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← Artur Nogueira (SP)

materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3390

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Norma promulgada S —
2025-11-11 AUTÓGRAFO ENVIADO AO EXECUTIVO S —
2025-11-11 À SECRETARIA PARA PROVIDÊNCIAS S —
2025-11-10 Proposição aprovada S —
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-11-05 Parecer favorável da comissão P —
2025-11-05 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-10-29 Parecer favorável da comissão P —
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-10-20 MATÉRIA LIDA NO EXPEDIENTE P —
2025-10-17 INCLUSÃO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA P —
2025-10-16 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO P —
2025-10-16 À ASSESSORIA JURÍDICA PARA ANÁLISE P —
2025-10-16 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:40:48.901420-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0
2025-11-04T18:35:45.862732-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
IRAbAtHo E PROSRESSA
ato
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. “2? ,2025
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. - Fica o Município por meio do Prefeito Municipal, autorizado
a ceder o uso, a título gratuito, do imóvel de propriedade da municipalidade,
localizado na Rua 13 de Maio, nº. 150, com área de “292,58” m?, inscrito sob o
código imobiliário nº. 01.0330.1040, transcrição nº. 17.713, Livro 3-V, fls. 13, do
Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, para fins de instalação e funcionamento do Fórum Digital
Distrital da Comarca de Artur Nogueira.
Art. 2º. - A cessão de uso de que trata o artigo anterior será
efetivada nos termos do que dispõe o artigo 107, 8 1º, da “LOMAN” - Lei
Orgânica do Município de Artur Nogueira, competindo ao Executivo Municipal e
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firmarem o Termo de Cessão de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
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S Z
TRA = CRESS O.
aro e ABALHO E PROG S 193;
Uso, no qual deverão constar todas as condições, prazos, encargos e cláusulas
resolutivas pertinentes.
Art. 3º. - A cessão de uso do imóvel objeto desta Lei Complementar
destinar-se-á exclusivamente ao uso e funcionamento do Fórum Digital Distrital
da Comarca de Artur Nogueira.
Art. 4º. - O prazo da cessão será de 05 (cinco) anos, prorrogáveis
por iguais períodos, mediante manifestação expressa das partes, nos moldes
do Termo de Cessão de Uso, a ser firmado entre as partes.
Art. 5º. - A cessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo,
por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, com comunicação
mínima de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A revogação ocorrerá automaticamente caso o
imóvel deixe de ser utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para as finalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã
retroagindo seus efeitos a 07 de setembro de 2024.
Art. 7º. - Ficam convalidados os atos do Decreto nº. 021, de 18 d
fevereiro de 2025, para regularizar a continuidade do uso do imóvel pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da expiração do Decreto
nº. 084/2019.
Art. 8º. - Poderá o Executivo expedir Decreto regulamentando as
minúcias da presente Lei Complementar.
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Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº. 021, de 18 de fevereiro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
o e PABALHO E PROGRE
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade autorizar
a cessão de uso a título gratuito de bem público municipal ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, destinado ao funcionamento do Fórum Digital
Distrital da Comarca de Artur Nogueira.
Cumpre esclarecer que não se trata da criação de uma nova
situação de uso do imóvel, mas sim da permanência da ocupação já existente,
uma vez que o Fórum se encontra instalado no local desde 2007, em
decorrência de atos administrativos anteriores que autorizaram a utilização.
A presente medida se faz necessária para ajustar a forma jurídica da
utilização do imóvel, substituindo a anterior “permissão de uso”, prevista no
Decreto Municipal nº. 021/2025, pelo instituto adequado da cessão de uso, em
conformidade com o artigo 107, 81º, da Lei Orgânica do Município e com a
orientação técnica exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (cópia anexa do parecer nº. 1081/2025).
Importa salientar que a autorização de uso do imóvel em favor do Tribunal
de Justiça, já vinha sendo regularmente concedida em anos anteriores por
meio de atos administrativos similares, sem que houvesse qualquer
apontamento de inconsistência quanto ao instrumento jurídico adotado.
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ato e PABALHO E PROGRESSao 1425
Somente com a recente manifestação do órgão superior é que se
evidenciou a necessidade de ajuste formal da relação, motivo pelo qual se
propõe a revogação do Decreto nº. 021/2025 e a substituição pela presente Lei
Complementar, que confere maior segurança jurídica e regularidade ao ato.
Tal adequação se reveste de relevante interesse público, pois
garante a continuidade do funcionamento do “Fórum” da Comarca de Artur
Nogueira, essencial para assegurar à população local e das cidades
circunvizinhas o acesso à Justiça, a manutenção da ordem jurídica e o
desenvolvimento social e econômico da região.
Ademais, a retroatividade dos efeitos desta Lei a partir de 07 de
setembro de 2024, não traz nenhum prejuízo e tem por finalidade evitar
qualquer vácuo jurídico na utilização do imóvel, tendo em vista que o Decreto
Municipal nº. 084/2019, que anteriormente autorizava o uso, teve sua vigência
encerrada na mesma data.
Assim, a retroatividade ora proposta assegura a continuidade
ininterrupta das atividades jurisdicionais no “Fórum” da Comarca de Artur
Nogueira, prevenindo a descontinuidade dos serviços e garantindo a plena
regularidade da situação jurídica do imóvel.
O fundamento legal encontra-se no artigo 107, 81º, da Lei Orgânica
do Município, que permite a dispensa de concorrência quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
No caso em tela, trata-se de interesse público evidente, consistente
em assegurar à população local o regular funcionamento do Poder Judiciário.
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E a
TRABALHO PROGRESSO, sas
(16 e
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à elevada
apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, por se tratar
de medida de inequívoco interesse público.
Paço Municipal “Prefeito Ja Stein”, 13 de outubro de 2025.
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asa! ubnts PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSESSORIA JURÍDICA
2 Ro MEIO rena
Processo nº 2020/00084700
Parecer nº 1081/2025
Consulta. Regularização da ocupação do imóvel que abriga o
Fórum da Comarca de Artur Nogueira/SP. Edificação situada
sobre áreas de titularidade estadual e municipal. 1) Área de
propriedade do Município de Artur Nogueira. Decreto
Municipal nº 021/2025. Autorização de uso precário e gratuito
da área pelo Tribunal de Justiça. Inadequação do instituto da
permissão de uso à natureza jurídica da relação entre o
Município e o Poder Judiciário estadual. Hipótese típica de
cessão de uso entre pessoas jurídicas de direito público.
Possibilidade de formalização de termo de cessão de uso,
condicionado à alteração ou retificação do Decreto Municipal.
2) Área de propriedade do Estado de São Paulo. Ausência de
manifestação formal de afetação ao uso institucional do Tribunal
de Justiça. Competência do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
nos termos do art. 9º, 1, do Decreto Estadual nº 61.163/2015.
Recomendação de adoção das providências cabíveis visando à
formalização da afetação da área à destinação administrativa já
consolidada. Consulta respondida, com recomendações.
Senhor Diretor de Contratos Administrativos, Convênios e Gestão Imobiliária (SAAB 6),
Cuida-se de expediente encaminhado pela i. SAAB 6.2.2, por meio do
qual se consulta acerca da viabilidade jurídica de formalização de termo de cessão de uso
referente, exclusivamente, à parte do imóvel do Fórum da Comarca de Artur Nogueira edificada
sobre terreno de titularidade do Município, conforme autorização prevista no Decreto
Municipal nº 021/2025 (fls. 62/68).
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iginal deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (29/05/25), LUCIANA CRISTINA SMITH (29/05/25), PILAR ALONSO LOPEZ CID (29/05/25).
Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://esaj tjsp.jus.br/atendimento/abrirConferenciaDocOriginal.do e informe o processo 2020/00084700 e o código K1987BSN.
Oori
camada PODER JUDICIÁRIO
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ASSESSORIA JURÍDICA
Os PISO 1 pad
O imóvel, situado na Rua 13 de Maio, nº 140/150, é atualmente
utilizado para abrigar o Fórum local, com base em termo de cessão de uso anteriormente
celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Artur Nogueira, cuja vigência se
encerrou em 23/09/2024.
No curso das tratativas para renovação do ajuste, constatou-se que a
edificação do Fórum da Comarca de Artur Nogueira está implantada sobre áreas de titularidade
distinta: (i) a maior parte sobre terreno matriculado sob nº 14.985, pertencente à Fazenda do
Estado de São Paulo; e (ii) a parcela remanescente sobre área descrita na transcrição nº 17.713,
de propriedade do Município de Artur Nogueira.
Com o objetivo de regularizar a utilização da área municipal, o
Município foi consultado sobre eventual possibilidade de formalização da ocupação. Em
resposta, informou a edição do Decreto Municipal nº 021/2025, de 21 de fevereiro de 2025, por
meio do qual autorizou, em caráter precário e gratuito, o uso da fração de sua titularidade para
instalação de parte das dependências do Fórum.
Nesse passo, a i. SAAB 6.2.2 formulou a seguinte consulta:
“[...] Diante de todo o exposto, propõe-se, s.m.j., o encaminhamento dos autos à i.
Assessoria Jurídica para consulta sobre a viabilidade de formalização de um termo
de cessão de uso relativo, apenas, à parte do imóvel do Fórum da Comarca de
Artur Nogueira construído sob o terreno de propriedade da Prefeitura Local,
seguindo o disposto no Decreto nº 021/2025 (fls. 62/68).”
É a síntese do necessário. Passamos a opinar.
I - Nos termos do art. 53, $$ 1º e 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021: do
art. 2º, inc. Te III, da Resolução nº 614/2013 do E. Órgão Especial; do art. 6º da Portaria TJSP
nº 9.795/2019; e, ainda, dos arts. 46 e 91, parágrafo único, do Provimento nº 2.724/2023 do
CSM, incumbe a esta Assessoria apresentar manifestações sob o prisma estritamente jurídico,
razão pela qual o presente Parecer não alcançará a análise de aspectos eminentemente técnicos,
contábeis, políticos ou administrativos, tampouco examinará a conveniência ou a oportunidade
de atos praticados neste Tribunal. !.
* No âmbito da D. Advocacia Geral da União, vigora orientação análoga, no sentido de que manifestações consultivas devem, sempre
que possível, evitar icionamentos conelusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência
ou oportunidade [...]”, uma vez que, nestes casos, a prevalência de matérias alheias ao Direito e a presença de juizo discricionário
determinam a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato (Manual de Boas Práticas Consultivas, Enunciado nº 07,
Disponivel no sítio eletrônico da AGU: <http://agu.gov.br/page/content/detail/ id conteudo/266945>).
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igitalmente por GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (29/05/25), LUCIANA CRISTINA SMITH (29/05/25), PILAR ALONSO LOPEZ CID (29/05/25).
icar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://esaj tjsp jus.br/atendimento/abrirConferenciaDocOriginal. do e informe o processo 2020/00084700 e o código K1987BSN.
O original deste documento é eletrônico e foi assinado di
Para verifi
secar uid PODER JUDICIÁRIO
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ASSESSORIA JURÍDICA
1 DE PEVIRÉIRO DE INT
A propósito, na esfera de atuação da D. Advocacia Geral da União,
vigora a orientação de que manifestações consultivas devem, sempre que possível, evitar
“posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos,
administrativos ou de conveniência ou oportunidade [...]”, haja vista que, nestes casos, a
prevalência de matérias alheias ao Direito e a presença de juízo discricionário determinam a
responsabilidade da autoridade administrativa para a prática do ato.?
Outrossim, mister esclarecer que não cabe a esta Assessoria Jurídica
conceder autorizações de qualquer tipo. Assim, a presente manifestação está limitada à análise,
sob o enfoque jurídico, da consulta formulada.
II - Como se observa, a controvérsia dos autos cinge-se à análise
jurídica da possibilidade de formalização de termo de cessão de uso referente, exclusivamente,
à parte do imóvel do Fórum da Comarca de Artur Nogueira edificada sobre terreno de
titularidade do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 021/2025, que autorizou sua
utilização, a título precário e gratuito, por este Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, o imóvel situado na Rua 13 de Maio, nº 140/150, é
atualmente utilizado para abrigar as dependências do Fórum da Comarca de Artur Nogueira/SP,
com fundamento no Termo de Cessão de Uso nº 000.146/2015/CV, celebrado entre o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e o Município de Artur Nogueira (fls. 6/8), posteriormente
aditado (fls. 9/10). A vigência do 2º Termo Aditivo encerrou-se em 23/09/2024, ensejando a
abertura de tratativas para renovação do ajuste e adequação de suas cláusulas às normas
atualmente vigentes.
Durante a instrução do feito, constatou-se que a edificação do Fórum
ocupa áreas de titularidade distinta. Segundo o projeto técnico de fl. 39, a maior parte da
construção está implantada sobre o imóvel matriculado sob nº 14.985 (fls. 74/76), de
propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo, enquanto a parcela remanescente está
localizada em área registrada sob a transcrição nº 17.713 (fls. 77/80), de titularidade do
Município de Artur Nogueira.
Para fins de regularização da ocupação da área municipal, o MM. Juiz
Diretor do Fórum oficiou a Prefeitura local (fl. 55), consultando sobre a possibilidade de doação
Manual de Boas Práticas Consultivas, Enunciado nº 07. Disponível no sítio eletrônico da AGU:
<http://agu.gov.br/page/content'detail/id conteudo/266945>,
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igitalmente por GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (29/05/25), LUCIANA CRISTINA SMITH (29/05/25), PILAR ALONSO LOPEZ CID (29/05/25).
sse o site https://esa) tisp jus.br/atendimento/abrirConferenciaDocOriginal. do e informe o processo 2020/00084700 e o código K1987BSN.
iginal deste documento é eletrônico e foi assinado di
Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, ace:
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1 DE PEVENÉIMO DE tajA
da fração sob domínio municipal. Em resposta, o Município editou o Decreto nº 021/2025 (fls.
62/68), por meio do qual autorizou, em caráter precário e gratuito, a utilização da área pela
Corte de Justiça para fins de instalação de parte das dependências do Fórum.
Do ponto de vista jurídico, importa destacar que se trata de bem público,
sujeito ao regime de direito público (inalienável e imprescritível), cuja afetação
(destinação/finalidade) depende de ato administrativo formal do ente federativo titular do
domínio, seja o Estado de São Paulo, seja o Município de Artur Nogueira, conforme o caso.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise individualizada das
providências jurídicas cabíveis para a regularização da ocupação das áreas em questão.
IL.1 — Área de propriedade do Município de Artur Nogueira.
No caso concreto, o Decreto Municipal nº 021/2025 (fls. 62/68)
autorizou a permissão de uso, a título precário e gratuito, da área localizada na Rua 13 de Maio,
com 292,58 mº, inscrita sob o código imobiliário nº 01.0330.1040, transcrição nº 17.713, Livro
3-V, do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (fls. 77/80), para fins de instalação de
parte das dependências do Fórum da Comarca de Artur Nogueira.
A outorga de uso foi fundamentada nos arts. 65, inciso VII, e 109, 8 3º,
da Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, que assim dispõem:
“Art. 65. Ao Prefeito cabe entre outras atribuições:
É.)
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;”
“Art, 109, O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, desde que o interesse
público o exigir.
$ 1 A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominial, dependerá de
Lei Complementar e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade
do ato, ressalvada as hipóteses legais.
$2 A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa.
$ 3A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita à
título precário de acordo com a Lei.
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O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (29/05/25), LUCIANA CRISTINA SMITH (29/05/25), PILAR ALONSO LOPEZ CID (29/05/25).
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sao io PODER JUDICIÁRIO
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$ 4 A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios”.
Entretanto, o instituto da permissão de uso, tal como previsto no
decreto municipal, não se amolda à natureza jurídica da relação pretendida. A permissão
de uso é, por definição, ato administrativo discricionário vocacionado a autorizar que
particulares utilizem bem público de forma anormal ou privativa”, como reconhece a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“A modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo
caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e
precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a
retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão
se demonstrava conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF.” (REsp
1.164.419/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Turma, j. 04.11.2010)
Lado outro, a hipótese em exame não envolve a utilização por
particular, tampouco se refere a atividade eventual ou transitória. Cuida-se da destinação de
bem público municipal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a instalação do
Fórum da Comarca, circunstância que configura hipótese típica de cessão de uso? entre pessoas
jurídicas de direito público. Confira-se:
“Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem
público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de
desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
A grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas [concessão,
permissão e autorização de uso de bens públicos] consiste em que 9 consentimento
* Permissão é “Ato discricionário e precário e é veiculada para conceder ao particular o uso de determinado bem público, de forma anormal ou
privativa. (...) Em determinadas situações, a permissão de uso é concedida por prazo determinado, mitigando-se a precariedade, sendo impedido
o poder público de revogar este ato sem que seja devida indenização ao particular beneficiado (CARVALHO, Matheus. Manual de direito
administrativo. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 320).
* A propósito, Floriano de Azevedo Marques Neto esclarece que a cessão de uso admite três diferentes significados: (i) gênero de instrumentos
que conferem o direito de uso privativo de bem público a particulares: (ii) outorga específica de bens dominiais da União a entidades públicas
ou particulares, prevista no art. 64, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 9.760/46; e (iii) transferência do direito de uso sobre imóveis entre órgãos
da Administração, prevista no âmbito da União no art. 18, I, da Lei nº 9.636/98 e, no âmbito dos demais entes federados, a ser disciplinada em
lei própria por cada Estado ou Município (MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Bens públicos: função social e exploração econômica: o
regime jurídico das utilidades públicas. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 367). No âmbito da União, a cessão de uso bens públicos
é disciplinada pelo Decreto-lei nº 9.760/1946. No âmbito dos Estados e Municípios, incumbe a cada qual dispor acerca de seus respectivos
bens (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Bens públicos e o trespasse de uso, Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, ano 21, n. 4, abr.
2005).
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igitalmente por GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (29/05/25), LUCIANA CRISTINA SMITH (29/05/25), PILAR ALONSO LOPEZ CID (29/05/25).
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nn e PODER JUDICIÁRIO
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ASSESSORIA JURÍDICA
DE TEVERENO Di asa
A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de entidades
públicas diversas. Exemplo: o Estado cede grupo de salas situado em prédio de uma
de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda (...)
A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os
representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de
“termo ão” ou “term cessão ”. O prazo pode ser determinado ou
indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido.
Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de
lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder
de gestão dos órgãos administrativos” ” (g.n.).
A cessão de uso, nesse contexto, nada mais é do que uma forma de
concessão com dispensa de licitação, em razão da finalidade pública da ocupação. Ademais, a
própria Lei Orgânica do Município, em seu art. 107, 8 1%, prevê a possibilidade de dispensa de
licitação para concessão de uso de bem público, quando houver relevante interesse público, o
que se verifica na espécie.
Nessa ordem de ideias, para a adequada regularização da ocupação da
área de titularidade municipal, recomenda-se a retificação do Decreto Municipal nº 021/2025
ou, alternativamente, a edição de novo ato normativo que autorize a cessão de uso do imóvel
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, viabilizando a formalização do respectivo termo,
com observância das disposições legais aplicáveis.
À vista do exposto, conclui-se pela possibilidade jurídica de
formalização de termo de cessão de uso da fração de imóvel de titularidade do Município
de Artur Nogueira, condicionada à retificação ou alteração do Decreto Municipal nº
021/2025.
IL.2 — Área de propriedade do Estado de São Paulo.
Conforme a Matrícula nº 14.985 do Cartório de Registro de Imóveis de
Mogi Mirim, parte do fórum encontra-se edificado em área de 900 m? registrada em nome da
Fazenda Pública Estadual. Entretanto, de acordo com as informações constantes da própria
matrícula (fls. 74/76) e do processo autuado pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (fls.
* CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. ed. rev., atual. c ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1.473.
* Amt, 107. [..] 8 1º A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
119
igitalmente por GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (29/05/25), LUCIANA CRISTINA SMITH (29/05/25), PILAR ALONSO LOPEZ CID (29/05/25).
iginal deste documento é eletrônico e foi assinado di
sse o site hitps://esaj tisp.jus.br/atendimento/abrirConferenciaDocOriginal.do e informe o processo 2020/00084700 e o código K1987BSN.
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O ori
enc sei PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSESSORIA JURÍDICA
1 DE PEVERÉNO DE tua
81/108), não há, até o momento, ato formal de afetação de sua afetação ao uso institucional por
este Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto Estadual nº 61.163/2015,
compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário deliberar sobre as diversas formas de utilização
dos bens públicos estaduais, inclusive no tocante à cessão, permissão ou autorização de uso:
“Artigo 9º - Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:
I - formular e orientar a execução da política patrimonial imobiliária relativa aos
imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo e suas
autarquias, referente às aquisições, manutenções, transferências entre órgãos e
entidades do governo, cessões, permissões, autorizações, concessões de uso e
alienações em geral, onerosas ou gratuitas, excluídos os recebimentos de doações
e de outorgas de uso privativo por prazo indeterminado, quando sem encargos, bem
como as desapropriações, que têm regulamentação própria;” (grifo)
Sob o prisma jurídico, a afetação de bem público pode decorrer de sua
natureza intrínseca, de uma situação de fato consolidada no tempo ou, ainda, de ato
administrativo formal”, sendo esta última a forma mais adequada sob a perspectiva da gestão
patrimonial, sobretudo quando se trata de imóveis de titularidade estadual utilizados por outros
órgãos ou Poderes Públicos.
No caso em análise, não obstante o imóvel esteja, de fato, ocupado por
esta Corte de Justiça para fins institucionais, não se verifica, até o presente momento, a
formalização de sua afetação, a demandar sua regularização a fim de compatibilizar a situação
jurídica do bem com sua destinação administrativa.
Assim, para assegurar a conformidade da ocupação relativamente à
parcela do imóvel de titularidade da Fazenda Pública Estadual, recomenda-se a adoção das
medidas administrativas cabíveis junto ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, com vistas à
formalização da afetação da área ao uso institucional do Tribunal de Justiça.
7 “A afetação é decorrente da própria natureza do bem, de uma situação de fato consolidada no tempo ou de um ato estatal unilateral. [...] Há
casos em que a única destinação possivel e imaginável para o bem é a satisfação das necessidades comuns do povo, hipótese em que a afetação
se configura sem a necessidade de um ato estatal formal. [...] Se o bem estiver sendo utilizado materialmente para o uso comum do povo ou
para o uso especial da Administração Pública, será considerado afetado, mesmo que não tenha havido um ato formal correspondente. [...] A
formalização da afetação por ato administrativo é a solução desejável, mas sua ausência não desqualifica o bem como público.” (JUSTEN
FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro; Forense, 2024, p. 682).
120
SANTOS (29/05/25), LUCIANA CRISTINA SMITH (29/05/25), PILAR ALONSO LOPEZ CID (29/05/25).
, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/atendimento/abrirConferenciaDocOriginal. do e informe o processo 2020/00084700 e o código K1987BSN.
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O ori
E PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSESSORIA JURÍDICA
III - Ante o exposto, opinamos, respeitosamente, no sentido de que seja
respondida a consulta nos moldes acima delineados, observadas as recomendações contidas nos
tópicos IL.1 e II.2 acima.
É o parecer que sub censura submetemos à apreciação da D. Autoridade
Superior.
Glayciane Barbosa de Oliveira Santos Luciana Cristina Smith
Coordenadora — mat. 370.466 Coordenadora — mat. 368.414
Advogada do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
Documento assinado digitalmente, nos termos da legislação em vigor.
121
O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (29/05/25), LUCIANA CRISTINA SMITH (29/05/25), PILAR ALONSO LOPEZ CID (29/05/25).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
DECRETO N.º 021/2025
“AUTORIZA O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO A UTILIZAR BEM PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas legais que me
foram conferidas pelos artigos 64 e 65 da Lei Orgânica do Município de Artur
Nogueira,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 123, 8 2º, da Lei Orgânica do
Município de Artur Nogueira, que permite a cessão de uso de bem imóvel
municipal por terceiros, a título precário, mediante decreto, em observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a solicitação do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para instalação do Fórum da Comarca de Artur Nogueira
e perante da necessidade premente de disponibilização de imóvel adequado
para o funcionamento do referido órgão público;
CONSIDERANDO a relevância do Fórum da Comarca de Artur
Nogueira para o desenvolvimento jurídico, econômico e social do Município e
das cidades circunvizinhas, notadamente Engenheiro Coelho e Holambra;
CONSIDERANDO que, durante as tratativas relacionadas à cessão
do imóvel localizado na Rua 13 de Maio, n.º 0, para a instalação do Fórum da
Comarca de Artur Nogueira, foram identificados contratempos que
demandaram a realização de pesquisas e diligências adicionais pelos órgãos
competentes, as quais revelaram que apenas parte do imóvel é de propriedade
do Município de Artur Nogueira, sendo a outra parte de propriedade do
Governo do Estado de São Paulo, o que exigiu a adoção de medidas
complementares para regularizar a situação;
DO 0d
CONSIDERANDO que, em razão desses contratempos, o processo
de cessão do imóvel sofreu atrasos, resultando na expiração da validade do
Decreto n.º 084/2019 em 07 de setembro de 2024, sem que houvesse a
celebração de um novo ato administrativo que garantisse a continuidade do uso
do imóvel pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a retroatividade dos efeitos do presente
Decreto a partir de 07 de setembro de 2024 tem por objetivo evitar um vácuo
legal na utilização do imóvel, garantindo a continuidade do funcionamento do
Fórum da Comarca de Artur Nogueira, essencial para o atendimento à
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
população e para o desenvolvimento jurídico, econômico e social do Município
e das cidades circunvizinhas;
CONSIDERANDO que a regularização da situação jurídica do
imóvel, com a retroatividade proposta, é de interesse público, uma vez que O
Fórum desempenha papel fundamental no acesso à Justiça e na manutenção
da ordem jurídica no Município;
CONSIDERANDO, ainda, o dever da Administração Municipal de
promover o desenvolvimento local e garantir a melhoria da qualidade de vida
da população, nos termos da Lei Orgânica do Município.
DECRETO:
Art. 1º Fica autorizada a permissão de uso, a título precário e
gratuito, do imóvel localizado na Rua 13 de Maio, n.º 0, com área de 292,58 mº,
inscrito sob o código imobiliário n.º 01.0330.1040, transcrição n.º 17.713, Livro
3-V, fls. 13, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Mogi Mirim, ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para instalação de parte das
dependências do Fórum da Comarca de Artur Nogueira, conforme projeto
arquitetônico do Município.
Art. 2º O imóvel objeto da presente permissão de uso destinar-se-á
exclusivamente ao funcionamento do Fórum da Comarca de Artur Nogueira. )
Art. 3º A permissão de uso será concedida pelo prazo de 04 (quatro)
anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 4º A presente permissão de uso poderá ser revogada a
qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão
fundamentada da Administração Municipal.
Parágrafo único. A revogação da permissão ocorrerá
automaticamente caso o imóvel deixe de ser utilizado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para as finalidades previstas neste Decreto, tornando- )
se sem efeito a autorização concedida. -
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 07 de setembro de 2024, com o objetivo de
regularizar a situação jurídica do uso do imóvel pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, evitando o vácuo legal decorrente da expiração do
Decreto n.º 084/2019, que concedeu a utilização precária do referido imóvel até
a mencionada data.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www. arturnogueira.sp.gov.br
Publicado por afixação no qua
Jacob Stein” na data supra.
SOUZA BARBOSA
Chefe de Gabinete e Secretária de Governo
3/3
Si PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
Ficha de Cadastro Imobiliário
Inscrição 01.0330.1040 Inscrição Anterior
Inscrição Auxiliar
plocalzação——>>>>—>———>———>—————————
Logradouro: Rua 13 de Maio Nº O
Complemento: Condominio / Edifício:
Quadra: . Lote: A Loteamento:
Bairro: Centro CEP 13160-170
— Notificação / Endereço
Logradouro: 10 de Abril Nº: 629
Complemento: CEP: 13160-162
Bairro: Centro
Município: Artur Nogueira UF: SP
m— Proprietário / Compromissário / Possuidor ER A E
Proprietário: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA
CPF/CNPJ: 45735552000186 RG:
Compromissário / Possuldor:
CPF/CNPJ: RG:
nsáveis: RG: CPF/CNPJ: Ti
r—Terreno =
Área: 292,58 Comum Área Global: O Testada tada, 9,85 Valor NE: 71,07
Matricula: Transc. 17713 Cartório:
Livro: Folha: Data de Matrícula: Data de Escritura:
Fator Detalhe Pontos
Zona Tributação 6- Amarelo 1,00
mPrédo-ÃÃÃ.endÕóítf[ÃÕÃãtÃãf Ç f(fT7JmJ“"——,
Área: 255,13 Prédio nº; 1 Fração Ideal; O Ultima Reforma: 09/08/2024
Padrão: Categoria: Comercial
Características Detalhes Pontos
|
| Total: 0,00
e É gi e SAÍ E nbioo me
Emitidopor: Mayara Bartolomeude Souza Paga!
,
“ca? OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E
CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Comarca de MOGI MIRIM - SP
Walter Marques - Oficial
[3 Rua Dr. Ulhõa Cintra, 814, Centro - CEP 13.800.061 - Mogi Mirim - SP - E (0xx19) 3862.2130 - 3862.2280
CERTIDÃO
SELMA CRISTINA DIAS DE ANDRADE, Escrevente
Autorizada do Oficial de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica desta Comarca de Mogi Mirim Estado
de São Paulo.
CERTIFICA, a pedido verbal de parte interessa
da, que revendo neste Oficial de Registro a seu cargo os livros
de transcrição das transmissões, deles, no de nº 3-v, fls. 13,
sob número de ordem: 17.713, verificou constar em data de 05 de
Novembro de 1952, a transcrição da escritura de compra e venda,
lavrada nas notas do 1º Tabelião desta cidade, em data de 12 de
Agosto de 1952, pelo valor de Cr$130.000,00 (cento e trinta mil
cruzeiros), Hermínio Benedito Masotti, pela qual, MUNICÍPIO DE
ARTUR NOGUEIRA, representado por seu Prefeito Municipal Severino
Tagliari, casado, industrial, residente em Artur Nogueira, desta
comarca, adquiriu por compra de Reynaldo Germano Stein e s/mr.
Helena Silva Stein, proprietários, residentes em Artur Nogueira,
desta comarca, UM PRÉDIO, construído de tijolos e coberto de
telhas, com uma área na frente, três portas e quatro janelas,
com sete cômodos, parte forrada e assoalhada e com suas
instalações elétricas e respectivo terreno que tem à seguinte
medidas e confrontações: vinte e oito metros e trinta
centímetros (28,30 m) de frente confrontando com a Rua 10 de
Abril, de um lado mede dezoito metros e meio (18,50 m),
confrontando com Pascoal Mauro; daí quebra a esquerda e quebra
quinze metros e sessenta centímetros (15,60 m) ainda divisando
com Pashoal Mauro; daí formando um angulo reto segue quarenta e
um metros (41 m), confrontando com o mesmo; quebra de novo a
esquerda e segue doze metros e dez centímetros (12,10 m),
confinando com Pascoal Mauro, daí vira ainda a esquerda numa
extensão de dois metros e trinta centímetros (2,30 m)
confrontando com Francisco Malago, forma novo angulo reto e vai
até os fundos numa distância de dezesseis metros e trinta
centímetros (16,30 m) confrontando com Francisco Malagó; virá de
novo a esquerda e segue nos fundos cento e trinta e um metros
(131 m) divisando com o mesmo Francisco Malagó, de outro lado
mede cinquenta e cinco metros e sessenta centímetros (55,60 m)
confinando com a Estrada Municipal, quebra novamente a esquerda
e segue na distância de cento e trinta e três metros e trinta
SEGUE NO VERSO
o,
Comarca de Mogi Mirim - SP
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos
mma 12022-0-44 337851
120;
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E
CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Comarca de MOGI MIRIM - SP
Walter Marques - Oficial
[3 Rua Dr. Ulhõa Cintra, 814, Centro - CEP 13.800.061 - Mogi Mirim - SP - (0xx19) 3862.2130 - 3862.2280
CONT.) centímetros (133,30 m) confrontando com José Del Alamo
Sobrinho, Pedro de Sá João Miranda, João Pich, Rua 13 de Maio,
Juvenal Simões, quebra finalmente a direita e seguem quarenta
metros (40 m) até a rua 10 de Abril no ponto de partida. Imóvel
a Rua 10 de Abril, nº 155, antiga Rua Floresta, na cidade de
Artur Nogueira. Transcrição anterior nº 13.973, fls. 178, Lº 3-
R. CERTIFICA, mais que a margem verificou constar a seguinte
averbação Nº 01. Conforme consta da escritura lavrada em 15 de
Dezembro de 1959, nas notas do 17º Tabelionato de São Paulo, e a
vista de certidão fornecida em 16-01-1960, pela Prefeitura
Municipal de Artur Nogueira, é feita a presente averbação a fim
de ficar constando que foi dado o nome de Rua Nossa Senhora das
Dores a uma rua do arruamento que atravessa nos fundos da Matriz
da cidade de Artur Nogueira. Mogi Mirim, 18 de Janeiro de 1960.
O Oficial Subst. (a.) Silvio Pitta. A margem verificou constar
as seguintes remissões: a) 26.888, fls. 230, Lº 3-AE (Um terreno
30 x 40 mts, na Rua Nossa Senhora das Dores, doado para o
Instituto da Previdência do Estado de São Paulo, destinado para
a Casa da Lavoura); b) 26.962, fls. 247, Lº 3-AE (Um terreno 30
x 30 mts, na Rua Nossa Senhora das Dores, doado para o Instituto
da Previdência do Estado de São Paulo, Instalação do Centro de
Saúde IV de Artur Nogueira/SP). Transcrição anterior nº 13.941,
fls. 169, L. 3-R. O referido é verdade. Dá fé. Mogi Mirim, oito
(08) de Agosto de dois mil e vinte e quatro (2024). A Escrevente
/ —— (Selma Cristina Dias de Andrade).
Ao cial...: R$ 42,22 Para lavratura de escrituras esta
Ao Estado....: R$ 00,00 certidão é valida por 30 dias.
Pp : R$ 0,00 (NSCGJSP, XIV, 15, “c”)
: R$ 0,00
Ao Trib. Just: R$ 0,00
Ao Município.: R$ 1,27
AO Min. Púb.,: R$ 0,00
LOS E CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDOS POR VERBA.
Para verificar autenticidade do
documento. acesse o site
do Tribunal de Justiça:
Hrtps:/selodigital.tispjus.br,
OFICIAL DE REGISTRO DE mMÓvEIS
TÍTULOS E DOGUMENTOS E Givit BE
PESSOAS JURÍLHCAS CA COMARCA DE
MOGIMRUIM - SP
SELMA CRISTINA DIAS DE ANDRADE
ESREVENTE AUTORIZADA
E o ses ] mf

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