br-locleg corpus explorer

← Artur Nogueira (SP)

materia nº 31/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 117 E 118, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, 'ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3341

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Norma promulgada S —
2025-10-21 AUTÓGRAFO ENVIADO AO EXECUTIVO S —
2025-10-20 À SECRETARIA PARA PROVIDÊNCIAS S —
2025-10-20 Proposição aprovada S —
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-10-15 Parecer favorável da comissão S —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2025-10-13 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-08 Parecer favorável da comissão P —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-10-06 MATÉRIA LIDA NO EXPEDIENTE P —
2025-10-02 INCLUSÃO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA P —
2025-10-02 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO P —
2025-10-01 À ASSESSORIA JURÍDICA PARA ANÁLISE P —
2025-09-24 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:06:59.453174-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0
2025-10-13T18:52:35.583030-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

TAhAtHo FPROSRESSA, 19
(Sô
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
yr
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.031 /2025
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 117 E
118, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18 DE 24 DE FEVEREIRO
DE 1995 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. - Ficam revogados na integra os Artigos; 117 e 118, seus parágrafos e
incisos, da Lei Complementar nº. 18 de 24 de fevereiro de 1995, “Estatuto dos
Servidores Públicos do Município”.
Art. 2º. - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar
nº. 18 de 24 de fevereiro de 1995, “Estatuto dos Servidores Públicos do Município”.
Art. 3º. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e
seus efeitos a contar a partir de 31 de outubro de 2025.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que conflitar
com a presente Lei Complementar.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 24 de setembro de 2025.
LUCAS SIA RISSATO
Prefeito
Página 1 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
CORO GRES:
BALHO E PROSAS 1944
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 031 /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores(as),
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação e
deliberação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei Complementar (PLC),
que versa sobre a revogação de dois artigos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, lei esta que data de 1995.
Tratam da eliminação dos Artigos 117 e 118, da Lei Complementar nº. 18 de 24
de fevereiro de 1995, que se faz necessário face à manifestação da Subprocuradoria -
Geral de Justiça Jurídica — Controle de Constitucionalidade, anexa à esta, bem como
do memorando interno nº. 86/2025, para conhecimento dos Edis, que originou após os
entendimentos entre o Prefeito Municipal, servidores do Poder Executivo, bem como o
Presidente da Câmara Municipal Sr. Anderson Herrique Teles dos Reis e servidores
do Legislativo, sendo que após as tratativas, deu-se por definida a necessidade de
revogação, por apresentar vicio de inconstitucionalidade.
As demais disposições da legislação permanecerão inalteradas.
Diante do exposto e das suas razões, aqui apresentadas e ainda para cumprir
acordo junto ao Ministério Público, solicitamos a aquiescência dos Nobres
Parlamentares para a aprovação do pregente Projeto de Lei Complementar.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 24 de setembro de 2025.
Página 2 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
“PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JACOB STEIN”
Rua XV de novembro, 1400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone/Fax (19) 3827-9700
e-mail: contato(Dartumogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br
MEMORANDO INTERNO Nº 86/2025 Est)
cor
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARA: SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
REF: SOLICITA ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS - MPSP
Pelo presente venho a presença de Vossa Senhoria, tendo
em vista o enviado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, anexo,
acerca do conteúdo e aplicação dos arts. 117 e 118 da lei complementar
18/1995, para as providências necessárias.
Certo de contar com vossa atenção, meus votos da mais
elevada estima.
Artur Nogueira, 11 de setembro de 2025.
F ULIAN
o ] OAB/SP 286.134
2 ) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
11/09/2025, 08:55
about:blank
about:blank
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
MPSP
Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica - Controle de Constitucionalidade
Nesta data, realizei reunião virtual com o Prefeito do Município de Artur Nogueira, Sr.
Lucas Sai Rissato, e servidores do Poder Executivo Municipal, bem como com o
Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira, Sr. Anderson Henrique Teles dos
Reis, e servidores do Poder Legislativo.
Na oportunidade, foi indagado ao Sr. Prefeito Municipal sobre o conteúdo e aplicação
dos arts. 117 e 118, da Lei Complementar n. 18/1995, impugnados neste
procedimento.
O Sr. Prefeito informou que os dispositivos não são aplicados, comprometendo-se a
apresentar projeto de lei à Câmara Municipal para a revogá-los em prazo razoável.
Sendo assim, de Ordem, determino:
1. -Suspenda-se o trâmite do presente feito pelo período de 60 dias, aguardando-se
em cartório;
2: Dê-se ciência do presente despacho ao Prefeito e à Câmara Municipal de Artur
Nogueira;
8. Dentro de 60 dias, oficie-se ao Prefeito de Artur Nogueira para que, no prazo de
10 dias, informe se o projeto de lei de revogação dos arts. 117 e 118, da Lei
Complementar n. 18/1995, foi apresentado na Câmara Municipal e submetido a
votação.
4. Com a resposta ou decorrido, in albis, os prazos estabelecidos, tornem os autos
conclusos.
Observação sobre Prazo
Conforme entendimento sumulado do Conselho Superior do Ministério Público,
os prazos são contados de forma contínua, nos termos da previsão contida na
Lei Estadual 10.177/98 e na Lei Federal 9.784/99, que regulam o processo
administrativo no âmbito das Administrações Públicas Estadual e Federal,
respectivamente, afastando-se, assim, a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil.
FL.
142
14

open original →