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materia nº 52/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA, ILEOSTOMIA, UROSTOMIA OU DISPOSITIVOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3487

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Norma promulgada F —
2025-12-16 AUTÓGRAFO ENVIADO AO EXECUTIVO F —
2025-12-16 À SECRETARIA PARA PROVIDÊNCIAS F —
2025-12-15 Proposição aprovada F —
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-12-10 Parecer favorável da comissão S —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-12-03 Parecer favorável da comissão P —
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-12-01 MATÉRIA LIDA NO EXPEDIENTE P —
2025-11-27 INCLUSÃO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA P —
2025-11-26 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO P —
2025-11-26 À ASSESSORIA JURÍDICA PARA ANÁLISE P —
2025-11-26 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:15:56.807300-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0
2025-12-08T18:43:34.302256-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
“Palácio Vereador Rodolpho Rossetti”
Rua dos Expedicionários, 467 - Centro - Artur Nogueira - SP
CEP 13.160-080 - Fone (19) 3877-1097 - Fax (19) 3877-2358
CNPJ: 67.162.628/0001-64
Home Page: www.camaraarturnogueira.sp.gov.br
E-mail:secretaria()camaraarturnogueira.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº. 052 12025
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às
pessoas que utilizam bolsa de colostomia,
ileostomia, urostomia ou dispositivos similares, e
dá outras providências.”
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal de Artur Nogueira, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei;
FAZ SABER, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado o atendimento preferencial às pessoas que utilizam bolsa
de colostomia, ileostomia, urostomia ou outros dispositivos coletores externos
decorrentes de intervenções cirúrgicas ou condições médicas que afetem o sistema
digestivo ou urinário.
Art. 2º. O atendimento preferencial de que trata esta Lei será garantido em:
|- órgãos e repartições públicas;
Il — instituições financeiras;
Ill — estabelecimentos comerciais;
IV — serviços de saúde públicos ou privados;
V — empresas concessionárias de serviços públicos;
VI — quaisquer locais que prestem atendimento ao público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
“Palácio Vereador Rodolpho Rossetti”
Rua dos Expedicionários, 467 - Centro - Artur Nogueira - SP
CEP 13.160-080 - Fone (19) 3877-1097 - Fax (19) 3877-2358
CNPJ: 67.162.628/0001-64
Home Page: www.camaraarturnogueira.sp.gov.br
E-mail:secretaria()camaraarturnogueira.sp.gov.br
Art. 3º. Para fins de comprovação, poderá ser solicitado documento que ateste a
condição, emitido por profissional de saúde habilitado, não sendo obrigatória a
apresentação da bolsa ou inspeção visual, a fim de preservar a dignidade e
privacidade da pessoa.
Art. 4º, Os estabelecimentos mencionados no Art. 2º deverão:
| — inserir, em seus espaços de atendimento, placas ou avisos visíveis informando o
direito ao atendimento preferencial para ostomizados;
Il — capacitar funcionários e equipes para garantir o cumprimento desta Lei, com
respeito e confidencialidade.
Art. 5º. O atendimento preferencial deverá compreender:
| — prioridade nas filas e no atendimento presencial;
Il — permissão de entrada imediata em banheiros ou sanitários adaptados, quando
houver;
Ill — encaminhamento rápido ao atendimento de saúde em casos de emergência
envolvendo vazamento, desconexão ou mau funcionamento da bolsa.
Art. 6º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na
legislação vigente de defesa do consumidor e normas administrativas aplicáveis.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
“Palácio Vereador Rodolpho Rossetti”
Rua dos Expedicionários, 467 - Centro - Artur Nogueira - SP
CEP 13.160-080 - Fone (19) 3877-1097 - Fax (19) 3877-2358
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E-mail:secretaria(y)camaraarturnogueira.sp.gov.br
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
Artur Nogueira, 26 de novembro de 2025.
Fa
VEREADOR LUIZ|FERNANDO DIAS
o Gás)
1º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
“Palácio Vereador Rodolpho Rossetti”
Rua dos Expedicionários, 467 - Centro - Artur Nogueira - SP
CEP 13.160-080 - Fone (19) 3877-1097 - Fax (19) 3877-2358
CNPJ: 67.162.628/0001-64
Home Page: www.camaraarturnogueira.sp.gov.br
E-mail:secretaria()camaraarturnogueira.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar atendimento preferencial às
pessoas que utilizam bolsa de colostomia, ileostomia, urostomia ou dispositivos
similares, reconhecendo as necessidades específicas desse grupo e garantindo sua
dignidade, conforto e segurança durante o acesso a serviços públicos e privados.
As pessoas ostomizadas frequentemente enfrentam situações de urgência
relacionadas ao funcionamento da bolsa, como risco de vazamentos, desconexões
ou desconfortos físicos imediatos. Tais situações exigem agilidade no atendimento,
pois podem causar constrangimentos, impactos à saúde e danos emocionais
significativos. Atualmente, muitos usuários desses dispositivos relatam dificuldades
para aguardar longos períodos em filas tradicionais ou para acessar banheiros de
forma rápida, o que pode comprometer sua qualidade de vida e integração social.
A ostomia, temporária ou permanente, não afeta apenas a condição clínica do
indivíduo, mas também sua autonomia, mobilidade e bem-estar psicológico,
demandando políticas públicas de inclusão e respeito. Garantir prioridade de
atendimento é uma ação simples, de baixo custo e de grande impacto social,
alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da saúde e
da proteção às pessoas em condição de vulnerabilidade.
Além disso, tal medida contribui para sensibilizar a sociedade e orientar
estabelecimentos e servidores sobre o acolhimento adequado, reduzindo barreiras
e promovendo tratamento igualitário.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço na
promoção dos direitos das pessoas ostomizadas, oferecendo a elas condições
adequadas de convivência social e acesso a serviços essenciais.
Portanto, rogo aos pares pela aprovação do presente projeto.
VEREADOR LUIZ Eai DIAS
SN
s)
1º Secretário
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