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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3560

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Norma promulgada A —
2026-01-22 AUTÓGRAFO ENVIADO AO EXECUTIVO A —
2026-01-22 À SECRETARIA PARA PROVIDÊNCIAS A —
2026-01-22 Proposição aprovada A —
2026-01-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2026-01-20 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-22T14:35:46.905217-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº. 003 /2026
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º. - Fica instituído, no Município de Artur Nogueira, no âmbito da
administração direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas e
Concessões — PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a
atuação de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da y
Administração Pública, venham a atuar na implementação de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
8 1º. - A implementação das parcerias público-privadas observará as
seguintes diretrizes:
1. - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômico-
financeira de cada empreendimento;
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Il. - demonstração de vantagem econômica e operacional da proposta para
o Município, com melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos em
comparação a outras formas de execução direta ou indireta;
Ill. - respeito aos interesses e direitos dos usuários dos serviços e dos
agentes privados incumbidos de sua execução,
IV. - supremacia do interesse público e observância do caráter indelegável
das funções de natureza política, normativa, regulatória, de polícia, de controle e
de fiscalização por parte do Poder Público;
V. - universalização do acesso a bens e serviços essenciais, sempre que
for essa a finalidade do contrato de parceria;
VI. - transparência e publicidade em todos os procedimentos, decisões e na
prestação de contas relativas às parcerias;
VII. - responsabilidade fiscal e probidade na elaboração das licitações e na
celebração e execução dos contratos de parceria;
VIII. - responsabilidade social no desenvolvimento dos projetos de parceria,
estimulando benefícios socioeconômicos à comunidade; N
IX. - responsabilidade ambiental, com observância às normas de proteção
ao meio ambiente;
X. - adoção de mecanismos de governança e integridade, com efetivo
controle interno e gestão de riscos, assegurando transparência em todas as fases
do projeto de parceria.
8 2º. - As parcerias público-privadas serão desenvolvidas mediante
adequado planejamento, que definirá as prioridades de implantação, expansão,
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RARA AA e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
ato A PALHO E PROGÉSC o 194,
melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
8 3º. - A execução dos projetos de parceria público-privada deverá ser
avaliada de forma permanente, de modo que, por meio de critérios objetivos
previamente definidos, possa ser aferida a eficiência do projeto e dos resultados
de sua execução.
Art. 2º. - São condições para a inclusão de projetos no Programa de
Parcerias Público-Privadas:
|. - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor do
seu objeto, bem como o caráter prioritário de sua execução, observadas as
diretrizes governamentais pertinentes;
Il. - elaboração de estudos técnicos que comprovem a viabilidade do
projeto, mediante definição das metas e resultados a serem atingidos, dos prazos
de execução e de amortização do capital investido, e indicação dos critérios de
avaliação de desempenho a serem utilizados;
Ill. - viabilidade dos indicadores de resultado propostos, capazes de aferir
de modo permanente e objetivo o desempenho do parceiro privado em termos
qualitativos e quantitativos, vinculando o montante da remuneração aos resultados
atingidos;
IV. - definição da forma e dos prazos de amortização do capital a ser
investido pelo parceiro privado;
V. - demonstração da necessidade e relevância do serviço ou obra em
relação ao objeto a ser executado, evidenciando a vantagem da parceria público-
privada em comparação a outras modalidades de contratação ou execução direta;
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TRABA ab e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
qui A PALHO E PROSPTa 1994
VI. - estimativa de que o valor do contrato de parceria público-privada será
igual ou superior ao limite mínimo vigente fixado na legislação federal para essa
modalidade de parceria.
Parágrafo único. - A aprovação final do projeto de parceria público-privada
fica ainda condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo Poder
Executivo:
1. - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro do contrato
de parceria para todo o período de vigência contratual;
II. - demonstração da origem dos recursos que serão utilizados para custeio
das obrigações assumidas pela Administração Pública no âmbito da parceria;
III. - comprovação de compatibilidade do projeto com a Lei Orçamentária
Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) =,
em vigor, especialmente quanto à previsão de dotações orçamentárias suficientes
para atender aos compromissos da parceria.
CAPÍTULO Il
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
Seção | - Conceitos e Princípios
Art. 3º. - Parceria Público-Privada (PPP) é o contrato administrativo de
concessão, nas modalidades concessão patrocinada ou concessão administrativa,
celebrado entre a Administração Pública (direta ou indireta) e entes privados, nos
termos das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e da demais legislação aplicável.
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TRAD ab e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
16 a DALHO E PROSR O a 1
8 1º. - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, quando envolver,
adicionalmente à cobrança de tarifa dos usuários, o pagamento de
contraprestação pecuniária pelo parceiro público ao parceiro privado.
8 2º. - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços do
qual a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, mesmo quando
envolver a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens, sendo o
parceiro privado remunerado integralmente pelo parceiro público, em função de
metas de desempenho estabelecidas contratualmente.
& 3º. - Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum de
serviços públicos ou de obras públicas, assim entendida aquela em que não há
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (concessão
regida pela Lei Federal nº 8.987/1995, sem prejuízo de outras normas aplicáveis).
8 4º. - A Parceria Público-Privada é um instrumento pelo qual o agente
privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou
empreendimento público, bem como da gestão, total ou parcial, das atividades
delas decorrentes, mediante a aplicação de recursos financeiros, materiais e
humanos. Além das diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei e na legislação
federal, a contratação de PPP observará, especialmente, os seguintes princípios:
I. - eficiência no cumprimento das atribuições e objetivos de interesse
público do Município, com ótimo emprego dos recursos colocados à disposição da
parceria;
H. - qualidade e continuidade na prestação dos serviços delegados ao
parceiro privado;
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at a PABALHO E PROSRE
Ill. - repartição equilibrada dos riscos entre as partes contratantes,
atribuindo-se a cada parte aqueles riscos que tenha capacidade técnica e
gerencial de gerir;
IV. - sustentabilidade econômica e financeira da atividade contratada,
garantindo a viabilidade de longo prazo do contrato;
V. - remuneração do parceiro privado vinculada ao seu desempenho, com
pagamentos condicionados ao efetivo atingimento de metas e padrões de
qualidade definidos contratualmente.
8 5º. - O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, quando
decorrente de evento não imputável ao parceiro privado (como fatos do Príncipe,
casos fortuitos ou de força maior, ou atos unilaterais do parceiro público), deverá
ser, tanto quanto possível, transferido ao parceiro privado, respeitadas as
exceções previstas em lei e no contrato.
8 6º. - A Parceria Público-Privada instituída por esta Lei poderá se
executada por órgãos ou entidades da Administração Pública indireta do“
Município, observadas as diretrizes e condições aqui estabelecidas.
Art. 4º. - É vedada a celebração de contratos de parceria público-privada
com Organizações da Sociedade Civil, conforme definidas na legislação
específica.
Parágrafo único. - A participação de organizações da sociedade civil
poderá ocorrer em caráter de apoio ou assessoramento ao Programa de Parcerias
Público-Privadas, por meio de instrumentos de cooperação adequados, para
realização de estudos, análises ou outras atividades acessórias, desde que não
caracterizem a execução direta das obrigações contratuais da parceria público-
privada.
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TRAB abis e-mail: contato(darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
pda HO E PROLE a ly4y
Seção Il
Do Objeto
Art. 5º. - Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas, no âmbito
municipal:
I. - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço
público municipal, como, por exemplo, serviços de coleta, remoção e destinação
final de resíduos sólidos, entre outros, precedida ou não da execução de obra
pública relacionada;
IL. - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública quanto
à coletividade, precedida ou não de obra pública, excetuando-se as atividades
consideradas exclusivas de Estado, assim entendidas, para fins desta Lei, aquelas
relacionadas diretamente aos poderes de segurança pública, judiciários ou
legislativos e outras que a legislação defina como indelegáveis;
HI. - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infraestrutura pública (inclusive a recebida mediante
delegação da União ou do Estado), conjugada à sua manutenção e exploração,
ainda que sob regime de locação ou arrendamento, bem como a gestão parcial ou
total das instalações, incluindo a administração de recursos humanos, materiais e
financeiros a elas vinculados;
IV. - a utilização ou exploração de bens públicos, móveis ou imóveis, para
prestação de serviços ou realização de atividades de interesse público, conforme
previsto em contrato;
V. - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de
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k va
ato e ABALHO EPROSRESSO, (,,,
gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas e o
interesse público;
VI. - a execução, total ou parcial, de obra pública, incluída a eventual
locação ou arrendamento da obra executada, quando vinculada à posterior
prestação de serviços públicos ou ao alcance de resultados de interesse público
pelo parceiro privado;
VII. - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a
conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto, reduzir o impacto tarifário
para os usuários ou diminuir a contraprestação a ser paga pelo parceiro público.
8 1º. - A celebração de contratos de PPP não afasta nem limita a
competência do Poder Legislativo municipal ou de agências reguladoras quanto
ao controle social de tarifas e demais atividades fiscalizatórias eventualmente
relacionadas aos serviços objeto da parceria.
8 2º. - Não serão objeto de Parceria Público-Privada contratos qu
configurem mera terceirização de mão de obra, fornecimento e instalação de
equipamentos ou execução isolada de obras civis, nem a realização de obra
pública desacompanhada da obrigação de o parceiro privado operá-la e/ou mantê-
la durante a vigência contratual. Em outras palavras, não será considerada PPP a
contratação que vise exclusivamente à execução de obra pública ou à prestação
de serviço comum sem a assunção, pelo contratado, de responsabilidades
operacionais continuadas sobre o objeto.
8 3º. - Quando o objeto do contrato de parceria público-privada estiver
inserido em setores de atividade sujeitos à regulação específica (agências
reguladoras federais, estaduais ou municipais), o contrato deverá prever o
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cumprimento das normas de desempenho e demais exigências estabelecidas pela
entidade reguladora competente para o setor.
Seção III
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada
Art. 6º. - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão por esta Lei
e pela legislação federal aplicável, em especial pelas normas gerais sobre
concessões de serviços públicos (Lei Federal nº 8.987/1995 e legislação correlata)
e pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
além de observarem a Lei Federal nº 11.079/2004 e a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os contratos deverão,
obrigatoriamente, estabelecer cláusulas contemplando, no mínimo, os seguintes
elementos:
I. - as metas, resultados e indicadores de desempenho a serem atingidos
pelo parceiro privado, com o cronograma de execução, prazos para seu
cumprimento e critérios objetivos de avaliação, definidos em contrato por meio de
indicadores capazes de aferir os resultados de forma objetiva;
Il. - o prazo de vigência do contrato, respeitados o prazo mínimo de 5
(cinco) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais
prorrogações, conforme previsto na legislação federal;
Hll. - a remuneração devida ao parceiro privado pela disponibilização dos
bens ou serviços contratados e, conforme a natureza do contrato, o prazo
necessário à amortização dos investimentos realizados pelo parceiro privado;
IV. - as formas de remuneração do parceiro privado e os critérios de
reajuste e atualização dos valores contratuais, observados índices oficiais e
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fórmulas de correção monetária pactuadas, em conformidade com a legislação
vigente;
V. - as penalidades aplicáveis tanto à Administração Pública quanto ao
parceiro privado, em caso de inadimplemento de suas obrigações, estabelecendo
multas, sanções administrativas e hipóteses de rescisão, de forma equilibrada e
proporcional à gravidade das faltas cometidas;
VI. - o compartilhamento, em partes iguais entre as partes contratantes, dos
ganhos econômicos extraordinários porventura obtidos pelo parceiro privado em
decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos do projeto ou de
ganhos de produtividade apurados na execução do contrato, na forma definida em
cada contrato específico;
VII. - as hipóteses de extinção antecipada do contrato (tais como rescisão,
anulação, caducidade ou encampação) e os critérios para cálculo das
indenizações devidas ao parceiro privado em cada caso, bem como os prazos e
condições de pagamento dessas indenizações, de modo a assegurar a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na forma da lei;
VIII. - a matriz de alocação de riscos entre as partes, definindo claramente
as responsabilidades do parceiro público e do parceiro privado por cada risco
identificado no projeto, bem como os eventos supervenientes que poderão ensejar
a revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
inicial, nos termos da legislação vigente;
IX. - cláusulas que, conforme a modalidade de parceria escolhida
(concessão patrocinada ou administrativa), prevejam:
a) a obrigação do parceiro privado de obter os recursos financeiros
necessários à execução do objeto contratual e de assumir os riscos do negócio,
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TRAB a A e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.artumnogueira.sp.gov.br
definindo eventuais hipóteses de exclusão ou atenuação de sua responsabilidade
em situações especificadas;
b) a possibilidade de extinção do contrato não apenas pelo decurso do
prazo contratual, mas também pelo atingimento de uma determinada equação
econômico-financeira previamente estipulada, mediante retorno financeiro
suficiente para amortização do investimento realizado, conforme eventualmente
previsto no edital e no contrato;
X. - a identificação dos gestores públicos responsáveis, no âmbito da
Administração Municipal, pelo acompanhamento e fiscalização da execução do
contrato de parceria, com a definição de suas atribuições e responsabilidades;
XI. - a periodicidade e os mecanismos de revisão contratual destinados a:
a) manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, recomposto
sempre que eventos previstos em lei ou no contrato (inclusive aqueles definidos
na matriz de riscos) alterem substancialmente a equação econômico-financeira
original;
b) preservar a atualidade e a adequação da prestação dos serviços objeto
da parceria, garantindo que os serviços sejam prestados ao longo do contrato em
conformidade com padrões de qualidade e eficiência compatíveis com os avanços
tecnológicos e as necessidades dos usuários;
XII. - a possibilidade de retenção de parcela da contraprestação devida pelo
parceiro público, a ser mantida em conta caução ou mecanismo equivalente,
especialmente nos 12 (doze) meses que antecederem o termo final do contrato,
com o objetivo de garantir a plena execução das obrigações de manutenção e
entrega do empreendimento nas condições pactuadas; essas parcelas retidas
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“ai6 LnBanho E paStESSO, ay
serão liberadas após o término do contrato, caso todas as obrigações tenham sido
cumpridas;
XIII. - a definição objetiva dos fatos que caracterizarão a inadimplência
pecuniária do parceiro público e os respectivos modos e prazos de regularização,
incluindo a forma de notificação da inadimplência ao gestor de eventual fundo
garantidor, pelo parceiro privado;
XIV. - as hipóteses de encampação do serviço pelo Poder Público,
definindo as condições em que o Município poderá retomar o serviço deleg ado
por motivo de interesse público relevante, mediante lei autorizativa específica e
prévio pagamento da indenização cabível, conforme estabelecido nesta Lei e nas
normas federais pertinentes.
8 1º. - Caberá ao Poder Público Municipal, quando necessário para”
viabilizar o projeto da parceria, declarar de utilidade pública os bens adequados ao
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
objeto do contrato, bem como à implantação de projetos associados. Poderá fo)
Município, diretamente ou por meio de entidade a ele vinculada, promover as
requisições ou desapropriações desses bens, nos termos da lei.
8 2º. - Eventuais indenizações devidas em razão da extinção antecipada do
contrato, na forma do inciso VI| deste artigo, poderão ser pagas diretamente à
entidade financiadora do projeto de parceria público-privada, mediante autorização
expressa prevista no contrato e observados os termos da legislação aplicável.
8 3º. - As cláusulas de reajuste ou atualização automática de valores
contratuais, baseadas em índices oficiais ou fórmulas matemáticas, somente
produzirão efeitos após homologação pelo Poder Público, salvo se a
Administração, até a data do primeiro pagamento após o reajuste, publicar decisão
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TRAB, ESSO
ato me ABALHO E PROSRES 1944
fundamentada em lei ou no contrato indicando a suspensão ou adequação do
reajuste.
8 4º. - A extinção da concessão decorrente de contrato de parceria público-
privada acarretará:
I. - o retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao parceiro privado (concessionário), na forma prevista no edital e
estabelecida no contrato;
Il. - a assunção imediata, pelo Município, da continuidade do serviço
público, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários,
inclusive com ocupação provisória das instalações e utilização de todos os bens
reversíveis, visando à manutenção do adequado atendimento aos usuários; A
Ill. - nos casos de término do prazo contratual ou de encampação, o
Município, antecipando-se à extinção da concessão, realizará os levantamentos e
avaliações necessários à apuração dos montantes de indenização devidos ao
concessionário, nos termos desta Lei;
IV. - no caso de extinção em razão do término do prazo contratual, será
devida ao parceiro privado a indenização das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizadas
com vistas a garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido,
conforme critérios estabelecidos no contrato.
8 5º. - Para fins desta Lei, encampação é a retomada, pelo Poder Público
Municipal, do serviço concedido, durante a vigência do contrato de parceria, por
motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa
específica e após o pagamento prévio da indenização calculada na forma do
inciso IV , do parágrafo anterior.
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att Jeavanii pROSRÉ a
8 6º. - A abertura do processo licitatório destinado a contratar parceria
público-privada dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor de PPP
(instituído no art. 20) e estará condicionada ao cumprimento das normas da
legislação de licitações e contratos vigente, bem como às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à comprovação da
sustentabilidade da parceria e do cumprimento dos limites de endividamento e
despesa estabelecidos em lei.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DAS PPP
Art. 13. - Os contratos de parceria público-privada devem ser
contabilizados como contratos de prestação continuada de serviços públicos,
refletindo-se seus compromissos como despesas de natureza contínua para O
Município.
Art. 14. - Os projetos de parceria público-privada deverão ser
contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com a legislação
vigente e com as normas expedidas pelo órgão central de contabilidade pública
(Secretaria do Tesouro Nacional), considerando-se, em cada exercício financeiro,
o valor estimado a ser desembolsado.
Art. 15. - Os programas e ações do Município relacionados a parcerias
público-privadas devem constar na Lei Orçamentária Anual de forma
individualizada, com a descrição de cada projeto e o total de créditos
orçamentários previstos para sua execução no exercício.
Art. 16. - O Poder Executivo Municipal encaminhará, juntamente com o
Projeto de Lei Orçamentária Anual de cada exercício, um documento denominado
“Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas”, indicando os valores dos
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PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
à Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
RO : CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
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E JPABALHO E PROSRESS 7)
créditos orçamentários individualizados para cada projeto de PPP, suficientes para
o custeio das obrigações assumidas no referido exercício.
Parágrafo único. - Os valores destinados a cada projeto de parceria
público-privada na proposta orçamentária anual devem incluir, obrigatoriamente, a
previsão de eventuais reajustes ou revisões contratuais estimadas para O
exercício, conforme critérios de atualização definidos no respectivo contrato.
Art. 17. - As parcerias público-privadas a serem contratadas pelo Município
obedecerão aos limites e condições fiscais estabelecidos na legislação federal e
na Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em especial,
a soma das despesas de caráter continuado derivadas dos contratos de PPP não
poderá exceder a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Município,
na forma do art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004. Não será celebrado contrato de
PPP que implique violação desse limite ou qualquer outro limite legal de
endividamento e despesa pública.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 18. - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
Municipal em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas,
observadas as disposições desta Lei, da legislação federal aplicável e, em
especial, os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a utilização
dos seguintes mecanismos:
l. - vinculação de recursos a fundo garantidor específico para PPP;
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BALHO E PROGRESSO, 5544
Il. - vinculação de receitas e fundos especiais, observando o disposto no
art. 167, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 176, inciso IV, da Constituição
do Estado de São Paulo, no que couber;
III. - contratação de seguro-garantia ou instrumentos equivalentes;
IV. - cessão ou vinculação de receitas não tributárias, quotas ou
participações do Município, conforme autorizado em lei e respeitados os limites
constitucionais;
V. - quaisquer outros mecanismos admitidos em lei para garantia de
obrigações contratuais de natureza pública.
8 1º. - Além das garantias previstas nos incisos do caput deste artigo, O
contrato de parceria público-privada poderá prever a emissão, pelo Poder
Executivo, de empenhos e outros documentos de garantia de pagamento
diretamente em favor de instituições financiadoras do projeto, bem como atribuir a
essas instituições legitimidade para receber, por intermédio do fundo garantidor ou
de outros mecanismos, os pagamentos devidos pelo parceiro público, caso este
não os realize nos prazos contratualmente estabelecidos.
8 2º. - O direito da instituição financiadora mencionado no parágrafo
anterior limitar-se-á a receber diretamente os valores reconhecidos pela
Administração Pública na fase de liquidação da despesa, não lhe sendo conferida,
por essa razão, a legitimidade para contestar o montante apurado pela
Administração como devido.
Art. 19. - Para ampliar a segurança dos parceiros privados e viabilizar os
projetos de PPP, o Município fica autorizado a integralizar recursos em fundo
fiduciário ou fundo garantidor de parcerias público-privadas, na forma estabelecida
em regulamento próprio do Poder Executivo.
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$ 1º. - A integralização de recursos em fundo de garantia ou fundo
fiduciário de PPP poderá ser realizada com:
l. - dotações consignadas na lei orçamentária anual e em créditos
adicionais do Município;
Il. - transferência de ativos não financeiros do Município, observada a
legislação aplicável;
HI. - transferência de bens móveis ou imóveis do Município, conforme
autorizado em lei específica;
IV. - outros recursos ou bens que a legislação permitir que sejam alocados
para tal finalidade.
8 2º. - A transferência de ações de sociedades de economia mista ou de
empresas controladas pelo Município para compor o patrimônio de fund N
garantidor de PPP não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Pod
Público Municipal sobre essas entidades.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 20. - O parceiro privado vencedor da licitação deverá, previamente à
celebração do contrato de parceria público-privada, constituir uma Sociedade de
Propósito Específico (SPE) incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Essa SPE deterá a propriedade dos bens decorrentes dos investimentos que
realizar, durante o prazo de vigência do contrato e até a amortização total dos
investimentos, quando então os bens reversíveis retornarão ao Poder Público, nos
termos pactuados.
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g 1º. - A transferência do controle da SPE, bem como a constituição de
ônus reais ou garantias envolvendo seus direitos, ficarão condicionadas à
autorização expressa do Poder Público Municipal, nos termos previstos no edital
de licitação e no contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões).
g 2º. - A Sociedade de Propósito Específico poderá constituir-se sob a
forma de companhia aberta, com valores mobiliários negociados em bolsa de
valores no Brasil ou no exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o
disposto no 81º deste artigo e na Lei Federal nº. 6.404/1976 (Lei das Sociedades
por Ações).
8 3º. - O contrato de parceria poderá permitir que a SPE concessionária
ofereça, em garantia aos financiamentos contratados para viabilizar o projeto, os
direitos emergentes do próprio contrato de parceria, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade dos serviços e obras sob sua
responsabilidade.
8 4º. - A SPE deverá adotar práticas de contabilidade e demonstrações
financeiras padronizadas e compatíveis com padrões mínimos de governança
corporativa estabelecidos pelo Governo Federal para sociedades desse tipo, como
condição para celebrar o contrato de parceria.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR
Seção |
Composição e Competências
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R í A
to o PABALHO E PROGRESSO rias
Art. 21. - Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas
(COGEP), vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a atribuição de gerir o
Programa Municipal de PPP. O COGEP, será composto por 03 (três) membros,
titulares das seguintes Pastas ou órgãos municipais:
1. - o Secretário Municipal de Administração;
Il. - o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos,
Ill. - o Superintendente da autarquia municipal SAEAN (Serviço de Água e
Esgoto de Artur Nogueira).
$ 1º. - A presidência do COGEP caberá ao Secretário Municipal de
Administração, que coordenará os trabalhos do colegiado, tendo, além do voto
comum, o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
8 2º. - Poderão participar das reuniões do COGEP, com direito apenas |
voz (sem voto), outros Secretários Municipais ou dirigentes de entidades da
administração indireta que tenham relação direta com determinada parceria em
discussão, em razão da matéria envolvida em seu objeto.
$ 3º. - As decisões do COGEP serão tomadas pela maioria de votos de
seus membros votantes, cabendo ao Presidente, além do voto regular, o
desempate quando for necessário.
8 4º. - Compete ao COGEP, dentre outras atribuições definidas em
regulamento:
1. - aprovar os estudos e projetos de parcerias público-privadas, verificando
o atendimento das condições estabelecidas no art. 2º desta Lei, com base em
pareceres técnicos multidisciplinares (jurídicos, econômico-financeiros e de
engenharia) que avaliem a viabilidade e a conveniência do projeto;
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Il. - acompanhar e fiscalizar, em nível estratégico, a execução dos contratos
decorrentes das parcerias público-privadas celebradas pelo Município, articulando-
se com os órgãos setoriais incumbidos da fiscalização operacional de cada
contrato;
Ill. - manifestar-se, previamente, sobre propostas de alteração, revisão,
rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada,
observando-se o limite máximo de vigência contratual estabelecido na Lei Federal
nº. 11.079/2004 (35 anos);
IV. - determinar a publicação, no Diário ou Boletim Oficial do Município, das
atas de suas reuniões e das decisões relevantes tomadas no âmbito do Conselho.
8 5º. - É vedado a qualquer membro do COGEP:
EN
1. - participar de discussões ou votar matérias relativas a contrato de PPP
em que tenha interesse direto ou indireto, que conflite com o interesse público —
nesse caso, o membro deverá comunicar seu impedimento aos demais e fazer
constar em ata a natureza e extensão do conflito de interesses;
Il. - valer-se de informações privilegiadas sobre projetos de parceria ainda
não divulgados publicamente para obter vantagens, para si ou para terceiros.
8 6º. - A participação no COGEP não será remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
8 7º. - Anualmente, o COGEP fará publicar, no Boletim Oficial do Município,
relação atualizada de todos os projetos de parceria público-privada aprovados,
contendo, no mínimo, a definição de seus objetivos, as ações de governo
relacionadas, a justificativa para sua inclusão no Programa e informações sucintas
sobre o andamento de sua execução.
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Seção Il
Da Unidade Gestora do Programa
Art. 22. - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio de
unidade administrativa específica a ser designada, exercer as funções de Unidade
Gestora do Programa de PPP, responsável pelas atividades operacionais e de
coordenação das parcerias público-privadas no Município. Esta unidade deverá:
|. - assessorar o Conselho Gestor (COGEP) em todas as fases do ciclo de
vida dos projetos de PPP, fornecendo apoio técnico e administrativo;
Il. - disseminar, no âmbito da Administração Municipal, os conceitos,
normas e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada,
promovendo capacitação de servidores e a adoção de boas práticas na
estruturação e gestão desses projetos;
WI. - atuar na articulação entre os órgãos municipais envolvidos nos
projetos, consolidando informações e monitorando o cumprimento das etapas e
prazos estabelecidos;
IV. - manter e disponibilizar, preferencialmente em meio eletrônico de
acesso público, um cadastro atualizado dos projetos de PPP do Município, com
informações básicas sobre cada parceria, visando à transparência e ao controle
social;
V. - exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento ou pelo
Conselho Gestor, necessárias ao bom andamento do Programa de PPP.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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, sso
ct E PABALHO E PROSESS ao 1055
Art. 23. - Os projetos de parceria público-privada serão submetidos a
consulta pública ou audiência pública antes da publicação do edital de licitação,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para a
publicação do edital. A realização da consulta ou audiência pública deverá ser
divulgada por meio de aviso publicado no Boletim Oficial do Município, em jornal
de grande circulação e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. - Do aviso referido no caput constarão, pelo menos, o
resumo do projeto e suas justificativas, a identificação do objeto da parceria, O
prazo de duração do contrato, seu valor estimado e o prazo € local para
apresentação de sugestões ou contribuições pelos interessados, O qual será
encerrado não antes de 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do
edital de licitação.
Art. 24. - O Poder Executivo deverá, quando necessário à execução do
contrato de parceria, declarar de utilidade pública áreas, locais ou bens
adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto da parceria público-privada, bem como à
implementação de projetos associados, promovendo, conforme o caso, as
desapropriações pela via judicial ou administrativa, nos termos da legislação
aplicável.
Parágrafo único. - Caso o objeto da parceria público-privada envolva a
utilização de áreas localizadas parcialmente fora dos limites territoriais do
Município, o Poder Executivo envidará esforços para obter a colaboração e
participação do outro Município envolvido ou, se for o caso, do Governo do
Estado, de modo a viabilizar o empreendimento nos moldes pretendidos.
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Art. 25. - Os contratos de parceria público-privada poderão prever
mecanismos privados de resolução de conflitos, inclusive procedimentos arbitrais,
para dirimir litígios decorrentes ou relacionados ao contrato, nos termos da Lei
Federal nº. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e legislação correlata.
g 1º. - Na hipótese de se optar pela arbitragem para resolução de
controvérsias contratuais, deverá constar do contrato que os árbitros serão
escolhidos entre profissionais vinculados a instituições especializadas em
arbitragem, de reputação ilibada e notória conhecimento na matéria objeto do
contrato.
8 2º. - Caso pactuada a arbitragem, convenciona-se desde já que a sede do
procedimento arbitral será a Cidade de Artur Nogueira, Estado de São Paulo
(admitindo-se, na falta de instituição arbitral local, a realização em município
integrante da Região Metropolitana de Campinas, SP).
Art. 26. - As Parcerias Público-Privadas, Concessões e Permissões y
disciplinadas por esta Lei serão formalizadas de acordo com as suas disposições
e com a demais legislação vigente que regule a matéria, em especial a Lei Federal
nº. 11.079/2004 (Lei Federal de PPP) e a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), as quais se aplicam de forma subsidiária
nos casos omissos e complementares a esta norma municipal.
Art. 27. - Em todas as fases dos projetos de parceria público-privada —
desde os estudos e a estruturação da modelagem até a gestão e fiscalização
contratual —- deverão ser observados os princípios da boa governança, da
integridade e da transparência, assegurando-se a implementação de mecanismos
adequados de gestão de riscos e de controles internos da Administração, nos
termos da legislação vigente.
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T , ss0
ato o ABALHO E PROSPES Da 104
Art. 28. - Poderá por necessidade da Administração municipal, o Chefe do
Poder Executivo, expedir Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 29. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stej s 13 de janeiro de 2026 — terça-feira.
)
LUCAS/SIA|RISSATO
efeito
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ato E PABALHO EPROSE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É com elevada estima e consideração que Submetemos à apreciação de
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas (PPP).
O objetivo da proposta é adequar a redação do projeto à legislação vigente,
especialmente à Lei Federal nº. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), à Lei Federal nº. 11.079/2004 (Lei Federal das PPPs) e aos
dispositivos constitucionais aplicáveis.
Em síntese, as principais adequações promovidas por este são as
seguintes:
Conceito e modalidades de PPP: O texto foi ajustado para definir corretamente
a Parceria Público-Privada como contrato de concessão nas modalidades
patrocinada e administrativa, excluindo-se expressamente a concessão comum do
escopo do Programa de PPP.
Essa correção alinha o projeto à definição dada pela Lei Federal nº.
11.079/2004, que estabelece que concessões comuns (ou seja, remuneradas
exclusivamente por tarifa paga pelos usuários, sem contraprestação do Poder
Público) não constituem PPP.
Com isso, evitam-se conceituações equivocadas e assegura-se que O
Município aplique corretamente as normas gerais de concessões (Lei Federal nº
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ato «e PABALHO E PROGRES
8.987/1995) e de PPP, distinguindo uma modalidade da outra conforme a
participação financeira do parceiro público no contrato.
Vedação à utilização indevida de PPPs: Inseriu-se cláusula de vedação
explícita para impedir que parcerias público-privadas sejam utilizadas em
situações que não atendem à sua finalidade legal, tais como a mera terceirização
de mão de obra, o fornecimento de bens ou instalação de equipamentos
isoladamente, ou a realização de obra pública sem que o parceiro privado assuma
a operação ou manutenção do empreendimento. Tal vedação já decorre das
normas federais (art. 4º, 81º, da Lei 11.079/2004) e visa resguardar que o instituto
das PPPs não seja desvirtuado para objetivos incompatíveis (por exemplo,
substituir contratação de pessoal ou obras convencionais), reforçando que PPPs
devem envolver, necessariamente, a prestação eficiente de serviços e a assunção
de riscos operacionais pelo parceiro privado.
Participação de Organizações da Sociedade Civil: O substitutivo exclui a
possibilidade de Organizações da Sociedade Civil (OSC) figurarem como
parceiras privadas diretas em contratos de PPP. Essa alteração corrige a previsão
constante no projeto original — que admitia OSCs (como OSCIPs) como
contratadas — por se tratar de previsão incompatível com o regime jurídico das
PPPs e das concessões de serviço público. As PPPs, por sua natureza,
pressupõem a contratação de empresas ou consórcios privados que visam à
remuneração mediante desempenho, diferentemente das parcerias disciplinadas
pelo Marco Regulatório das OSC (Lei Federal nº 13.019/2014). Destaca-se,
contudo, que as OSC continuam podendo atuar como colaboradoras ou
apoiadoras do Programa de PPP, fora do âmbito do contrato administrativo de
concessão — por exemplo, realizando estudos, assessoramento técnico ou outras
atividades preparatórias, mediante instrumentos de cooperação específicos. Essa
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: va
to E PABALHO E PROSAS 14
distinção garante segurança jurídica e respeita o arcabouço legal próprio aplicável
às entidades do Terceiro Setor, evitando confusão de regimes jurídicos.
Governança, integridade e transparência: Foi dada ênfase, ao longo do texto, à
obrigatoriedade de observância das boas práticas de governança, integridade e
controle interno em todas as fases das parcerias público-privadas, desde a
seleção dos projetos até a gestão e fiscalização contratual. Essa preocupação
reflete as diretrizes contemporâneas trazidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e
pela legislação anticorrupção, assegurando que a execução do Programa de PPP
do Município esteja pautada pela transparência, pela ética pública e pela
prevenção de irregularidades. Concretamente, incluiu-se dispositivo expresso (art.
27 do substitutivo) determinando a implementação de mecanismos de gestão de
riscos e de compliance nos projetos de PPP, bem como diretrizes de
transparência ativa (publicação de atos do Conselho Gestor, realização de
audiências públicas, divulgação de informações dos contratos etc.). Tais medidas
reforçam o controle social e a confiança da população nas parcerias celebradas.
Cláusula de adesão à legislação vigente: Para evitar qualquer lacuna ou
conflito normativo, o substitutivo incorpora uma cláusula geral de remissão às
normas federais aplicáveis (art. 26). Dessa forma, fica estabelecido que as PPPs
municipais reger-se-ão por esta Lei e, supletivamente, pela legislação federal
pertinente — em especial a Lei nº 11.079/2004 (normas gerais de PPP) e a Lei nº
14.133/2021 —, em tudo o que for omisso ou que requeira complementação. Com
isso, garante-se que eventuais atualizações futuras na legislação nacional sejam
automaticamente observadas nas parcerias locais, e que O Município esteja
plenamente alinhado ao ordenamento jurídico pátrio em matéria de licitações,
contratos administrativos e concessões.
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Adequação contábil e fiscal: O texto foi aprimorado para assegurar O
alinhamento das regras contábeis e fiscais do Programa de PPP às diretrizes do
Tesouro Nacional e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Foram mantidas as
exigências de transparência orçamentária já previstas (como a inclusão, na Lei
Orçamentária Anual, de anexos específicos detalhando os projetos de PPPea
previsão de recursos para honrar os contratos). Adicionalmente, incorporou-se
disposição expressa (art. 17) no sentido de que as despesas decorrentes de PPP
obedecerão ao limite fixado no art. 28 da Lei Federal 11.079/2004 — ou seja, não
poderão exceder 5% da Receita Corrente Líquida do Município. Essa previsão,
além de reproduzir a norma federal vinculante, evidencia o compromisso do
Município com a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade financeira de longo
prazo: nenhuma parceria será celebrada se puder comprometer de forma
imprudente as finanças públicas municipais. Em suma, a contabilização das PPPs
deverá observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NBCASP) e demais orientações do órgão central (STN), garantindo
registros adequados dos ativos, passivos e desembolsos associados a esses
contratos. +
Garantias contratuais, equilíbrio econômico-financeiro e repartição de riscos:
Foram introduzidas ou detalhadas cláusulas visando conferir maior segurança
jurídica aos contratos de PPP, tanto para o parceiro público quanto para o parceiro
privado. Destaca-se a inclusão da matriz de alocação de riscos como cláusula
essencial do contrato (art. 6º, inciso VIII), definindo, de forma transparente, quais
riscos caberão a cada parte e quais eventos poderão ensejar revisão contratual.
Isso reflete as melhores práticas de estruturação de PPP e também atende às
inovações da Lei 14.133/2021, que valoriza a gestão eficiente de riscos nos
contratos de grande vulto. Ademais, reforçou-se a necessidade de prever, em
contrato, mecanismos claros de restabelecimento do equilíbrio econômico-
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financeiro nas hipóteses legalmente admitidas — preservando, assim, O princípio
da manutenção da equação inicial do contrato ao longo de sua vigência, nos
termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e da legislação
infraconstitucional. O substitutivo deixa explícitos os critérios para cálculo de
indenizações em caso de extinção antecipada do contrato, assegurando ao
parceiro privado o ressarcimento de investimentos não amortizados (conforme o
inciso IV, do 84º. do art. 6º). Igualmente, foram mantidas as regras sobre
compartilhamento de ganhos econômicos extraordinários (art. 6º, inciso VI) e
penalidades para inadimplemento de ambas as partes (inciso V), assegurando um
ajuste justo e incentivos adequados ao cumprimento do contrato. Com essas
disposições, espera-se proporcionar estabilidade e confiança aos contratos de
PPP, fator indispensável para atrair investidores idôneos e reduzir o custo de
financiamento dos projetos.
Por fim, vale ressaltar que o presente mantém a estrutura original do Projeto de
Lei, distribuindo o conteúdo em capítulos, seções e artigos que disciplinam, de
forma abrangente, todos os aspectos necessários à implementação exitosa do
Programa Municipal de PPP. As alterações promovidas aprimoram o texto sob o
ponto de vista jurídico e técnico, sem alterar a essência das propostas ou os
objetivos buscados pela Administração Municipal. Trata-se, em última análise, de
modernizar a legislação local, incorporando os avanços normativos federais e as
lições aprendidas na experiência nacional com parcerias público-privadas ao longo
dos últimos anos.
Diante do exposto, embora uma propositura um tanto extensa, porém,
completa, seguinte os ditames de legislações superiores, entendemos que o
presente projeto ora apresentado fortalece o arcabouço jurídico do Programa de
Parcerias Público-Privadas de Artur Nogueira, conferindo-lhe maior conformidade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN?
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
TR SO e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www-arturnogueira.sp.gov.br
16 BABALHO E PROSA pa
legal, transparência e segurança, O que, em consequência, tornará O Município
mais apto a celebrar contratos de PPP eficientes, atrair investimentos privados de
qualidade e entregar serviços e obras públicas de melhor nível à população, com
boa governança e equilíbrio entre O interesse público e o retorno do parceiro
privado.
Contando, pois, com O elevado espírito público dos Nobres Vereadores, solicito
a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida
necessária ao desenvolvimento mun cipal e à melhoria da prestação dos serviços
públicos em parceria com a iniciativa privada, em benefício de toda a coletividade.
Data supra.
ne IA RISSATO
Pref ito unicipal
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