PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº902 /2026
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE COLETA, REMOÇÃO E
DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES NAS ÁREAS RURAIS DO
MUNICÍPIO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o serviço público de coleta regular, transporte e
destinação final, ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares,
gerados nas áreas rurais do Município.
Parágrafo Único. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviço de
coleta:
I- o recolhimento e transporte dos resíduos sólidos domiciliares, até a área
de transbordo ou destinação final,
H-a correta destinação dos resíduos sólidos domiciliares, em conformidade,
com as legislações vigentes.
Art. 2º. - São objetivos desta Lei:
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y
16 ABALO E PROGRESSO gp
I- a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, prevenindo a
poluição do solo, das águas e do ar;
Il - a erradicação de práticas inadequadas de descarte, como a queima e o
lançamento de forma irregular, de lixo em locais impróprios;
III - o incentivo à reciclagem, à reutilização e à compostagem dos resíduos
sólidos domiciliares,
IV - a promoção da educação ambiental e a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 3º. - A Secretaria Municipal de Agricultura, será a responsável pela
organização geral e prestação dos serviços previstos nesta Lei, podendo executá-
los diretamente ou por meio de concessão/terceirização, observada a legislação
vigente.
Art. 4º. - A coleta nas áreas rurais poderá ocorrer das seguintes formas a
critério da Secretaria de Agricultura, que poderá estabelecer outras formas mais
convenientes, podendo se necessário, contar com a parceria da Secretaria de Meio
Ambiente, mediante entendimento entre os responsáveis por cada pasta.
| - coleta porta a porta, em locais e frequências a serem definidos por
regulamento, a ser expedido pela Secretaria de Agricultura, de forma isolada ou
em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente;
Il - sistema de coleta por meio de conteineres ou instalação de outros
equipamentos similares, de uso coletivo, em locais estratégicos e de fácil acesso.
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com a
iniciativa privada, entidades sociais, associações de produtores rurais e
cooperativas de catadores, para a implementação de sistemas de coleta seletiva.
Art. 6º. - Os proprietários ou os responsáveis por imóveis rurais ou qualquer
outro usuário, ficam obrigados a:
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| - separar e acondicionar corretamente os resíduos sólidos domiciliares
gerados, de acordo com as orientações do Poder Público;
II - disponibilizar os resíduos domiciliares para coleta nos dias e horários
estabelecidos ou transportá-los até os equipamentos disponíveis, que poderão ser
instalados em locais convenientes a critério da (s) Secretaria (s).
8 1º. - É expressamente proibido o descarte, a queima ou o enterramento
de qualquer tipo de lixo a céu aberto nas propriedades rurais.
8 2º. - O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, no Código de Posturas
do Município e em outras legislações que disciplinem o assunto.
Art. 7º. - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei nº. 3769, de 18
de setembro de 2025, (PPA - 2026/2029), bem como na Lei nº. 3770, de 18 de
setembro de 2025, (LDO 2026):
8 1º. - O Programa 0052 — Desenvolvimento Ambiental Rural
8 2º. - A Ação/Atividade 2135 — Gestão de Resíduos Sólidos Rural
Art. 8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei nº. 3781, de 25
de novembro de 2025 (LOA 2026):
8 1º. - Crédito especial por anulação de dotação, para a classificação
orçamentária discriminada abaixo:
01 - Órgão: 14 — Secretaria de Agricultura
Unidade 01 —Agricultura
Função: 20 - Agricultura
Subfunção: 606 — Extensão Rural
Programa: 0052 — Desenvolvimento Ambiental Rural
Ação: 2135 - Gestão de Resíduos Sólidos Rural
Natureza: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
Fonte Recurso: 01 - Tesouro
Cod. Aplicação — 140.0000 Ensino Fundamental- Geral
Valor R$ 550.000,00
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8 2º. - A suplementação da dotação orçamentária mencionada no parágrafo
anterior, será efetuada mediante anulação da seguinte dotação orçamentária:
01 - Órgão: 05 — Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Municipais
Unidade 02 — Urbanismo
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 452 — Serviços Urbanos
Programa: 0024 — Obras e Serviços Urbanos
Ação: 2.089 - Manutenção das Atividades
Natureza: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
Fonte Recurso: 01 - Tesouro
Cod. Aplicação — 140.0000 — Royalties da Exploração do Petróleo e Gás Natural
Ficha: 111
DC (o) RR ADE e R$ 550.000,00
Art. 9º. - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, as minúcias, as
especificações e aplicações desta Lei, no que couber.
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
retroagirão à 1º. de janeiro de 2026.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stei UN de janeiro de 2026 — quarta-feira
LUCAS SIA RISSATO
refeito
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e PABALHO EEROGRESSO js
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dignos Parlamentares.
Cumprimentando-os na forma costumeira, saudamos os eminentes
parlamentares ao tempo em que fazemos encaminhar o presente Projeto de Lei,
para a apreciação e deliberação desta casa.
Trata-se de um Projeto de Lei, que é de exclusiva competência do
Chefe do Poder Executivo, consoante as legislações que disciplinam o assunto,
que tem por escopo a implantação e regularização dos serviços de coleta, remoção
e destinação final, ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares nas
áreas rurais do município e dá outras providências.
É de bom alvitre destacar que com o advento da sanção e
promulgação da Lei nº. 3758, de 31 de julho de 2025, oriundo do Projeto de Lei nº.
028/2025, da lavra do alcaide, devidamente tramitado e aprovado pelo Legislativo,
bem como, da Lei Complementar nº. 750, de 31 de julho de 2025, oriundo, também,
do Chefe do Poder Executivo, oriundo do Projeto de Lei Complementar nº.
023/2025, que, transferiu a responsabilidade pela execução dos serviços de coleta,
remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, para o
gerenciamento geral do “SAEAN”, e, atribuição para a realização dos serviço de
coleta de lixo, sendo que esta derradeira, incluiu mais esta atribuição à Autarquia,
consoante as normas do Marco Regulatório do Saneamento Básico,
respectivamente, ficando de fora as questões da área rural, que também, merece
e terá a ação da municipalidade, para a implantação destes serviços, buscando o
equilíbrio e proteção ambiental, de todas as formas, pois, ao Município é lícito
prover todos os serviços públicos, consoante as normas legais, em especial do
Artigo 30 e seus Incisos, da Carta Magna, bem como, estabelecido pelo Artigo 8º.,
Incisos IX, XII, XXV, da “LOMAN" — Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira,
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é JPABALHD PROGRESSO, e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
estando assim a municipalidade prestando os serviços básicos e necessários, para
o bem estar e melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes.
Também em cumprimento às normas gerais de contabilidade e de ordem
financeira, necessário abrir crédito especial, na forma da Lei nº. 4.320/64 e suas
alterações, criando assim a fonte de ordem financeira, para fazer frente ás
despesas ora criadas, incluídas nesta propositura, cumprindo assim os
regramentos legais, dando respaldo aos atos a serem pratricados.
O Projeto aqui apresentado tem por objetivo regular esses serviços, pelo
qual pleiteamos a apreciação e dellberação favorável à presente proposta.
Data supra.
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