PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
ES e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
Tra Ei sê
q16 PABALHO E PROSRESS a 1545
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. º25 2025
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 255 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001 — 'CTM' - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei complementar.
Art. 1º. - Fica alterada a redação do Inciso Ill, do Artigo 59, da Lei
Complementar nº. 255 de 28 de dezembro de 2001, - “CTM” — Código Tributário
Municipal, que passa ter a seguinte redação.
Art. 59
“il — da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por
administração empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagens,
perfurações de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem e produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS);
acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo; serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento;”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”?
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
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Art. 2º. - Fica alterada a redação do Artigo 74, da Lei Complementar nº. 255
de 28 de dezembro de 2001, - “CTM” — Código Tributário Municipal, que passa ter
a seguinte redação.
“Art. 74 - O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ou 1º. (primeiro) dia útil
seguinte, quando aquele recair em sábado, domingo ou feriado”.
Art. 3º. - Fica alterada a redação do Inciso Il, do Artigo 80, da Lei
Complementar nº. 255 de 28 de dezembro de 2001, - “CTM" - Código Tributário
Municipal, que passa ter a seguinte redação.
Art. 80
“|] - tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens,
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02,
11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11,
12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 14.14, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02,
20.03, enumerados no Anexo |, da presente lei complementar, de prestador
de serviços estabelecido, sediado ou domiciliado em outro município, bem
como dos prestadores de serviços do Município”.
Art. 4º. - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei
Complementar nº. 255 de 28 de dezembro de 2001 — “CTM” — Código Tributário
Municipal.
Art. 5º. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos a contar de 90 (noventaydias de sua publicação.
Art. 6º. - Revogam-se as disposiç es em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 1 29 de outubro de 2025 — quinta-feira.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN?
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores (a) Parlamentar (es)
Com os nossos cumprimentos, encaminhamos a presente propositura, para
apreciação e deliberação dos dignos Vereadores, buscando fazer alterações na
Lei Complementar nº. 255, de 21 de dezembro de 2001, sendo este o Código
Tributário Municipal, especificamente e somente na redação dos Artigos 59,74e
80, sem alteração nas demais disposições da citada Lei Complementar, que se
trata de uma Lei bem extensa, com inúmeras disposições legais.
Trata-se de uma necessidade de ordem legal, com o objetivo de adequação
à Lei Complementar nº. 218 de 24 de setembro de 2025, (federal), no tocante aos
artigos 59 e 80, e, o Artigo 74, adequando-o com a Lei Complementar nº. 613, de
29 de setembro de 2017 (municipal).
Em suma a proposta é de fácil entendimento, buscando com a sua
aprovação, adequar as normas legais, municipal às normas de ordem superior,
pela qual rogamos a sua aprovação. |
Data supra.
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