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materia nº 40/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 255, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3550

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Norma promulgada F —
2025-12-16 AUTÓGRAFO ENVIADO AO EXECUTIVO F —
2025-12-16 À SECRETARIA PARA PROVIDÊNCIAS F —
2025-12-15 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO F —
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A REQUERIMENTO DE DISPENSA DE PARECERES E URGÊNCIA ESPECIAL
2025-12-15 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:58:03.270903-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

Rd Edy PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
“PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 10 de Abril, 629 - Centro - Artur Nogueira - SP - CEP 13160-000
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone/Fax (19) 3827-9700
e-mail: contato(Dartumogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
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TRazaimo EraossSS soa,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 040 /2025
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 255, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001, CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. - Ficam alterados, o inciso Il, do 8 3º. e 8 4º. do Art. 65, da Lei
Complementar nº. 255, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 65. -...
GS...
“Il — o valor dos materiais incorporados à obra pelo prestador de
serviços, desde que por ele produzidos fora do local da obra, e
destacadamente comercializados com a sujeição de ICMS,
comprovadamente através de nota fiscal, exceto para serviços
previstos no subitem 7.04”;
“8 4º — Os materiais que originariamente foram destinados à obra, nos
termos do inciso anterior, que já foram objeto de dedução da base de
cálculo e que, por quaisquer circunstâncias, não foram efetivamente
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VELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
1 (Berço da Amizade)
“PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 10 de Abril, 629 - Centro - Artur Nogueira - SP - CEP 13160-000
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone/Fax (19) 3827-9700
e-mail: contato(dartumogueira.sp.gov.br site; www.artumogueira.sp.gov.br
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incorporados à mesma, terão seus valores reincorporados à base de
cálculo, com o consequente pagamento do tributo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis”.
Art. 2º. - Fica acrescentado o $ 5º. ao Art. 65, da Lei Complementar nº.
255, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“8 5º, — Não se aplica o disposto no inciso Il, 8 3º, deste artigo, aos
materiais incorporados à obra que não incidirem ICMS, devendo os
valores desses serem incluídos na base de cálculo do imposto”.
Art. 3º. - Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do
exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, nos termos do art. 150, III, "b”,
da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
i " 12 de dezembro de 2025 — sexta-feira.
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Paço Municipal "Prefeito Jacob| Ste
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Ni ay PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
1 (Berço da Amizade)
“PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 10 de Abril, 629 - Centro - Artur Nogueira - SP - CEP 13160-000
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone/Fax (19) 3827-9700
e-mail: contato(Oartumogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br
T o
MaBaimo E PROGRESSO a,
JUSTIFICATIVA
Digníssimos Parlamentares
Na qualidade de Prefeito Municipal, cumprimentando-os na forma
costumeira, utilizamo-nos deste expediente para encaminhar para apreciação e
deliberação desta Augusta casa Legislativa a presente propositura, em forma de
Projeto de Lei Complementar, bem como as razões de sua apresentação.
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade
de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção
civil, conforme decisão monocrática da ministra Ellen Gracie no RE 603.497 (Tema
de Repercussão Geral nº 247). Esse entendimento foi adotado pelo STF, mas tem
sido objeto de novos debates nos últimos cinco anos.
Em 2020, ao retomar o julgamento do RE 603.467, o plenário do STF
reafirmou que a regra prevista no artigo 9º, 8 2º, alínea "a", do Decreto-Lei nº
406/1968 foi recepcionada pela Constituição, legitimando a dedução dos materiais.
No entanto, a Corte determinou que cabe ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) interpretar o alcance dessa norma, atualmente sucedida pelo artigo 7º, 8 2º,
inciso |, da Lei Complementar nº 116/2003.
Atualmente, conforme esclarecido pela Confederação Nacional de
Municípios (CNM), o STJ tem permitido a exclusão dos materiais utilizados na
construção civil da base de cálculo do ISS, desde que tenham sido produzidos pelo
próprio prestador de serviços fora do local da obra e comercializados com a
incidência do ICMS, conforme entendimento consolidado nas turmas de direito
público da Corte.
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; (Berço da Amizade)
“PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 10 de Abril, 629 - Centro - Artur Nogueira - SP - CEP 13160-000
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone/Fax (19) 3827-9700
e-mail: contato(Dartunogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br
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TRaBasmo PROGRESSO
Diante desse cenário, a presente propositura visa adequar a legislação
municipal à interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a fim de garantir que a
aplicação das normas esteja em consonância com os entendimentos mais recentes
da jurisprudência.
A mudança visa assegurar a conformidade com o princípio da
estabilidade das relações tributárias, evitando interpretações divergentes que
possam gerar insegurança para os contribuintes e para a municipalidade.
A ampla permissão para a dedução dos materiais na base de cálculo do
ISS, sem os devidos parâmetros definidos pelo STJ, poderia resultar em uma
renúncia de receita tributária por parte dos municípios, comprometendo a
arrecadação de tributos essenciais para a manutenção de serviços públicos
fundamentais. Além disso, poderia configurar ato de improbidade administrativa,
uma vez que permitiria a não incidência de tributos de forma inadequada e em
desacordo com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ferindo,
assim, os interesses da administração pública e do ordenamento jurídico como um
todo.
Em síntese é dito que cuida a presente propositura à qual pleiteamos a
sua aprovação ao tempo em que aproveitamos para externar nossos
agradecimentos, pela operosidade deste Legislativo.
Data supra.
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“PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JACOB STEIN” no!
tua 15 de Novembro, nº 1400 — Imóvel Palmeiras - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
E CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone/Fax (19) 3827-9700
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g o e-mail: tato(wartui eira.sp.gov.br site; www.arturnog! .Sp-2
pas Bata € PaoossSSO E “ gueira.sp.gov.b P
De: Departamento de Fiscalização Tributária
Para: Secretaria da Fazenda
Assunto: Proibição de dedução de material da Base de Cálculo do ISSQN — nos serviços
de construção civil - códigos 702e 705
À
Secretária da Fazenda
Sra. Michele Adele Ferreira Passos
Após orientações elaboradas pela CNM — Confederação Nacional dos
Municípios, recebida através de grupo de WhatsApp a qual participamos, sobre a
proibição de dedução de material da Base de Cálculo do ISSQN — nos serviços de
construção civil - códigos 702 e 705, elaboramos e-mail à empresa de consultoria Novace,
questionando a matéria publicada.
Foram anexados ao e-mail, cópia da Jurisprudência / Acórdão da 13 Turma do
STJ — processo REsp 1916376 / RS — Recurso Especial 2021/0011137-9, matéria
publicada pelo site de advocacia Lunardelli em 2023 e Lei Municipal nº 255 de 28 de
dezembro de 2001 — Art. 65, onde o municipio de Artur Nogueira permite a dedução do
material, que é aplicado pelos prestadores de serviços e tomadores do nosso município,
inclusive pela prefeitura nos serviços tomados de construção civil.
Tendo em vista parecer jurídico, recebido da consultoria Novace, anexado ao
processo, o mesmo orienta a adequação da Lei Municipal, com maior brevidade possível
com base no entendimento firmado pelo STJ, ressaltando que deixar de aplicar o
entendimento e permitir amplamente a dedução da base de cálculo dos valores dos
materiais empregados no serviço pode constituir renúncia de receita e configurar ato de
improbidade administrativa, conforme disposição da Lei nº 8429/1992, integrada pela Lei
"º 14 230/2021. Salienta também que o parecer possui caráter opinativo e os atos da
&oóministração não estão vinculados à opinião disposta no documento.
ge
Pg PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (,
(Berço da Amizade)
1 “PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JACOB STEIN”
rua 15 de Novembro, nº 1400 — Imóvel Palmeiras - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
> CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone/Fax (19) 3827-9700
e “Basa gpaaonessO pos e-mail: contato/ã artumogueira.sp gov.br site: www artumogueira.sp.gov.br
Desta forma, segue para análise e providências.
Sem mais para o momento, renovo meus protestos de elevada estima e
ssstintas considerações.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital ai A
LUCIANE FELIPE de tuciane reuipe BRUNO APARECIDO Pistas Saned by BRUNO
BECK:17191583 Epp SALVALAIO:344859 SALVALAIO:34485916880
800 11:22:07 -03100' 16880 pda 10.24 11:24:37
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BRUNO AP. SALVALAIO
Auditor Fiscal Tributário Munic.
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LUCIANE FELIPE BECK
Auditora Fiscal Tributário Munic.

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