
RODRIGO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de Sao Paulo, no uso
de suas atribuic5es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CApiTULO I
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 1° 0 procedimento para a instalac5o no municipio de lnfraestrutura de Suporte para
Esta9ao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agencia Nacional de Telecomunica96es ANATEL, flea
disciplinado por esta Lei.
Parigrafo dnico. Nao estao sujeitos as prescri¢6es previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com prop6sito de defesa ou controle de trifego a6reo, cujo
funcionamento deveri obedecer a regulamentapao pr6pria.
Art. 2° Para os fins de aplicacao desta lei, mos termos da legislagao federal vigente, observam-se
as seguintes definig6es:
I - Estacao Transmissora de Radiocomunicagao -ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessarios a realizagao de comunicagao, incluindo seus acess6rios e
perifericos, que emitem radiofrequencias, possibilitando a prestacao dos servi9os de telecomunicac6es;
11 - Estacao Transmissora de Radiocomunicaeao M6vel -ETR M6vel: conjunto de instalap6es
que comporta equipamentos de radiofrequ6ncia, destinado a transmissao de sinais de telecomunica96es,
de carater transit6rio;
Ill - Estacao Transmissora de Radiocomunicapao de Pequeno Porte -ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofroquencia destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade
de trifego de transmissao de sinais de telecomunjcap5es para a cobertura de determinada area,
apresentando dimens6es fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos criterios de baixo impacto visual.
ass i in con s iderados aquele s que observam os req ui s itos
definidos no art.15 do Decreto Federal n° 10.480, de I de setembro de 2020.
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ADM. 2025 . za28
IV -Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a instala95o de redes
de telecomunicap5es, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas
suspensas;
V - Detentora: pessoa fisica ou jurfdica que detem, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa juridica que det6m concessao, permissao ou autorizaeao para explorae5o
de servicos de telecomunicac6es;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, trelicada, que pode ser do
tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical c6nica e autosuportada, de concreto ou constituida por chapas
de a9o, instalada para suportar equipamentos de telecomunicap6es;
IX - Poste de Energia ou lluminacao: infraestmtura de madeira, cimento, ferro ou ago destinada a
sustentar linhas de transmissao de energia eletrica e iluminae5o pdblica, que pode suportar tanbem os
equipamentos de telecomunicap6es;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagneticas no espaco;
XI - lnstalacao Extema: instalaeao em locais nao confinados, tais como torres, postes, topo de
edificae5es, fachadas, caixas d'agua etc.;
XII -Instalagao lntema: instalapao em locais intemos, tais como no interior de edificap6es, thneis,
shopping centers, aeroportos, estadios etc.
Art. 3° A aplicacao dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes principios:
I - o sistema nacional de telecomunicap6es comp5e-se de bens e servicos de utilidade phblica e
de relevante interesse social;
11 - a regulamentagao e a fiscalizacao de aspectls tecnicos das redes e dos servi9os de
telecomunicac6es 6 competencia exclusiva da Uniao, sendo vedado aos Estados, aos Municipios e ao
Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a selee5o de tecnologia, a topologia das redes
e a qualidade dos servicos prestados;
Ill - a atuapao do Municipio nao deve comprometer as condic6es e os prazos impostos ou
contratados pela Uniao em relapao a qualquer servigo de telecomunicap6es de interesse coletivo.
Art. 4° As lnfraestruturas de Suporte para Estag5o Transmissora de Radiocomunicapao - ETR,
ETR m6vel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao
considerados bens de utilidade pdblica e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n°
13.116/2015 -Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, alem de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147,DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronautica, ou outra que vier a substjtui-la.
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§ 1° Em bens privados, e permitida a instalaeao de lnfraestrutura de Suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicapao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, mediante a devida
autorizapao do propriefario do im6vel ou, quando nao for possivel, do possuidor do im6vel.
§ 20 Nos bens pdblicos de todos os tipos, e permitida a instalapao de Infraestrutura de Suporte para
Esta¢ao Transmissora de Radiocomunica9ao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, mediante
Permissao de Uso ou Concessao de Direito Real de Uso, que sera outorgada pelo 6rgao competente, da
qual deverao constar as clausulas convencionais e o atendimento aos parametros de ocupacao dos bens
pdblicos.
§ 3° Nos bens phblicos de uso comum do povo, a Permissao de Uso ou Concessao de Direito Real
de Uso para implantacao da lnfraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunica9ao
-ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, sera outorgada pelo 6rgao competente a titulo nao oneroso,
mos termos da legislapao federal.
§ 4° Os equipamentos que comp5em a Infraestrutura de Suporte e Estapao Transmissora de
Radiocomunica¢ao - ETR, a ETR m6vel e a ETR de pequeno porte, nao sao considerados areas
construidas ou edificadas para fins de aplica9ao do disposto na legisla9ao de uso e ocupagao do solo, nao
se vinculando ao im6vel onde ocorrefa a instalacao.
CApiTULO 11
I)OS PROCEDIMENTOS PARA INSTALACAO
Art. S° A instalapao da lnfraestrutura de Suporte para Estacao Transmissora de
Radiocomunicapao - ETR esfa sujeita ao previo cadastramento realizado junto ao Municipio, por meio
de requerimento padronizado, instruido com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrao;
11 - Projeto executivo de implantaeao da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscricao no CNPJ -Cadastro nacional de
Pessoas Jurfdicas;
IV - Documento legal que comprove a autorizapao do proprietirio ou possuidor do im6vel;
V - Anotacao de Responsabilidade T6cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T6cnica
(RRT) pela Execu9ao da lnfraestrutura de Suporte para Esta9ao Transmissora de Radiocomunicapao -
ETR;
VI - Anotapao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica
(RRT) pelo Projetorexecucao da instalagao da Infraestrutura de Suporte para Estapao Transmissora de
Radiocomunicae5o - ETR;
VII - Declaracao de Cadastro do PRE-COMAR ou Declara9ao de lnexigibilidade de Aprovagao
do Comando da Aeronautica (COMAER), mos casos em que a instalapao ultrapassar a edificaeao existente
ou, ainda, caso tais Declarac6es nao estejam disponiveis ao tempo do Cadastramento previsto no capw/,
laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1° 0 cadastramento, de natureza autodeclarat6ria, a que se refere o caput. consubstancia
autorizapao do Municipio para a instala9ao da lnfraestrutura desNFprmEsfu¢soTurgrade3
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ADM. 202S - 20Z8
Radiocomunicaeao - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessarios, tendo por base as
informac6es prestadas pela Detentora.
§ 2° 0 cadastramento devefa ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificaeao
da lnfraestrutura de Suporte instalada.
§ 3° A alteracao de caracteristicas t6cnicas decorrente de processo de remanejamento, substituicao
ou modemizaeao tecnol6gica nao caracteriza a ocorrencia de modificapao para fins de aplicapao do § 3°,
observado o seguinte:
I - remanejamento e o ato de alterar a disposi9ao, ou a localizapao dos elementos que comp6em
uma estapao transmissora de radiocomunicapao;
11 - substituicao e a troca de urn ou mais elementos que comp6em a Infraestrutura de Suporte de
Estapao Transmissora de Radiocomunica9ao - ETR, ETR M6vel e ETR de Pequeno Porte por outro
similar;
Ill -modemizapao 6 a possibilidade de inclusao ou troca de urn ou mais elementos que comp6em
uma Estacao Transmissora de Radiocomunicacao - ETR, com a finalidade de melhoria da prestacao de
servicos e/ou eficiencia operacional.
Art. 6° Prescindem do cadastro plevio previsto no artigo 5°, bastando a Detentora comunicar a
instalapao ao 6rgao municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalapao:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Esta9ao Transmissora de
Radiocomunica95o -ETR ou para ETR de pequeno porte ja cadastrada perante o Municipio;
11 - a instalacao de ETR M6vel;
Ill - a lnstalapao Extema de ETR de Pequeno Porte.
Paragrafo tlnico. A Instalagao lntema de ETR de Pequeno Porte nao estari sujeita a comunicacao
aludida no caput, sujeitando-se apenas a autoriza¢ao do propriefario ou do possuidor da edificacao.
Art. 7° Quando se tratar de instala¢ao de lnfraestrutura de Suporte para Esta8ao Transmissora de
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tombado, sera expedida pelo Municipio Licenca de Instalapao, mediante expediente administrativo thico
e simplificado, consultando-se os 6rgaos responsaveis para que anaLisem o pedido no prazo maximo de
60 dias.
§ 1° 0 expediente administrativo referido no caput sera iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruido com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrao;
11 - Projeto executivo de implantapao da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscricao no CNPJ - Cadastro nacional de
Pessoas Juridicas;
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IV - Documento legal que comprove a autoriza?ao do proprietario do im6vel ou possuidor do
im6vel.
V - Anotap5o de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T6cnica
(RRT) pelo Projeto/Execuoao da instalag5o da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunica9ao -ETR;
VI - Atestado tecnico ou termo de responsabilidade tecnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que comp6em a Infraestrutura de Suporte para Estapao Transmissora de
Radiocomunica95o -ETR atendem a legisLapao em vigor;
VII - Declaracao de lnexigibilidade de Aprova9ao do Comando da Aeronautica (COMAER) ou
laudo tecnico atestando a confomidade das caracteristicas do empreendimento aos requisitos
estabelecidos pelo COMAER do local de instala¢ao, sem prejufzo da validacao posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se
dafa de forma integrada ao processo de expediqao do licenciamento urbanistico.
§3° Em nao havendo a manifestapao dos 6rgaos responsaveis no prazo referido no cap"/, o
Municipio expediri imediatamente a Licenca de Instalapao de Infraestrutura de Suporte para Estag5o
Transmissora de Radiocomunica9ao - ETR, baseado nas informag6es prestadas pela Detentora, com as
respectivas Anotag6es de Responsabilidade T6cnica, e no atestado tecnico ou termo de responsabilidade
tecnica atestando que os elementos que comp6em a lnfraestrutura de Suporte para Estapao Transmissora
de Radiocomunicapao -ETR atendem a legislapao em vigor.
CApiTULO Ill
DAS RESTRICOES DE INSTALACAO E OCUPACAO DO SOLO
Art. 80 Visando a protegao da paisagem urbana a instala¢ao da lnfraestrutura de Suporte para
Esta9ao Transmissora de Radiocomunica¢5o - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, em bens
privados ou bens pdblicos de uso especial ou dominiais, devera atender a distancia de 1,5m (urn metro e
cinquenta centimetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em rela9ao as divisas do
im6vel ocupado, contados a partir do eixo para a instalapao de postes ou da face extema da base para a
instalagao de torres.
§1° Podefa ser autorizada a instalapao de lnfroestrutura de Suporte para Estapao Transmissora de
Radiocomunica9ao - ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitap6es previstas
neste artigo, mos casos de impossibilidade tecnica para prestagao dos servicos, compativeis com a
qualidade exigida pela Uniao, devidamente justificada junto ao 6rg5o municipal competente, mediante
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalapao e os prejuizos pela falta de cobertura no
local.
§2° As restric6es estabelecidas no Capr/ deste artigo, nao se aplicam a Estapao Transmissora de
Radiocomunicacao - ETR e a ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de
edifica96es.
Art. 90 A instalapao de abrigos de equipamentos da Esta9ao Transmissora de Radiocomunica9ao
-ETR e admitida, desde que respeitada a distancia de I,5m (urn metro e meio) das divisas do tote.
Art. 10, A instalapao de Infinestrutura de Suporte para Estapao Transmissora de
Radiocomunica9ao - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de
edificap6es,obedecefaodslimifag6esdasdlvlsasdoteITenoquecontemolmovel,Z#ndote:
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projecao vertical que ultrapasse o limite da edificapao existente para o lote vizinho, quando a edifica9ao
ocupar todo o lote pr6prio.
Art.11. Os equipamentos que comp6em a Estaeao Transmissora de Radiocomunicacfo -ETR
deverao receber, se necessario, tratamento acdstico para que o ruido nao ultrapasse os limites miximos
estabelecidos em legislapao pertinente.
Art. 12. 0 compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte pelas prestadoras de servi¢os de
telecomunicap6es que utiLizam estac6es transmissoras de radiocomunicapao observard as disposic6es das
regulamenta06es federais pertinentes.
CApiTULO IV
DA FISCALIZACAO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estaeao Transmissora de Radiocomunicac5o - ETR, ETR m6vel e ETR de
pequeno porte podefa ser instalada sem a pievia licen¢a ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a
excecao contida no art. 6°.
Art. 14. Compete ao Departamento de Tecnologia da lnfomapao, Comunicapao e Transparencia
a acao fiscalizat6ria referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual devefa ser
desenvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido
neste capitulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigac6es e exigencias legais, a detentora ficari sujeita
as seguintes medidas:
I -no caso de ETR previamente licenciada e de ETR m6vel ou ETR de pequeno porte previamente
cadastrados:
a) intima¢ao para remocao ou regulariza¢ao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento;
b) nao atendida a intimapao de que trata a alinea "a" deste inciso, nova intimapao para a retirada
da instalapao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicap5o de multa no valor estipulado no inciso Ill do "caput" deste artigo;
11 -no caso de ETR. ETR m6vel ou ETR de pequeno porte instalada sem a previa licenca ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimacao para remo¢5o ou regularizagao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplica¢ao de multa no valor estipulado no inciso Ill do "caput" deste
artigo;
b) nao atendida a intimaeao de que trata a alinea "a" deste inciso, nova intimacao para a retirada
da instalagao ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicapao de multa no valor estipulado no inciso Ill do "caput" deste artigo;
Ill - observado o previsto mos incisos I e 11 do cap"f deste artigo, a detentora ficafa sujeita a
aplicacao de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 10 Os valores mencionados no inciso Ill do capz/f deste artigo serao atua]izados anuajg}ente pelo
IPCA, do [BGE, ou por outro indice que vier a substit:pr#estean]gosefaoatun]]zad:Z7entepeL:
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ADM. 2025 . ZOZ8
as infraestruturas de suporte para Esta9ao Transmissora de Radiocomunicapao -ETR, ETR m6vel e ETR
de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 40 No caso de remocao de Infroestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicapao -ETR, ETR m6vel e ETR de pequeno porte, o prazo minimo sera de 360 (trezentos
e sessenta) dias, contados a partir do cadastramentl, da comunicagao ou do licenciamento de instalagao
referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte que substituifa a lnfraestrutura de Suporte
a ser remanejada.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogando-se todas as disposi96es em
contririo.
Areias, 11 de marco de 2025.
Prefeito Municipal
Publicada por afixacao no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei
Organica Municipal, na data supra.
Pimente]

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